1 de junho de 2026

Citação

 

Citação

 

Citação é o ato de comunicação processual que, além de dar ciência ao demandado a respeito da propositura da demanda e da existência do processo, também o integra na relação jurídica processual estabelecida. Sua disciplina encontra-se nos artigos 238 a 259 do Código de Processo Civil.

Segundo consta do artigo 238 do Código de Processo Civil, citação é o ato pelo qual são convocados[1] o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Trata-se de ato indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, como estudamos quando dos pressupostos processuais de validade. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Recorde-se que prevalece o entendimento no sentido de que a ausência de citação válida é um vício insanável, alegável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive depois do trânsito em julgado da decisão de mérito e até mesmo após superado o prazo decadencial de 2 anos da ação rescisória (artigo 975, CPC), uma vez que se considera um vício transrescisório.

Em geral, o ato de comunicação inicial cumula a citação e a intimação, mesmo que não contenha tal denominação o mandado expedido, uma vez que é possível que o juízo pretenda dar ciência do processo em abstrato e de um ato processual específico, em concreto, como a manifestação do demandado sobre a tutela provisória requerida pelo demandante ou mesmo da decisão já proferida “inaudita altera partes”.

O comparecimento espontâneo do demandado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para o exercício do direito de defesa, como a apresentação de contestação ou de embargos à execução. Rejeitada a alegação de nulidade da citação, o réu será considerado revel, em se tratando de processo de conhecimento, ou o feito terá seguimento, se for execução.

Naturalmente, se o demandado comparece espontaneamente ao processo, será desnecessário a expedição de um mandado de citação, bastando que seja certificado tal fato no processo. Como veremos, diversas são as modalidades de citação, sendo uma delas realizadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, quando o citando comparecer em cartório.

As espécies de citação se dividem em dois grupos, podendo a citação ser real ou ficta. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação será preferencialmente pessoal, assim entendida aquela na qual se pode certificar com precisão que o próprio citando, destinatário da citação, recebeu o mandado e tomou conhecimento, portanto, do processo.

É possível, também que a citação seja realizada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, sendo o militar em serviço ativo citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Não deve ser realizada a citação, conforme consta do artigo 244 do Código de Processo Civil, salvo para evitar o perecimento do direito, de quem estiver participando de ato de culto religioso (inciso I); de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes (inciso II); de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento (inciso III); de doente, enquanto grave o seu estado (inciso IV).

Também não será efetuada a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência. Neste caso o juiz deve nomear médico, salvo se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste, para examinar o citando e entregar laudo em 5 dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando e realizará a citação na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Dentre as espécies de citação, o artigo 246 do Código de Processo Civil admite sua realização pelo correio (inciso I); por oficial de justiça (inciso II); pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (inciso III); por edital (inciso IV); ou por meio eletrônico, conforme regulado na lei 11419/06 (inciso V).

A espécie prioritária de realização da citação é por eletrônico. Dessa forma, as empresas públicas e privadas (artigo 1051, CPC), com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, assim como os entes públicos na administração direta e indireta (artigo 1050, CPC), são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Não sendo possível realizar a citação por meio eletrônico, a regra geral será sua realização pelo correio, que pode ser realizada em qualquer foro (comarca ou seção judiciária) do país, de acordo com o artigo 247 do Código de Processo Civil, salvo nas ações de estado da pessoa, quando deve ser a citação realizada por oficial de justiça na pessoa do réu (inciso I); quando o citando for incapaz (inciso II); quando o citando for pessoa de direito público (inciso III); quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (inciso IV); ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (inciso V).

Os mandados de citação, em geral, devem conter, nos moldes do que consta do artigo 250 do Código de Processo Civil, os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências (inciso I); a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, quando for o caso, ou para embargar a execução (inciso II); a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver (inciso III); se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento (inciso IV); a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória (inciso V), o que chama na praxe forense de “contra-fé”; a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz (inciso VI).

Tais requisitos são exigidos na citação realizada pelo correio, sendo reiteradas no artigo 248 do Código de Processo Civil, que exige ainda que a citação informe o endereço do juízo e o respectivo cartório.

O mandado de citação, quando expedido pelo correio, deve ser registrado para entrega ao citando mediante aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP)[2], exigindo o carteiro, ao fazer a entrega, que o citando assine o recibo de entrega. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em geral, tendo sido adotada normativamente a teoria da aparência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça[3].

Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Será realizada através de oficial de justiça a citação nas hipóteses exigidas expressamente pelo ordenamento jurídico bem como quando frustrada a citação pelo correio. Tal qual se passa com a citação pelo correio, também a citação por oficial de justiça deve conter os requisitos recém indicados, constantes do artigo 250 do Código de Processo Civil, como, exemplificativamente, os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, quando for o caso, ou para embargar a execução, dentre outras.

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos, como medida de efetividade no cumprimento das determinações judiciais.

Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, efetuar a citação lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; e obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Caso o oficial de justiça tenha procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, por 2 vezes, deverá, havendo suspeita de ocultação, realizar citação por hora certa, intimando qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho ou determinação do juiz, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. Certificada a ocorrência, o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia e deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu, executado ou interessado, sem necessidade de contar com aviso de recebimento, dando-lhe de tudo ciência, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação contendo a certidão do oficial de justiça.

Considera-se ficta a citação realizada por hora certa, uma vez que o sistema processual cria uma ficção jurídica no sentido de que o citando tomará conhecimento da demanda proposta. Caso o oficial de justiça encontre o citando após ter intimando qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, a citação será pessoal, havendo certeza da ciência da demanda pelo demandado.

Outra modalidade de citação ficta é aquela realizada por edital, que será feita, conforme consta do artigo 256 do Código de Processo Civil, quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II); ou nos demais casos expressos em lei (inciso III). Trata-se de modalidade extremamente formal e burocrática, devendo ser evitada e somente se realiza após tentativas frustradas de promover a citação por outra via[4].

O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória (inacessibilidade jurídica ou política) ou quando o local for fisicamente inacessível (inacessibilidade física ou geográfica). Neste último caso, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

São requisitos da citação por edital, como se vê do artigo 257 do Código de Processo Civil, a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (inciso I); a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (inciso II); a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (inciso III); e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso IV).

O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Conforme adiantamos, no caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário-mínimo a favor do citando.

De acordo om o artigo 259 do Código de Processo Civil, serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel (inciso I); na ação de recuperação ou substituição de título ao portador (inciso II); ou em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (inciso III).

Em relação à ação de usucapião de imóvel, o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil, prevê que os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Dessa forma, a publicação dos editais mencionadas no artigo 259 se refere a eventuais terceiros interessados.

Qualquer que seja a modalidade de citação, uma vez que ela seja realizada de modo válido, ainda quando ordenada por juízo incompetente, se tem por completada a relação jurídica processual e produz, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, os efeitos de gerar litispendência, tornar litigiosa a coisa, vinculando-a ao resultado do processo ainda que seja alienada no curso da demanda[5], e constituir em mora o devedor (artigo 405, CC), ressalvado os casos de inadimplemento da obrigação positiva e líquida[6] e nas obrigações provenientes de ato ilícito, caso em que ter-se-á por constituído a mora, desde o inadimplemento da obrigação ou desde a prática do ato ilícito (artigos 397 e 398, CC).

Tendo em vista que a litispendência consiste no fenômeno da pendência de demanda, como se vê do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, em relação ao autor a litispendência se dá desde a propositura da demanda[7].

A interrupção da prescrição, bem como da decadência e os demais prazos extintivos previstos em lei, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil e do inciso I do artigo 202 do Código Civil.

Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito de interrupção da prescrição. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário[8], de modo que viabilização da citação não significa que o autor deve efetuar diretamente a citação, mas fornecer os elementos necessários, como o endereço do réu, as cópias necessárias e o pagamento das custas respectivas.

Não sendo cumprida tais providências pelo autor, a retroação à data da propositura da ação não se consumará, de modo que a interrupção da prescrição ou outros prazos extintivos será computado a partir do despacho que determina a citação.

Até o momento da citação do réu, o autor possui liberdade para modificação dos elementos da demanda, ou seja, das partes, da causa de pedir e do pedido. Em relação aos elementos objetivos, o autor pode ainda os modificar até o momento da estabilização da demanda, desde que conte com consentimento do réu, “ex vi” do inciso II do artigo 329, do Código de Processo Civil.

Nos termos deste dispositivo, parece que o sistema processual considera absolutamente estabilizada a demanda após a fase do saneamento do processo[9], não sendo mais admitida modificação destes elementos após tal momento. Ocorre que o artigo 190 do Código de Processo Civil prevê uma cláusula geral para admissão de negócios processuais que modifiquem o procedimento ou as situações jurídicas das partes, o que revela a possibilidade de modificarem os elementos da demanda após o saneamento, em especial por não constar proibição expressa.

A qualificação da modalidade de citação efetivada como sendo ficta produz o efeito processual de, uma vez que se escoe, “in albis”, o prazo para o exercício do direito de defesa, seja nomeado curador especial ao demandado, nos termos do inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao curador especial a apresentação de contestação por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, CPC).



[1] O demandado é integrado coercitivamente à relação jurídica processual, devendo ser interpretado dessa forma a utilização do verbo convocar.

[2] Enunciado n.º 429 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.

[3] AgRg no REsp 1.037.329/RJ, 2ª Turma, STJ.

[4] AgRg no REsp 1.307.558/RJ, 1 Turma, STJ.

[5] Nos moldes do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo intimado o autor para que se manifeste a respeito da alteração do polo passivo. Concordando com  a alteração, ter-se-á sucessão no polo passivo, sendo incluído o novo titular da coisa no lugar do réu originário. Em caso de recusa do autor na alteração, o réu originário passará a atuar como substituto processual (legitimidade extraordinária), atuando em juízo em nome próprio para a defesa de direito alheio, sendo admitido ao terceiro adquirente que atue como assistente litisconsorcial (artigo 18, parágrafo único, CPC).

[6] Sendo obrigação sem termo certo, além da citação, também a interpelação judicial ou extrajudicial será apta a constituir o devedor em mora (art. 397, parágrafo único, do CC).

[7] REsp 1.458.741/GO, 3ª Turma, STJ.

[8] Enunciado n.º 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

[9] O artigo 357 do Código de Processo Civil refere-se a decisão de organização e saneamento do processo, superando a denominação corrente na prática de saneamento do processo ou despacho saneador, uma vez que se trata de decisão cujo principal conteúdo é o de organização da atividade instrutória a ser realizada, como veremos em capítulo específico destas Anotações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário