Capítulo "Avaliação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Em geral, a avaliação, que se destina a atribuir um valor econômico ao bem penhorado, é realizada pelo oficial de justiça, nos termos dos artigos 870, 829, §1º e 154, V, do Código de Processo Civil. Mas se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador judicial, preferencialmente um perito judicial ou, em não havendo, um perito de sua confiança[1], fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo.
Segundo consta do
artigo 871 do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação (dispensa
de avaliação) quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra
(inciso I), admitindo-se, no entanto, realização da avaliação se houver fundada
dúvida do juiz quanto ao real valor do bem; se tratar de títulos ou de
mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação
no órgão oficial (inciso II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações
de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o
da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão
oficial (inciso III); ou se tratar de veículos automotores ou de outros bens
cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas
realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar
a cotação de mercado.
A avaliação
realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao
auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese,
especificar os bens, com as suas características, o estado em que se encontram
e seus valores, sendo certo que quando o imóvel for suscetível de cômoda
divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em
partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis
desmembramentos para alienação.
Realizada a
avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes
serão ouvidas no prazo de 5 dias.
É admitida nova
avaliação, conforme consta do artigo 873 do Código de Processo Civil, quando qualquer
das partes arguir, fundamentadamente[2], ou quando o juiz
verificar, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I);
quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve relevante majoração
ou diminuição no valor do bem (inciso II); e quando o juiz tiver fundada dúvida
sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III), caso em que
a nova avaliação se destinará a corrigir eventual omissão ou inexatidão
constante da primeira, cabendo ao juiz apreciar ambas as avaliações.
Não se pode
descurar da possibilidade de se realizar uma nova avaliação em razão do
julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução
fundados em avaliação errônea, como se vê dos artigos 525, §1º, IV e 917, II do
Código de Processo Civil.
Após a avaliação
do bem penhorado, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária, ou de ofício[3] (uma vez que a satisfação
da obrigação interessa à jurisdição), como se vê do artigo 874 do Código de
Processo Civil, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la
para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao
crédito do exequente e dos acessórios (inciso I) ou ampliar a penhora ou
transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for
inferior ao crédito do exequente (inciso II).
Em sentido
assemelhado, o artigo 850 do Código de Processo Civil estabelece que é admitida
a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros
bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer
alteração significativa.

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