26 de maio de 2026

Processo autônomo de execução (TEEJ) das obrigações de pagar quantia: Penhora - UCAM





Capítulo "Penhora" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Como vimos em passagem anterior dessas anotações, o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, inclusive os bens pretéritos que tenham sido alienados de modo fraudulento (artigo 789, CPC). A responsabilidade patrimonial do executado incide sobre a universalidade de seus bens, exceção feita aos bens considerados impenhoráveis (artigos 833 e 834 do CPC e lei 8.009/90, dentre outras previsões).

Consiste a penhora em um ato executivo de constrição ou apreensão judicial de bens do executado que serão expropriados para fins de viabilizar a satisfação do débito exequendo. Trata-se de ato preparatório da expropriação que individualiza os bens dentre aqueles que integram o patrimônio, entendido como o conjunto de bens, do executado. Conforme consta do artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Daí que se reconhece uma função cautelar nesse sentido de garantia do juízo pela individualização do bem com o qual o executado responderá a execução, sem que se retire a natureza executiva, de modo que não se faz necessário preencher os requisitos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” necessários à concessão de tutela cautelar..

Dessa forma, a responsabilidade patrimonial do executado deixa de ser abstrata ou genérica (respondendo com todos os seus bens penhoráveis) e passa a ser concreta ou específica, de modo que os atos executivos passam a incidir sobre o bem penhorado enquanto os demais bens são liberados, ou seja, deixam de contar com limitação em sua disponibilidade.

Também tivemos a oportunidade de demonstrar que a efetivação da penhora se dá pelo oficial de justiça, que retorna ao local indicado após superado o prazo de 3 dias para pagamento do executado e cumpre a ordem de penhora e avaliação, independente de nova decisão judicial nesse sentido, e preferencialmente em relação aos bens indicados pelo exequente (artigo 829, §2º, CPC).









A penhora produz efeitos de ordem processual e de ordem material. Dentre os efeitos processuais da penhora estão a garantia do juízo, a individualização dos bens que suportarão a execução e a instituição de direito de preferência ao exequente, ao passo que os efeitos materiais são a privação do executado da posse direta em relação ao bem penhorado e a ineficácia de posteriores atos de alienação ou oneração, se averbada na matrícula do bem.

Afirma-se que a penhora gera a garantia do juízo em razão de viabilizar a prática dos demais atos executivos, como a expropriação e a satisfação da execução, como veremos a seguir. A penhora é um ato imprescindível na execução de pagamento de quantia, uma vez que esta se desenvolve ela técnica da expropriação de bens e a expropriação incide sobre o bem penhorado.

Desse modo, a penhora assegurar a utilidade no prosseguimento da execução, sendo certo que não será levada a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, ex vi do artigo 836 do Código de Processo Civil. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, sendo o executado ou seu representante legal nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

Sem que se tenha penhorado bem, não será possível prosseguir a execução para expropriar e satisfazer a obrigação a favor do exequente. Neste contexto, o juiz pode determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano, para que seja indicado bens penhoráveis pela parte interessada, de modo que a execução possa seguir para a prática dos demais atos.

Superado o prazo de um ano a título de suspensão, sem que tenha sido indicado bens a serem penhorados, o andamento do processo executivo continuará inviabilizado e começará o cômputo do prazo prescricional, no curso do procedimento executivo (intercorrente), associado ao crédito exequendo e disciplinado pela lei material.

Permanecendo o estado de incerteza e indefinição a respeito do bem que será objeto da penhora, a viabilizar futura expropriação, mesmo após superado o prazo de um ano para suspensão e o prazo prescricional, a execução será extinta por sentença que reconhecerá a prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 921 e no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.

O efeito processual da individualização do bem penhorado para que sejam praticados os demais atos executivos, como a expropriação e a satisfação, já foi analisado em linhas pretéritas. Trata-se, em resumo, da concretização da responsabilidade patrimonial do executado.

O último dos efeitos processuais é a instituição do direito de preferência a favor do exequente em relação aos demais credores do executado.. Naturalmente, é possível que o executado tenha vários credores e que seu patrimônio não seja suficiente para satisfazer a pretensão de todos. Dessa forma, a penhora assume relevo ao assegurar ao exequente que tenha efetuado a primeira penhora sobre o bem, satisfaça em primeiro lugar o seu crédito, desde que não haja créditos preferenciais em concurso.

Nos termos do que dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, o exequente adquire, pela penhora ou pelo arresto[1], o direito de preferência sobre os bens penhorados e, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência, de modo que recebe primeiro aquele que primeiro promoveu a penhora (“prior tempore, potior jure”)[2].

Tal preferência não se aplica, como pontuado, em havendo privilégio associado à natureza do crédito, como o alimentício, o decorrente de acidente de trabalho ou aquele gravado com garantia real. Basta imaginar que haja três credores quirografários (crédito desprovido de privilégio) e um credor com crédito privilegiado, como o credor com garantia real. Nesta hipótese, o direito de preferência associado à penhora se refere aos três credores quirografários, de modo que, entre eles, receba primeiro o que tenha penhorado primeiro.

O credor com garanta real, no entanto, não se submete a esta preferência, ainda que não tenha proposto execução, uma vez que seu crédito é especial em relação àquele, de modo que satisfará seu crédito antes daqueles, e o restante será partilhado entre os demais, observando-se a preferência entre eles[3]. Esta a razão, inclusive, pela qual o credor com garantia real sobre o bem deve ser intimado de sua penhora.

Neste ínterim a previsão do artigo 905 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados (inciso I) e quando não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora (inciso II).

Do ponto de vista do direito material, insta salientar que a penhora é um ato executivo de natureza preparatória da futura expropriação do bem, de modo que não se concebe a transferência da propriedade (ou o domínio) do bem, alcançada somente quando de sua expropriação.

O efeito material que pode decorrer da penhora é a perda da posse direta do bem, conservando apenas a posse indireta. Nos termos do artigo 839 do Código de Processo Civil, considera-se feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, como será abordado adiante, de modo que o executado perde o contato direto com o bem penhorado.

É possível, em algumas hipóteses, que o executado permaneça com o bem penhorado (artigo 840, III e §2º, CPC), sendo nomeado como depositário, hipótese na qual será considerado mero detentor, exercendo a posse direta em nome alheio.

Outro efeito material da penhora é a ineficácia dos atos de alienação ou oneração do bem penhorado, objeto da constrição judicial, em relação ao exequente, que poderá agredir patrimonialmente tais bens, ainda que pertencente a terceiros no momento da expropriação, desde que a penhora tenha sido averbada na matrícula do bem.

Como estudado, trata-se de alienação em fraude à execução, nos termos do inciso III do artigo 792 do Código de Processo Civil. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (artigo 844, CPC).

Percebam, portanto, que são coisas distintas a apreensão judicial e a averbação na matrícula do imóvel, sendo esta necessária para fins de instituição de presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Dessa forma, a penhora não depende da averbação para sua efetivação.

Não sendo realizada a averbação da penhora na matrícula do bem, a ineficácia do ato de alienação ou oneração em relação ao exequente deverá resguardar a boa-fé do terceiro adquirente, vez que não incidirá a presunção absoluta de sua ciência a respeito da penhora. Desse modo, o parágrafo 2º do artigo 792 estabelece que o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.



No artigo 835 do Código de Processo Civil consta uma ordem preferencial a respeito da penhora, devendo esta recair, nesta sequência, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I); títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado (inciso II); títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (inciso III); veículos de via terrestre (inciso IV); bens imóveis (inciso V); bens móveis em geral (inciso VI); semoventes (inciso VII); navios e aeronaves (inciso VIII); ações e quotas de sociedades simples e empresárias (inciso IX); percentual do faturamento de empresa devedora (inciso X); pedras e metais preciosos (inciso XI); direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (inciso XII); e outros direitos (inciso XIII).

Esta ordem deve ser observada, a princípio, na hipótese em que haja uma pluralidade de bens penhoráveis no patrimônio do executado, não havendo necessidade que a penhora incida sobre todos eles para fins de garantia do juízo.

Conforme se depreende da própria redação do “caput” artigo 835 do Código de Processo Civil, tal ordem é preferencial, sendo especificado no parágrafo 1º que a penhora em dinheiro é prioritária (preferencialmente, ainda, por meio eletrônico, como veremos a seguir), podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar tal ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ocorre que nem mesmo a penhora sobre o dinheiro possui caráter peremptório ou absoluto, podendo o juiz inverter a ordem em situações excepcionais, de acordo com o critério da proporcionalidade, em atenção às peculiaridade do caso concreto, em geral ponderando a máxima efetividade da tutela executiva com o menor sacrifício possível ao executado, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva[4].

É possível, ainda, que a penhora em dinheiro seja substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%, sendo idônea a instituição financeira, uma vez que são úteis à execução, não geram prejuízos ao exequente e viabilizam a garantia do juízo ao passo que geram um menor sacrifício ao executado[5], vez que acarreta a liberação de seu bem penhorado.

A ordem estabelecida pelo legislador se dá em razão de uma pretensa maior liquidez ou facilidade da expropriação dos bens, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Daí porque o dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem preferencial, uma vez que a satisfação se dá com a simples expedição do mandado de pagamento, não se fazendo necessário a complexa, difícil, custosa e demorada fase de expropriação do bem penhorado. Já na execução de crédito gravado com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não sendo aplicável a ordem estabelecida, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.





Como adiantado, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça.

Neste ambiente, o artigo 854 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado (para evitar o esvaziamento do ato), determinará[6] às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (“BacenJud”), que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.

Tal ato é costumeiramente chamado na praxe forense como “penhora on-line”, quando na verdade se trata apenas da indisponibilidade do numerário, que pode vir posteriormente a ser transformado em penhora do dinheiro, como passaremos a ver. Não se exige esgotamento das buscas ordinárias de outros bens penhoráveis do patrimônio do executado, admitindo-se a indisponibilidade de eventual numerário encontrado por meio do “BacenJud” como primeira providência[7], mediante requerimento do exequente. Destaque-se, ainda, que indisponibilidade de numerário depositado não se confunde com bloqueio da conta[8].

Há quem sustente em sede doutrinária que, apesar de o artigo 854 do Código de Processo Civil expressamente condicionar a indisponibilidade de bens a requerimento apresentado pelo exequente, referida solicitação seria apenas relacionada ao pedido de “penhora on-line” como tutela de urgência na petição inicial da execução, de modo “inaudita altera partes”. Dessa forma, não havendo pagamento na tríade legal, não haveria obstáculo a que o juiz proceda, de ofício, à indisponibilidade do numerário, eis que o dinheiro é a espécie prioritária de bem a ser penhorado, sendo a “penhora on-line” tão somente uma forma de se efetuar a constrição judicial sobre o dinheiro.

No prazo de 24 horas a contar da resposta por parte da instituição financeira, o juiz determinará, de ofício, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira nas 24 horas seguintes, sob penda de responder pelo atraso. Em algumas situações, a indisponibilidade é realizada dentro do limite do crédito exequendo, mas reproduzida em diversas contas do executado, o que evidentemente acarreta o excesso de indisponibilidade, devendo ser corrigido pelo juízo, mediante cancelamento das indisponibilidades repetidas.

Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, em 5 dias, ou mesmo posteriormente por se tratar de questão de ordem pública (objeção)[9], podendo alegar e provar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II). Acolhida qualquer destas alegações, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em se tratando de conta conjunta, a penhora recairá sobre a quantia depositada, sendo entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça a solidariedade por vontade das próprias partes[10].

Caso o pagamento da dívida seja realizado por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 horas, cancele a indisponibilidade.

A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando assim determinar o juiz. Também é possível se cogitar de responsabilidade da instituição financeira por danos causados ao exequente, por não ter atuado de modo satisfatório e, por isso, ter frustrado a penhora da quantia depositada.

Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma do artigo 15-A da lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos).

Considera-se realizada a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto ou termo se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Nos termos do que consta do artigo 838 do Código de Processo Civil, referido auto ou termo de penhora deve conter a indicação da data (dia, mês e ano), importante para a delimitação do direito de preferência, e do lugar em que foi feita (inciso I); os nomes do exequente e do executado (inciso II); a descrição dos bens penhorados, com as suas características (inciso III); a nomeação do depositário dos bens (inciso IV). Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.


Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que o executado deve ser imediatamente intimado, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, de preferência por via postal, salvo se a penhora tiver sido realizada na presença do executado, caso em que se reputa intimado quando de sua realização. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme consta do artigo 843 do Código de Processo Civil, reservando-se ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.


Em regra, o lugar de realização da penhora é aquele onde se encontrem os bens que serão objeto da constrição judicial, ainda que estejam em posse, detenção ou guarda de terceiros, como se vê do artigo 845 do Código de Processo Civil.

É possível, ainda, que a penhora seja realizada por termo nos autos, quando seu objeto for bem imóvel ou veículos automotores[11], independentemente de onde se localizem (sendo dispensada a expedição de carta precatória), desde que seja apresentada, respectivamente, certidão da respectiva matrícula e certidão que ateste a sua existência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil.

Caso o executado não tenha bens penhoráveis no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora por termo nos autos (bem imóvel ou veículos automotores), a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro em que situados.

Se o executado fechar as portas da casa ou praticar qualquer ato no sentido de criar sério obstáculo a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Uma vez deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, se necessário mediante auxílio de força policial, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.

Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, contendo rol de testemunhas com qualificação, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

Tal prática representa ato atentatório à dignidade da justiça uma vez que dificulta ou embaraça a realização da penhora, ensejando aplicação de multa, a favor do exequente, de até 20% do valor atualizado do débito em execução, exigível nos próprios autos do processo, nos moldes do que consta no inciso III e no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil.

Não se cogita, nesta hipótese, de violação à garantia fundamental de inviolabilidade do domicílio, eis que o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal consagra a exceção em relação ao cumprimento de determinação judicial, desde que durante o dia. Recorde-se que, a teor do artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.



O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos dos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil.

Além disso, qualquer das partes podem requerer a substituição da penhora, como se vê do artigo 848 do Código de Processo Civil, se ela não obedecer à ordem legal (inciso I); se ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento (inciso II); se, havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados (inciso III); se, havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame (inciso IV); se ela incidir sobre bens de baixa liquidez (inciso V); se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem (inciso VI); ou se o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei (inciso VII).

Em todos os casos, havendo concordância do exequente quanto à solicitação de substituição por parte do executado, o juiz deve deferi-la[12]. Conforme já indicado, a penhora pode ser substituída, ainda, por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%, hipótese que independe de concordância por parte do exequente..

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 847 do Código de Processo Civil, o juiz somente autorizará a substituição se o executado comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis (inciso I) e, sendo casado, apresentar a anuência do cônjuge[13], salvo de o regime for o da separação absoluta de bens; descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram (inciso II); descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram (inciso III); identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento (inciso IV); e atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos (inciso V).

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Deve o juiz providenciar a intimação do exequente para manifestar-se em 3 dias sobre o requerimento de substituição do bem penhorado, após o qual decidirá a respeito e, ocorrendo substituição dos bens, será lavrado novo termo de penhora.

Também pode ocorrer a redução ou a ampliação da penhora, a pedido do exequente[14], bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Dessa forma, não se confundem as hipóteses de reforço e de nova penhora (ou segunda penhora), vez que, nesta, a penhora inicial não subsiste, ao passo que na majoração da penhora dá-se um acréscimo de bem penhorado.

É possível que surja a necessidade de realização de uma nova penhora, nos casos em que, “ex vi” do artigo 851 do Código de Processo Civil, a primeira for anulada (inciso I); executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente (inciso II); ou quando o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial (inciso III). Resultará também em nova penhora a ser realizada a destruição, perecimento ou subtração do bem inicialmente penhorado, por absoluta impossibilidade de ser promovida a sua expropriação.

O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados, com base no artigo 852 do Código de Processo Civil, quando se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração (inciso I) ou quando houver manifesta vantagem (inciso II).

Nos casos de redução ou majoração (reforço) da penhora, realização de uma nova penhora ou alienação antecipada, o juiz deverá intimar as partes para manifestarem-se em 3 dias, decidindo a respeito em decisão fundamentada.


Além da indisponibilidade de ativos financeiros (“penhora on-line”), o Código de Processo Civil prevê diversas modalidades especiais de penhora entre os artigos 855 e 869, como a penhora de crédito, penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas, penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes, penhora de percentual de faturamento de empresa e penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.

Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a apreensão do documento que o represente, será considerada feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, ou ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos é efetuada mediante apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância, somente sendo exonerado da obrigação se depositar em juízo a importância devida.

Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução, podendo o juiz, a requerimento do exequente, determinar o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Realizada a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, podendo optar pela alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias contado da realização da penhora. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento (artigo 858, CPC). Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução (artigo 859, CPC).

Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Tal modalidade de penhora é costumeiramente chamada na praxe forense de “penhora nos rostos dos autos” ou “penhora na capa dos autos” e possui a finalidade de dar ciência ao juízo em que se discute o possível direito do executado, para que o crédito daquele processo não seja entregue à parte vitoriosa, mas transferido ao juízo da execução em razão da penhora do crédito.



Segundo consta do artigo 861 do Código de Processo Civil, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, com exceção da sociedade anônima de capital aberto, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 meses, para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei (inciso I); ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (inciso II); e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (inciso III), podendo o juiz, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Percebam que o código tenta, tanto quanto possível, a manutenção da “affectio societatis” da sociedade empresária.

Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Em se tratando de sociedade anônima de capital aberto, não se aplicam as hipóteses anteriores, vindo as ações a serem adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

Excepcionalmente, o prazo de 3 meses pode ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 dias o plano de administração. É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, submetendo à homologará pelo juiz.

Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.


A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel, desde que não haja outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

A penhora de navio ou de aeronave, que somente será realizada se não haja outro meio eficaz para a efetivação do crédito, não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa, observando-se, no que couber, o regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel, e fixando o percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial[15].

O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.


O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, hipótese em que nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis, mediante apresentação, pelo exequente, de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida, dando este ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.



[1] REsp 759.700, 4ª Turma, STJ.

[2] Nos termos do artigo 495, especialmente o disposto no parágrafo 4º, a hipoteca judiciária também institui direito de preferência em relação ao bem em cuja matrícula se averba o título executivo judicial como hipoteca judiciária.

[3] REsp 159.930/SP, 3ª Turma, STJ.

[4] Nesse sentido o Enunciado n.º 417 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”; REsp 1.186.327/SP, 3ª Turma, STJ.

[5] REsp 643.097-RS, 2ª Turma, STJ; REsp 1067630-RJ, 2ª Turma, STJ; EREsp. 1.077.039/RJ, 1ª Seção, STJ

[6] No Pedido de Providências n.º 2007.10.00.001581-8 o Conselho Nacional de Justiça determinou a todos os Juízes do Brasil com função jurisdicional executiva que se cadastrem obrigatoriamente no denominado Sistema BacenJud.

[7] REsp 1.112.943-MA, Corte Especial, STJ; REsp 1.184.765/PA, 1ª Seção, STJ.

[8] REsp 1.304.224/MG, 1ª Turma, STJ.

[9] REsp 1.372.133/SC, 3ª Turma, STJ.

[10] REsp 669.914/DF, 4ª Turma, STJ.

[11] Segundo Daniel Assumpção Amorim Neves, a realização de penhor mediante termo nos autos pode ser realizada além das hipóteses previstas no art. 845, § 1.º, do Novo CPC. Sendo, por exemplo, juntada aos autos cópia do contrato social, por exemplo, é possível a penhora de cotas sociais por termo nos autos, independentemente do local de registro da sociedade empresarial.

[12] REsp 1.377.626-RJ, 2ª Turma, STJ.

[13] A presença desta anuência do cônjuge não parece inviabilizar o oferecimento da ação de embargos de terceiro, vez que esta é uma ação autônoma, e eventual preclusão lógica somente produz efeitos endoprocessuais.

[14] REsp 1.127.815/SP, 1ª Seção, STJ.

[15] AgRg no AREsp. 242.970-PR, 1ª Turma, STJ.






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