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26 de maio de 2026

Processo autônomo de execução (TEEJ) das obrigações de pagar quantia: Satisfação - UCAM





Capítulo "Satisfação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A satisfação do crédito exequendo se consuma pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados, quando se opera a transferência do bem penhorado diretamente para o patrimônio do exequente. Como destacado anteriormente, na hipótese de adjudicação, há uma concentração das fases de expropriação e de satisfação em um só ato, razão que justifica seu tratamento como modalidade preferencial de expropriação.

O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; ou quando não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos, salvo demonstração de impreterível necessidade pelo requerente da tutela de urgência.

Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.


Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, cuja ordem de recebimento será estabelecida por intermédio do incidente de concurso singular de credores. Nesse diapasão, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora..

Neste incidente, os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá por decisão interlocutória[1], em razão do caráter incidental do procedimento concursal.

Havendo categorias distintas quanto à natureza do crédito, deve ser observada a seguinte ordem: i.) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art. 186 do CTN); ii.) créditos tributários; iii.) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; iv.) crédito com privilégio especial; e v.) créditos com privilégio geral ou quirografários.

Não há que se falar em preferência se os créditos em concorrência possuírem qualificações distintas, recebendo, neste caso, o crédito de maior classe, conforme ordem apresentada. Situados os credores na mesma classe ou categoria de crédito, receberá primeiro quem instituir a preferência em primeiro lugar, seja por penhora, arresto ou por hipoteca judiciária, como estudamos (“prior tempore portior in iure”).

No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza “propter rem”, se sub-rogam sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.


Em todo caso em que a obrigação de pagar quantia for satisfeita, seja pela entrega de dinheiro, oriundo da alienação do bem penhorado em leilão judicial, ou pela adjudicação do bem penhorado, a execução será extinta por sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.



[1] AgRg no AREsp 539.713/MS, 4ª Turma, STJ.