Reconhecimento
da incompetência
O reconhecimento da incompetência do
juízo, após ouvida a parte interessada, provoca a remessa dos autos ao juízo
competente, nos termos do parágrafo 3º do artigo 64 do Código de Processo
Civil, o que induz a natureza dilatória da incompetência no sistema processual
regulado pelo código. No sistema dos Juizados Especiais, conforme abordaremos
no momento adequado, a incompetência assume perspectiva peremptória, ensejando
a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do inciso III do
artigo 51 da lei 9.099/95.
Consta do parágrafo 4º do artigo 64
do Código de Processo Civil de 2015 relevante novidade em relação ao Código de
Processo Civil de 1973, com significativos efeitos práticos. Segundo o texto
normativo, as decisões proferidas pelo juízo considerado incompetente conservam
seus efeitos durante o período de trânsito dos autos ao juízo competente, a
quem incumbirá analisar se as mantém ou se profere outra em substituição.
Enquanto o juízo competente não revogar, as decisões já proferidas continuam
produzindo seus regulares efeitos. Segundo enunciado nº. 238 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis, “o aproveitamento dos efeitos de decisão
proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto
à relativa”.
O sistema processual estimula a
análise pelo juiz quanto à competência do juízo logo no início do procedimento,
de modo que essa decisão, tanto a que afirme a competência quanto a que
reconhece a incompetência do juízo, possui natureza interlocutória, uma vez que
não tem a aptidão de pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento. A questão
intrigante consiste na definição do recurso cabível em face dela.
No sistema processual atual, a
impugnação das decisões interlocutórias sofreu significativa mudança, sendo
necessário analisar se ela deve ser impugnada imediatamente por agravo de
instrumento (artigo 1.015, CPC) ou posteriormente, em preliminar de apelação
(artigo 1009, §1º, CPC). No rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil não se faz menção à decisão interlocutória que verse sobre competência ou
incompetência do juízo como matéria impugnável por Agravo de Instrumento, em
que pese ter constado do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados
(posteriormente rejeitado no Senado).
Mas o Superior Tribunal de Justiça,
por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1.679.909 , definiu que a
impugnabilidade por Agravo de Instrumento da decisão interlocutória que verse
sobre a competência do juízo pode ser extraída mediante interpretação extensiva
do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que preceitua caber Agravo
de Instrumento em face da decisão interlocutória que versa sobre rejeição da
alegação de convenção de arbitragem, conforme analisaremos no capítulo próprio.
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