26 de maio de 2026

Processo - Evolução História / Teorias

 

Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira


Evolução histórica do processo

 

Assim como se deu em relação ao direito de ação, também analisaremos, ainda que brevemente, a evolução histórica do processo, para que possamos bem compreender o seu significado atual. Algumas dessas teorias ostentam apenas relevância histórica, sem nenhuma repercussão na compreensão atual do processo. Outras, a seu turno, exercem significativa influência no modo como enxergamos o fenômeno do processo.

 

Teoria imanentista, civilista ou procedimentalista 


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Assim como se passou com a teoria imanentista em relação ao direito de ação, também em relação ao processo não se admitia a independência em relação ao direito material. Esta teoria é de uma época em que não existia a ciência processual como sendo autônoma. Lembrem-se que o direito de ação era tido como o próprio direito material que reagia à agressão ou ameaça de agressão em juízo.

Dessa forma, o que entendemos hoje como processo era estudado como sendo um instituto inserido no direito material, sendo estudado, àquela época, como manifestação do direito material em juízo. Havia uma nítida confusão do processo com procedimento, vez que apenas eram estudados os meios de implementar em juízo o direito material, ou seja, a sequência de atos que deveriam ser observada para a afirmação do direito material em juízo, quando violado.

Com o advento da ciência processual, e o reconhecimento de sua independência em relação ao direito material, tal teoria foi abandonada, possuindo apenas repercussão histórica.

 



Teoria do processo como contrato ou contratualista

 


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A partir das concepções de Ulpiano, no direito romano, o processo passou a ser analisado como uma manifestação contratual entre os séculos XVIII e XIX,, como uma forma de vinculação entre autor e réu, que assumiam obrigação, mediante a “litiscontestatio” (período do processo romano formular), de aceitarem a solução jurídica (chamada de fórmula) dada pelo magistrado.

Neste período o estabelecimento teórico e prático do Estado ainda era embrionário, de modo que não era viável a imposição da decisão judicial em contraponto à vontade das partes. Dessa forma, a “litiscontestatio” atuava como uma fundamentação da prevalência da sentença em relação às vontades dos litigantes. Daí que se afirmava ser a “litiscontestatio” uma modalidade de contrato judiciário, pois envolvia a participação do Estado-juiz.

Atualmente, tal teoria não gera qualquer influência na compreensão do processo, tendo apenas importância histórica. Com efeito, as partes se sujeitam às decisões judiciais em razão de a jurisdição consistir em uma das funções do Estado, que por sua vez decorre de sua soberania. Recorde-se que um dos escopos da jurisdição é o político, de modo a afirmar o poder político do Estado, ao resolver de modo adjudicado o conflito de interesse.

 

Teoria do processo como quase-contrato 


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Com a evolução da ciência jurídica, desenvolveram-se em meados do século XIX outras categorias para além do contrato e do delito, até então as únicas categorias do Direito. Dessa forma, foram criadas as classificações de quase-delito e quase-contrato, para que fossem incluídas as categorias jurídicas que não se enquadrassem, precisamente, no conceito de contrato e de delito.

Nesse contexto, o que se entende atualmente como processo foi retirado da categoria dos contratos, vez que não se trata de manifestação livre de vontade e envolve uma atuação do Estado, e incluída nessa categoria dos quase-contrato.

Naturalmente, a fragilidade do raciocínio não vigorou por muito tempo, mas é interessante para que se perceba o progressivo afastamento da concepção privatística em relação ao processo, preparando o terreno para a próxima teoria, na qual se deu o surgimento da ciência processual.

 

Teoria do processo como relação jurídica processual


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Também chamada de teoria científica, a teoria do processo como relação jurídica processual foi a responsável pelo surgimento da ciência processual, consagrando sua autonomia em relação ao direito material, de cunho privatístico, e assumindo importância ímpar para a compreensão do processo.

Costumeiramente se associa tal teoria à obra “Die Lehre von den Processeinreden und die Processvorautzungen”, que, traduzido, corresponde a “Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais”, elaborada em 1878 por Oskar Von Büllow, sendo tal livro considerado a certidão de nascimento do direito processual, uma vez que, a partir dele, os institutos processuais começaram a ser delineados.

Referida teoria assentou que se estabelece no processo uma relação jurídica de cunho processual, de modo autônomo e independente da relação jurídica de direito material que neles se discute. As diferenças essenciais se situam no plano dos sujeitos, da finalidade e dos pressupostos (requisitos formais) entre as relações de direito processual e de direito material.

Como veremos, os sujeitos assumem qualificação jurídica distinta entre os planos material e processual do direito, ainda que do ponto de vista fático sejam o mesmo sujeito. Assim, o credor que vai a juízo manifestando sua pretensão se torna demandante, pois formula uma demanda, em concretização do poder de ação constante do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Além dessa circunstância, é importante perceber que na relação jurídica de direito processual há um novo sujeito, o Estado-juiz. Como veremos a seguir, o juiz é tido como um terceiro imparcial. A qualificação de qualquer sujeito processual como terceiro decorre do fato de não ser parte na demanda. Tal se passa com o juiz, naturalmente.

Dessa forma, além de assegurar a autonomia do processo em relação ao direito material, ainda assentou a natureza pública do processo, uma vez que a relação jurídica que se desenvolve no processo conta com a presença do Estado, que atua exercendo poder de império.

Outra distinção evidente se situa na finalidade de cada uma das relações. A relação jurídica de direito material tem como finalidade a satisfação de seu conteúdo, seja ele qual for. Em relação ao processo, a finalidade será sempre o exercício da função jurisdicional para que, inexistindo vício processuais impeditivos, possa afirmar o direito material em juízo (“res in iudicium deducta”). Neste contexto, a relação jurídica de direito material passa a ser tida como o objeto de discussão no processo, uma vez que será afirmada pela tutela jurisdicional. Esta é uma perspectiva atual do processo, como um instrumento para o exercício da jurisdição.

A partir dessa ideia, a teoria científica, ou do processo como relação jurídica processual, ganhou ampla aceitação e até́ os dias atuais suas premissas ainda são adotadas. Ocorre que a doutrina começou a aceitar a influência das teorias que serão analisadas adiante, sem abandonar, contudo, a doutrina inaugurada por Büllow.

 




 Teoria do processo como situação jurídica


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

O jurista alemão James Goldschmidt, como principal crítico da teoria da relação jurídica, inaugurou a teoria do processo como situação jurídica. Afirmava o autor que o processo não há de ser considerado como uma série de atos isolados, mas como um complexo de atos encaminhados a um mesmo fim.

Não se trataria de uma relação jurídica entre os sujeitos, sendo o processo composto por uma série de situações jurídicas ativas, como os poderes, ônus, faculdades e direitos, aptos a provocar sujeição e deveres aos sujeitos passivos da relação. Daí se afirmar que a relação jurídica processual criaria em relação aos seus sujeitos sucessivas situações jurídicas no decorrer do procedimento, que se alternavam nas posições ativa e passiva.

Ocorre, porém, que quase todas as críticas foram absorvidas pelos defensores da teoria do processo como relação jurídica, de modo que a compreensão atual da relação jurídica processual não é mesmo estática, mas dinâmica, tendo sido acolhidas as percepções de Goldschmidt.

 


Teoria do processo como procedimento em contraditório

Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Elio Fazzalari, criador de tal teoria, baseia-se na ideia de módulo processual, para dizer que o procedimento é a sucessão de atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto logico com um objetivo final, sendo imprescindível a participação das partes em contraditório, de modo a influenciar na formação de convencimento do juízo.

Surge uma nova teoria que afirma que a mola propulsora do processo não é a relação jurídica processual, mas o contraditório, de modo a que seja permitida a participação das partes em contraditório em relação a cada um dos atos praticados. Tal teoria desloca a análise do processo partindo do contraditório, não da relação jurídica, pois esta, sem contraditório, seria inócua.

Como consequência, rompe também com os antigos paradigmas epistemológicos de processo e procedimento, em que o primeiro era caracterizado como instrumento de composição dos litígios em juízo, por meio de uma relação jurídica processual, e o segundo era considerado aspecto formal de exteriorização do processo. A partir de tal teoria, processo passa ser entendido como uma espécie de procedimento, no qual seja assegurada a participação, em contraditório, dos destinatários finais.

À luz dessa teoria, o procedimento se caracteriza como uma sequência de atos pré-ordenados por força de lei, preparatórios de um ato final, cujo objetivo é a consecução de determinado fim jurídico. Já́ o processo se configura como espécie complexa de procedimento, regulado de modo a admitir a participação de todos os sujeitos, cujas esferas jurídicas seriam atingidas pelos efeitos produzidos em decorrência do ato final.

Conclui-se, assim, que o processo se caracteriza como o procedimento realizado em contraditório, de modo que tal garantia processual passa a ser tida como um requisito de existência e de validade do processo.

 




Teoria do processo como instituição


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Segundo James Guasp e Eduardo Couture, o processo também já foi tido como instituição, entendida como padrão de comportamento situado acima da vontade das partes e que a condiciona. As situações em que a regulamentação jurídica se dá após a padronização de comportamento pela própria sociedade, em razão da importância da questão, seria denominada instituição.

É o que se passa, por exemplo, com o casamento. Antes mesmo de ser disciplinado pelo direito, o casamento já existia no mundo dos fatos e era praticado na sociedade. Em razão de sua elevada importância para a sociedade e para o Estado, o casamento foi inserido no ordenamento jurídico. É tradicional a afirmação de que o casamento é uma instituição, e esta é a justificativa. O mesmo teria acontecido com o processo.

Mas prevalece o entendimento no sentido de que a qualificação como instituição não interessa ao direito, mas à sociologia, pois diz respeito ao vínculo relacionado à sociedade, antes mesmo de sua regulamentação jurídica. Por tal razão, essa teoria não exerce qualquer influência na forma como se vê o processo atualmente, possuindo apenas relevância histórica.

 


Teoria do processo como entidade complexa


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Trata-se de teoria destinada a conciliar os conceitos de relação jurídica processual e de contraditório, resgatando o valor conceitual daquela, relegada pela teoria de Elio Fazzalari. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o processo seria uma entidade complexa, formada por diversos elementos, sendo o procedimento animado pela relação jurídica processual[1].

Dessa forma, a teoria do processo como relação jurídica processual teria absorvido, mais uma vez, as concepções de seus críticos, de modo a que o processo fosse entendido tanto por uma perspectiva extrínseca como por uma perspectiva intrínseca.

Por perspectiva extrínseca se deve entender o olhar externo do observador, o que faz com que o processo seja entendido como um procedimento que se desenvolve em contraditório para o exercício da jurisdição. Em contrapartida, a perspectiva intrínseca demanda análise interna do objeto, sendo o processo entendido como relação jurídica processual que se desenvolve de modo dinâmico entre as partes, gerando poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeições.

Dessa forma, o processo seria entendido como uma relação jurídica processual animada ou desenvolvida em observância ao contraditório.

 


Teoria do processo cooperativo


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A mais moderna dentre as teorias é aquela que verifica uma perspectiva cooperativa no processo. Conforme estudado quando do princípio da cooperação, o modelo cooperativo de processo se situa entre os tipos de processo adversarial e inquisitorial. Enquanto naquela a força de tração do processo se situava em poder das partes, neste incumbia ao Estado a condução do processo.

O modelo cooperativo de processo prima por uma equitativa distribuição das funções dos sujeitos processuais: partes e juiz. Dessa forma, seria necessário rever a tradicional configuração triangular do processo, na qual o Estado-juiz assume uma posição de supremacia em relação às partes.

O contraditório, lido sob as lentes da efetiva participação das partes na construção da tutela jurisdicional é o responsável pela inclusão do fator democrático em relação ao processo, de modo a lhe atribuir legitimidade.

O Código de Processo Civil de 2015 parece ter adotado tal modalidade de processo, ao prever, exemplificativamente, a possibilidade de negócio jurídico processual e a viabilidade de a própria parte, por intermédio de seu advogado, efetuar a intimação da parte contrária, de modo que o processo possa avançar em direção ao exercício da jurisdição.

Diante de todo o exposto, é possível que venhamos a concluir que o processo deve ser tido como relação jurídica de natureza processual, autônoma em relação ao direito material, de natureza pública, trilateral, dinâmica e complexa, que se desenvolve em observância ao contraditório e de modo cooperativo.



[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 162-163.







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25 de maio de 2026 - Edição extra

Decreto nº 12.984, de 25.5.2026 - Regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

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Do Processo - UCAM - Visão geral

 

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1. Evolução Histórica 

2. Relação Jurídica Processual

3. Pressupostos processuais

4. Sujeitos do Processo

5. Juízo

6. Funções essenciais à Justiça

7. Partes

8. Litisconsórcio

9. Intervenção de Terceiros

10. Atos Processuais

11. Atos das partes

12. Atos do Juiz

13. Comunicação dos Atos Processuais 

14. Nulidade dos atos processuais

15. Tutela Provisória


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26 de maio de 2026

Lei nº 15.417, de 25.5.2026  - Reconhece como manifestação da cultura nacional a Expo Cordeiro, realizada no Município de Cordeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 15.416, de 25.5.2026  - Cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí.

Lei nº 15.415, de 25.5.2026  - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

Medida Provisória nº 1.362, de 25.5.2026 - Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 30.000.000.000,00, para o fim que especifica.

Decreto nº 12.989, de 25.5.2026 - Altera o Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, para incluir representante do Ministério do Planejamento e Orçamento no Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Decreto nº 12.988, de 25.5.2026 - Altera o Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, para incluir representante do Ministério do Planejamento e Orçamento no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social, de que trata a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Decreto nº 12.987, de 25.5.2026 - Dispõe sobre a qualificação do empreendimento rodoviário BR-393/RJ no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, e altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização – PND, das rodovias federais que menciona.

Decreto nº 12.986, de 25.5.2026 - Altera o Decreto nº 12.162, de 3 de setembro de 2024, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Decreto nº 12.985, de 25.5.2026 - Dispõe sobre a exclusão do Museu Marítimo do Brasil, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Decisões partem do entendimento de que adoção não pode ser tratada como uma forma “inferior” de filiação

25/05/2026 - 20:21:34 - CNI aciona STF contra isenção de imposto para compras internacionais de até US$ 50
25/05/2026 - 19:15:00 - Rádio Justiça: validade da lei que viabiliza a Ferrogrão é um dos destaques desta terça (26)
25/05/2026 - 19:06:56 - Dia Nacional da Adoção: julgamentos do STF consolidaram igualdade entre filhos biológicos e adotivos
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25 de maio de 2026

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Para presidente do STF, programa criou novas perspectivas de acesso a serviços públicos na região e lançou luz sobre problemas estruturais e históricos do local

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22/05/2026 - 19:36:25 - STF amplia acesso ao berçário da Corte para advogadas lactantes
22/05/2026 - 18:36:33 - Fachin destaca escuta das comunidades no encerramento do Justiça Itinerante no Marajó
22/05/2026 - 17:01:57 - Associação questiona no STF novas regras para vale-alimentação e vale-refeição

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22 de maio de 2026

Conflito de competência

 

Conflito de competência

 

Nos moldes do artigo 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I); quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II); ou quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Nestas hipóteses, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Duas são as espécies de conflito de competência, uma vez que o inciso III apenas especifica as hipóteses dos incisos anteriores. Assim, o conflito de competência pode ser positivo ou negativo, a depender de os juízes envolvidos afirmarem sua competência ou sua incompetência para o processo e julgamento da demanda.

Perceba-se que a instauração do incidente depende da divergência entre os juízes envolvidos a respeito da definição do juízo competente para apreciar a demanda, nos moldes do parágrafo único do artigo 65 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo, se o juiz que integra o juízo A afirma que a competência para a causa é do juízo B, e o juiz que integra este órgão concorda com a decisão anterior e prossegue no processamento da demanda, não haverá de se falar em conflito de competência[1].

Mas se mais de um juiz afirma ser competente ou incompetente para a resolução da demanda, imputando ao outro a competência, haverá de ser instaurado o conflito de competência, de modo a que o Tribunal possa estabelecer qual deles deverá prosseguir na análise da questão jurídica. Na divergência em sentido positivo não se exige imputação recíproca, mas apenas a prática de atos no processo que denotem a competência por juízos distintos[2].

Naturalmente, não se pode cogitar de conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de hierarquia, devendo o órgão superior hierarquicamente julgar a demanda.

O procedimento do conflito de competência encontra-se disciplinado nos artigos 951 a 959 do Código de Processo Civil, sendo regido de modo específico pelos regimentos internos dos tribunais nas hipóteses em que o conflito envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal bem como autoridade judiciária e autoridade administrativa, nos termos dos artigos 958 e 959 do CPC.

Apesar de tramitar no Tribunal, o conflito de competência não possui natureza de recurso nem de ação autônoma de impugnação, sendo tido por incidente processual. São legitimados a propor o incidente qualquer das partes, o Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica) ou o juiz, de ofício. Apesar da injustificada omissão legal, também será legitimado o defensor público para suscitar o conflito sempre que participar de algum dos processos envolvidos no conflito[3].

A parte que já tiver alegado a incompetência do juízo em preliminar de contestação não pode suscitar o conflito de competência, nos termos do artigo 952 do CPC. Parte da doutrina critica tal previsão, que seria uma restrição ao acesso à justiça no sentido de correção de importantíssimo vício processual de incompetência, afirmando que a interpretação adequada seria no sentido de impedir a propositura simultânea dos institutos.

De igual maneira, eventual conflito de competência instaurado no tribunal não obstará que a parte interessada em alegar a incompetência e que não tenha ainda a formulado o faça pelo meio próprio, em preliminar de contestação            .

O Ministério Público não deve atuar obrigatoriamente no processo de conflito de competência, apenas nas hipóteses de intervenção obrigatória no processo civil elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil.

A previsão do juízo competente para julgamento do conflito de competência encontra-se espalhada pelo ordenamento jurídico, a depender dos órgãos jurisdicionais envolvidos. Assim, a definição do juízo competente incumbirá: i.) ao Supremo Tribunal Federal se o conflito envolver um Tribunal Superior, com base art. 102, I, “o”, da Constituição Federal; ii.) ao Superior Tribunal de Justiça em conflitos entre quaisquer tribunais (ressalvada hipótese anterior constante do artigo 102, I, "o", CF), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, por força do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal. A respeito desta previsão de competência do STJ para conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, o Enunciado n.º 180 de sua Súmula de jurisprudência dominante estabelece que “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento”; iii.) ao respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal se o conflito envolver juízos de primeiro grau a eles vinculados, como se extrai dos artigos 108, I, “e” da Constituição Federal e 953 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de conflito entre autoridade judiciária do sistema dos Juizados Especiais e juízo de Vara Estadual ou Vara Federal vinculados ao mesmo Tribunal será competente, respectivamente, o Tribunal de Justiça[4] ou o Tribunal Regional Federal, conforme se depreende do Enunciado n.º 428 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

A Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça prevê ainda, em seu enunciado n.º 3, que “compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal”, nos termos dos já estudados parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal.

Distribuído o Conflito de Competência no Tribunal, o relator determinará a oitiva dos juízes envolvidos no conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. A lei não prevê prazo específico, incumbindo ao relator, de acordo com o caso concreto, e, sendo este omisso, o prazo será de cinco dias.

Pode o relator determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, o sobrestamento do processo quando o conflito for positivo. Neste caso, bem como quando o conflito for negativo, deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É lícito ao relator julgar liminarmente o conflito de competência, como se vê do parágrafo único do artigo 955, quando sua decisão for fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (inciso I) ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II), impugnáveis por agravo interno

Não sendo hipótese de julgamento liminar e decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido em 5 dias o Ministério Público, conforme o caso, ainda que as informações não tenham sido prestadas pelo juízes envolvidos, e, em seguida, o conflito irá a julgamento, quando será declarado pelo Tribunal o juízo competente, bem como será afirmado quais atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente serão tidos por inválidos, conservando-se a eficácia dos demais atos até a manifestação do juízo definido como competente (por decorrência do parágrafo 4º do artigo 64 do CPC).

Interessante notar que o Código de Processo Civil não prevê participação das partes, salvo a hipótese em que uma delas tenha provocado o conflito. A melhor interpretação, no entanto, é aquela que possibilita tal intervenção por força do contraditório participativo, permitindo-lhe exercer influência no resultado da tutela jurisdicional que influirá em sua esfera jurídica, por aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Concluído o julgamento do Conflito e Competência, os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente, mesmo que ainda seja cabível Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, conforme o caso.


[1] Há entendimento do Supremo Tribunal Federal, no entanto, em que foi desprezada essa imputação recíproca entre juízos diversos quanto à reunião ou separação de feitos quando eles tramitaram em órgãos de diferentes competências absolutas: AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 7.706-SP, Pleno do STF.

[2] AgRg no CC 131.534-SP, 1ª Seção do STJ.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusDodium, 2016, p. 1355.

[4] CC 100.609-MG, 2ª Seção, STJ.

Reconhecimento da incompetência

 

Reconhecimento da incompetência

 

O reconhecimento da incompetência do juízo, após ouvida a parte interessada, provoca a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do parágrafo 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, o que induz a natureza dilatória da incompetência no sistema processual regulado pelo código. No sistema dos Juizados Especiais, conforme abordaremos no momento adequado, a incompetência assume perspectiva peremptória, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do inciso III do artigo 51 da lei 9.099/95.

Consta do parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015 relevante novidade em relação ao Código de Processo Civil de 1973, com significativos efeitos práticos. Segundo o texto normativo, as decisões proferidas pelo juízo considerado incompetente conservam seus efeitos durante o período de trânsito dos autos ao juízo competente, a quem incumbirá analisar se as mantém ou se profere outra em substituição. Enquanto o juízo competente não revogar, as decisões já proferidas continuam produzindo seus regulares efeitos. Segundo enunciado nº. 238 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa”.

O sistema processual estimula a análise pelo juiz quanto à competência do juízo logo no início do procedimento, de modo que essa decisão, tanto a que afirme a competência quanto a que reconhece a incompetência do juízo, possui natureza interlocutória, uma vez que não tem a aptidão de pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento. A questão intrigante consiste na definição do recurso cabível em face dela.

No sistema processual atual, a impugnação das decisões interlocutórias sofreu significativa mudança, sendo necessário analisar se ela deve ser impugnada imediatamente por agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC) ou posteriormente, em preliminar de apelação (artigo 1009, §1º, CPC). No rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não se faz menção à decisão interlocutória que verse sobre competência ou incompetência do juízo como matéria impugnável por Agravo de Instrumento, em que pese ter constado do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados (posteriormente rejeitado no Senado).  

Mas o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1.679.909 , definiu que a impugnabilidade por Agravo de Instrumento da decisão interlocutória que verse sobre a competência do juízo pode ser extraída mediante interpretação extensiva do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que preceitua caber Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, conforme analisaremos no capítulo próprio.

Modificação da competência

 

Modificação da competência

 

É possível que a competência relativa prevista abstratamente quanto a um certo órgão seja alterada, em concreto, para outro órgão em razão dos seguintes institutos: conexão ou continência, inércia quanto à alegação de incompetência relativa e foro de eleição ou cláusula de eleição de foro.

Ocorrendo eventual conflito no caso concreto entre estas hipóteses de modificação da competência prevalecerá a seguinte ordem conexão ou continência, inércia quanto à alegação de incompetência relativa e cláusula de eleição de foro.

 

2.7.2.7.1 Conexão e Continência

 

Dá-se a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, quando for comum o pedido ou a causa de pedir em relação a duas ou mais ações, devendo os processos de ações conexas serem reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, com vistas a evitar o risco de decisões judiciais contraditórias.

Neste contexto, o parágrafo 3º do artigo 55 prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, ainda que não haja comunhão de causa de pedir ou pedido.

O Enunciado n.º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece um limite temporal para a reunião dos processos em razão do reconhecimento da comunhão de causa ao prever que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No mesmo sentido o parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º do artigo 55 do Código de Processo Civil menciona situações em que se constata conexão envolvendo processos executivos fundados no mesmo título executivo (inciso II) e entre processo de execução e processo de conhecimento relativos ao mesmo ato jurídico (inciso I), uma vez que nos termos do artigo 785, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. O enunciado nº. 237 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que estas hipóteses de conexão constante do inciso II do artigo 55 são meramente exemplificativas.

A continência representa uma modalidade especial de conexão e equivale à relação que se estabelece entre a causa continente (aquela que contém) e a causa contida (a que se insere na ação continente), sendo disciplinada no artigo 56 do Código de Processo Civil, segundo o qual “dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Na conexão e na continência há semelhança entre demandas, em razão da comunhão de alguns de seus elementos. Outros fenômenos processuais, a coisa julgada e a litispendência, tratam da identidade de demandas, em razão de que todos os elementos da demanda são idênticos. Estes itens, tanto a coisa julgada como a litispendência, assim como os elementos da demanda, serão abordados em outra passagem destas anotações.

No fenômeno da continência há uma situação especial que a aproxima da litispendência, senão vejamos. Caso ação continente, assim entendida aquela em que se localiza o pedido mais amplo (que compreende o pedido formulado da outra), tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, uma vez que a “ação maior” já abrange toda a “ação menor” e quando esta é proposta consuma-se a litispendência desta segunda demanda, que já se encontra inserida na demanda anteriormente formulada.

Quando a ação continente (a mais ampla, que inclui a outra) for proposta posteriormente à contida, as ações serão necessariamente reunidas no juízo prevento, uma vez que há uma parcela de seus pedidos que não se encontra formulado na demanda anteriormente distribuída.

De acordo com os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, tanto na conexão quanto na continência, no caso em que a demanda continente é proposta posteriormente, dar-se-á a reunião dos processos no juízo prevento, assim considerado aquele no qual tenha se consumado primeiramente o registro ou a distribuição. Dessa forma, em relação aos demais processos haverá alteração no juízo competente, uma vez que os autos serão remetidos ao juízo prevento para julgamento conjunto.

Por fim, deve ser pontuado que prevalece o entendimento no sentido de que a reunião dos processos não se consuma de modo automático, sendo permitido ao juízo prevento a realização de análise quanto à conveniência da reunião mediante critério de proporcionalidade no que concerne aos ganhos da economia processual e efetividade da jurisdição e eventual prejuízo inerente à confusão processual e à duração razoável do processo[1]. A reunião não ocorrerá se os processos a serem reunidos possuírem competência absoluta distintas[2].

 

2.7.2.7.2 Inércia

 

Como adiantamos quando da análise da incompetência relativa, o desrespeito aos critérios determinadores da competência relativa deve ser alegado até a contestação do réu, sob pena de preclusão. Com efeito, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil, “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.

Dessa forma, o juízo que, em tese, seria incompetente quanto ao território e ao valor da causa torna-se competente em razão de peculiaridade relativa ao caso concreto, que consiste na ausência de alegação por parte do réu a respeito do desrespeito das normas impositivas destes critérios, orientados em razão da consagração dos interesses privados das partes.

Na hipótese, ambas as partes terão manifestado sua vontade em demandar perante aquele juízo, em tese incompetente. O autor externa de forma comissiva sua vontade ao prever o juízo em sua petição inicial, e o réu manifesta-se de modo omissivo, deixando de alegar a incompetência relativa do juízo.

Dessa forma, os limites da competência daquele juízo são prorrogados quando o réu deixa de alegar a incompetência relativa, de modo que pode exercer jurisdição legitimamente naquele caso específico.

 

2.7.2.7.3 Cláusula de eleição de foro

 

Nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo, mediante cláusula específica a determinado negócio jurídico constante de instrumento escrito, foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O foro previsto contratualmente obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Tivemos oportunidade de estudar que o parágrafo 3º do artigo 63 excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, demandando alegação da parte interessada. Com efeito, conforme consta do referido texto normativo, o juiz poderá, até o momento da citação do réu, reconhecer de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de foro, caso a repute abusiva, e remeter os autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

Caso o juiz não adote a providência mencionada acima e determine a citação do réu, este deverá alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.



[1] REsp 1.278.217; REsp 1.226.016

[2] CC 119090, STJ.