Capítulo "Expropriação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Realizadas a penhora e a correspondente avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. Diferentemente da penhora, que é um ato meramente preparatório de apreensão judicial, a expropriação resulta na transferência forçada[1] de propriedade do bem, transferindo-a do executado ao exequente, na hipótese de adjudicação (artigos 876 a 878, CPC), ou a um terceiro, em se tratando de alienação (artigos 879 a 903, CPC).
Com efeito, o
artigo 825 do Código de Processo Civil estabelece que a expropriação consiste
em adjudicação (inciso I); alienação (inciso II); ou apropriação de frutos e
rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (inciso III),
estabelecendo uma ordem preferencial entre elas.
A finalidade
essencial da expropriação é transformar o bem penhorado em dinheiro para que,
por meio deste, seja satisfeita a obrigação de pagar quantia (artigo 904, I,
CPC). Não será necessário, no entanto, efetuar tal transformação na hipóteses
de adjudicação do bem penhorado pelo exequente (artigo 904, II, CPC) ou quando
o bem penhorado já tenha sido dinheiro (artigo 835, I, CPC).
O procedimento da
penhora de frutos e rendimentos (artigos 862 a 867, CPC) já foi analisado
quando do estudo da penhora. Nos próximos capítulos analisaremos as modalidades
expropriatórias da adjudicação e da alienação, tanto por iniciativa particular
quanto em leilão judicial eletrônico ou presencial. Tais medidas executivas
representam bem a perspectiva de execução por sub-rogação, para fins de
satisfação da obrigação objeto da execução.

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