Capítulo "Expropriação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Realizadas a penhora e a
correspondente avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Diferentemente da penhora, que é um ato meramente preparatório de apreensão
judicial, a expropriação resulta na transferência forçada[1] de propriedade do bem,
transferindo-a do executado ao exequente, na hipótese de adjudicação (artigos
876 a 878, CPC), ou a um terceiro, em se tratando de alienação (artigos 879 a
903, CPC).
Com efeito, o
artigo 825 do Código de Processo Civil estabelece que a expropriação consiste
em adjudicação (inciso I); alienação (inciso II); ou apropriação de frutos e
rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (inciso III),
estabelecendo uma ordem preferencial entre elas.
A finalidade
essencial da expropriação é transformar o bem penhorado em dinheiro para que,
por meio deste, seja satisfeita a obrigação de pagar quantia (artigo 904, I,
CPC). Não será necessário, no entanto, efetuar tal transformação na hipóteses
de adjudicação do bem penhorado pelo exequente (artigo 904, II, CPC) ou quando
o bem penhorado já tenha sido dinheiro (artigo 835, I, CPC).
O procedimento da
penhora de frutos e rendimentos (artigos 862 a 867, CPC) já foi analisado
quando do estudo da penhora. Nos próximos capítulos analisaremos as modalidades
expropriatórias da adjudicação e da alienação, tanto por iniciativa particular
quanto em leilão judicial eletrônico ou presencial. Tais medidas executivas
representam bem a perspectiva de execução por sub-rogação, para fins de
satisfação da obrigação objeto da execução.
[1] Não se trata de venda judicial dos
bens, pois não é ato de vontade.
Capítulo "Avaliação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Em geral, a
avaliação, que se destina a atribuir um valor econômico ao bem penhorado, é
realizada pelo oficial de justiça, nos termos dos artigos 870, 829, §1º e 154,
V, do Código de Processo Civil. Mas se forem necessários conhecimentos
especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador
judicial, preferencialmente um perito judicial ou, em não havendo, um perito de
sua confiança[1],
fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo.
Segundo consta do
artigo 871 do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação (dispensa
de avaliação) quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra
(inciso I), admitindo-se, no entanto, realização da avaliação se houver fundada
dúvida do juiz quanto ao real valor do bem; se tratar de títulos ou de
mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação
no órgão oficial (inciso II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações
de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o
da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão
oficial (inciso III); ou se tratar de veículos automotores ou de outros bens
cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas
realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar
a cotação de mercado.
A avaliação
realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao
auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese,
especificar os bens, com as suas características, o estado em que se encontram
e seus valores, sendo certo que quando o imóvel for suscetível de cômoda
divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em
partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis
desmembramentos para alienação.
Realizada a
avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes
serão ouvidas no prazo de 5 dias.
É admitida nova
avaliação, conforme consta do artigo 873 do Código de Processo Civil, quando qualquer
das partes arguir, fundamentadamente[2], ou quando o juiz
verificar, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I);
quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve relevante majoração
ou diminuição no valor do bem (inciso II); e quando o juiz tiver fundada dúvida
sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III), caso em que
a nova avaliação se destinará a corrigir eventual omissão ou inexatidão
constante da primeira, cabendo ao juiz apreciar ambas as avaliações.
Não se pode
descurar da possibilidade de se realizar uma nova avaliação em razão do
julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução
fundados em avaliação errônea, como se vê dos artigos 525, §1º, IV e 917, II do
Código de Processo Civil.
Após a avaliação
do bem penhorado, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária, ou de ofício[3] (uma vez que a satisfação
da obrigação interessa à jurisdição), como se vê do artigo 874 do Código de
Processo Civil, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la
para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao
crédito do exequente e dos acessórios (inciso I) ou ampliar a penhora ou
transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for
inferior ao crédito do exequente (inciso II).
Em sentido
assemelhado, o artigo 850 do Código de Processo Civil estabelece que é admitida
a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros
bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer
alteração significativa.
Capítulo "Depósito" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Conforme
estabelece o inciso I do artigo 840 do Código de Processo Civil, os bens
penhorados serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil, na Caixa
Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua
mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses
estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, em se
tratando de quantias em dinheiro, papéis de crédito ou pedras e metais
preciosos. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados
com registro do valor estimado de resgate.
Segundo consta do
inciso II do artigo 840 do Código de Processo Civil, deve ser depositado em poder
do depositário judicial os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos ou os direitos
aquisitivos sobre imóveis urbanos. Não havendo depositário judicial na
localidade, o parágrafo 1º do artigo 840 do Código de Processo Civil preceitua
que os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos
sobre imóveis urbanos ficarão em poder do exequente.
Serão depositados
em poder do executado, mediante caução idônea, quando o bem penhorado for
imóvel rural, direito aquisitivo sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e
instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, na forma do inciso III
do artigo 840 do Código de Processo Civil. Também na hipótese em que seja de
difícil remoção[1]
os bens penhorados ou quando anuir o exequente, é possível que que o bem seja
depositado em poder do executado.
O Enunciado n.º
319 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o encargo de
depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”. O depósito vem
sendo entendido como ato complementar à penhora, não sendo parte integrante
dela, portanto, de modo a que a ausência de depositário ou a ocorrência de
algum vício em relação ao depósito, não acarreta a nulidade da penhora,
admitindo-se correção posterior do depositário[2].
[1] O Superior Tribunal de Justiça
também admite a que o bem penhorado seja depositado com o executado nas
hipóteses em que a remoção seja capaz de lhe causar prejuízos substanciais:
AgRg no AREsp 167.209/MT, 4ª Turma, STJ; REsp 1.304.196/SP, 3ª Turma, STJ.
[2] REsp 990.502/MS, 4ª Turma, STJ. Em
sentido contrário: AgRg no REsp 1.189.997/RS, 1ª Turma, STJ, onde se considera
a penhora um ato complexo, incluindo o depósito.
Capítulo "Penhora" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Como vimos em
passagem anterior dessas anotações, o executado responde com todos os seus
bens, presentes e futuros, inclusive os bens pretéritos que tenham sido
alienados de modo fraudulento (artigo 789, CPC). A responsabilidade patrimonial
do executado incide sobre a universalidade de seus bens, exceção feita aos bens
considerados impenhoráveis (artigos 833 e 834 do CPC e lei 8.009/90, dentre
outras previsões).
Consiste a
penhora em um ato executivo de constrição ou apreensão judicial de bens do
executado que serão expropriados para fins de viabilizar a satisfação do débito
exequendo. Trata-se de ato preparatório da expropriação que individualiza os
bens dentre aqueles que integram o patrimônio, entendido como o conjunto de
bens, do executado. Conforme consta do artigo 831 do Código de Processo Civil,
a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Daí que se
reconhece uma função cautelar nesse sentido de garantia do juízo pela
individualização do bem com o qual o executado responderá a execução, sem que
se retire a natureza executiva, de modo que não se faz necessário preencher os
requisitos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” necessários à concessão
de tutela cautelar..
Dessa forma, a
responsabilidade patrimonial do executado deixa de ser abstrata ou genérica
(respondendo com todos os seus bens penhoráveis) e passa a ser concreta ou
específica, de modo que os atos executivos passam a incidir sobre o bem
penhorado enquanto os demais bens são liberados, ou seja, deixam de contar com
limitação em sua disponibilidade.
Também tivemos a
oportunidade de demonstrar que a efetivação da penhora se dá pelo oficial de
justiça, que retorna ao local indicado após superado o prazo de 3 dias para
pagamento do executado e cumpre a ordem de penhora e avaliação, independente de
nova decisão judicial nesse sentido, e preferencialmente em relação aos bens
indicados pelo exequente (artigo 829, §2º, CPC).
A penhora produz
efeitos de ordem processual e de ordem material. Dentre os efeitos processuais
da penhora estão a garantia do juízo, a individualização dos bens que
suportarão a execução e a instituição de direito de preferência ao exequente,
ao passo que os efeitos materiais são a privação do executado da posse direta
em relação ao bem penhorado e a ineficácia de posteriores atos de alienação ou
oneração, se averbada na matrícula do bem.
Afirma-se que a
penhora gera a garantia do juízo em razão de viabilizar a prática dos demais
atos executivos, como a expropriação e a satisfação da execução, como veremos a
seguir. A penhora é um ato imprescindível na execução de pagamento de quantia,
uma vez que esta se desenvolve ela técnica da expropriação de bens e a
expropriação incide sobre o bem penhorado.
Desse modo, a
penhora assegurar a utilidade no prosseguimento da execução, sendo certo que
não será levada a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução, ex vi do artigo 836 do Código de Processo Civil. Quando não
encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial
expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica,
sendo o executado ou seu representante legal nomeado depositário provisório de
tais bens até ulterior determinação do juiz.
Sem que se tenha
penhorado bem, não será possível prosseguir a execução para expropriar e
satisfazer a obrigação a favor do exequente. Neste contexto, o juiz pode
determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano, para que seja indicado
bens penhoráveis pela parte interessada, de modo que a execução possa seguir
para a prática dos demais atos.
Superado o prazo
de um ano a título de suspensão, sem que tenha sido indicado bens a serem
penhorados, o andamento do processo executivo continuará inviabilizado e
começará o cômputo do prazo prescricional, no curso do procedimento executivo
(intercorrente), associado ao crédito exequendo e disciplinado pela lei
material.
Permanecendo o
estado de incerteza e indefinição a respeito do bem que será objeto da penhora,
a viabilizar futura expropriação, mesmo após superado o prazo de um ano para
suspensão e o prazo prescricional, a execução será extinta por sentença que
reconhecerá a prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do
artigo 921 e no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
O efeito
processual da individualização do bem penhorado para que sejam praticados os
demais atos executivos, como a expropriação e a satisfação, já foi analisado em
linhas pretéritas. Trata-se, em resumo, da concretização da responsabilidade
patrimonial do executado.
O último dos
efeitos processuais é a instituição do direito de preferência a favor do
exequente em relação aos demais credores do executado.. Naturalmente, é
possível que o executado tenha vários credores e que seu patrimônio não seja
suficiente para satisfazer a pretensão de todos. Dessa forma, a penhora assume
relevo ao assegurar ao exequente que tenha efetuado a primeira penhora sobre o
bem, satisfaça em primeiro lugar o seu crédito, desde que não haja créditos
preferenciais em concurso.
Nos termos do que
dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, o exequente adquire, pela
penhora ou pelo arresto[1], o direito de preferência
sobre os bens penhorados e, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem,
cada exequente conservará o seu título de preferência, de modo que recebe
primeiro aquele que primeiro promoveu a penhora (“prior tempore, potior jure”)[2].
Tal preferência
não se aplica, como pontuado, em havendo privilégio associado à natureza do
crédito, como o alimentício, o decorrente de acidente de trabalho ou aquele
gravado com garantia real. Basta imaginar que haja três credores quirografários
(crédito desprovido de privilégio) e um credor com crédito privilegiado, como o
credor com garantia real. Nesta hipótese, o direito de preferência associado à
penhora se refere aos três credores quirografários, de modo que, entre eles,
receba primeiro o que tenha penhorado primeiro.
O credor com
garanta real, no entanto, não se submete a esta preferência, ainda que não
tenha proposto execução, uma vez que seu crédito é especial em relação àquele,
de modo que satisfará seu crédito antes daqueles, e o restante será partilhado
entre os demais, observando-se a preferência entre eles[3]. Esta a razão, inclusive,
pela qual o credor com garantia real sobre o bem deve ser intimado de sua
penhora.
Neste ínterim a
previsão do artigo 905 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz
autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o
dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem
como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou
empresas penhoradas, quando a execução for movida só a benefício do exequente
singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os
bens penhorados e alienados (inciso I) e quando não houver sobre os bens
alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à
penhora (inciso II).
Do ponto de vista
do direito material, insta salientar que a penhora é um ato executivo de
natureza preparatória da futura expropriação do bem, de modo que não se concebe
a transferência da propriedade (ou o domínio) do bem, alcançada somente quando
de sua expropriação.
O efeito material
que pode decorrer da penhora é a perda da posse direta do bem, conservando
apenas a posse indireta. Nos termos do artigo 839 do Código de Processo Civil,
considera-se feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, como
será abordado adiante, de modo que o executado perde o contato direto com o bem
penhorado.
É possível, em
algumas hipóteses, que o executado permaneça com o bem penhorado (artigo 840,
III e §2º, CPC), sendo nomeado como depositário, hipótese na qual será
considerado mero detentor, exercendo a posse direta em nome alheio.
Outro efeito
material da penhora é a ineficácia dos atos de alienação ou oneração do bem
penhorado, objeto da constrição judicial, em relação ao exequente, que poderá
agredir patrimonialmente tais bens, ainda que pertencente a terceiros no
momento da expropriação, desde que a penhora tenha sido averbada na matrícula
do bem.
Como estudado,
trata-se de alienação em fraude à execução, nos termos do inciso III do artigo
792 do Código de Processo Civil. Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora
no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de
penhora, independentemente de mandado judicial (artigo 844, CPC).
Percebam,
portanto, que são coisas distintas a apreensão judicial e a averbação na
matrícula do imóvel, sendo esta necessária para fins de instituição de
presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Dessa forma, a penhora não
depende da averbação para sua efetivação.
Não sendo
realizada a averbação da penhora na matrícula do bem, a ineficácia do ato de
alienação ou oneração em relação ao exequente deverá resguardar a boa-fé do
terceiro adquirente, vez que não incidirá a presunção absoluta de sua ciência a
respeito da penhora. Desse modo, o parágrafo 2º do artigo 792 estabelece que o
terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias
para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
No artigo 835 do
Código de Processo Civil consta uma ordem preferencial a respeito da penhora,
devendo esta recair, nesta sequência, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira (inciso I); títulos da dívida pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado (inciso II);
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (inciso III); veículos de
via terrestre (inciso IV); bens imóveis (inciso V); bens móveis em geral
(inciso VI); semoventes (inciso VII); navios e aeronaves (inciso VIII); ações e
quotas de sociedades simples e empresárias (inciso IX); percentual do
faturamento de empresa devedora (inciso X); pedras e metais preciosos (inciso
XI); direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia (inciso XII); e outros direitos (inciso XIII).
Esta ordem deve
ser observada, a princípio, na hipótese em que haja uma pluralidade de bens penhoráveis
no patrimônio do executado, não havendo necessidade que a penhora incida sobre
todos eles para fins de garantia do juízo.
Conforme se
depreende da própria redação do “caput” artigo 835 do Código de Processo Civil,
tal ordem é preferencial, sendo especificado no parágrafo 1º que a penhora em
dinheiro é prioritária (preferencialmente, ainda, por meio eletrônico, como
veremos a seguir), podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar tal ordem de
acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ocorre que nem mesmo a penhora
sobre o dinheiro possui caráter peremptório ou absoluto, podendo o juiz
inverter a ordem em situações excepcionais, de acordo com o critério da
proporcionalidade, em atenção às peculiaridade do caso concreto, em geral
ponderando a máxima efetividade da tutela executiva com o menor sacrifício
possível ao executado, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva[4].
É possível,
ainda, que a penhora em dinheiro seja substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de 30%, sendo idônea a instituição financeira, uma vez que
são úteis à execução, não geram prejuízos ao exequente e viabilizam a garantia
do juízo ao passo que geram um menor sacrifício ao executado[5], vez que acarreta a
liberação de seu bem penhorado.
A ordem
estabelecida pelo legislador se dá em razão de uma pretensa maior liquidez ou
facilidade da expropriação dos bens, em prol da efetividade da tutela
jurisdicional. Daí porque o dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem
preferencial, uma vez que a satisfação se dá com a simples expedição do mandado
de pagamento, não se fazendo necessário a complexa, difícil, custosa e demorada
fase de expropriação do bem penhorado. Já na execução de crédito gravado com
garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não sendo
aplicável a ordem estabelecida, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor,
este também será intimado da penhora.
Como adiantado, a
penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem
ser realizadas por meio eletrônico, desde que obedecidas as normas de segurança
instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça.
Neste ambiente, o
artigo 854 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado (para evitar o
esvaziamento do ato), determinará[6] às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional (“BacenJud”), que torne indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade
ao valor indicado na execução, para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira.
Tal ato é
costumeiramente chamado na praxe forense como “penhora on-line”, quando na
verdade se trata apenas da indisponibilidade do numerário, que pode vir
posteriormente a ser transformado em penhora do dinheiro, como passaremos a
ver. Não se exige esgotamento das buscas ordinárias de outros bens penhoráveis
do patrimônio do executado, admitindo-se a indisponibilidade de eventual
numerário encontrado por meio do “BacenJud” como primeira providência[7], mediante requerimento do
exequente. Destaque-se, ainda, que indisponibilidade de numerário depositado
não se confunde com bloqueio da conta[8].
Há quem sustente
em sede doutrinária que, apesar de o artigo 854 do Código de Processo Civil
expressamente condicionar a indisponibilidade de bens a requerimento
apresentado pelo exequente, referida solicitação seria apenas relacionada ao
pedido de “penhora on-line” como tutela de urgência na petição inicial da
execução, de modo “inaudita altera partes”. Dessa forma, não havendo pagamento
na tríade legal, não haveria obstáculo a que o juiz proceda, de ofício, à
indisponibilidade do numerário, eis que o dinheiro é a espécie prioritária de
bem a ser penhorado, sendo a “penhora on-line” tão somente uma forma de se
efetuar a constrição judicial sobre o dinheiro.
No prazo de 24
horas a contar da resposta por parte da instituição financeira, o juiz
determinará, de ofício, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva,
o que deverá ser cumprido pela instituição financeira nas 24 horas seguintes,
sob penda de responder pelo atraso. Em algumas situações, a indisponibilidade é
realizada dentro do limite do crédito exequendo, mas reproduzida em diversas
contas do executado, o que evidentemente acarreta o excesso de
indisponibilidade, devendo ser corrigido pelo juízo, mediante cancelamento das
indisponibilidades repetidas.
Tornados
indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, em 5 dias,
ou mesmo posteriormente por se tratar de questão de ordem pública (objeção)[9], podendo alegar e provar,
nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV
do CPC (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros (inciso II). Acolhida qualquer destas alegações, o juiz determinará
o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser
cumprido pela instituição financeira em 24 horas.
Rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução
determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas,
transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em
se tratando de conta conjunta, a penhora recairá sobre a quantia depositada,
sendo entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça a solidariedade por
vontade das próprias partes[10].
Caso o pagamento
da dívida seja realizado por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 horas,
cancele a indisponibilidade.
A instituição
financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em
decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao
indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da
indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando assim determinar o juiz. Também
é possível se cogitar de responsabilidade da instituição financeira por danos
causados ao exequente, por não ter atuado de modo satisfatório e, por isso, ter
frustrado a penhora da quantia depositada.
Quando se tratar
de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente,
determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido
por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos
financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida
executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual
cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma do
artigo 15-A da lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos).
Considera-se
realizada a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um
só auto ou termo se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Nos termos do
que consta do artigo 838 do Código de Processo Civil, referido auto ou termo de
penhora deve conter a indicação da data (dia, mês e ano), importante para a
delimitação do direito de preferência, e do lugar em que foi feita (inciso I); os
nomes do exequente e do executado (inciso II); a descrição dos bens penhorados,
com as suas características (inciso III); a nomeação do depositário dos bens
(inciso IV). Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Formalizada a
penhora por qualquer dos meios legais, o artigo 841 do Código de Processo Civil
estabelece que o executado deve ser imediatamente intimado, por intermédio de
seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, de
preferência por via postal, salvo se a penhora tiver sido realizada na presença
do executado, caso em que se reputa intimado quando de sua realização. Recaindo
a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o
cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de
bens.
Tratando-se de
penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme
consta do artigo 843 do Código de Processo Civil, reservando-se ao coproprietário
ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de
condições. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da
avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário
ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado
sobre o valor da avaliação.
Em regra, o lugar
de realização da penhora é aquele onde se encontrem os bens que serão objeto da
constrição judicial, ainda que estejam em posse, detenção ou guarda de
terceiros, como se vê do artigo 845 do Código de Processo Civil.
É possível,
ainda, que a penhora seja realizada por termo nos autos, quando seu objeto for
bem imóvel ou veículos automotores[11], independentemente de
onde se localizem (sendo dispensada a expedição de carta precatória), desde que
seja apresentada, respectivamente, certidão da respectiva matrícula e certidão
que ateste a sua existência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 845 do
Código de Processo Civil.
Caso o executado
não tenha bens penhoráveis no foro do processo, não sendo possível a realização
da penhora por termo nos autos (bem imóvel ou veículos automotores), a execução
será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no
foro em que situados.
Se o executado
fechar as portas da casa ou praticar qualquer ato no sentido de criar sério
obstáculo a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o
fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Uma vez deferido o pedido,
2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, se necessário mediante auxílio de
força policial, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens,
e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas
presentes à diligência.
Os oficiais de
justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, contendo rol de testemunhas
com qualificação, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria,
para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a
apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Tal prática
representa ato atentatório à dignidade da justiça uma vez que dificulta ou
embaraça a realização da penhora, ensejando aplicação de multa, a favor do
exequente, de até 20% do valor atualizado do débito em execução, exigível nos
próprios autos do processo, nos moldes do que consta no inciso III e no
parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Não se cogita,
nesta hipótese, de violação à garantia fundamental de inviolabilidade do
domicílio, eis que o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal
consagra a exceção em relação ao cumprimento de determinação judicial, desde
que durante o dia. Recorde-se que, a teor do artigo 212 do Código de Processo
Civil, os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6 às 20
horas.
O executado pode,
no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do
bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente, nos termos dos artigos 805 e 847 do Código de Processo
Civil.
Além disso,
qualquer das partes podem requerer a substituição da penhora, como se vê do
artigo 848 do Código de Processo Civil, se ela não obedecer à ordem legal
(inciso I); se ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento (inciso II); se, havendo bens no foro da execução,
outros tiverem sido penhorados (inciso III); se, havendo bens livres, ela tiver
recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame (inciso IV); se ela
incidir sobre bens de baixa liquidez (inciso V); se fracassar a tentativa de
alienação judicial do bem (inciso VI); ou se o executado não indicar o valor
dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei (inciso VII).
Em todos os
casos, havendo concordância do exequente quanto à solicitação de substituição
por parte do executado, o juiz deve deferi-la[12]. Conforme já indicado, a
penhora pode ser substituída, ainda, por fiança bancária ou por seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
30%, hipótese que independe de concordância por parte do exequente..
De acordo com o
parágrafo 1º do artigo 847 do Código de Processo Civil, o juiz somente
autorizará a substituição se o executado comprovar as respectivas matrículas e
os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis
(inciso I) e, sendo casado, apresentar a anuência do cônjuge[13], salvo de o regime for o
da separação absoluta de bens; descrever os bens móveis, com todas as suas
propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se
encontram (inciso II); descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número,
de marca ou sinal e do local onde se encontram (inciso III); identificar os
créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que
a representa e a data do vencimento (inciso IV); e atribuir, em qualquer caso,
valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a
que estejam sujeitos (inciso V).
Requerida a
substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão
negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora. Deve o juiz providenciar a
intimação do exequente para manifestar-se em 3 dias sobre o requerimento de
substituição do bem penhorado, após o qual decidirá a respeito e, ocorrendo
substituição dos bens, será lavrado novo termo de penhora.
Também pode
ocorrer a redução ou a ampliação da penhora, a pedido do exequente[14], bem como sua
transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado
dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Dessa forma, não se
confundem as hipóteses de reforço e de nova penhora (ou segunda penhora), vez
que, nesta, a penhora inicial não subsiste, ao passo que na majoração da
penhora dá-se um acréscimo de bem penhorado.
É possível que
surja a necessidade de realização de uma nova penhora, nos casos em que, “ex
vi” do artigo 851 do Código de Processo Civil, a primeira for anulada (inciso
I); executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do
exequente (inciso II); ou quando o exequente desistir da primeira penhora, por
serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial
(inciso III). Resultará também em nova penhora a ser realizada a destruição,
perecimento ou subtração do bem inicialmente penhorado, por absoluta
impossibilidade de ser promovida a sua expropriação.
O juiz
determinará a alienação antecipada dos bens penhorados, com base no artigo 852
do Código de Processo Civil, quando se tratar de veículos automotores, de
pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à
deterioração (inciso I) ou quando houver manifesta vantagem (inciso II).
Nos casos de redução ou majoração
(reforço) da penhora, realização de uma nova penhora ou alienação antecipada, o
juiz deverá intimar as partes para manifestarem-se em 3 dias, decidindo a
respeito em decisão fundamentada.
Além da indisponibilidade de ativos
financeiros (“penhora on-line”), o Código de Processo Civil prevê diversas
modalidades especiais de penhora entre os artigos 855 e 869, como a penhora de
crédito, penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas, penhora
de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes, penhora de percentual
de faturamento de empresa e penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou
imóvel.
Quando recair em
crédito do executado, enquanto não ocorrer a apreensão do documento que o
represente, será considerada feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor
para que não pague ao executado, seu credor, ou ao executado, credor do
terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
A penhora de crédito representado
por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos é
efetuada mediante apreensão do documento, esteja ou não este em poder do
executado. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida,
será este tido como depositário da importância, somente sendo exonerado da
obrigação se depositar em juízo a importância devida.
Se o terceiro negar o débito em
conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à
execução, podendo o juiz, a requerimento do exequente, determinar o
comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro,
a fim de lhes tomar os depoimentos.
Realizada a penhora em direito e
ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes
rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a
concorrência de seu crédito, podendo optar pela alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias contado da realização da
penhora. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do
executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Quando a penhora recair sobre
dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o
exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida
que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas,
conforme as regras de imputação do pagamento (artigo 858, CPC). Recaindo a
penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o
executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a
execução (artigo 859, CPC).
Quando o direito estiver sendo
pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque,
nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de
que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao
executado. Tal modalidade de penhora é costumeiramente chamada na praxe forense
de “penhora nos rostos dos autos” ou “penhora na capa dos autos” e possui a
finalidade de dar ciência ao juízo em que se discute o possível direito do
executado, para que o crédito daquele processo não seja entregue à parte
vitoriosa, mas transferido ao juízo da execução em razão da penhora do crédito.
Segundo consta do
artigo 861 do Código de Processo Civil, penhoradas as quotas ou as ações de
sócio em sociedade simples ou empresária, com exceção da sociedade anônima de
capital aberto, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 meses, para
que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei (inciso I); ofereça
as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência
legal ou contratual (inciso II); e, não havendo interesse dos sócios na
aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando
em juízo o valor apurado, em dinheiro (inciso III), podendo o juiz, a
requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá
submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Percebam que o código
tenta, tanto quanto possível, a manutenção da “affectio societatis” da
sociedade empresária.
Para evitar a
liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução
do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Em se tratando de sociedade anônima
de capital aberto, não se aplicam as hipóteses anteriores, vindo as ações a
serem adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o
caso.
Excepcionalmente,
o prazo de 3 meses pode ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou
das ações liquidadas superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a
legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou colocar em risco a
estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
Caso não haja
interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra
a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja
excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão
judicial das quotas ou das ações.
Quando a penhora recair em
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes,
plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará
administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 dias o plano de
administração. É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o
depositário, submetendo à homologará pelo juiz.
Em relação aos
edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora
somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas
pelo incorporador. Sendo necessário afastar o incorporador da administração da
incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes
ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado
pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida,
neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
A penhora de
empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o
valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o
patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus
diretores.
Quando a penhora
recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário
apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se,
quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e
rendimentos de coisa móvel e imóvel, desde que não haja outro meio eficaz para
a efetivação do crédito. Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio,
prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da
arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
A penhora de navio ou de aeronave,
que somente será realizada se não haja outro meio eficaz para a efetivação do
crédito, não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o
juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou
do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.
Nos termos do
artigo 866 do Código de Processo Civil, se o executado não tiver outros bens
penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual
de faturamento de empresa, observando-se, no que couber, o regime de penhora de
frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel, e fixando o percentual que
propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne
inviável o exercício da atividade empresarial[15].
O juiz nomeará
administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua
atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias
recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no
pagamento da dívida.
O juiz pode ordenar a penhora de
frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais
eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, hipótese
em que nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os
poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e
utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente
seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
A medida terá
eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda
ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis, mediante
apresentação, pelo exequente, de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
O juiz poderá
nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte
contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o
desempenho da função. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o
administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem. O
administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de
prestar contas periodicamente.
Se o imóvel
estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo
se houver administrador. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação
do móvel ou do imóvel, ouvido o executado. As quantias recebidas pelo
administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao
pagamento da dívida, dando este ao executado, por termo nos autos, quitação das
quantias recebidas.
[2] Nos termos do artigo 495,
especialmente o disposto no parágrafo 4º, a hipoteca judiciária também institui
direito de preferência em relação ao bem em cuja matrícula se averba o título
executivo judicial como hipoteca judiciária.
[4] Nesse sentido o Enunciado n.º 417
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução civil, a penhora de
dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”; REsp
1.186.327/SP, 3ª Turma, STJ.
[5] REsp 643.097-RS, 2ª Turma, STJ;
REsp 1067630-RJ, 2ª Turma, STJ; EREsp. 1.077.039/RJ, 1ª Seção, STJ
[6] No Pedido de Providências n.º
2007.10.00.001581-8 o Conselho Nacional de Justiça determinou a todos os Juízes
do Brasil com função jurisdicional executiva que se cadastrem obrigatoriamente
no denominado Sistema BacenJud.
[11] Segundo Daniel Assumpção Amorim
Neves, a realização de penhor mediante termo nos autos pode ser realizada além
das hipóteses previstas no art. 845, § 1.º, do Novo CPC. Sendo, por exemplo,
juntada aos autos cópia do contrato social, por exemplo, é possível a penhora
de cotas sociais por termo nos autos, independentemente do local de registro da
sociedade empresarial.
[13] A presença desta anuência do
cônjuge não parece inviabilizar o oferecimento da ação de embargos de terceiro,
vez que esta é uma ação autônoma, e eventual preclusão lógica somente produz
efeitos endoprocessuais.