A intimação visa dar conhecimento a
qualquer pessoa de atos e termos praticados no processo. Distingue-se da
citação por não se limitar a dar ciência da propositura da demanda, mas
qualquer dos atos processuais posteriores, por não se destinar apenas ao demandado,
mas a qualquer sujeito processual ou mesmo terceiro, e por não ter o atributo
de integrar o destinatário na relação jurídica processual. É assim que o artigo
269 do Código de Processo Civil conceitua a intimação como sendo o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Dentre as diversas modalidades de
efetivação da intimação, merece destaque o parágrafo 1º do artigo 269, que
possibilita aos advogados a realização da intimação do advogado da outra parte
por meio do correio, mediante ofício instruído com cópia do despacho, da
decisão ou da sentença. Realizada a intimação o advogado providenciará a
juntando aos autos da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Trata-se de mais uma manifestação do
advento do modelo de processo cooperativo, por meio do qual se busca equilibrar
as posições processuais dos sujeitos do processo, tendo sido atribuído uma gama
de poderes às partes, representadas por seus advogados, dentre elas essa
possibilidade de realizar diretamente a intimação em substituição ao ato
cartorário, que costumeiramente demora bastante e, com isso, acaba por promover
uma tutela jurisdicional mais efetiva, em consonância com a duração razoável
dos procedimentos.
O juiz determinará de ofício as
intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário e, assim como
se passa com a citação, as intimações devem ser realizadas prioritariamente
(sempre que possível) por meio eletrônico, na forma da lei 11419/06 (artigos 4º
e 5º) e a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada
perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial,
evitando-se a remessa de intimações à parte da relação jurídica processual que
não seja responsável por sua defesa em juízo.
Quando não realizadas por meio
eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial, em geral o Diário da Justiça Eletrônico, sendo indispensável que
da publicação constem, sob pena de nulidade, os nomes das partes e de seus
advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados devidamente inscrita da
OAB. Naturalmente, abre-se campo fértil para aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas e do prejuízo neste ínterim.
Em geral, havendo mais de um
advogado constituído para a representação técnica da parte, considera-se
realizada a intimação quando a publicação do ato no Diário da Justiça sai em
nome de qualquer deles[1]. Constando dos autos, no
entanto, pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome dos advogados especificamente indicados, o seu desatendimento
implicará nulidade do ato de comunicação processual[2].
Em vista da consumação da
publicação, a grafia dos nomes das partes e dos advogados deve corresponder ao
nome completo, sem abreviaturas, e quanto aos advogados ser a mesma que constar
da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
A retirada dos autos do cartório ou
da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do
advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria
Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão
contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação e que o agente
goze da prerrogativa de intimação pessoal, uma vez que esta se considera
atendida pela carga (retirada), remessa ou meio eletrônico.
Se, no entanto, houver solicitação
expressa no processo para que a intimação seja realizada em nome de um advogado
específico e a retirada se der por outro causídico, não será dispensada a
publicação em nome do advogado indicado, vez que se entende como de caráter
personalíssimo[3]
a atribuição para recebimento de intimação.
Eventual nulidade inerente à
intimação deve ser arguida e provada pela parte em capítulo preliminar do
próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício
for reconhecido. Não deve, portanto, em regra, se limitar a alegar isoladamente
a nulidade da intimação, sob pena de, mesmo que ela seja reconhecida, se ter
por preclusa a oportunidade de manifestação a que a intimação visava dar
ciência.
Excepcionalmente, caso não seja
possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos
autos, a parte se limitará a arguir a nulidade da intimação, caso em que o
prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Se inviável a
intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão
oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar pessoalmente de
todos os atos do processo os advogados das partes, por oficial de justiça, se
tiverem domicílio na sede do juízo ou por carta registrada, com aviso de
recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Não dispondo a
lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, se estiverem presentes em
cartório, ou pelo correio, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Frustrada a
realização da intimação por meio eletrônico ou pelo correio, ela será realizada
por oficial de justiça, que expedirá certidão contendo a indicação do lugar e a
descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu
documento de identidade e o órgão que o expediu; a declaração de entrega da
contrafé; e a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.
Havendo
necessidade a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital
quando, respectivamente, houver suspeita de ocultação do intimado, tendo o
oficial de justiça tentado lhe intimar por duas vezes ou quando for
desconhecido ou incerto a pessoa a ser intimada, bem como quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que deve ser cumprida a intimação.
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