Como vimos, o ato processual deve
observar requisitos formais mínimos associado ao modo, ao lugar e ao tempo de
sua prática. Ainda que se admita a realização do ato processual, em regra, sem
uma forma específica, o desrespeito a estes critérios enseja um vício ou
defeito no ato praticado, que ensejam consequências distintas de acordo com a
previsão normativa e a natureza do ato a ser praticado e do próprio vício,
conforme veremos.
De acordo com clássica lição de
Pontes de Mirando, o ato jurídico “lato sensu” deve ser analisado nos planos da
existência, da validade e da eficácia. Por questão lógica, o primeiro a ser
enfrentado é o da existência, vez que não é crível se pensar em validade ou
eficácia do que nem sequer existe.
Considera-se existente o ato
jurídico quando preenche os elementos constitutivos (nucleares) mínimos
previstos em lei, que permitam enquadrá-lo em sua descrição abstrata
estabelecida no ordenamento jurídico, como a sentença, que deve conter uma
decisão. Ato inexistente é aquele que possui uma mera aparência vazia ou oca do
ato, sendo tido como um simulacro.
Ocorre que, diferentemente do que se
passa no direito material, o ato processual inexistente pode produzir efeitos,
em alguns casos, até a declaração do vício, quando o juízo se pronunciará a
respeito da eficácia retroativa da pronúncia de inexistência do ato ou da
modulação dos efeitos.
Inválido é o ato que não válido, por
possuir vício que o torna imperfeito do ponto de vista formal, assim
qualificado pelo ordenamento jurídico. Uma lei que desrespeita a constituição é
inválida, mas existe juridicamente, pois se encaixa nos elementos mínimos do
ato normativo. Exemplificativamente, o artigo 280 do Código de Processo Civil
prevê que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais.
Também o artigo
279 do Código de Processo Civil trata da nulidade do processo quando o membro
do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir, a partir do momento a partir do momento em que ele deveria ter sido
intimado e desde que o Ministério Público se manifeste nesse sentido por ter
ensejado prejuízo à sua intervenção.
Também o ato inválido produz efeitos
até a declaração da invalidade pelo juiz competente, a quem incumbirá se
pronunciar também sobre a eficácia retroativa da declaração de invalidade.
Por fim, tem-se que ato ineficaz é
aquele que não produz efeitos. Como vimos, a regra no processo civil é a plena
eficácia do ato até o reconhecimento judicial da inexistência ou invalidade do
ato praticado, em razão da presunção de validade dos atos. Não se cogita no
processo civil, portanto de ato processual nulo de pleno direito.
Desse modo o artigo 282 do Código de
Processo Civil prevê que ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos
são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam
repetidos ou retificados. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos
os subsequentes que dele dependam[1], todavia, a nulidade de
uma parte do ato (complexo) não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
É possível que, ao reconhecer o
vício de inexistência ou invalidade (nulidade), o juiz module os efeitos dessa
declaração, de modo a que, excepcionalmente, aquele ato inexistente ou inválido
produza efeitos em relação a algum período a ser estabelecido pela decisão.
Nem todo ato processual viciado ou
imperfeito acarreta a declaração de sua nulidade, vez que a nulidade é uma
consequência do vício e depende de reconhecimento judicial, bem como em razão
de que alguns vícios não ensejarem a nulidade por serem considerados pelo
ordenamento jurídico ou pela doutrina ou jurisprudência como mera
irregularidade ou por incidência de alguns vetores que atuam no sentido de
evitar o reconhecimento da nulidade do ato.
O processo civil contemporâneo visa
superar o estágio do formalismo processual e consagrar a efetividade da tutela
jurisdicional, sendo conhecida como a fase do processo civil da efetividade.
Desse modo, a regra passa a ser a sanabilidade do vício processual,
convalidando o ato inicialmente viciado e impedindo a pronúncia da nulidade.
Com efeito, o sistema processual se
edifica tendo a sanabilidade dos vícios processuais como base fundante, o que
influencia nos institutos da preclusão, da fungibilidade, dentre outros.
Ademais, o juiz que atua orientado pelo princípio da primazia da resolução do
mérito coopera com o processo bem como com a efetividade da tutela
jurisdicional e a estabilidade das relações jurídicas.
Neste contexto da
redução do reconhecimento de nulidades processuais - de natureza relativa, como
veremos adiante –, atuam, além do princípio da primazia da resolução do mérito,
as vertentes da instrumentalidade das formas, da causalidade e do prejuízo. A
instrumentalidade das formas é paradigmática nesse contexto, vez que nem mesmo
se dará a convalidação do ato viciado, mas será desprezado o vício, em razão de
ter sido alcançado a finalidade a que o ato se destina.
Dessa forma, o
artigo 277 do Código de Processo Civil estatui que quando a lei prescrever
determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade. É que o processo civil da efetividade não está
absolutamente vinculado à forma, mas concede preponderância à finalidade do ato
ou ao seu conteúdo.
Segundo o
princípio da causalidade, não se admite que a nulidade de um ato processual
venha a beneficiar o próprio sujeito que o ensejou (“nemo allegans propriam
turpitudinem auditur”. Trata-se de aplicação da “tu quoque”, vertente da boa-fé
objetiva, aos atos processuais, de modo a que também não seja estimulada a
provocação de nulidades. Nesse sentido o artigo 276 determina que quando a lei
prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode
ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Outro
significativo fator de combate às invalidades desnecessárias é o princípio do
prejuízo, segundo o qual não se deve reconhecer a nulidade de um ato processual
se dele não resultar prejuízo a qualquer dos sujeitos do processo ou ao próprio
processo (“Pas de nullité sans grief”). Daí que o parágrafo 1º do artigo 282
preceitua que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte.
Mesmo quando se
reconhece a nulidade do ato processual, a postura do magistrado deve ser o de
tentar corrigi-lo, para que o processo possa avançar de um modo legítimo e
compatível com o devido processo legal. Assim, ao lado do princípio da primazia
da resolução do mérito há também a vertente da sanabilidade ou aproveitamento
dos atos viciados, quando possível.
Neste diapasão, o
artigo 283 preceitua que o erro de forma do processo não necessariamente enseja
a necessidade de sua anulação, devendo se dar o aproveitamento dos atos
praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Desse
modo, a anulação somente deve se dar em relação aos atos processuais que não
possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim
de se observarem as prescrições legais.
De todo modo,
quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da
nulidade, o juiz também não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta (artigo 282, §2º, CPC). Em sentido assemelhado, o artigo 488
do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, desde que possível,
resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem
aproveitaria eventual decisão extintiva (sem resolução do mérito).
Como adiantado, a
intensidade ou a gravidade exercem influência na qualificação do vício como
mera irregularidade ou como nulidade processual, sendo certo que esta se divide
nas categorias de nulidade absoluta e relativa, o que enseja uma tratamento
diferenciado aos vícios processuais reconhecidos judicialmente.
Considera-se como
mera irregularidade o vício que não é capaz de ensejar qualquer prejuízo às
partes ou ao processo, como o uso de alguns termos em língua estrangeira, que
contraria o que estabelece o parágrafo único do artigo 192 do Código de
Processo Civil, ou a sustentação oral no tribunal sem a vestimenta exigida pelo
regimento interno.
Considera-se relativa a nulidade (chamada por
alguns de anulabilidade) que decorre da ofensa a norma dispositiva, fixada no
interesse privado das partes, o que resulta na natureza sanável do vício, de
modo que não pode ser reconhecida de ofício e deve ser alegado pela parte na
primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (eventualidade), sob pena
de preclusão, salvo justo impedimento, e, consequentemente, convalidação[2]. É o que se passa,
exemplificativamente, como a incompetência territorial relativa.
A nulidade tida
por absoluta, a seu turno, decorre da violação de norma cogente, instituída
para a tutela de interesse público ou da coletividade, o que faz com que o
vício seja tido por insanável ou seja, que não admita convalidação no processo,
exceto pela eficácia sanatória geral da coisa julgada[3]. Uma vez que se trata de
questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (artigo 278,
parágrafo único, CPC) e alegada a qualquer tempo, inclusive pela parte que lhe
tenha dado causa, vedada a consumação da má-fé (chamada nulidade de algibeira[4]).
Alguns vícios são
considerados tão graves pelo ordenamento jurídico que não são sanáveis nem
mesmo pela eficácia sanatória geral da coisa julgada, de modo que, durante o
prazo decadencial de 2 anos (artigo 975, CPC), dão ensejo à ação rescisória
voltada a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado. Tais
hipóteses serão analisadas em capítulo específico destas Anotações e se
encontram em rol taxativo no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Outros vícios são
tidos, ainda, como transrescisórios, vez que não são convalidados nem mesmo com
o decurso do prazo da ação rescisória e a formação da chamada coisa
soberanamente julgada. Já tivemos a oportunidade de mencionar o vício da
citação, que enseja a propositura da ação declaratória de nulidade da decisão
ou “querela nullitatis insanabillis”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário