Citação
Citação é o ato de comunicação
processual que, além de dar ciência ao demandado a respeito da propositura da
demanda e da existência do processo, também o integra na relação jurídica
processual estabelecida. Sua disciplina encontra-se nos artigos 238 a 259 do
Código de Processo Civil.
Segundo consta do artigo 238 do
Código de Processo Civil, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação processual. Trata-se de ato indispensável à
validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição
inicial ou de improcedência liminar do pedido, como estudamos quando dos pressupostos
processuais de validade. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida
em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria
comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Recorde-se que prevalece o
entendimento no sentido de que a ausência de citação válida é um vício
insanável, alegável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,
inclusive depois do trânsito em julgado da decisão de mérito e até mesmo após
superado o prazo decadencial de 2 anos da ação rescisória (artigo 975, CPC),
uma vez que se considera um vício transrescisório.
Em geral, o ato de comunicação
inicial cumula a citação e a intimação, mesmo que não contenha tal denominação
o mandado expedido, uma vez que é possível que o juízo pretenda dar ciência do
processo em abstrato e de um ato processual específico, em concreto, como a
manifestação do demandado sobre a tutela provisória requerida pelo demandante
ou mesmo da decisão já proferida “inaudita altera partes”.
O comparecimento espontâneo do
demandado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o
prazo para o exercício do direito de defesa, como a apresentação de contestação
ou de embargos à execução. Rejeitada a alegação de nulidade da citação, o réu
será considerado revel, em se tratando de processo de conhecimento, ou o feito
terá seguimento, se for execução.
Naturalmente, se o demandado
comparece espontaneamente ao processo, será desnecessário a expedição de um
mandado de citação, bastando que seja certificado tal fato no processo. Como
veremos, diversas são as modalidades de citação, sendo uma delas realizadas
pelo escrivão ou chefe de secretaria, quando o citando comparecer em cartório.
As espécies de
citação se dividem em dois grupos, podendo a citação ser real ou ficta. Nos
termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação será
preferencialmente pessoal, assim entendida aquela na qual se pode certificar
com precisão que o próprio citando, destinatário da citação, recebeu o mandado
e tomou conhecimento, portanto, do processo.
É possível,
também que a citação seja realizada na pessoa do representante legal ou do
procurador do réu, do executado ou do interessado. Na ausência do citando, a
citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou
gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
O locador que se
ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade
onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos
aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
A citação da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de
Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
A citação poderá
ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o
interessado, sendo o militar em serviço ativo citado na unidade em que estiver
servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Não deve ser
realizada a citação, conforme consta do artigo 244 do Código de Processo Civil,
salvo para evitar o perecimento do direito, de quem estiver participando de ato
de culto religioso (inciso I); de cônjuge, de companheiro ou de qualquer
parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em
segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes (inciso II); de
noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento (inciso III); de doente,
enquanto grave o seu estado (inciso IV).
Também não será
efetuada a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou
está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça descrever e
certificar minuciosamente a ocorrência. Neste caso o juiz deve nomear médico,
salvo se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que
ateste a incapacidade deste, para examinar o citando e entregar laudo em 5
dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando e
realizará a citação na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos
interesses do citando.
Dentre as
espécies de citação, o artigo 246 do Código de Processo Civil admite sua
realização pelo correio (inciso I); por oficial de justiça (inciso II); pelo
escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (inciso
III); por edital (inciso IV); ou por meio eletrônico, conforme regulado na lei
11419/06 (inciso V).
A espécie
prioritária de realização da citação é por eletrônico. Dessa forma, as empresas
públicas e privadas (artigo 1051, CPC), com exceção das microempresas e das
empresas de pequeno porte, assim como os entes públicos na administração direta
e indireta (artigo 1050, CPC), são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Não sendo
possível realizar a citação por meio eletrônico, a regra geral será sua
realização pelo correio, que pode ser realizada em qualquer foro (comarca ou
seção judiciária) do país, de acordo com o artigo 247 do Código de Processo
Civil, salvo nas ações de estado da pessoa, quando deve ser a citação realizada
por oficial de justiça na pessoa do réu (inciso I); quando o citando for
incapaz (inciso II); quando o citando for pessoa de direito público (inciso
III); quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (inciso IV); ou quando o autor, justificadamente, a requerer de
outra forma (inciso V).
Os mandados de
citação, em geral, devem conter, nos moldes do que consta do artigo 250 do
Código de Processo Civil, os nomes do autor e do citando e seus respectivos
domicílios ou residências (inciso I); a finalidade da citação, com todas as
especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para
contestar, sob pena de revelia, quando for o caso, ou para embargar a execução
(inciso II); a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se
houver (inciso III); se for o caso, a intimação do citando para comparecer,
acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou
de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento (inciso
IV); a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela
provisória (inciso V), o que chama na praxe forense de “contra-fé”; a
assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz (inciso VI).
Tais requisitos
são exigidos na citação realizada pelo correio, sendo reiteradas no artigo 248
do Código de Processo Civil, que exige ainda que a citação informe o endereço
do juízo e o respectivo cartório.
O mandado de
citação, quando expedido pelo correio, deve ser registrado para entrega ao
citando mediante aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP), exigindo o carteiro, ao
fazer a entrega, que o citando assine o recibo de entrega. Sendo o citando
pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento
de correspondências em geral, tendo sido adotada normativamente a teoria da
aparência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar,
por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente.
Será realizada
através de oficial de justiça a citação nas hipóteses exigidas expressamente
pelo ordenamento jurídico bem como quando frustrada a citação pelo correio. Tal
qual se passa com a citação pelo correio, também a citação por oficial de
justiça deve conter os requisitos recém indicados, constantes do artigo 250 do
Código de Processo Civil, como, exemplificativamente, os nomes do autor e do
citando e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação,
com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do
prazo para contestar, sob pena de revelia, quando for o caso, ou para embargar
a execução, dentre outras.
Nas comarcas
contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas,
citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos
executivos, como medida de efetividade no cumprimento das determinações
judiciais.
Incumbe ao
oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, efetuar a citação
lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; portando por fé se recebeu ou
recusou a contrafé; e obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando
não a apôs no mandado.
Caso o oficial de
justiça tenha procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o
encontrar, por 2 vezes, deverá, havendo suspeita de ocultação, realizar citação
por hora certa, intimando qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência.
No dia e na hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho ou
determinação do juiz, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim
de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de
justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a
citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou
subseção judiciárias.
A citação com
hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver
sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o
vizinho se recusar a receber o mandado. Certificada a ocorrência, o oficial de
justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador
especial se houver revelia e deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita a citação
com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará carta, telegrama ou
correspondência eletrônica ao réu, executado ou interessado, sem necessidade de
contar com aviso de recebimento, dando-lhe de tudo ciência, no prazo de 10
dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação contendo a
certidão do oficial de justiça.
Considera-se
ficta a citação realizada por hora certa, uma vez que o sistema processual cria
uma ficção jurídica no sentido de que o citando tomará conhecimento da demanda
proposta. Caso o oficial de justiça encontre o citando após ter intimando
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, a citação será
pessoal, havendo certeza da ciência da demanda pelo demandado.
Outra modalidade
de citação ficta é aquela realizada por edital, que será feita, conforme consta
do artigo 256 do Código de Processo Civil, quando desconhecido ou incerto o
citando (inciso I); quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar o citando (inciso II); ou nos demais casos expressos em lei (inciso
III). Trata-se de modalidade extremamente formal e burocrática, devendo ser
evitada e somente se realiza após tentativas frustradas de promover a citação
por outra via.
O réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu
endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país
que recusar o cumprimento de carta rogatória (inacessibilidade jurídica ou
política) ou quando o local for fisicamente inacessível (inacessibilidade
física ou geográfica). Neste último caso, a notícia de sua citação será
divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
São requisitos da
citação por edital, como se vê do artigo 257 do Código de Processo Civil, a
afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das
circunstâncias autorizadoras (inciso I); a publicação do edital na rede mundial
de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (inciso II); a
determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da
data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (inciso III); e a
advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso
IV).
O juiz poderá
determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de
ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da
comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Conforme adiantamos, no caso de
ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
A parte que
requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes
o salário-mínimo a favor do citando.
De acordo om o
artigo 259 do Código de Processo Civil, serão publicados editais na ação de
usucapião de imóvel (inciso I); na ação de recuperação ou substituição de
título ao portador (inciso II); ou em qualquer ação em que seja necessária, por
determinação legal, a provocação, para participação no processo, de
interessados incertos ou desconhecidos (inciso III).
Em relação à ação
de usucapião de imóvel, o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo
Civil, prevê que os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver
por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada. Dessa forma, a publicação dos editais mencionadas no artigo 259 se
refere a eventuais terceiros interessados.
Qualquer que seja
a modalidade de citação, uma vez que ela seja realizada de modo válido, ainda
quando ordenada por juízo incompetente, se tem por completada a relação
jurídica processual e produz, nos termos do artigo 240 do Código de Processo
Civil, os efeitos de gerar litispendência, tornar litigiosa a coisa,
vinculando-a ao resultado do processo ainda que seja alienada no curso da
demanda, e constituir em mora o
devedor (artigo 405, CC), ressalvado os casos de inadimplemento da obrigação
positiva e líquida
e nas obrigações provenientes de ato ilícito, caso em que ter-se-á por
constituído a mora, desde o inadimplemento da obrigação ou desde a prática do
ato ilícito (artigos 397 e 398, CC).
Tendo em vista
que a litispendência consiste no fenômeno da pendência de demanda, como se vê
do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, em relação ao autor a
litispendência se dá desde a propositura da demanda.
A interrupção da
prescrição, bem como da decadência e os demais prazos extintivos previstos em
lei, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, nos moldes do parágrafo
1º do artigo 240 do Código de Processo Civil e do inciso I do artigo 202 do
Código Civil.
Incumbe ao autor
adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a
citação, sob pena de não se aplicar o efeito de interrupção da prescrição. A
parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário, de modo que viabilização
da citação não significa que o autor deve efetuar diretamente a citação, mas
fornecer os elementos necessários, como o endereço do réu, as cópias
necessárias e o pagamento das custas respectivas.
Não sendo
cumprida tais providências pelo autor, a retroação à data da propositura da
ação não se consumará, de modo que a interrupção da prescrição ou outros prazos
extintivos será computado a partir do despacho que determina a citação.
Até o momento da
citação do réu, o autor possui liberdade para modificação dos elementos da
demanda, ou seja, das partes, da causa de pedir e do pedido. Em relação aos
elementos objetivos, o autor pode ainda os modificar até o momento da
estabilização da demanda, desde que conte com consentimento do réu, “ex vi” do
inciso II do artigo 329, do Código de Processo Civil.
Nos termos deste
dispositivo, parece que o sistema processual considera absolutamente
estabilizada a demanda após a fase do saneamento do processo, não sendo mais admitida
modificação destes elementos após tal momento. Ocorre que o artigo 190 do
Código de Processo Civil prevê uma cláusula geral para admissão de negócios
processuais que modifiquem o procedimento ou as situações jurídicas das partes,
o que revela a possibilidade de modificarem os elementos da demanda após o
saneamento, em especial por não constar proibição expressa.
A qualificação da
modalidade de citação efetivada como sendo ficta produz o efeito processual de,
uma vez que se escoe, “in albis”, o prazo para o exercício do direito de
defesa, seja nomeado curador especial ao demandado, nos termos do inciso II do
artigo 72 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao curador especial a
apresentação de contestação por negativa geral (artigo 341, parágrafo único,
CPC).