1 de junho de 2026

Carta

 

Carta

 

As cartas se diferenciam da citação e da intimação por consistir em ato de comunicação entre juízos distintos. Segundo consta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 236 do Código de Processo Civil, será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (carta precatória ou rogatória), ou do tribunal para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede (carta de ordem).

As cartas podem ser de 4 espécies: de ordem, precatória, rogatória ou arbitral. A carta de ordem é expedida por um tribunal a um juízo a ele vinculado. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Dá-se a carta rogatória como forma de comunicação entre um juízo nacional e outro estrangeiro, para que este pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro. Quando o juízo estrangeiro requisitar cooperação do juízo brasileiro (carta precatória passiva), se faz necessário que seja expedido “exequatur” pelo Superior Tribunal de Justiça.

Carta precatória é aquela que visa estabelecer comunicação entre juízos nacionais, para que um órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por outro órgão jurisdicional pátrio, mas de competência territorial diversa.

O parágrafo 2º do artigo 13 da lei 9099/95 dispensa a expedição de carta precatória no sistema dos juizados especiais ao estabelecer que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

Já a carta arbitral visa estabelecer diálogo entre um juízo arbitral e um juízo estatal pátrio, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória, uma vez que o árbitro é destituído de poder de império ou poder de polícia.

Na carta arbitral o juízo estatal, integrante do poder judiciário, é o destinatário, de modo que o Código de Processo Civil não gasta tinta em sua regulamentação, limitando-se a indicar que ela deve atender aos requisitos que analisaremos adiante e que deve ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

A lei da arbitragem (lei 9307/96) também não se dedica a atribuir elementos mínimos que devam dela constar, estabelecendo no artigo 22-C que o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro e que no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

Nas cartas expedidas pelo juízo estatal (de ordem, precatória ou rogatória) o artigo 260 do Código de Processo Civil exige que delas constem a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato (inciso I); o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado (inciso II); a menção do ato processual que lhe constitui o objeto (inciso III); e o encerramento com a assinatura do juiz (inciso IV).

O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

Em todas as cartas o juiz solicitante fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência, e as partes serão intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, sendo lícito à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo fixado seja cumprido.

As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz também deverá ser eletrônica. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade, os nomes das partes e de eventual terceiro, e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da carta, com todas as especificações e demais requisitos aplicáveis que constem do artigo 250 do Código de Processo Civil.

O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, no mesmo dia ou no dia útil imediato, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devem ser praticados de ofício, mas incumbe à parte depositar, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

As cartas têm caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, sendo imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Pode ser, contudo, que o juiz deprecado recuse cumprimento à carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais; quanto faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, hipótese em que poderá também remeter a carta ao juízo que entenda competente; ou quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Trata-se de rol exaustivo[1].



[1] CC 125.261/SP, 3ª Seção, STJ.

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