Capítulo “Evolução histórica do processo” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Evolução histórica do processo
Assim como se deu em relação ao direito de ação, também analisaremos,
ainda que brevemente, a evolução histórica do processo, para que possamos bem
compreender o seu significado atual. Algumas dessas teorias ostentam apenas
relevância histórica, sem nenhuma repercussão na compreensão atual do processo.
Outras, a seu turno, exercem significativa influência no modo como enxergamos o
fenômeno do processo.
Teoria imanentista, civilista ou procedimentalista
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Assim como se passou com a teoria imanentista em relação ao direito de
ação, também em relação ao processo não se admitia a independência em relação
ao direito material. Esta teoria é de uma época em que não existia a ciência
processual como sendo autônoma. Lembrem-se que o direito de ação era tido como
o próprio direito material que reagia à agressão ou ameaça de agressão em
juízo.
Dessa forma, o que entendemos hoje como processo era estudado como sendo
um instituto inserido no direito material, sendo estudado, àquela época, como
manifestação do direito material em juízo. Havia uma nítida confusão do
processo com procedimento, vez que apenas eram estudados os meios de
implementar em juízo o direito material, ou seja, a sequência de atos que
deveriam ser observada para a afirmação do direito material em juízo, quando
violado.
Com o advento da ciência processual, e o reconhecimento de sua
independência em relação ao direito material, tal teoria foi abandonada,
possuindo apenas repercussão histórica.
Teoria do processo como contrato ou
contratualista
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A partir das concepções de Ulpiano, no direito romano, o processo passou
a ser analisado como uma manifestação contratual entre os séculos XVIII e XIX,,
como uma forma de vinculação entre autor e réu, que assumiam obrigação,
mediante a “litiscontestatio” (período do processo romano formular), de
aceitarem a solução jurídica (chamada de fórmula) dada pelo magistrado.
Neste período o estabelecimento teórico e prático do Estado ainda era embrionário,
de modo que não era viável a imposição da decisão judicial em contraponto à
vontade das partes. Dessa forma, a “litiscontestatio” atuava como uma
fundamentação da prevalência da sentença em relação às vontades dos litigantes.
Daí que se afirmava ser a “litiscontestatio” uma modalidade de contrato
judiciário, pois envolvia a participação do Estado-juiz.
Atualmente, tal teoria não gera qualquer influência na compreensão do
processo, tendo apenas importância histórica. Com efeito, as partes se sujeitam
às decisões judiciais em razão de a jurisdição consistir em uma das funções do
Estado, que por sua vez decorre de sua soberania. Recorde-se que um dos escopos
da jurisdição é o político, de modo a afirmar o poder político do Estado, ao
resolver de modo adjudicado o conflito de interesse.
Teoria do processo como quase-contrato
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Com a evolução da ciência jurídica, desenvolveram-se em meados do século
XIX outras categorias para além do contrato e do delito, até então as únicas
categorias do Direito. Dessa forma, foram criadas as classificações de
quase-delito e quase-contrato, para que fossem incluídas as categorias
jurídicas que não se enquadrassem, precisamente, no conceito de contrato e de
delito.
Nesse contexto, o que se entende atualmente como processo foi retirado da
categoria dos contratos, vez que não se trata de manifestação livre de vontade
e envolve uma atuação do Estado, e incluída nessa categoria dos quase-contrato.
Naturalmente, a fragilidade do raciocínio não vigorou por muito tempo,
mas é interessante para que se perceba o progressivo afastamento da concepção
privatística em relação ao processo, preparando o terreno para a próxima
teoria, na qual se deu o surgimento da ciência processual.
Teoria do processo como relação
jurídica processual
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Também chamada de teoria científica, a teoria do processo como relação
jurídica processual foi a responsável pelo surgimento da ciência processual,
consagrando sua autonomia em relação ao direito material, de cunho privatístico,
e assumindo importância ímpar para a compreensão do processo.
Costumeiramente se associa tal teoria à obra “Die Lehre von den
Processeinreden und die Processvorautzungen”, que, traduzido, corresponde a
“Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais”, elaborada em
1878 por Oskar Von Büllow, sendo tal livro considerado a certidão de nascimento
do direito processual, uma vez que, a partir dele, os institutos processuais
começaram a ser delineados.
Referida teoria assentou que se estabelece no processo uma relação jurídica
de cunho processual, de modo autônomo e independente da relação jurídica de
direito material que neles se discute. As diferenças essenciais se situam no
plano dos sujeitos, da finalidade e dos pressupostos (requisitos formais) entre
as relações de direito processual e de direito material.
Como veremos, os sujeitos assumem qualificação jurídica distinta entre os
planos material e processual do direito, ainda que do ponto de vista fático
sejam o mesmo sujeito. Assim, o credor que vai a juízo manifestando sua
pretensão se torna demandante, pois formula uma demanda, em concretização do
poder de ação constante do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além dessa circunstância, é importante perceber que na relação jurídica
de direito processual há um novo sujeito, o Estado-juiz. Como veremos a seguir,
o juiz é tido como um terceiro imparcial. A qualificação de qualquer sujeito
processual como terceiro decorre do fato de não ser parte na demanda. Tal se
passa com o juiz, naturalmente.
Dessa forma, além de assegurar a autonomia do processo em relação ao
direito material, ainda assentou a natureza pública do processo, uma vez que a
relação jurídica que se desenvolve no processo conta com a presença do Estado,
que atua exercendo poder de império.
Outra distinção evidente se situa na finalidade de cada uma das relações.
A relação jurídica de direito material tem como finalidade a satisfação de seu
conteúdo, seja ele qual for. Em relação ao processo, a finalidade será sempre o
exercício da função jurisdicional para que, inexistindo vício processuais
impeditivos, possa afirmar o direito material em juízo (“res in iudicium
deducta”). Neste contexto, a relação jurídica de direito material passa a ser
tida como o objeto de discussão no processo, uma vez que será afirmada pela
tutela jurisdicional. Esta é uma perspectiva atual do processo, como um
instrumento para o exercício da jurisdição.
A partir dessa ideia, a teoria científica, ou do
processo como relação jurídica processual, ganhou ampla aceitação e até́ os
dias atuais suas premissas ainda são adotadas. Ocorre que a doutrina começou a
aceitar a influência das teorias que serão analisadas adiante, sem abandonar,
contudo, a doutrina inaugurada por Büllow.
Teoria do processo como situação jurídica
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O jurista alemão James Goldschmidt, como principal crítico da teoria da
relação jurídica, inaugurou a teoria do processo como situação jurídica.
Afirmava o autor que o processo não há de ser considerado como uma série de
atos isolados, mas como um complexo de atos encaminhados a um mesmo fim.
Não se trataria de uma relação jurídica entre os sujeitos, sendo o
processo composto por uma série de situações jurídicas ativas, como os poderes,
ônus, faculdades e direitos, aptos a provocar sujeição e deveres aos sujeitos
passivos da relação. Daí se afirmar que a relação jurídica processual criaria
em relação aos seus sujeitos sucessivas situações jurídicas no decorrer do
procedimento, que se alternavam nas posições ativa e passiva.
Ocorre, porém, que quase todas as críticas foram absorvidas pelos
defensores da teoria do processo como relação jurídica, de modo que a compreensão
atual da relação jurídica processual não é mesmo estática, mas dinâmica, tendo
sido acolhidas as percepções de Goldschmidt.
Teoria do processo como procedimento em contraditório
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Elio Fazzalari, criador de tal teoria, baseia-se na ideia de módulo
processual, para dizer que o procedimento é a sucessão de atos interligados de
maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também
regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto
logico com um objetivo final, sendo imprescindível a participação das partes em
contraditório, de modo a influenciar na formação de convencimento do juízo.
Surge uma nova teoria que afirma que a mola propulsora do processo não é
a relação jurídica processual, mas o contraditório, de modo a que seja permitida
a participação das partes em contraditório em relação a cada um dos atos
praticados. Tal teoria desloca a análise do processo partindo do contraditório,
não da relação jurídica, pois esta, sem contraditório, seria inócua.
Como consequência, rompe também com os antigos paradigmas epistemológicos
de processo e procedimento, em que o primeiro era caracterizado como instrumento
de composição dos litígios em juízo, por meio de uma relação jurídica
processual, e o segundo era considerado aspecto formal de exteriorização do
processo. A partir de tal teoria, processo passa ser entendido como uma espécie
de procedimento, no qual seja assegurada a participação, em contraditório, dos
destinatários finais.
À luz dessa teoria, o procedimento se caracteriza como uma sequência de
atos pré-ordenados por força de lei, preparatórios de um ato final, cujo
objetivo é a consecução de determinado fim jurídico. Já́ o processo se
configura como espécie complexa de procedimento, regulado de modo a admitir a
participação de todos os sujeitos, cujas esferas jurídicas seriam atingidas
pelos efeitos produzidos em decorrência do ato final.
Conclui-se, assim, que o processo se caracteriza como o procedimento
realizado em contraditório, de modo que tal garantia processual passa a ser
tida como um requisito de existência e de validade do processo.
Teoria do processo como instituição
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Segundo James Guasp e Eduardo Couture, o processo também já foi tido como
instituição, entendida como padrão de comportamento situado acima da vontade
das partes e que a condiciona. As situações em que a regulamentação jurídica se
dá após a padronização de comportamento pela própria sociedade, em razão da
importância da questão, seria denominada instituição.
É o que se passa, por exemplo, com o casamento. Antes mesmo de ser
disciplinado pelo direito, o casamento já existia no mundo dos fatos e era
praticado na sociedade. Em razão de sua elevada importância para a sociedade e
para o Estado, o casamento foi inserido no ordenamento jurídico. É tradicional
a afirmação de que o casamento é uma instituição, e esta é a justificativa. O
mesmo teria acontecido com o processo.
Mas prevalece o entendimento no sentido de que a qualificação como
instituição não interessa ao direito, mas à sociologia, pois diz respeito ao
vínculo relacionado à sociedade, antes mesmo de sua regulamentação jurídica.
Por tal razão, essa teoria não exerce qualquer influência na forma como se vê o
processo atualmente, possuindo apenas relevância histórica.
Teoria do processo como entidade
complexa
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Trata-se de teoria destinada a conciliar os conceitos de relação jurídica
processual e de contraditório, resgatando o valor conceitual daquela, relegada
pela teoria de Elio Fazzalari. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o processo
seria uma entidade complexa, formada por diversos elementos, sendo o
procedimento animado pela relação jurídica processual[1].
Dessa forma, a teoria do processo como relação jurídica processual teria
absorvido, mais uma vez, as concepções de seus críticos, de modo a que o
processo fosse entendido tanto por uma perspectiva extrínseca como por uma
perspectiva intrínseca.
Por perspectiva extrínseca se deve entender o olhar externo do
observador, o que faz com que o processo seja entendido como um procedimento
que se desenvolve em contraditório para o exercício da jurisdição. Em
contrapartida, a perspectiva intrínseca demanda análise interna do objeto,
sendo o processo entendido como relação jurídica processual que se desenvolve
de modo dinâmico entre as partes, gerando poderes, deveres, faculdades, ônus e
sujeições.
Dessa forma, o processo seria entendido como uma relação jurídica
processual animada ou desenvolvida em observância ao contraditório.
Teoria do processo cooperativo
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A mais moderna dentre as teorias é aquela que verifica uma perspectiva
cooperativa no processo. Conforme estudado quando do princípio da cooperação, o
modelo cooperativo de processo se situa entre os tipos de processo adversarial
e inquisitorial. Enquanto naquela a força de tração do processo se situava em
poder das partes, neste incumbia ao Estado a condução do processo.
O modelo cooperativo de processo prima por uma equitativa distribuição
das funções dos sujeitos processuais: partes e juiz. Dessa forma, seria
necessário rever a tradicional configuração triangular do processo, na qual o
Estado-juiz assume uma posição de supremacia em relação às partes.
O contraditório, lido sob as lentes da efetiva participação das partes na
construção da tutela jurisdicional é o responsável pela inclusão do fator
democrático em relação ao processo, de modo a lhe atribuir legitimidade.
O Código de Processo Civil de 2015 parece ter adotado tal modalidade de
processo, ao prever, exemplificativamente, a possibilidade de negócio jurídico
processual e a viabilidade de a própria parte, por intermédio de seu advogado,
efetuar a intimação da parte contrária, de modo que o processo possa avançar em
direção ao exercício da jurisdição.
Diante de todo o exposto, é possível que venhamos a concluir que o
processo deve ser tido como relação jurídica de natureza processual, autônoma
em relação ao direito material, de natureza pública, trilateral, dinâmica e
complexa, que se desenvolve em observância ao contraditório e de modo
cooperativo.
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A
instrumentalidade do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 162-163.
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