1 de junho de 2026

Intimação

 

Intimação

 

A intimação visa dar conhecimento a qualquer pessoa de atos e termos praticados no processo. Distingue-se da citação por não se limitar a dar ciência da propositura da demanda, mas qualquer dos atos processuais posteriores, por não se destinar apenas ao demandado, mas a qualquer sujeito processual ou mesmo terceiro, e por não ter o atributo de integrar o destinatário na relação jurídica processual. É assim que o artigo 269 do Código de Processo Civil conceitua a intimação como sendo o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Dentre as diversas modalidades de efetivação da intimação, merece destaque o parágrafo 1º do artigo 269, que possibilita aos advogados a realização da intimação do advogado da outra parte por meio do correio, mediante ofício instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. Realizada a intimação o advogado providenciará a juntando aos autos da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

Trata-se de mais uma manifestação do advento do modelo de processo cooperativo, por meio do qual se busca equilibrar as posições processuais dos sujeitos do processo, tendo sido atribuído uma gama de poderes às partes, representadas por seus advogados, dentre elas essa possibilidade de realizar diretamente a intimação em substituição ao ato cartorário, que costumeiramente demora bastante e, com isso, acaba por promover uma tutela jurisdicional mais efetiva, em consonância com a duração razoável dos procedimentos.

O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário e, assim como se passa com a citação, as intimações devem ser realizadas prioritariamente (sempre que possível) por meio eletrônico, na forma da lei 11419/06 (artigos 4º e 5º) e a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, evitando-se a remessa de intimações à parte da relação jurídica processual que não seja responsável por sua defesa em juízo.

Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, em geral o Diário da Justiça Eletrônico, sendo indispensável que da publicação constem, sob pena de nulidade, os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados devidamente inscrita da OAB. Naturalmente, abre-se campo fértil para aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo neste ínterim.

Em geral, havendo mais de um advogado constituído para a representação técnica da parte, considera-se realizada a intimação quando a publicação do ato no Diário da Justiça sai em nome de qualquer deles[1]. Constando dos autos, no entanto, pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados especificamente indicados, o seu desatendimento implicará nulidade do ato de comunicação processual[2].

Em vista da consumação da publicação, a grafia dos nomes das partes e dos advogados deve corresponder ao nome completo, sem abreviaturas, e quanto aos advogados ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação e que o agente goze da prerrogativa de intimação pessoal, uma vez que esta se considera atendida pela carga (retirada), remessa ou meio eletrônico.

Se, no entanto, houver solicitação expressa no processo para que a intimação seja realizada em nome de um advogado específico e a retirada se der por outro causídico, não será dispensada a publicação em nome do advogado indicado, vez que se entende como de caráter personalíssimo[3] a atribuição para recebimento de intimação.

Eventual nulidade inerente à intimação deve ser arguida e provada pela parte em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não deve, portanto, em regra, se limitar a alegar isoladamente a nulidade da intimação, sob pena de, mesmo que ela seja reconhecida, se ter por preclusa a oportunidade de manifestação a que a intimação visava dar ciência.

Excepcionalmente, caso não seja possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte se limitará a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar pessoalmente de todos os atos do processo os advogados das partes, por oficial de justiça, se tiverem domicílio na sede do juízo ou por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, se estiverem presentes em cartório, ou pelo correio, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Frustrada a realização da intimação por meio eletrônico ou pelo correio, ela será realizada por oficial de justiça, que expedirá certidão contendo a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; a declaração de entrega da contrafé; e a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Havendo necessidade a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital quando, respectivamente, houver suspeita de ocultação do intimado, tendo o oficial de justiça tentado lhe intimar por duas vezes ou quando for desconhecido ou incerto a pessoa a ser intimada, bem como quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que deve ser cumprida a intimação.



[1] HC 75.640/BA, 6ª Turma, STJ; AgRg nos EREsp 700.245/PE, Corte Especial, STJ.

[2] MS 20.490/DF, Corte Especial, STJ.

[3] REsp 1.412.938/SP, 4ª Turma, STJ.

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