26 de maio de 2026

Processo - Relação Jurídica Processual

 Relação Jurídica Processual

Teoria do processo como relação jurídica processual


Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Também chamada de teoria científica, a teoria do processo como relação jurídica processual foi a responsável pelo surgimento da ciência processual, consagrando sua autonomia em relação ao direito material, de cunho privatístico, e assumindo importância ímpar para a compreensão do processo.

Costumeiramente se associa tal teoria à obra “Die Lehre von den Processeinreden und die Processvorautzungen”, que, traduzido, corresponde a “Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais”, elaborada em 1878 por Oskar Von Büllow, sendo tal livro considerado a certidão de nascimento do direito processual, uma vez que, a partir dele, os institutos processuais começaram a ser delineados.

Referida teoria assentou que se estabelece no processo uma relação jurídica de cunho processual, de modo autônomo e independente da relação jurídica de direito material que neles se discute. As diferenças essenciais se situam no plano dos sujeitos, da finalidade e dos pressupostos (requisitos formais) entre as relações de direito processual e de direito material.

Como veremos, os sujeitos assumem qualificação jurídica distinta entre os planos material e processual do direito, ainda que do ponto de vista fático sejam o mesmo sujeito. Assim, o credor que vai a juízo manifestando sua pretensão se torna demandante, pois formula uma demanda, em concretização do poder de ação constante do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Além dessa circunstância, é importante perceber que na relação jurídica de direito processual há um novo sujeito, o Estado-juiz. Como veremos a seguir, o juiz é tido como um terceiro imparcial. A qualificação de qualquer sujeito processual como terceiro decorre do fato de não ser parte na demanda. Tal se passa com o juiz, naturalmente.

Dessa forma, além de assegurar a autonomia do processo em relação ao direito material, ainda assentou a natureza pública do processo, uma vez que a relação jurídica que se desenvolve no processo conta com a presença do Estado, que atua exercendo poder de império.

Outra distinção evidente se situa na finalidade de cada uma das relações. A relação jurídica de direito material tem como finalidade a satisfação de seu conteúdo, seja ele qual for. Em relação ao processo, a finalidade será sempre o exercício da função jurisdicional para que, inexistindo vício processuais impeditivos, possa afirmar o direito material em juízo (“res in iudicium deducta”). Neste contexto, a relação jurídica de direito material passa a ser tida como o objeto de discussão no processo, uma vez que será afirmada pela tutela jurisdicional. Esta é uma perspectiva atual do processo, como um instrumento para o exercício da jurisdição.

A partir dessa ideia, a teoria científica, ou do processo como relação jurídica processual, ganhou ampla aceitação e até́ os dias atuais suas premissas ainda são adotadas. Ocorre que a doutrina começou a aceitar a influência das teorias que serão analisadas adiante, sem abandonar, contudo, a doutrina inaugurada por Büllow.

 


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