1 de junho de 2026

Invalidade / Nulidade processual

 

Invalidade

 

Como vimos, o ato processual deve observar requisitos formais mínimos associado ao modo, ao lugar e ao tempo de sua prática. Ainda que se admita a realização do ato processual, em regra, sem uma forma específica, o desrespeito a estes critérios enseja um vício ou defeito no ato praticado, que ensejam consequências distintas de acordo com a previsão normativa e a natureza do ato a ser praticado e do próprio vício, conforme veremos.

De acordo com clássica lição de Pontes de Mirando, o ato jurídico “lato sensu” deve ser analisado nos planos da existência, da validade e da eficácia. Por questão lógica, o primeiro a ser enfrentado é o da existência, vez que não é crível se pensar em validade ou eficácia do que nem sequer existe.

Considera-se existente o ato jurídico quando preenche os elementos constitutivos (nucleares) mínimos previstos em lei, que permitam enquadrá-lo em sua descrição abstrata estabelecida no ordenamento jurídico, como a sentença, que deve conter uma decisão. Ato inexistente é aquele que possui uma mera aparência vazia ou oca do ato, sendo tido como um simulacro.

Ocorre que, diferentemente do que se passa no direito material, o ato processual inexistente pode produzir efeitos, em alguns casos, até a declaração do vício, quando o juízo se pronunciará a respeito da eficácia retroativa da pronúncia de inexistência do ato ou da modulação dos efeitos.

Inválido é o ato que não válido, por possuir vício que o torna imperfeito do ponto de vista formal, assim qualificado pelo ordenamento jurídico. Uma lei que desrespeita a constituição é inválida, mas existe juridicamente, pois se encaixa nos elementos mínimos do ato normativo. Exemplificativamente, o artigo 280 do Código de Processo Civil prevê que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Também o artigo 279 do Código de Processo Civil trata da nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, a partir do momento a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado e desde que o Ministério Público se manifeste nesse sentido por ter ensejado prejuízo à sua intervenção.

Também o ato inválido produz efeitos até a declaração da invalidade pelo juiz competente, a quem incumbirá se pronunciar também sobre a eficácia retroativa da declaração de invalidade.

Por fim, tem-se que ato ineficaz é aquele que não produz efeitos. Como vimos, a regra no processo civil é a plena eficácia do ato até o reconhecimento judicial da inexistência ou invalidade do ato praticado, em razão da presunção de validade dos atos. Não se cogita no processo civil, portanto de ato processual nulo de pleno direito.

Desse modo o artigo 282 do Código de Processo Civil prevê que ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam[1], todavia, a nulidade de uma parte do ato (complexo) não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

É possível que, ao reconhecer o vício de inexistência ou invalidade (nulidade), o juiz module os efeitos dessa declaração, de modo a que, excepcionalmente, aquele ato inexistente ou inválido produza efeitos em relação a algum período a ser estabelecido pela decisão.

Nem todo ato processual viciado ou imperfeito acarreta a declaração de sua nulidade, vez que a nulidade é uma consequência do vício e depende de reconhecimento judicial, bem como em razão de que alguns vícios não ensejarem a nulidade por serem considerados pelo ordenamento jurídico ou pela doutrina ou jurisprudência como mera irregularidade ou por incidência de alguns vetores que atuam no sentido de evitar o reconhecimento da nulidade do ato.

O processo civil contemporâneo visa superar o estágio do formalismo processual e consagrar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo conhecida como a fase do processo civil da efetividade. Desse modo, a regra passa a ser a sanabilidade do vício processual, convalidando o ato inicialmente viciado e impedindo a pronúncia da nulidade.

Com efeito, o sistema processual se edifica tendo a sanabilidade dos vícios processuais como base fundante, o que influencia nos institutos da preclusão, da fungibilidade, dentre outros. Ademais, o juiz que atua orientado pelo princípio da primazia da resolução do mérito coopera com o processo bem como com a efetividade da tutela jurisdicional e a estabilidade das relações jurídicas.

Neste contexto da redução do reconhecimento de nulidades processuais - de natureza relativa, como veremos adiante –, atuam, além do princípio da primazia da resolução do mérito, as vertentes da instrumentalidade das formas, da causalidade e do prejuízo. A instrumentalidade das formas é paradigmática nesse contexto, vez que nem mesmo se dará a convalidação do ato viciado, mas será desprezado o vício, em razão de ter sido alcançado a finalidade a que o ato se destina.

Dessa forma, o artigo 277 do Código de Processo Civil estatui que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. É que o processo civil da efetividade não está absolutamente vinculado à forma, mas concede preponderância à finalidade do ato ou ao seu conteúdo.

Segundo o princípio da causalidade, não se admite que a nulidade de um ato processual venha a beneficiar o próprio sujeito que o ensejou (“nemo allegans propriam turpitudinem auditur”. Trata-se de aplicação da “tu quoque”, vertente da boa-fé objetiva, aos atos processuais, de modo a que também não seja estimulada a provocação de nulidades. Nesse sentido o artigo 276 determina que quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Outro significativo fator de combate às invalidades desnecessárias é o princípio do prejuízo, segundo o qual não se deve reconhecer a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo a qualquer dos sujeitos do processo ou ao próprio processo (“Pas de nullité sans grief”). Daí que o parágrafo 1º do artigo 282 preceitua que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

Mesmo quando se reconhece a nulidade do ato processual, a postura do magistrado deve ser o de tentar corrigi-lo, para que o processo possa avançar de um modo legítimo e compatível com o devido processo legal. Assim, ao lado do princípio da primazia da resolução do mérito há também a vertente da sanabilidade ou aproveitamento dos atos viciados, quando possível.

Neste diapasão, o artigo 283 preceitua que o erro de forma do processo não necessariamente enseja a necessidade de sua anulação, devendo se dar o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Desse modo, a anulação somente deve se dar em relação aos atos processuais que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

De todo modo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz também não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (artigo 282, §2º, CPC). Em sentido assemelhado, o artigo 488 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, desde que possível, resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão extintiva (sem resolução do mérito).

Como adiantado, a intensidade ou a gravidade exercem influência na qualificação do vício como mera irregularidade ou como nulidade processual, sendo certo que esta se divide nas categorias de nulidade absoluta e relativa, o que enseja uma tratamento diferenciado aos vícios processuais reconhecidos judicialmente.

Considera-se como mera irregularidade o vício que não é capaz de ensejar qualquer prejuízo às partes ou ao processo, como o uso de alguns termos em língua estrangeira, que contraria o que estabelece o parágrafo único do artigo 192 do Código de Processo Civil, ou a sustentação oral no tribunal sem a vestimenta exigida pelo regimento interno.

 Considera-se relativa a nulidade (chamada por alguns de anulabilidade) que decorre da ofensa a norma dispositiva, fixada no interesse privado das partes, o que resulta na natureza sanável do vício, de modo que não pode ser reconhecida de ofício e deve ser alegado pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (eventualidade), sob pena de preclusão, salvo justo impedimento, e, consequentemente, convalidação[2]. É o que se passa, exemplificativamente, como a incompetência territorial relativa.

A nulidade tida por absoluta, a seu turno, decorre da violação de norma cogente, instituída para a tutela de interesse público ou da coletividade, o que faz com que o vício seja tido por insanável ou seja, que não admita convalidação no processo, exceto pela eficácia sanatória geral da coisa julgada[3]. Uma vez que se trata de questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (artigo 278, parágrafo único, CPC) e alegada a qualquer tempo, inclusive pela parte que lhe tenha dado causa, vedada a consumação da má-fé (chamada nulidade de algibeira[4]).

Alguns vícios são considerados tão graves pelo ordenamento jurídico que não são sanáveis nem mesmo pela eficácia sanatória geral da coisa julgada, de modo que, durante o prazo decadencial de 2 anos (artigo 975, CPC), dão ensejo à ação rescisória voltada a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado. Tais hipóteses serão analisadas em capítulo específico destas Anotações e se encontram em rol taxativo no artigo 966 do Código de Processo Civil.

Outros vícios são tidos, ainda, como transrescisórios, vez que não são convalidados nem mesmo com o decurso do prazo da ação rescisória e a formação da chamada coisa soberanamente julgada. Já tivemos a oportunidade de mencionar o vício da citação, que enseja a propositura da ação declaratória de nulidade da decisão ou “querela nullitatis insanabillis”.



[1] REsp 233.100/BA, 5ª Turma, STJ.

[2] AgRg no Ag 865.840/SP, 2ª Turma, STJ.

[3] REsp 871.166/SP, 1ª Turma, STJ.

[4] EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, 3ª Turma, STJ; HC 266.426/SC, 6ª Turma, STJ.

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