Relação Jurídica Processual
Teoria do processo como relação jurídica processual
Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Também chamada de teoria científica, a teoria do processo como relação jurídica processual foi a responsável pelo surgimento da ciência processual, consagrando sua autonomia em relação ao direito material, de cunho privatístico, e assumindo importância ímpar para a compreensão do processo.
Costumeiramente se associa tal teoria à obra “Die Lehre von den Processeinreden und die Processvorautzungen”, que, traduzido, corresponde a “Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais”, elaborada em 1878 por Oskar Von Büllow, sendo tal livro considerado a certidão de nascimento do direito processual, uma vez que, a partir dele, os institutos processuais começaram a ser delineados.
Referida teoria assentou que se estabelece no processo uma relação jurídica de cunho processual, de modo autônomo e independente da relação jurídica de direito material que neles se discute. As diferenças essenciais se situam no plano dos sujeitos, da finalidade e dos pressupostos (requisitos formais) entre as relações de direito processual e de direito material.
Como veremos, os sujeitos assumem qualificação jurídica distinta entre os planos material e processual do direito, ainda que do ponto de vista fático sejam o mesmo sujeito. Assim, o credor que vai a juízo manifestando sua pretensão se torna demandante, pois formula uma demanda, em concretização do poder de ação constante do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além dessa circunstância, é importante perceber que na relação jurídica de direito processual há um novo sujeito, o Estado-juiz. Como veremos a seguir, o juiz é tido como um terceiro imparcial. A qualificação de qualquer sujeito processual como terceiro decorre do fato de não ser parte na demanda. Tal se passa com o juiz, naturalmente.
Dessa forma, além de assegurar a autonomia do processo em relação ao direito material, ainda assentou a natureza pública do processo, uma vez que a relação jurídica que se desenvolve no processo conta com a presença do Estado, que atua exercendo poder de império.
Outra distinção evidente se situa na finalidade de cada uma das relações. A relação jurídica de direito material tem como finalidade a satisfação de seu conteúdo, seja ele qual for. Em relação ao processo, a finalidade será sempre o exercício da função jurisdicional para que, inexistindo vício processuais impeditivos, possa afirmar o direito material em juízo (“res in iudicium deducta”). Neste contexto, a relação jurídica de direito material passa a ser tida como o objeto de discussão no processo, uma vez que será afirmada pela tutela jurisdicional. Esta é uma perspectiva atual do processo, como um instrumento para o exercício da jurisdição.
A partir dessa ideia, a teoria científica, ou do processo como relação jurídica processual, ganhou ampla aceitação e até́ os dias atuais suas premissas ainda são adotadas. Ocorre que a doutrina começou a aceitar a influência das teorias que serão analisadas adiante, sem abandonar, contudo, a doutrina inaugurada por Büllow.
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