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22 de maio de 2026

Da Jurisdição

 

Da Jurisdição

 

A vida em sociedade estabelece diversas relações entre pessoas, bem como entre pessoas e coisas. Ocorre que os bens da vida são finitos e as pretensões em torno deles, infinitas. Como a demanda supera a oferta, surge, em algumas hipóteses, o conflito de interesses, assim entendido o interesse simultâneo sobre o mesmo bem. E quando esse conflito de interesses é qualificado pela resistência de um sujeito à pretensão manifestado por outro, fala-se em lide, instituto clássico do direito processual. Com efeito, durante muito tempo se confundiu a lide com a demanda, que é o ato de formular tal pretensão em juízo. Daí a denominação de alguns institutos como a litispendência e o litisconsórcio, exemplificativamente.

Diga-se desde logo, sem prejuízo de aprofundamento adiante, que a lide não é um elemento essencial, mas acidental, do processo e do exercício da jurisdição. Há casos em que uma demanda é proposta, dando ensejo a um processo e, ao final, ao exercício da jurisdição, sem que tenha lide. É o que se passa com as ações necessárias, casos em que o direito só pode ser efetivado através do processo jurisdicional, como na hipótese de anulação de casamento ou de autofalência.

A manutenção do estado de conflito de interesses éTal situação é é nociva à convivência pacífica dos membros do grupo social. Sendo esta, a paz social (estado de segurança), uma das razões que ensejaram a criação do Estado, ele atua no sentido de eliminar esta sensação de conflituosidade, retirando a dúvida em torno do direito a ser aplicado em cada caso concreto.

“A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou arbitral)”[1].

 

Perceba-se, que o exercício da jurisdição pressupõe um caso jurídico levado a seu conhecimento mediante a formulação de um pedido pela parte interessada. É que a função jurisdicional não possui natureza consultiva, mas visa concretizar o direito, no sentido de aplicar os textos normativos aos casos concretos que lhes são apresentados. Não cabe ao Judiciário, quando do exercício da jurisdição, fixar teses em abstrato, exceção feita à Justiça Eleitoral que, a teor dos artigos 121 da CF e 23, XII e 30, VIII, do Código Eleitoral, possuem competência para apreciação de consultas formuladas em tese. Por fim, registre-se discussão quanto ao ponto em relação à fixação de teses vinculatórias por meio de instrumentos de coletivização, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 978, §ú, CPC) e o recurso representativo da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivo, na hipótese de desistência, como será analisado no momento oportuno desta obra (art. 998, §ú, CPC).

Esta relevante função estatal é desempenhada, como atividade preponderante (atividade principal ou função típica) pelo Poder Judiciário e se chama jurisdição[2], cuja origem terminológica (iuris dictio – dizer o direito) auxilia na compreensão do instituto. Destina-se a jurisdição, portanto, à afirmação de direitos, mesmo que não exclusivamente.

De acordo com a teoria da separação de poderes, de Montesquieu, as diversas funções do Estado não devem ser atribuídaatribuídas a um único Poder, personificado em apenas um agente público, pois essa situação tenderia a ensejar a arbitrariedade, o uso abusivo dos poderes do Estado. A divisão das funções entre os diversos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) atua, nessa medida, como freio à atuação dos demais, equilibrando-os.

Daí se falar, portanto, em freios e contrapesos que cada um dos Poderes exerce sobre os demais. O desenvolvimento da teoria revelou que esses poderes possuem uma função tipicamente desempenhada, que corresponda à sua finalidade precípua. É assim que o Legislativo edita as normas gerais e abstratas, o Executivo promove o bem comum e o Judiciário exerce jurisdição definindo as normas concretas nas demandas que lhes são apresentadas para julgamento.

Imperioso destacar, nesse ponto, que Judiciário e jurisdição são noções que não se confundem. Judiciário é um dos “poderes” da República, como se extrai do artigo 2º da Constituição, é, portanto, o nome que se atribui a uma estrutura do Estado, uma ramificação sua composta de vários órgãos. Jurisdição, a seu turno, é uma atividade desenvolvida, em regra, pelos membros do Poder Judiciário, para a concretização do direito e a resolução do caso posto a julgamento. Um deles é quem faz (Judiciário) e o outro é o que se faz (jurisdição).

É comum, no entanto, a confusão entre estes tópicos, como parece ter ocorrido com o legislador do CPC no artigo 515, que disciplina os títulos executivos judiciais e prevê hipóteses nas quais o título não é formado pelo Poder Judiciário, como no inciso VII que trata da “sentença arbitral”. Ocorre que, conforme teremos oportunidade de aprofundar adiante, a arbitragem é considerada uma modalidade de jurisdição. Não são títulos executivos judiciais, portanto, mas títulos executivos jurisdicionais, pois são frutos de uma técnica jurisdicional exercida por um agente que não integra o Judiciário.

Há, no entanto, outras atividades desenvolvidas por cada um desses poderes, que fogem à sua atividade fim. Essas são as funções atípicas. Desse modo, o Poder Judiciário edita normas, em caráter excepcional, como se vê dos regimentos internos dos Tribunais, bem como adota medidas administrativas destinadas à satisfação do interesse público, tanto para os servidores quanto para os usuários de tal serviço, como as de limpeza e de segurança, dentre outras.

Há hipóteses, portanto, que os conflitos de interesses são dirimidos por órgãos que não integram o Poder Judiciário, exercendo estes, nestas hipóteses específicas e de modo excepcional, a jurisdição. É o que se verifica no julgamento de eventual Impeachment do chefe do Poder executivo federal, que se dará no Congresso Nacional, órgão integrante do Poder Legislativo. Como abordado ainda a pouco, sem prejuízo de aprofundamento adiante, em sede própria, a arbitragem, regulada pela lei 9.307/96 e exercida por um agente privado, o árbitro, também é tida por exercício da jurisdição.

Algo parecido se passa na aplicação de penalidade aos servidores públicos, que serão aplicadas após o trâmite regular de processos administrativos perante o Poder Executivo. Mas nesse caso, apesar de haver decisão, não se trata propriamente de jurisdição, por faltar-lhe alguns dos atributos desta, que veremos a seguir, como a inércia e a imutabilidade.

 

Do exposto, conclui-se que, apesar do poder do Estado ser uno e indivisível, empreende-se a divisão em algumas funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Estas funções possuem um ponto em comum, ao menos, representada na manifestação do Poder Soberano, que decorre exatamente da característica vista há pouco. O poder soberano do Estado é uno e indivisível.

Tirante este ponto de contato, há nítidas distinções entre cada uma das funções do Estado, distinguindo-se a jurisdição dos demais poderes pelas características que passaremos a analisar:

i.) em relação ao poder legislativo a distinção se dá em razão de a função legislativa típica consistir na edição de normas gerais e abstratas, ao passo que a  jurisdição atua para produção de uma norma concreta (“lei do caso concreto”), destinada à solução da questão jurídica posta à julgamento, mediante análise das circunstâncias fáticas subjacentes.

ii.) em relação ao poder executivo (função administrativa), a distinção é mais complexa, pois a função administrativa também é de natureza concreta, como se vê da implementação de políticas públicas, por exemplo. Já houve mesmo quem negasse a distinção entre as funções administrativa e jurisdicional. Mas a distinção se baseia nos fatores expostos a seguir, que são as características específicas da jurisdição.



[1] DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 25. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 26.

[2] A jurisdição é considerada por muitos autores como o principal instituto do direito processual.