Capítulo "Adjudicação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Por meio da adjudicação, regulada entre os artigos 876 e 878 do Código de Processo Civil, a expropriação se dá através de transferência forçada[1] do bem penhorado diretamente ao patrimônio do exequente, ou de outro legitimado a adjudicar, como forma de pagamento da quantia exequenda. Trata-se de ato que cumula as fases de expropriação e satisfação do crédito exequendo, de modo a prestigiar a efetividade da tutela executiva, razão pela qual é a modalidade preferencial de expropriação (artigo 880, CPC).
Conforme consta do artigo 876 do
Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, bem como aos demais
legitimados, sendo oferecido preço não inferior ao da avaliação, requerer que
lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Vejam, portanto, que a adjudicação
depende de requerimento do exequente.
Nada impede que o exequente requeira
a adjudicação do bem mesmo após a determinação de outra modalidade
expropriatória, desde que antes da retirada do domínio sobre o bem do executado.
É assim que o artigo 878 do Código de Processo Civil prevê que, frustradas as
tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de
adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova
avaliação.
Há quem sustente que nessa hipótese
de requerimento da adjudicação após a tentativa frustrada de alienação do bem
penhorado, seria lícito ao exequente oferecer preço inferior[2] ao da avaliação, desde que
não seja considerado preço vil (artigo 891, CPC). Tal entendimento é
minoritário, no entanto, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial[3].
Requerida a
adjudicação, o executado será intimado do pedido, pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos; ou por meio eletrônico, quando o executado
for empresa pública ou privada e não tiver procurador constituído nos autos,
exceção feita às microempresas e às empresas de pequeno porte. Referida
intimação é dispensada se o executado, citado por edital, não tiver procurador
constituído nos autos.
Consumada a
adjudicação pelo exequente, necessariamente pelo valor da avaliação do bem
penhorado, será necessário analisar o saldo remanescente entre o valor do bem e
o valor do crédito exequendo. Dificilmente haverá uma perfeita identidade entre
estes valores, de modo a restar saldo zero e, consequentemente extinta a
execução. Será mais comum, naturalmente, que haja um saldo remanescente,
favorável ao exequente ou ao executado.
Se o valor do
crédito exequendo for inferior ao dos bens a serem adjudicados
(adjudicação-venda), o requerente deve depositar de imediato a diferença, que
ficará à disposição do executado. Na hipótese inversa, ou seja, quando o
crédito exequendo for superior ao dos bens a serem adjudicados
(adjudicação-satisfativa), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
É possível,
ainda, que a adjudicação seja efetuada por outros legitimados a adjudicar, como
veremos a seguir. Neste caso, o terceiro adjudicante deverá depositar em juízo
o valor da avaliação do bem penhorado (ou eventualmente a maior, caso haja
licitação incidental), que será posteriormente entregue ao exequente,
aproximando-se, portanto, da alienação judicial mediante arrematação.
Além do
exequente, estão também legitimados a requerer a adjudicação do bem penhorado
os credores concorrentes que haja penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro,
os descendentes ou ascendentes do executado, bem como o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (artigo 889, II); o
titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de
uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (artigo
889, III); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de
superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos
reais (artigo 889, IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre
bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na
execução (artigo 889, V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre
bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (artigo 889,
VI); o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo
derivado de promessa de compra e venda registrada (artigo 889, VII) e a União,
o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (artigo 889, VIII).
No caso de
penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em
favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável
por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a
preferência pela adjudicação, de forma a ser mantida, na medida do possível, a
“affectio societatis”.
Se houver mais de
um pretendente na adjudicação do bem penhorado, será realizada uma licitação
incidental entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o
cônjuge ou companheiro[4], o descendente ou o
ascendente, nessa ordem, de modo a que o bem permaneça em âmbito familiar.
Recorde-se que, entre credores concorrentes, terá preferência aquele que tiver
efetivado primeiramente a penhora, exceção feita a eventuais credores com
garantia real, que não se submetem a esta preferência.
Decididas
eventuais questões e realizada a adjudicação, seja pelo exequente ou por outro
legitimado, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação, momento no qual
se considera perfeita e acabada a adjudicação do bem penhorado, a ser assinado pelo
juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e pelo
executado, somente se estiver presente, para evitar risco de procrastinação
processual.
Em se tratando de
bem móvel, o auto de adjudicação será acompanhado de mandado de entrega do bem
ao adjudicatário. Já na hipótese de ter sido adjudicado bem imóvel, além do
auto de adjudicação será expedido mandado de imissão na posse e carta de
adjudicação, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do
imposto de transmissão, viabilizando-se o registro da transferência de
propriedade em cartório, em atendimento ao artigo 1245 do Código Civil.
Apesar da omissão
do Código de Processo Civil, em se tratando de bem móvel sujeito a registro,
também será necessária a expedição de carta de adjudicação, ainda que mais
simplificado do que aquela relacionado a bem imóvel.
No caso de
penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto
de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Na hipótese de falência ou de
insolvência do devedor hipotecário, esse direito de remição será deferido à
massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da
avaliação do imóvel.
Registre-se ainda
que, em sendo requerida a adjudicação do bem penhorado por qualquer dos
legitimados na pendência de julgamento dos embargos à execução interposto pelo
executado, tal adjudicação se desenvolverá de modo provisório, uma vez que
eventual procedência dos embargos impedirá a efetivação da transferência do
bem.
[1] Não se confunde, portanto, com a
dação em pagamento.
[2] REsp 435.120/SP, 3ª Turma, STJ.
[3] REsp 1.186.373/MS, 4ª Turma, STJ.
[4] O parágrafo 6º do artigo 876
atribui preferência ao cônjuge em detrimento do companheiro, o que nos parece
ofender norma de ordem constitucional, reclamando, portanto, interpretação
conforme.
