Capítulo "Satisfação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A satisfação do crédito exequendo se consuma pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados, quando se opera a transferência do bem penhorado diretamente para o patrimônio do exequente. Como destacado anteriormente, na hipótese de adjudicação, há uma concentração das fases de expropriação e de satisfação em um só ato, razão que justifica seu tratamento como modalidade preferencial de expropriação.
O juiz autorizará
que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas
penhoradas, quando a execução for movida só a benefício do exequente singular,
a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens
penhorados e alienados; ou quando não houver sobre os bens alienados outros
privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Durante o plantão judiciário,
veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou
valores ou de liberação de bens apreendidos, salvo demonstração de impreterível
necessidade pelo requerente da tutela de urgência.
Ao receber o
mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos,
quitação da quantia paga. A expedição de mandado de levantamento poderá ser
substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Pago ao exequente o
principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será
restituída ao executado.
Havendo
pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas preferências, cuja ordem de
recebimento será estabelecida por intermédio do incidente de concurso singular
de credores. Nesse diapasão, não havendo título legal à preferência, o dinheiro
será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora..
Neste incidente,
os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o
direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões,
o juiz decidirá por decisão interlocutória[1], em razão do caráter
incidental do procedimento concursal.
Havendo
categorias distintas quanto à natureza do crédito, deve ser observada a
seguinte ordem: i.) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a
150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art.
186 do CTN); ii.) créditos tributários; iii.) créditos com garantia real até o
limite do valor do bem gravado; iv.) crédito com privilégio especial; e v.)
créditos com privilégio geral ou quirografários.
Não há que se
falar em preferência se os créditos em concorrência possuírem qualificações
distintas, recebendo, neste caso, o crédito de maior classe, conforme ordem
apresentada. Situados os credores na mesma classe ou categoria de crédito,
receberá primeiro quem instituir a preferência em primeiro lugar, seja por
penhora, arresto ou por hipoteca judiciária, como estudamos (“prior tempore
portior in iure”).
No caso de
adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de
natureza “propter rem”, se sub-rogam sobre o respectivo preço, observada a
ordem de preferência.
Em todo caso em
que a obrigação de pagar quantia for satisfeita, seja pela entrega de dinheiro,
oriundo da alienação do bem penhorado em leilão judicial, ou pela adjudicação
do bem penhorado, a execução será extinta por sentença, nos termos dos artigos
924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
