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26 de maio de 2026

Processo autônomo de execução (TEEJ) das obrigações de pagar quantia: Avaliação - UCAM




Capítulo "Avaliação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Em geral, a avaliação, que se destina a atribuir um valor econômico ao bem penhorado, é realizada pelo oficial de justiça, nos termos dos artigos 870, 829, §1º e 154, V, do Código de Processo Civil. Mas se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador judicial, preferencialmente um perito judicial ou, em não havendo, um perito de sua confiança[1], fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo.

Segundo consta do artigo 871 do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação (dispensa de avaliação) quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (inciso I), admitindo-se, no entanto, realização da avaliação se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem; se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (inciso II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (inciso III); ou se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, o estado em que se encontram e seus valores, sendo certo que quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 dias.

É admitida nova avaliação, conforme consta do artigo 873 do Código de Processo Civil, quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente[2], ou quando o juiz verificar, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I); quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve relevante majoração ou diminuição no valor do bem (inciso II); e quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III), caso em que a nova avaliação se destinará a corrigir eventual omissão ou inexatidão constante da primeira, cabendo ao juiz apreciar ambas as avaliações.

Não se pode descurar da possibilidade de se realizar uma nova avaliação em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução fundados em avaliação errônea, como se vê dos artigos 525, §1º, IV e 917, II do Código de Processo Civil.

Após a avaliação do bem penhorado, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, ou de ofício[3] (uma vez que a satisfação da obrigação interessa à jurisdição), como se vê do artigo 874 do Código de Processo Civil, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios (inciso I) ou ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente (inciso II).

Em sentido assemelhado, o artigo 850 do Código de Processo Civil estabelece que é admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.



[1] RMS 10.994/PE, 4ª Turma, STJ.

[2] Trata-se de mais uma manifestação do ônus argumentativo reforçado.

[3] Tal entendimento não é pacífico, havendo inclusive