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22 de maio de 2026

Norma processual no tempo – direito intertemporal processual

 

Norma processual no tempo – direito intertemporal processual

 

Em regraEm regra, as normas processuais são aplicadas imediatamente[1], de modo que utiliza-se no processo a norma vigente quando da prática do ato processual – tempus regit actum –, e não a norma que vigia quando dos fatos subjacentes à demanda, ou seja, os fatos que compõem a causa de pedir – neste ponto a norma de direito processual se diferencia da norma de direito material, que toma o momento da ocorrência do fato como paradigma temporal.

Mesmo que haja alteração no ordenamento jurídico de natureza processual, o artigo 14 do CPC determina que a nova norma será aplicável imediatamente aos processos em curso, em relação aos atos processuais supervenientes. Nesse sentido o artigo 1.046 do CPC, segundo o qual “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973” – Código de Processo Civil de 1973.

Porém, há algumas ressalvas constantes desse artigo 14 em relação à aplicação imediata da nova norma, quais sejam: i. Não se admite retroação da norma; e ii. Devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Essas hipóteses de exclusão se fundam no princípio da segurança jurídica processual, ex vi dos artigos 5º, XXXI, CF e 6º da LINDB. Desse modo, a nova legislação processual impacta de modo imediato os processos que se encontrem em curso, pendente de julgamento, desde que se respeite eventuais direitos adquiridos processuais e atos processuais perfeitos, de modo que as partes não sejam surpreendidas com as novas normas processuais. Haverá retroação da norma nos casos em que a norma superveniente venha a ser aplicada a situações jurídicas já consolidadas com base em outra norma, até então vigente.

Situação distinta da retroação é o fenômeno da ultra-atividade de normas, que consiste na manutenção dos efeitos da norma já revogada ora para salvaguardar direito adquirido processual ora por determinação expressa da norma processual superveniente. Um exemplo desta última situação se passa com o §1º do artigo 1.046 que dispõe ainda serem aplicáveis o procedimento sumário (que não foi mantido no CPC atual) e os procedimentos especiais revogados pelo CPC/15 “às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código” ou com a previsão do artigo 1.063, segundo o qual ainda produzirá efeitos o inciso II do artigo 275 do CPC/73 em relação ao sistema dos juizados especiais cíveis, uma vez que este é um dos critérios determinadores da competência daquele órgão, como se extrai do artigo 3º, II, da lei 9.099/95.

No que tange ao direito probatório também existe norma expressa constante do artigo 1.047 do CPC no sentido de que as suas disposições somente incidem em relação às provas requeridas ou cuja produção tenha sido deferida após o início da vigência do CPC/15, ou seja, as provas requeridas ainda na vigência do Código de 1973 o faz incidir.

Há de ser ressalvado também a hipótese em que quando do início da lei nova haja processos em curso. Como veremos adiante, uma das acepções possíveis a respeito do processo é a ideia de procedimento que se desenvolve em contraditório. Assim, durante o processo vários atos processuais são praticados de forma concatenada, respeitando-se o procedimento previsto em lei. Pode ocorrer, portanto, que a lei nova comece a produzir efeitos em um momento no qual em determinado processo atos processuais estavam sendo praticados de modo absolutamente vinculados uns aos outros. Neste caso, a prática do ato subsequente decorre da prática do ato anterior, e justo entre um ato e outro adveio uma nova norma processual que, pela regra geral, deveria produzir efeitos imediatamente e, com isso, impactar a prática do ato superveniente. No entanto, essa aplicação imediata implicaria lesão a direito adquirido de natureza processual, visto que a prática do primeiro ato assegurou à parte o direito de praticar o segundo ato.

Imperioso registrar como pontuado, a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo. Afirmar que a lei processual nova produz efeito imediatamente aos processos em curso não equivale a se admitir que esta norma processual nova possa retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas.

Um relevante critério que orienta a aplicação da lei nova em relação a situações jurídicas pendentes é a assim chamada teoria do isolamento dos atos processuais, como critério aferidor da existência de direito adquirido processual. A análise deve ser pautada pela investigação se, pela prática do ato processual ainda sob a égide da lei antiga decorre ou não direito subjetivo. Em caso afirmativo, deverá a lei nova, e o intérprete que a aplica, considerar e respeitar a producaoprodução de efeitos do ato processual já praticado.

Referida teoria é muito comumente aplicada na seara dos recursos, devendo ser considerado para fins de recurso a lei vigente no dia em que se tornou recorrível a decisão, uma vez que a intimação da decisão proferida enseja o direito de interpor recurso, é dizer, gera uma situação jurídica ainda pendente. Se, porventura, a lei nova começa a produzir efeitos durante o transcurso do prazo, ela não deverá ser aplicada àquele prazo recursal. Entenda-se bem, a lei nova é aplicada imediatamente ao processo em curso, mas aquele ato (o recurso pendente de interposição) é isolado para fins de consideração da lei de regência. Interpretação diversa acarretaria retroação da lei nova em relação a este recurso, lesionando um direito processual já adquirido na vigência da lei anterior. Imagine, ainda, que a nova norma processual tenha suprimido o cabimento do recurso, tendo sido a parte intimada ainda na vigência da norma anterior, que previa seu cabimento. Nessa hipótese a parte poderá interpor o recurso.

Neste sentido, o STJ afirmou que: “à luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no artigo 14 do novo CPC. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1629029/AM, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, j. 07/02/2017).

Registre-se, no entanto, entendimento minoritário em sentido distinto do próprio STJ, ao afirmar que o pedido de alteração do polo passivo formulado em réplica quando em vigor o CPC/73, e ainda pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC/15, deve ser decidido com base nesse último diploma processual, não havendo necessidade de sua reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação (REsp 1967261/CE, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, j. 13/12/2022).

 



[1] A lei pode até fixar um período transitório estabelecendo um prazo um fixando um marco temporal a partir do qual passará a incidir