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22 de maio de 2026

Princípios processuais - introdução

 

Princípios

 

Inicialmente, cumpre salientar que na perspectiva contemporânea do Direito os princípios são espécies de normas jurídicas ao lado das regras, dotados, portanto, de imperatividade. Como vimos, a principal fonte do direito processual é a Constituição Federal, e é dela que são extraídos a maioria dos princípios processuais[1]. Registre-se, desde logo, portanto, que os tópicos que passaremos a estudar em nada se confundem com os assim chamados “princípios” gerais do Direito que, como estudamos, são máximas gerais, brocardos históricos e são classificados como fontes materiais, meramente persuasivas.

Há, no entanto, uma série de manifestações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de princípios em relação aos quais não é possível se atribuir qualquer força normativa. Em que pese a denominação de princípios, nestas hipóteses são, na verdade, características gerais do instituto processual ao qual se refere. Trata-se de fenômeno que já foi chamado em sede doutrinária de “carnavalização dos princípios” e “oba-oba principiológico”.

Em nossa concepção, princípios processuais são normas jurídicas que devem ser obrigatoriamente observadas, salvo mediante a utilização da técnica da ponderação, quando em rota de colisão com outro princípio legitimamente aplicável.

Antes de nos aprofundarmos nas espécies dos princípios, uma última consideração. O CPC/15 dedicou seu primeiro capítulo à disciplina de alguns destes princípios, em consonância com o modelo constitucional de processo e em sintonia com as perspectivas do pós-positivismo e do Neoconstitucionalismo. Trata-se, desta feita, de um rol meramente exemplificativo, como consignado no enunciado 369 do FPPC. Neste ínterim, é possível constatar que não há menção ao princípio da Segurança jurídica, importantíssimo para o processo, seja no Código de Processo Civil ou na Constituição Federal. A doutrina sustenta que ele advém do Estado de Direito, sendo um dos elementos que o estrutura.



[1] “A jurisdição, portanto, como atividade estatal destinada à atuação completa do ordenamento e à solução dos conflitos, está garantida pela Constituição e nesta é que se encontram os princípios em respeito aos quais o legislador ordinário deve regular toda a atividade judicial no âmbito do processo civil. Por outras palavras, é somente à luz da Constituição Federal, isto é, com absoluto respeito aos princípios constitucionais, que se pode organizar todo o aparato legislativo infraconstitucional relativo ao processo civil” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. v. 1. 4. ed. em e-book baseada na 15. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, [s/p.]).