Capítulo "Depósito" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Conforme estabelece o inciso I do artigo 840 do Código de Processo Civil, os bens penhorados serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, em se tratando de quantias em dinheiro, papéis de crédito ou pedras e metais preciosos. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Segundo consta do
inciso II do artigo 840 do Código de Processo Civil, deve ser depositado em poder
do depositário judicial os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos ou os direitos
aquisitivos sobre imóveis urbanos. Não havendo depositário judicial na
localidade, o parágrafo 1º do artigo 840 do Código de Processo Civil preceitua
que os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos
sobre imóveis urbanos ficarão em poder do exequente.
Serão depositados
em poder do executado, mediante caução idônea, quando o bem penhorado for
imóvel rural, direito aquisitivo sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e
instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, na forma do inciso III
do artigo 840 do Código de Processo Civil. Também na hipótese em que seja de
difícil remoção[1]
os bens penhorados ou quando anuir o exequente, é possível que que o bem seja
depositado em poder do executado.
O Enunciado n.º
319 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o encargo de
depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”. O depósito vem
sendo entendido como ato complementar à penhora, não sendo parte integrante
dela, portanto, de modo a que a ausência de depositário ou a ocorrência de
algum vício em relação ao depósito, não acarreta a nulidade da penhora,
admitindo-se correção posterior do depositário[2].
[1] O Superior Tribunal de Justiça
também admite a que o bem penhorado seja depositado com o executado nas
hipóteses em que a remoção seja capaz de lhe causar prejuízos substanciais:
AgRg no AREsp 167.209/MT, 4ª Turma, STJ; REsp 1.304.196/SP, 3ª Turma, STJ.
[2] REsp 990.502/MS, 4ª Turma, STJ. Em
sentido contrário: AgRg no REsp 1.189.997/RS, 1ª Turma, STJ, onde se considera
a penhora um ato complexo, incluindo o depósito.
