Capítulo "Execução provisória" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O Código de Processo Civil disciplina entre os artigos 520 e 522 o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa[1], aplicável aos casos em que o título executivo judicial[2] representado pela decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, tendo sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995, CPC).
Nesse sentido, o artigo 520 do Código de Processo
Civil preceitua que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento
definitivo (que será abordado a seguir), sujeitando-se às especificidades de correr
por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar
sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a
sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em
parte (inciso III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação
de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado (inciso IV).
O cumprimento provisório de sentença depende de requerimento do
exequente, não se admitindo seu início de ofício, especialmente em razão de o
exequente responder de modo objetivo (independentemente de culpa, portanto),
com fundamento da teoria do risco-proveito, a reparar os danos que o executado
haja sofrido, caso a sentença venha a ser reformada.
Tal requerimento deve ser realizado em juízo
competente por petição e, nos termos do que consta do parágrafo único do artigo
522 do Código de Processo Civil, não sendo eletrônicos os autos, a petição deve
ser acompanhada de cópias (antiga carta de sentença[3]),
cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal, da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do
recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas
pelas partes (inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e,
facultativamente, de outras peças processuais consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito (inciso IV).
Tal previsão decorre da circunstância de os autos do
processo se encontrarem com o órgão responsável pelo julgamento do recurso
interposto pelo executado, de modo que o juízo competente para a execução
necessitará de cópias dos atos processuais indicados para que possam
desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão, não se aplica tal
exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo da execução
entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder prazo ao
exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da resolução
do mérito.
Como vimos, são aplicadas, de modo geral, ao
cumprimento provisório de sentença as previsões relacionadas ao cumprimento de
sentença definitivo. Mas o legislador achou por bem reforçar o cabimento do
exercício do direito de defesa pela impugnação, nos moldes do artigo 525, e a
incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523,
ambos do Código de Processo Civil, em que pese entendimento em sentido
contrário da doutrina e da jurisprudência[4]
antes do Código de Processo Civil de 2015.
O comparecimento do executado em juízo para depositar
o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como
incompatível com o recurso por ele interposto. O depósito não será considerado
ato tendente a acarretar preclusão lógica por não ser considerado pagamento.
Se no curso do cumprimento provisório de sentença o julgamento do recurso
em face da decisão exequenda vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em
parte, ficarão sem efeitos os atos executivos associados à parcela modificada
ou reformada, sendo as partes restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme consta dos incisos II e III do
artigo 520 do Código de Processo Civil.
Referida restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da
transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real
eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos
prejuízos causados ao executado, nos termos do que estabelece o parágrafo 4º do
artigo 520 do Código de Processo Civil.
Os atos executivos no cumprimento provisório de sentença podem ser
praticados até o levantamento pelo exequente, caso em que será exigido do
exequente, por solicitação do executado[5],
que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de
levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou
dos quais possa resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária,
a exigência de caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a
não ser exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez
que decorre tão somente e automaticamente da lei.
Referida caução pode ser dispensada, conforme consta do artigo 521 do
Código de Processo Civil, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar,
independentemente de sua origem (inciso I); em que o credor demonstrar situação
de necessidade (inciso II); em que pender agravo contra decisão do presidente
ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos casos em que a sentença a
ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos
(inciso IV).
O parágrafo 2º do artigo 356 também prevê a dispensa de caução em relação
ao cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, o que faz
sentido lógico, uma vez que o recurso cabível em face dela é o agravo de
instrumento, desprovido de efeito suspensivo.
O parágrafo único do artigo 521 prevê que não será
aplicada a dispensa da caução (mantendo-a, portanto) quando da dispensa possa
resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A
exigência de que o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação seja
manifesta traduz a excepcionalidade de tal pronunciamento.
Esse regramento do cumprimento provisório aplica-se
não apenas às obrigações de pagar quantia, mas a todas as demais, naquilo que
compatível, como se vê do parágrafo 5º do artigo 520 do Código de Processo
Civil.
Não se aplica o capítulo do cumprimento provisório às sentenças que
condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, vez que a Constituição Federal
exige que o precatório ou a requisição de pequeno valor sejam expedidos após o
trânsito em julgado da decisão e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao
ente público, o oferecimento de impugnação, como veremos.
[1] Aplicável também, no que for
compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e
entregar coisa.
[2] O Código de Processo Civil de 2015
não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia
execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior
Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava
ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação
contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
[3] Mais uma manifestação do advento
do processo cooperativo.
[4] REsp 1.059.478/RS, STJ.
[5] É comum, no entanto, que tal
caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de
ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.

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