28 de maio de 2026

Exceção de pré-executividade

 

Exceção de pré-executividade

 

Trata-se de modalidade de defesa criada por Pontes de Miranda e desenvolvida pela doutrina, consistente na alegação, a qualquer tempo, de questões de ordem pública que não demandem instrução probatória relacionada à validade da tutela jurisdicional executiva, ou seja, pela inobservância dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de tutela jurisdicional.

O mote de criação e desenvolvimento dessa modalidade de defesa surgiu precisamente para que se tornasse possível arguir nulidades relacionadas ao desempenho da tutela jurisdicional executiva sem a necessidade de o executado despender parcela do seu patrimônio. Assim, mesmo sem que garantisse o juízo, mediante depósito, penhora ou caução, poderia o executado alegar nulidades processuais aptas a invalidar o processo executivo. 

Atualmente tal modalidade de defesa, entendida enquanto categoria autônoma, perdeu o sentido no procedimento executivo comum, uma vez que as defesas típicas não mais exigem a garantia do juízo, como vimos. Com efeito, nos moldes do parágrafo único do artigo 803, as hipóteses de nulidade da execução nele disciplinadas podem ser pronunciadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Segundo preceitua do artigo 518 do Código de Processo Civil, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. No mesmo sentido o parágrafo 11 do artigo 525, segundo o qual as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

O mesmo se diga em relação aos embargos à execução, que admite impugnação mediante simples petição a respeito da incorreção da penhora ou da avaliação, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato, nos termos do parágrafo 1º do artigo 917.

No entanto, subsiste o interesse no estudo da “exceção de pré-executividade” quanto ao procedimento executivo especial da execução fiscal, disciplinado pela lei 6.830/80, uma vez que neste procedimento ainda subsiste a exigência de garantia do juízo mediante depósito, penhora ou caução, para que o executado possa se defender mediante embargos à execução. De acordo com o enunciado n.º 393 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Embargos à execução

 

Embargos à execução

 

Consistem os embargos à execução no meio de defesa do executado diante do procedimento executivo do processo de execução, lastreado por título executivo extrajudicial, que gera a formação de um novo processo, de natureza cognitiva.

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 914, os embargos à execução serão distribuídos por dependência ao mesmo juízo da execução (competência funcional na perspectiva horizontal), autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Já na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados nos moldes do artigo 231 do CPC, a depender do caso, ou seja, a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (inciso I); da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (inciso II); da data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria (inciso III); do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital (inciso IV); do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (inciso V); da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (inciso VI); da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico (inciso VII); ou do dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria (inciso VIII).

Não se aplica o disposto no parágrafo 1º do artigo 231, de modo que quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Também não se aplica aos embargos à execução o benefício de prazo em dobro disciplinado no artigo 229 do CPC, ainda que se trata de execução com diversos executados, com diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, em autos não eletrônicos.

Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens (inciso I) ou da juntada, nos autos de origem, da comunicação eletrônica do juízo deprecado ao deprecante ou, não havendo esta, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas de vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens (inciso II).

O oferecimento dos embargos à execução, assim como se passa com a impugnação ao cumprimento de sentença, não depende de garantia prévia do juízo, assim entendido o depósito, a penhora ou a caução da prestação. Neste ponto há uma significativa modificação quanto ao sistema processual do Código de Processo Civil de 1973, onde se exigia a garantia do juízo para que fosse ofertada a defesa em sede de procedimento executivo.

No que se refere às matérias alegáveis nos embargos à execução, há liberdade argumentativa extraível especialmente do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo Civil. Com efeito, como se vê do artigo 917, o executado poderá alegar nos embargos à execução inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso I); penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso II); excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inciso III); retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa (inciso IV); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (inciso V); ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI). A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148 do Código de Processo Civil.

Considera-se que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título; quando ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; quando ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; ou quando o exequente não prova que a condição se realizou.

Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serem liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, caso o excesso de execução for o seu único fundamento ou serão processados unicamente quanto aos demais argumentos, não examinando o juiz a alegação de excesso de execução. Trata-se de mais uma manifestação no código do ônus argumentativo reforçado para fins de exercício adequado da garantia constitucional do contraditório.

Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, de acordo com o capítulo do código a respeito da prova pericial, podendo o exequente ser imitido na posse da coisa, a qualquer tempo, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Como veremos a seguir, quando do estudo da “exceção de pré-executividade”, a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato. Não mais subsiste, dessa forma, os embargos à avaliação e arrematação constantes do Código de Processo Civil de 1973.

Assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos à execução também não possuem efeito suspensivo “ex lege”, não se impedindo a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, concomitantemente à tramitação paralela dos embargos à execução, como se vê do artigo 919 do Código de Processo Civil.

Mas pode o juiz, a requerimento do embargante e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se estiverem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, se seus fundamentos forem relevantes (“fumus boni iuris”) e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”).

Cessando as circunstâncias que motivaram a decisão sobre a concessão do efeito suspensivo, esta decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede, no entanto, a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

O efeito suspensivo concedido aos embargos à execução pode ser limitado tanto objetiva quanto subjetivamente. Assim, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução disser respeito apenas a uma parcela do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante, destituída do efeito suspensivo. Quanto ao aspecto subjetivo do efeito suspensivo, a concessão de tal efeito aos embargos à execução deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Recebidos os embargos o exequente será ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência e encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Os embargos à execução serão liminarmente rejeitados quando intempestivos; nos casos de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332); manifestamente protelatórios, considerando-se conduta atentatória à dignidade da justiça, neste caso.

O julgamento dos embargos à execução se dará sempre mediante sentença, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 203 e do inciso III do artigo 920, ambos do CPC.

Impugnação ao cumprimento de sentença

 

Impugnação ao cumprimento de sentença

 

A impugnação ao cumprimento de sentença, ou apenas impugnação, é cabível quando a tutela jurisdicional executiva é desenvolvida através do procedimento do cumprimento de sentença, em geral uma fase do processo sincrético, a exceção das hipóteses constantes do parágrafo 1º do artigo 515 do CPC (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça).

Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza incidental, não dando ensejo a formação de um novo processo. Com efeito, como se vê do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Em que pese tal previsão normativa referir-se especificamente ao procedimento do cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia, aplica-se supletivamente às demais espécies de obrigação.

Conforme consta do artigo 525, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados de modo autônomo em relação ao prazo de 15 dias para a satisfação voluntária da obrigação, independentemente de nova intimação. Assim, o executado é intimado uma única vez, para cumprir a obrigação em 15 dias e, não sendo esta adimplida, para se defender mediante impugnação, também em 15 dias, contados, portanto, do 16º dia ao 30º dia subsequentes à intimação para cumprimento de sentença.

Sendo o prazo para defesa de natureza eminentemente processual, os 15 dias são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219. A questão a respeito do prazo contado em dias úteis gera questionamento em relação ao prazo de 15 dias para satisfação voluntária da obrigação de pagar quantia, uma vez que o pagamento possui natureza, em geral, de ato material, sendo destinado à parte e não ao advogado.

Neste sentido, o prazo para cumprimento voluntário deveria ser contado em dias corridos. Mas o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado (representado pelo julgamento do Recurso Especial n.º 1.708.348, 3ª Turma do STJ) no sentido de ser um prazo de natureza processual, contados em dias úteis, em razão das consequências jurídicas de natureza processuais em relação ao procedimento[1], como estamos a estudar.

Aplica-se à impugnação o benefício de contagem do prazo em dobro, disposto no artigo 229 do CPC, se houver litisconsortes no polo passivo, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em autos não eletrônicos.

O oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, assim como se passa com os embargos à execução, não depende de garantia prévia do juízo, assim entendido o depósito, a penhora ou a caução da prestação. Neste ponto há uma significativa modificação quanto ao sistema processual do Código de Processo Civil de 1973, onde se exigia a garantia do juízo para que fosse ofertada a defesa em sede de procedimento executivo.

Quanto às matérias alegáveis mediante impugnação ao cumprimento de sentença, há uma restrição estabelecida em lei, somente se admitindo defesa relacionada a alguns fatos supervenientes à formação do título executivo judicial, à exceção da falta ou nulidade da citação durante a fase cognitiva em que se formou o título executivo, que assume a natureza de vício transrescisório, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após a conclusão do processo, por ação rescisória (artigo 966, V, CPC) e ainda que superado o prazo da ação rescisória, mediante “querela nullitatis”.

Em relação às demais matérias, terá incidido a eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que, mesmo que a questão não tenha sido discutida em juízo quando da formação do título executivo, sua alegação “a posteriori” será vetada se tivesse sido possível à parte apresentar a referida alegação.

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 525, na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (inciso I); ilegitimidade de parte (inciso II); inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III); penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso IV); excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inciso V); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (inciso VI); qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (inciso VII). Já a alegação de impedimento ou suspeição observará o procedimento disposto nos artigos 146 e 148 do CPC.

Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Trata-se de mais uma manifestação no código do ônus argumentativo reforçado para fins de exercício adequado da garantia constitucional do contraditório.

No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, hipótese em que se admite a modulação dos efeitos desta decisão no tempo, em atenção à segurança jurídica.

A inexigibilidade da obrigação na hipótese ora em estudo, ou seja, em razão da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo que serviu de fundamento ao título executivo judicial, exige que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha transitado em julgado antes da decisão exequenda.

Caso contrário, na hipótese em que a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que serviu de suporte à formação do título executivo judicial, for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 anos (artigo 975, CPC) será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Como veremos a seguir, quando do estudo da “exceção de pré-executividade”, superado o prazo para a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, e sendo necessário alegar fato superveniente à formação do título executivo judicial, como um vício na penhora, no leilão ou na adjudicação, esta alegação pode ser formulada mediante simples petição, tendo o executado o prazo de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo “ex lege”, não sendo impedida a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Mas pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se estiverem presentes os requisitos da tutela de urgência, ou seja, se seus fundamentos forem relevantes (“fumus boni iuris”) e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”).

A concessão de efeito suspensivo não impede, no entanto, a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

O efeito suspensivo concedido à impugnação pode ser limitado tanto objetiva quanto subjetivamente. Assim, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a uma parcela do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante, destituída do efeito suspensivo. Quanto ao aspecto subjetivo do efeito suspensivo, a concessão de tal efeito à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, desde que oferecida e prestada, nos próprios autos, contra-cautela, assim entendida a caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pode se dar mediante sentença ou decisão interlocutória, a depender da circunstância de ter ensejado a extinção da execução ou não, respectivamente, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 203 do CPC. As decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença são impugnáveis mediante agravo de instrumento, como consta do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.



[1] "Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual — logo, conta-se em dias úteis —, não seria razoável entender que os primeiros 15 dias para pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual" (REsp. n.º 1.708.348, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma do STJ, julgado em 25/06/2019, Publicado em 01/08/2019).

Meios de Defesa do Executado - Visão Geral

 


Meios de Defesa do Executado

 

Evidentemente é assegurado ao executado o exercício do direito de defesa na tutela jurisdicional executiva, a depender do procedimento adotado. Assim, tratando-se de processo autônomo de execução a defesa se dará através dos embargos à execução, e no cumprimento de sentença incumbe ao executado interpor impugnação ao cumprimento de sentença. Em todo caso, admite-se o manejo da chamada “exceção de pré-executividade” ou objeção de não executoriedade.



Alienações fraudulentas: Fraude contra credores e Fraude à execução

Alienações fraudulentas

 

Como adiantamos, além da impenhorabilidade de certos bens que integram o patrimônio do executado e faz com que estes não se sujeitem ao crédito exequendo, excepcionando a regra geral constante do artigo 789 do CPC no sentido de que os bens presentes e futuros respondem à execução, também os bens pretéritos que em regra não se submetem à execução podem vir a responder nos casos em que a alienação tenha se dado de modo fraudulento.

O código de processo civil de 2015 prevê duas hipóteses de alienações fraudulentas, a fraude contra credores (artigo 790, VI) e a fraude à execução (artigo 790, V). No CPC/73 havia uma terceira modalidade, a alienação de bem penhorado, que foi incorporada à fraude à execução no código atual.

 


Fraude contra credores

 

De acordo com o inciso VI do artigo 790 do CPC, sujeitam-se à execução os bens “cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores”. Nos moldes dos artigos 158 e seguintes do Código Civil, as alienações que reduzam o devedor a insolvência poderão ser anuladas, mediante ação própria, pelos seus credores.

A fraude contra credores depende da observância de alguns requisitos. O primeiro deles é que o reconhecimento se dê mediante ação autônoma, exclusiva para este fim, tradicionalmente chamada de “ação pauliana”, por meio da qual se deve demonstrar os outros requisitos: o dano e a fraude.

O dano, também chamado de “eventus damni”, consiste no requisito objetivo da fraude contra credores, representado pela redução do devedor à insolvência, assim entendida a circunstância de o patrimônio não fazer frente à satisfação das obrigações contraídas.

Já o requisito subjetivo, conhecido como “consilium fraudis”, se materializa pela potencial consciência da insolvência do alienante após a alienação, seja ela onerosa ou gratuita. Não se exige a demonstração da má-fé dos envolvidos, da intenção de causar danos aos credores (“animus nocendi”), mas apenas a potencial consciência por parte dos envolvidos, ou seja, que seja razoável exigir deles que soubessem que a alienação tornaria o alienante insolvente.

Nas alienações onerosas se exige a potencial consciência de ambos os agentes (artigo 159, CC), ao passo que nos atos gratuitos, apenas a do alienante (artigo 158, CC).

A declaração judicial acarreta a anulação da alienação fraudulenta, nos moldes dos artigos 158 e 171, II, do código civil e 790, VI, do Código de Processo Civil, retornando as partes as “status quo ante”, de modo que o bem retorna ao patrimônio do alienante e, dessa forma, o exequente possa agredi-lo. É possível que, visando a conservação da transferência, o terceiro adquirente deposite o preço em juízo, correspondente ao valor real (artigo 160, §único, do Código Civil).

Nestes termos, suponha que Carolina move uma demanda executiva por título extrajudicial em face de Marcelo para a satisfação da obrigação de pagar cem mil reais, e não localiza bens no patrimônio do executado para fins de penhora, tendo em vista que este possui apenas a quantia de trinta mil reais em sua caderneta de poupança (aproximadamente trinta salários mínimos – artigo 833, X, CPC). Em pesquisa pormenorizada, descobre que Marcelo era titular de uma caminhonete, avaliada em cento e cinquenta mil reais, e antes de sua citação no processo de execução, a alienou pela quantia de trinta mil reais a Lívia.

Neste caso, Carolina pode mover “ação pauliana” em face de Marcelo e Lívia, visando a anulação deste negócio jurídico entre estes celebrado, devendo para tanto demonstrar a insolvência e a potencial consciência dos réus, uma vez que a transferência se deu a título oneroso. A insolvência, elemento objetivo da fraude contra credores, se verifica pela redução do patrimônio de Marcelo de R$ 150.000,00 (apto a satisfazer a obrigação de pagar R$ 100.000,00) para R$ 30.000,00 (insuficiente para cumprir a obrigação por ele contraída junto à Carolina). Já o elemento subjetivo se extrai da circunstância de a caminhonete ter sido alienado por um quinto, vinte por cento, de seu valor de mercado. Logo, era razoável exigir de Lívia que soubesse que a alienação do bem por valor tão inferior acarretaria a insolvência de Marcelo. A dificuldade do reconhecimento da fraude contra credores é justamente neste requisito subjetivo, uma vez que deve ser preservado a boa-fé, como padrão de comportamento, do terceiro adquirente.

Sendo procedente esta demanda anulatória do negócio jurídico de transferência da caminhonete, em razão do reconhecimento judicial da fraude contra credores, o bem retornará ao patrimônio de Marcelo, que é executado na ação proposta por Carolina, viabilizando sua penhora e posterior expropriação para satisfazer a obrigação de pagar quantia.



 

Fraude à execução

 

A fraude à execução, por sua vez, pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, dispensando, portanto, a propositura de demanda autônoma para fins de declaração judicial da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil. Também se dispensa a demonstração do “eventus damni”, ou seja, da insolvência do executado (requisito objetivo da fraude contra credores).

Conforme consta do artigo 790, V, do CPC, “são sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução”, cuja disciplina se encontra no artigo 792. Com efeito, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver (inciso I); quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 (inciso II); quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude (inciso III); quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV) e nos demais casos expressos em lei (inciso V).

A dispensa da demonstração da insolvência do devedor se funda na circunstância de ter sido averbado na matrícula do bem sujeito a registro a pendência do processo, de conhecimento ou de execução) ou o ato de constrição judicial, como a hipoteca judiciária ou a penhora, por exemplo, havendo uma presunção legal de fraude, nestes casos. Bastaria ao adquirente, nestes casos, providenciar a certidão referente ao bem para que constatasse referida averbação na matrícula do bem.

Não se referindo a alienação ou a oneração a bens sujeitos a registro, deverá ser protegida a boa-fé do terceiro adquirente, intimado para opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias (artigo 792, §4º, CPC), oportunidade na qual deverá demonstrar que adotou as cautelas necessárias, mediante a exibição das certidões pertinentes a respeito do bem e do devedor, como a de distribuição junto ao cartório do distribuidor, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 792 do CPC.

Tal dispositivo mitiga o enunciado n.º 375 do STJ, editado em março de 2009, que exige o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. Não se exige mais a demonstração da prova de má-fé do terceiro, incumbindo a este a demonstração de sua boa-fé através da apresentação das certidões mencionadas.

Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Trata-se de uma ficção jurídica quanto à ciência do sócio através da citação da sociedade empresária.

Impenhorabilidade de bens - Bens impenhoráveis


 

Impenhorabilidade

 

A primeira hipótese excepcional se refere à natureza impenhorável de certos bens, o que faz com que, mesmo que integrem o patrimônio do executado, não possam sofrer a atividade jurisdicional executiva. Trata-se de uma medida oriunda da utilização, pelo legislador, de um critério prévio de proporcionalidade, ponderando os fatores constitucionais de efetividade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), de um lado, e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), de outro.

É assim que os artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil estabelecem as hipóteses de impenhorabilidade absoluta e relativa e a lei n.º 8.009/90 disciplina a impenhorabilidade do bem imóvel destinado à moradia do executado.


Dessa forma, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (artigo 833, I, CPC). Como veremos a seguir, quando do estudo do procedimento executivo, a execução se desenvolve mediante expropriação de bens e a expropriação pressupõe a prévia identificação do bem, um dos efeitos da penhora. Mas nos casos em que não se pode alienar o bem, não faz sentido a sua prévia penhora, vez que esta é um pressuposto da posterior expropriação. Vejam que, segundo o artigo 832 do CPC, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

Este é o fundamento pelo qual a execução em face da fazenda pública não se dá mediante penhora e expropriação, uma vez que, nos moldes dos artigos 100 e 101 do Código Civil, respectivamente, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” e “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”. Assim, sendo a Fazenda Pública devedora de prestação em quantia, desenvolver-se-á um procedimento executivo especial, cuja satisfação se dará mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, como veremos.

De acordo com o inciso II do artigo 833, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Em regra, portanto, não se pode expropriar a geladeira, a televisão, sofá ou o guarda-roupas do executado, como medida tendente a tutelar sua dignidade.

Há, no entanto, possibilidade de se penhorar, para depois expropriar, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que sejam de elevado valor, como uma televisão de última geração que custe R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou se for ultrapassada a necessidade comum relacionada a um médio padrão de vida, como na hipótese de o devedor possuir 9 televisões.

A dificuldade, neste caso, é definir o que se deve entender por “médio padrão de vida”, evidente conceito jurídico indeterminado, a depender das peculiaridades do caso concreto. Assim, a depender se o executado é domiciliado na capital de uma metrópole ou no interior do nordeste, a interpretação do que se deve entender por “médio padrão de vida” certamente variará. Não há resposta prévia, razão pela qual o legislador fez uso a técnica da redação aberta, reclamando concretização pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Outra exceção a esta impenhorabilidade, assim como aos demais incisos, se encontra o parágrafo 1º do artigo 833 segundo o qual “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. Logo, tratando-se de demanda executiva que visa a satisfação do crédito utilizado para a aquisição de móveis planejados, eles poderão ser penhorados, e posteriormente expropriados, mesmo que não sejam de elevado valor ou que não ultrapassem o médio padrão de vida.

Também os vestuários e os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor, são impenhoráveis, “ex vi” do artigo 833, III, O raciocínio é o mesmo em relação ao inciso anterior. A regra geral é a proteção do vestuário e dos pertences de uso pessoal do executado, com vistas a lhe assegurar sua dignidade. Mas, diferentemente do inciso anterior, a lei apenas faz exceção aos vestuários e pertences de elevado valor, como um vestido da Gucci de R$ 9.000,00 ou um terno Armani de R$ 11.500,00.

Parece-nos, no entanto, que se deve conceder uma interpretação extensiva, nos moldes do inciso anterior, para incluir a hipótese de o devedor possuir pertences ou vestuários “que ultrapassem as necessidades comuns”. A princípio, pela redação do dispositivo, nada poderá ser feito se a devedora possuir cem vestidos de R$ 200,00, o que seria irrazoável.

Também se aplica a esta hipótese de impenhorabilidade a exceção prevista no parágrafo 1º, não sendo oponível a impenhorabilidade, portanto, à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.


Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, conforme se vê do inciso IV do artigo 833, uma vez que possuem natureza alimentar e servem de subsídio para o sustento do executado.

Segundo o parágrafo 2º deste artigo 833, não se aplica esta impenhorabilidade do inciso IV à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (naturais, civis ou côngruos, legais ou legítimos – aí incluído o honorário advocatício sucumbencial, nos termos do artigo 85, §14, do CPC –, indenizatórios ou voluntários). A razão da exceção é evidente, pois não se justifica a proteção do provento, lato sensu, do executado para sua subsistência em desfavor da sobrevivência do credor.

Também não se aplica essa garantia de impenhorabilidade dos proventos, lato sensu, se estes ultrapassarem o equivalente a cinquenta salários-mínimos mensais, vez que se entendeu em sede legislativa que este montante seria o suficiente para a manutenção digna do devedor. Neste caso, a constrição ao provento, lato sensu, do executado deve observar o disposto no art. 528, § 8º (possibilidade do exequente levantar a quantia penhorada, ainda que se tenha atribuído eficácia suspensiva à impugnação do executado), e no art. 529, § 3º (desconto em folha de pagamento).

Há ainda a previsão do artigo 14, §3º, da lei da ação popular, n.º 4.717/65, que trata da possibilidade de desconto em folha de pagamento para fins de integral ressarcimento do dano causado ao erário, se assim for mais convier ao interesse público, nos casos em que o réu condenado perceber dos cofres públicos.

A jurisprudência, em diversos julgados, vem se manifestando no sentido de admitir a penhora de um certo montante do provento, lato sensu, do executado, em hipóteses alheias às exceções previstas no ordenamento jurídico, antes examinadas. A fundamentação gira em torno da dignidade da pessoa humana em relação aos credores, por meio da técnica da proporcionalidade e os limites do desconto variam entre 15% (REsp. n.º 1.336.881) e 30% (EREsp n.º 1.518.169) da renda bruta do executado, sendo este último o limite mais comum de se aplicar.


Também não podem ser penhorados os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, como consta do inciso V do artigo 833 do CPC. Assim, a cadeira do dentista, os livros doutrinários do advogado ou câmera do fotógrafo são impenhoráveis, qualquer que seja o valor, a princípio, vez que não há restrição prevista em lei a esta hipótese de impenhorabilidade. Eventual exceção dependerá de análise detida das peculiaridades do caso concreto, atraindo o ônus argumentativo ao juízo com base em princípios constitucionais.

De acordo com o parágrafo 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista neste inciso V os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto, nesta hipótese do par[agrafo 3º, os casos em que tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Destaque-se, no entanto, que o dispositivo faz expressão menção a respeito da impenhorabilidade incidir sobre itens necessários ou úteis ao desempenho de profissão, o que restringe sua aplicação aos executados pessoas naturais. Nesse sentido, o verbete n.º 451 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ afirma que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

Consta do inciso VI do artigo 833 que é impenhorável o seguro de vida, em razão do caráter alimentar da verba dele decorrente, necessária à subsistência dos seus beneficiários em razão da morte do provedor de recursos naquele seio familiar. Com efeito, o artigo 794 do Código Civil prevê que o capital estipulado para o contrato de seguro de vida não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, para todos os efeitos de direito, o que pressupõe que a quantia recebida possui destinação alimentar.

Os materiais necessários para obras em andamento são impenhoráveis, nos termos do inciso VIII do artigo 833, salvo se as próprias obras, como um todo forem penhoradas. A exceção se justifica na noção de que o acessório segue o principal. Logo, se a obra como um todo for o objeto da penhora, também os materiais necessários à sua consumação o serão.

Também se considera impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, como consta do inciso VIII do artigo 833 do CPC. Trata-se de reprodução da garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXVI, da Carta Magna, regulamentada, neste ínterim, pelo artigo 4º, II e III do Estatuto da Terra (lei 4.504/64)[1].


Também os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, com base no inciso IX do artigo 833 do CPC, uma vez que trata-se de verba pública destinada a atividades de relevado interesse público e social, ainda que situada em conta de natureza privada.


Segundo o inciso X do artigo 833, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos. Trata-se de mais uma medida destinada a assegurar a subsistência digna do executado, de modo a ter uma reserva destinada ao a suprir eventual gasto urgente inesperado.

Registre-se que esta impenhorabilidade não se aplica na hipótese de o crédito exequendo for de natureza alimentícia, independentemente de sua origem (naturais, civis ou côngruos, legais ou legítimos, indenizatórios ou voluntários), uma vez que tal garantia de precaução a favor do executado seria desproporcional em razão da necessidade de subsistência do credor.


São impenhoráveis, ainda, os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei 9.096/95, como consta do inciso XI do artigo 833. A finalidade desta garantia consiste em assegurar um mínimo de valor aos partidos políticos, entendidos estes como vasos comunicadores entre a política e a sociedade, necessários para a manutenção do pacto democrático.

Não há, no entanto, impenhorabilidade em relação a toda e qualquer verba constante da conta bancária mantida pelos partidos políticos, mas apenas em relação àquela relacionada ao fundo partidário que, ao fim e ao cabo, tem natureza pública.

Por fim, o inciso XII do artigo 833 do CPC sustenta que são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


O artigo 834 do Código de Processo Civil prevê a hipótese do que se convencionou chamar de impenhorabilidade relativa. Na verdade, não se trata de uma hipótese de impenhorabilidade, uma vez que se admite expressamente que ocorra a penhora dos bens ali mencionados, em certas hipóteses. Nos termos do dispositivo, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Assim, o que se tem é a instituição de um direito de preferência. Ou seja, não significa que os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis são impenhoráveis, mas apenas que, havendo outro bem no patrimônio do devedor que suporte a atividade constritiva, ele deverá ser penhorado. No entanto, em não havendo, se admite a penhora desses bens.

O dispositivo em comento também excepciona a regra geral de que o acessório segue o principal. Como vimos, os bens inalienáveis são impenhoráveis, por decorrência lógica, nos moldes dos artigos 832 e 833, inciso I, CPC, o que faria com que os seus frutos e rendimentos também o fossem. Mas na hipótese do artigo 834, a penhora deve se ter por admitida.

Frise-se que na redação do artigo 650 do revogado Código de Processo Civil de 1973 se tinham por impenhoráveis os frutos e rendimentos de bens inalienáveis, se fossem destinados à satisfação de prestação alimentícia de qualquer espécie, o que não foi mantido no Código de Processo Civil atual. Há controvérsia a respeito da manutenção desta garantia quanto aos alimentos, em razão da natureza intrinsicamente relacionada ao atributo da dignidade da pessoa humana, de ordem constitucional (artigo 1º, III, CF).


A última das espécies de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico é aquela prevista na lei n.º 8.009/90, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”. Temos uma consideração preliminar de ordem terminológica a respeito deste instituto, tradicionalmente chamado de “impenhorabilidade do bem de família”, como consta da epígrafe da lei em comento.

Como consta do artigo 5º, parágrafo púnico, da lei em referência, “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. A previsão de impenhorabilidade sobre um dos imóveis da entidade familiar é chamada pelo direito civil de “bem de família”, regido pelo Código Civil de 2002 nos artigos 1.711 a 1.727 – a previsão constante do artigo 5º, parágrafo único, da lei n.º 8.009/90 se referia ao Código Civil de 1916.

Logo, há uma previsão de bem de família convencional e outra legal. De acordo com o artigo 1.711 do Código Civil, “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”. 

Assim, além das considerações a respeito das espécies de bem de família (convencional – Código Civil ou legal – lei n.º 8.009/90), é relevante que se destaque a incidência de tal garantia não apenas às entidades familiares, em qualquer das suas espécies, mas também em relação aos solteiros. Desta feita, a impenhorabilidade não se restringe às entidades familiares.

Quando antes, a garantia de impenhorabilidade se aplica aos imóveis pertencentes “a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, como consta do enunciado n.º 364 da súmula de jurisprudência do STJ. Trata-se de medida protetiva da moradia, um dos direitos fundamentais do homem, não se restringindo, portanto, à proteção das famílias.

Veja-se, em linha de conclusão, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família deve ter uma interpretação elástica.

A última consideração em sede preliminar é que, como se trata de instituto de direito processual, essa garantia se aplica aos casos pendentes, atingindo as penhoras realizadas antes mesmo de sua entrada em vigor, nos termos do verbete de n.º 205 da súmula do STJ.

Superadas as questões introdutórias, vejamos a garantia constante o artigo 1º da lei 8.009/90, segundo o qual: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”, sendo certo que a “impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados” (parágrafo único) e que se excluem desta impenhorabilidade os veículos de transportes, as obras de arte e os adornos suntuosos (artigo 2º, lei 8.009/90). Nos termos do enunciado de n.º 449 da Súmula do STJ, “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.


A própria lei n.º 8.009/90 prevê diversas hipóteses excepcionais em seu artigo 3.º, representadas em créditos de qualquer natureza demandado pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II); pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (inciso III); para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (inciso IV); para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V); por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (inciso VI) ou por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inciso VII).


Também não se aplica o disposto na lei n.º 8.009/90 àquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga, como se vê do seu artigo 4º. E no caso de a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, sendo que nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, será restrita à área limitada como pequena propriedade rural (artigo 4.º, §2.º, lei 8.009/90).

Por fim, registre-se que a garantia de impenhorabilidade legal se restringe a um único imóvel destinado à moradia do beneficiário (entidade familiar ou não, como vimos), como consta do artigo 5.º da lei em análise. Recorde-se que o Código Civil prevê outra modalidade de bem de família, a convencional. Nada impede, no entanto, que o devedor alugue o bem que integra seu patrimônio a terceiros e, mediante a renda dele proveniente, alugue um outro imóvel, para sua moradia.

Neste caso, a garantia de impenhorabilidade abrange este “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”, como consta do verbete de n.º 486 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ.



[1] “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior”;