Capítulo "Satisfação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A satisfação do
crédito exequendo se consuma pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos
bens penhorados, quando se opera a transferência do bem penhorado diretamente
para o patrimônio do exequente. Como destacado anteriormente, na hipótese de
adjudicação, há uma concentração das fases de expropriação e de satisfação em
um só ato, razão que justifica seu tratamento como modalidade preferencial de
expropriação.
O juiz autorizará
que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas
penhoradas, quando a execução for movida só a benefício do exequente singular,
a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens
penhorados e alienados; ou quando não houver sobre os bens alienados outros
privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Durante o plantão judiciário,
veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou
valores ou de liberação de bens apreendidos, salvo demonstração de impreterível
necessidade pelo requerente da tutela de urgência.
Ao receber o
mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos,
quitação da quantia paga. A expedição de mandado de levantamento poderá ser
substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Pago ao exequente o
principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será
restituída ao executado.
Havendo
pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas preferências, cuja ordem de
recebimento será estabelecida por intermédio do incidente de concurso singular
de credores. Nesse diapasão, não havendo título legal à preferência, o dinheiro
será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora..
Neste incidente,
os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o
direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões,
o juiz decidirá por decisão interlocutória[1], em razão do caráter
incidental do procedimento concursal.
Havendo
categorias distintas quanto à natureza do crédito, deve ser observada a
seguinte ordem: i.) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a
150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art.
186 do CTN); ii.) créditos tributários; iii.) créditos com garantia real até o
limite do valor do bem gravado; iv.) crédito com privilégio especial; e v.)
créditos com privilégio geral ou quirografários.
Não há que se
falar em preferência se os créditos em concorrência possuírem qualificações
distintas, recebendo, neste caso, o crédito de maior classe, conforme ordem
apresentada. Situados os credores na mesma classe ou categoria de crédito,
receberá primeiro quem instituir a preferência em primeiro lugar, seja por
penhora, arresto ou por hipoteca judiciária, como estudamos (“prior tempore
portior in iure”).
No caso de
adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de
natureza “propter rem”, se sub-rogam sobre o respectivo preço, observada a
ordem de preferência.
Em todo caso em
que a obrigação de pagar quantia for satisfeita, seja pela entrega de dinheiro,
oriundo da alienação do bem penhorado em leilão judicial, ou pela adjudicação
do bem penhorado, a execução será extinta por sentença, nos termos dos artigos
924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Capítulo "Alienação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Não sendo requerida a adjudicação, a
medida executiva por sub-rogação a ser desenvolvida é a alienação do bem
penhorado, de modo a que seja transformado em dinheiro e, dessa forma,
satisfeita a obrigação mediante entrega da quantia ao exequente.
De acordo com o
artigo 879 do Código de Processo Civil, a alienação pode ser efetuada por
iniciativa particular (artigo 880, CPC) ou em leilão judicial eletrônico ou
presencial (artigos 881 a 903, CPC).
Capítulo "Alienação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Consiste a
alienação por iniciativa particular, inspirada na lei dos juizados especiais
(artigo 52, VII, lei 9099/95), em uma alternativa à alienação judicial, que é
extremamente formal, complexa e custosa, resultando em medida geralmente
ineficaz em razão dos meandros do leilão judicial, para fins de satisfação da
obrigação.
O grande ganho de
tal modalidade de alienação do bem penhorado é o público alvo da medida. Com
efeito, diferentemente do público que se dirige aos leilões judiciais, aquele
que se dirige a uma concessionária de veículos, por exemplo, almeja pagar pelo
bem o valor de mercado. Ainda que seja admitida tratativas negociais com vistas
a barganhar o preço, tal não se aproxima à metade do valor de mercado do bem,
como pode vir a acontecer nos leilões judiciais, enfrentados a seguir.
Tal qual se passa
com a adjudicação, também a alienação por iniciativa particular depende de
requerimento do exequente. Nos termos do que consta do artigo 880 do Código de
Processo Civil não tendo sido efetivada a adjudicação, o exequente poderá
requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, caso em que a
comissão de corretagem será arcada pelo executado.
Os tribunais
podem editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação,
admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o
credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em
exercício profissional por não menos que 3 anos.
Caso defira a
alienação por iniciativa particular, o juiz fixará[1] o prazo em que ela deve
ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de
pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem devida ao
profissional contratado. Não se pode negar a possibilidade de negócio jurídico
processual celebrado pelas partes com a finalidade de definir os aspectos
relacionados à alienação por iniciativa particular, a ser submetido a
homologação judicial.
Vejam que o
legislador não vinculou o preço mínimo a ser fixado pelo juiz com a avaliação
do bem penhorado, de modo que possa o juiz atender às peculiaridades da causa e
as especificidades do bem penhorado, de acordo com a localidade e o momento
econômico do país, por exemplo, desde que não atribua preço considerado vil
(artigo 891, CPC).
Optando o
exequente por efetuar a alienação por sua própria iniciativa, não fará jus ao
recebimento de comissão de corretagem, nem mesmo se tiver contratado, por via
extrajudicial, profissional especializado em corretagem.
Como adiantado, é
possível que a alienação se dê por meio de corretor, assim entendido o
profissional que se dedica a intermediar as tratativas entre comprador e
vendedor, bem como por leiloeiro público credenciado perante o órgão
judiciário.
Caso não haja
corretor ou leiloeiro público credenciado, na localidade onde tramita a
execução, a indicação será de livre escolha do exequente, medida que pode
impulsionar tal modalidade de expropriação, uma vez que a ausência de
profissionais credenciados era um dos principais empecilhos no manejo de tal
instituto no sistema processual revogado.
O enunciado nº.
192 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis afirma que a alienação por
iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado
perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o
executado comprovar prejuízo.
A alienação será
formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do
adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de
alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a
ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
Se não efetivada
a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, terá vez a alienação do
bem penhorado por leilão[2] judicial, através de
leiloeiro público designado pelo juiz, sendo admitido indicação pelo exequente,
que receberá a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz do
arrematante. O leilão será público, à exceção da alienação a cargo de
corretores de bolsa de valores.
Sempre que
possível, o leilão judicial deve ser realizado de modo eletrônico, somente se
realizando por meio presencial, em local designado pelo juiz, diante da
impossibilidade da modalidade eletrônica. A alienação judicial por meio
eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes,
de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça,
atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Com efeito, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça[3],
O procedimento que regula a alienação judicial de bens por meio eletrônico têm
por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e
agilizar processos de execução. Realmente, é evidente a maior eficácia diante
da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão
judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país,
além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser
infinitamente mais célere.
Nomeado o
leiloeiro, a este incumbirá, a teor do artigo 884 do Código de Processo Civil,
publicar o edital, anunciando a alienação (inciso I); realizar o leilão onde se
encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz (inciso II); expor aos
pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (inciso III); receber e
depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação (inciso IV)
e prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito (inciso V).
A publicação do
edital pelo leiloeiro tem a finalidade de conceder a mais ampla divulgação da
alienação do bem penhorado (artigo 887, CPC), com vistas a obter o melhor preço
mediante disputa entre os interessados. Esta é, na verdade, uma das maiores
utopias do sistema jurídico.
O edital será
publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da
execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos
bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou
presencial. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou
considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de
divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de
costume (atrium do fórum) e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal
de ampla circulação local.
Atendendo ao
valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e
a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de
ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão
local, bem como em sítios (“home page”) distintos daquele designado pelo juízo
da execução.
Os editais de
leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou
por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local
reservados à publicidade dos respectivos negócios.
Nos termos do
artigo 886 do Código de Processo Civil, o edital que precede o leilão (pelo
menos 5 dias de antecedência) deve conter a descrição do bem penhorado, com
suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas,
com remissão à matrícula e aos registros (inciso I), para fins de
individualização; o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo
qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a
comissão do leiloeiro designado (inciso II); o lugar onde estiverem os móveis,
os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a
identificação dos autos do processo em que foram penhorados (inciso III); o
sítio, na rede mundial de computadores (“homepage”), e o período em que se
realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que
serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (inciso IV); a
indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de
não haver interessado no primeiro (inciso V); e a menção da existência de ônus,
recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (inciso VI), bem
como quaisquer outros gravames. No caso de títulos da dívida pública e de
títulos negociados em bolsa (artigo 871, II, CPC), constará do edital o valor
da última cotação.
Conforme se vê do
inciso V do artigo 886 do Código de Processo Civil, somente será realizado o 2º
leilão se não haver interessado no primeiro, de modo que já no 1º leilão será
admitido lance inferior ao da avaliação, desde que não seja considerado peço vil,
assim entendido aquele que seja inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e
constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo pelo juiz, aquele
que seja inferior a 50% do valor da avaliação. No Código de Processo Civil de
1973 o 2º leilão se dava quando no 1º lance não houvesse lance no valor da
avaliação.
Os princípios da
instrumentalidade das formas e do prejuízo têm ampla aplicação em relação ao
leilão e seu respectivo edital, de modo a não se declarar a sua nulidade for
vícios de menor relevância que não tenham afetado sua finalidade (em especial o
comparecimento de interessados) e que não tenham causado prejuízo às partes.
Além da
publicação do edital, que visa dar conhecimento a todos, o artigo 889 do Código
de Processo Civil estabelece que devem ser cientificados (intimados) da
realização do leilão judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, o
executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (inciso I),
de modo a evitar chicanas processuais por parte do executado. Se o executado
for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu
endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de
leilão.
Consta também do
artigo 889 do Código de Processo Civil, que devem ser intimados da realização
do leilão judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, o coproprietário de
bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); o
titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de
uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso
III).
Devem, ainda,
tomar conhecimento da realização do leilão judicial, em complemento ao artigo
889 do Código de Processo Civil, o proprietário do terreno submetido ao regime
de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais
direitos reais (inciso IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre
bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na
execução (inciso V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem
em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (inciso VI); o
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado
de promessa de compra e venda registrada (inciso VII); e a União, o Estado e o
Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII).
Há intensa
controvérsia sobre a intimação do cônjuge do executado quando for penhorado bem
imóvel. O artigo 842 do Código de Processo Civil, como vimos, estabelece que o
cônjuge do executado deve ser intimado da realização da penhora sobre o bem
imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A
intimação da designação de data para o leilão judicial parece ser medida
absolutamente salutar, uma vez que o bem a ser alienado por leilão judicial
também é de sua propriedade. No Superior Tribunal de Justiça, no entanto,
prevalece o entendimento pela desnecessidade de intimação do cônjuge[4].
É firme o
entendimento pela nulidade da alienação em caso de ausência de intimação do
proprietário do bem levado a leilão, seja o executado ou responsável
patrimonial. A hipótese será de ineficácia, no entanto, de acordo com o artigo
804 do Código de Processo Civil, em se tratando de alienação de bem gravado por
penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício,
hipotecário ou anticrético não intimado.
A alienação de
bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz
em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. A alienação
de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo,
da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao
concessionário não intimado. A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de
promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será
ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao
proprietário fiduciário não intimado.
A alienação de
imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em
relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. A alienação de direitos
do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de
uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do
respectivo imóvel não intimado. A alienação de bem sobre o qual tenha sido
instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular
desses direitos reais não intimado.
Caso o leilão
abranja diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que
se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não
tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do
maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido
oferecido para eles
Quando o imóvel
admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a
alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do
exequente e para a satisfação das despesas da execução. A alienação por partes
deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e
sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o
requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional
habilitado. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua
integridade.
Na data aprazada,
será realizado o leilão judicial do bem penhorado. Não se realizando o leilão
por qualquer motivo alheio à vontade do exequente, o juiz mandará publicar a
transferência, concedendo-se ampla divulgação da nova data, pelo meios
indicados. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente
der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o
juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 dias a 3 meses, em procedimento
administrativo regular.
O leilão
prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início,
independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente
forense sem a conclusão do ato. Não haverá necessidade de novas intimações e
publicação de novos editais, uma vez que o leilão judicial é ato uno e
indivisível.
Estão legitimados
a oferecer lance ao bem penhorado todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens, inclusive o exequente, “ex vi” do artigo 890 do
Código de Processo Civil, com exceção dos tutores, dos curadores, dos
testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens
confiados à sua guarda e à sua responsabilidade (inciso I); dos mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados (inciso
II); do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do
escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da
justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde
servirem ou a que se estender a sua autoridade (inciso III); dos servidores
públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que
servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta (inciso IV);
dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam
encarregados (inciso V) e dos advogados de qualquer das partes (inciso VI).
O artigo 897 de
Código de Processo Civil também prevê o impedimento do arrematante ou de seu
fiador que não pagar o preço, no prazo estabelecido, do bem arrematado no
primeiro leilão.
Os lances têm
como base inicial o valor da avaliação do bem penhorado. Naturalmente, nada
impede que o bem seja arrecadado por valor superior ao da avaliação,
especialmente diante da pluralidade de pretendentes em sua arrecadação. Questão
mais sensível é o da arrecadação do bem por valor inferior ao da avaliação.
No Código de
Processo Civil de 1973, o primeiro leilão se destinava a receber lances a
partir do valor da avaliação do bem e, não havendo pretendentes (como de praxe
não havia), realizava-se o segundo leilão, onde se admitia apresentação de
lances inferiores ao da avaliação, desde que não fossem abaixo de 50% da
avaliação.
Como adiantado, o
público que comparece aos leilões não possuem a finalidade de adquirir o bem
pelo seu valor de mercado, mas a realização de bons investimentos. Cientes que
a arrematação poderia se dar por valor próximo à metade da avaliação, este era
o objetivo de sua atuação no leilão, por vezes até por intermédio de conluio
entre os participantes.
No Código de
Processo Civil de 2015 admite-se, desde o primeiro leilão judicial, o
oferecimento de lance por valor inferior ao da avaliação, devendo ser
respeitado o preço mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo pelo juiz, o limite de 50% do valor da avaliação,
sob pena de ser considerado vil e não ser aceito.
Salvo
pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de
imediato pelo arrematante, por depósito judicial (inclusive por cheque,
condicionada a arrematação à compensação daquele) ou por meio eletrônico.
Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no
caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o
descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. No caso de leilão de bem
tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de
preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
O interessado em
adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o
início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior
ao da avaliação e, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem
por valor que não seja considerado vil. A apresentação de proposta não acarreta
a suspensão do leilão.
A proposta
conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor
do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução
idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se
tratar de imóveis, e indicará o prazo, a modalidade, o indexador de correção
monetária e as condições de pagamento do saldo.
A proposta de
pagamento do lance à vista, durante a realização do leilão judicial, sempre
prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado formuladas antes do
início do leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em
diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida,
sempre, a de maior valor. Caso haja igualdade de condições, o juiz decidirá
pela formulada em primeiro lugar.
Sendo deferida a
arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. No caso
de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre
a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e o inadimplemento
autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser
formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Se o exequente
arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço,
mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 dias,
a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso,
realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
Quando o imóvel
de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da
avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano, podendo o juiz autorizar a
locação do imóvel durante esse prazo. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será
submetido a novo leilão.
Se, durante este
prazo de adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o
preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão. Se o pretendente à
arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o
valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título
executivo.
Se o arrematante
ou seu fiador, de qualquer leilão judicial, não pagar o preço no prazo
estabelecido, o juiz lhe imporá, em favor do exequente, a perda da caução,
voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. Caso o fiador do arrematante pague o valor do
lance e a multa, poderá requerer que o bem arrematado lhe seja transferido.
O aperfeiçoamento
da arrematação se dá com um auto que será lavrado de imediato e poderá abranger
bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas
quais foi alienado o bem. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de
arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será
expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo
arrematante, realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais
despesas da execução e após decisão do juiz a respeito de eventual vício da
arrematação.
A carta de
arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou
individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de
pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de
eventual ônus real ou gravame.
Qualquer que seja
a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou
eventual ação anulatória autônoma, assegurada a possibilidade de reparação
pelos prejuízos sofridos.
A arrematação
poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro
vício, como a ausência de intimação do executado ou o impedimento do
arrematante. Será considerada ineficaz a arrematação se não forem observadas as
previsões de intimação a certos sujeitos, nos termos do que consta do artigo
804 do Código de Processo Civil[5]. Por fim, a arrematação
será resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Conforme consta
do parágrafo 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, o arrematante pode
desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver
feito, se provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame
não mencionado no edital (inciso I); se, antes de expedida a carta de
arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar hipóteses de invalidação,
ineficácia ou resolução (inciso II); ou uma vez citado para responder a ação
autônoma de nulidade da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo
de que dispõe para responder a essa ação (inciso III).
Tais vícios
associados à arrematação são matéria de ordem pública, podendo serem
reconhecidos de ofício e alegados a qualquer momento no processo, até a
expedição da carta de arrematação ou a ordem de entrega[6]. Considera-se, no entanto,
ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o
objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser
condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de
multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a
20% do valor atualizado do bem.
Recorde-se que o
juiz pode determinar, a teor do artigo 852 do Código de Processo Civil, a
alienação antecipada dos bens penhorados quando se tratar de veículos
automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à
depreciação ou à deterioração (inciso I), o que pode vir a inviabilizar o
leilão tradicional (como no caso de alimentos ou medicamentos), ou quando
houver manifesta vantagem (inciso II). Trata-se de modalidade atípica de
alienação judicial.
[1] Em havendo proposta formulada em
desacordo aos parâmetros estabelecidos pelo juiz, é possível que tal proposta
lhe seja apresentada para decisão.
[2] O Código de Processo Civil de 2015
não mais distingue leilão de praça, como o fazia do Código de Processo Civil de
1973. No sistema processual anterior, leilão era a modalidade de hasta pública
para alienação de bens móveis, ao passo que a praça se dedicava à alienação de
bens imóveis.
[5] Art. 804, CPC: “A alienação de bem
gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor
pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1º A alienação de bem
objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em
relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. § 2º A
alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja
do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente
ou ao concessionário não intimado. § 3º A alienação de direito aquisitivo de
bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação
fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente
cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. § 4º A alienação de imóvel
sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para
fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao
enfiteuta ou ao concessionário não intimado. § 5º A alienação de direitos do
enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso
especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do
respectivo imóvel não intimado. § 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido
instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular
desses direitos reais não intimado”.
Capítulo "Adjudicação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Por meio da adjudicação, regulada
entre os artigos 876 e 878 do Código de Processo Civil, a expropriação se dá
através de transferência forçada[1] do bem penhorado
diretamente ao patrimônio do exequente, ou de outro legitimado a adjudicar,
como forma de pagamento da quantia exequenda. Trata-se de ato que cumula as
fases de expropriação e satisfação do crédito exequendo, de modo a prestigiar a
efetividade da tutela executiva, razão pela qual é a modalidade preferencial de
expropriação (artigo 880, CPC).
Conforme consta do artigo 876 do
Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, bem como aos demais
legitimados, sendo oferecido preço não inferior ao da avaliação, requerer que
lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Vejam, portanto, que a adjudicação
depende de requerimento do exequente.
Nada impede que o exequente requeira
a adjudicação do bem mesmo após a determinação de outra modalidade
expropriatória, desde que antes da retirada do domínio sobre o bem do executado.
É assim que o artigo 878 do Código de Processo Civil prevê que, frustradas as
tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de
adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova
avaliação.
Há quem sustente que nessa hipótese
de requerimento da adjudicação após a tentativa frustrada de alienação do bem
penhorado, seria lícito ao exequente oferecer preço inferior[2] ao da avaliação, desde que
não seja considerado preço vil (artigo 891, CPC). Tal entendimento é
minoritário, no entanto, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial[3].
Requerida a
adjudicação, o executado será intimado do pedido, pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos; ou por meio eletrônico, quando o executado
for empresa pública ou privada e não tiver procurador constituído nos autos,
exceção feita às microempresas e às empresas de pequeno porte. Referida
intimação é dispensada se o executado, citado por edital, não tiver procurador
constituído nos autos.
Consumada a
adjudicação pelo exequente, necessariamente pelo valor da avaliação do bem
penhorado, será necessário analisar o saldo remanescente entre o valor do bem e
o valor do crédito exequendo. Dificilmente haverá uma perfeita identidade entre
estes valores, de modo a restar saldo zero e, consequentemente extinta a
execução. Será mais comum, naturalmente, que haja um saldo remanescente,
favorável ao exequente ou ao executado.
Se o valor do
crédito exequendo for inferior ao dos bens a serem adjudicados
(adjudicação-venda), o requerente deve depositar de imediato a diferença, que
ficará à disposição do executado. Na hipótese inversa, ou seja, quando o
crédito exequendo for superior ao dos bens a serem adjudicados
(adjudicação-satisfativa), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
É possível,
ainda, que a adjudicação seja efetuada por outros legitimados a adjudicar, como
veremos a seguir. Neste caso, o terceiro adjudicante deverá depositar em juízo
o valor da avaliação do bem penhorado (ou eventualmente a maior, caso haja
licitação incidental), que será posteriormente entregue ao exequente,
aproximando-se, portanto, da alienação judicial mediante arrematação.
Além do
exequente, estão também legitimados a requerer a adjudicação do bem penhorado
os credores concorrentes que haja penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro,
os descendentes ou ascendentes do executado, bem como o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (artigo 889, II); o
titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de
uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (artigo
889, III); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de
superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos
reais (artigo 889, IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre
bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na
execução (artigo 889, V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre
bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (artigo 889,
VI); o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo
derivado de promessa de compra e venda registrada (artigo 889, VII) e a União,
o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (artigo 889, VIII).
No caso de
penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em
favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável
por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a
preferência pela adjudicação, de forma a ser mantida, na medida do possível, a
“affectio societatis”.
Se houver mais de
um pretendente na adjudicação do bem penhorado, será realizada uma licitação
incidental entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o
cônjuge ou companheiro[4], o descendente ou o
ascendente, nessa ordem, de modo a que o bem permaneça em âmbito familiar.
Recorde-se que, entre credores concorrentes, terá preferência aquele que tiver
efetivado primeiramente a penhora, exceção feita a eventuais credores com
garantia real, que não se submetem a esta preferência.
Decididas
eventuais questões e realizada a adjudicação, seja pelo exequente ou por outro
legitimado, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação, momento no qual
se considera perfeita e acabada a adjudicação do bem penhorado, a ser assinado pelo
juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e pelo
executado, somente se estiver presente, para evitar risco de procrastinação
processual.
Em se tratando de
bem móvel, o auto de adjudicação será acompanhado de mandado de entrega do bem
ao adjudicatário. Já na hipótese de ter sido adjudicado bem imóvel, além do
auto de adjudicação será expedido mandado de imissão na posse e carta de
adjudicação, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do
imposto de transmissão, viabilizando-se o registro da transferência de
propriedade em cartório, em atendimento ao artigo 1245 do Código Civil.
Apesar da omissão
do Código de Processo Civil, em se tratando de bem móvel sujeito a registro,
também será necessária a expedição de carta de adjudicação, ainda que mais
simplificado do que aquela relacionado a bem imóvel.
No caso de
penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto
de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Na hipótese de falência ou de
insolvência do devedor hipotecário, esse direito de remição será deferido à
massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da
avaliação do imóvel.
Registre-se ainda
que, em sendo requerida a adjudicação do bem penhorado por qualquer dos
legitimados na pendência de julgamento dos embargos à execução interposto pelo
executado, tal adjudicação se desenvolverá de modo provisório, uma vez que
eventual procedência dos embargos impedirá a efetivação da transferência do
bem.
[1] Não se confunde, portanto, com a
dação em pagamento.
[4] O parágrafo 6º do artigo 876
atribui preferência ao cônjuge em detrimento do companheiro, o que nos parece
ofender norma de ordem constitucional, reclamando, portanto, interpretação
conforme.