28 de maio de 2026

Impenhorabilidade de bens - Bens impenhoráveis


 

Impenhorabilidade

 

A primeira hipótese excepcional se refere à natureza impenhorável de certos bens, o que faz com que, mesmo que integrem o patrimônio do executado, não possam sofrer a atividade jurisdicional executiva. Trata-se de uma medida oriunda da utilização, pelo legislador, de um critério prévio de proporcionalidade, ponderando os fatores constitucionais de efetividade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), de um lado, e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), de outro.

É assim que os artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil estabelecem as hipóteses de impenhorabilidade absoluta e relativa e a lei n.º 8.009/90 disciplina a impenhorabilidade do bem imóvel destinado à moradia do executado.


Dessa forma, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (artigo 833, I, CPC). Como veremos a seguir, quando do estudo do procedimento executivo, a execução se desenvolve mediante expropriação de bens e a expropriação pressupõe a prévia identificação do bem, um dos efeitos da penhora. Mas nos casos em que não se pode alienar o bem, não faz sentido a sua prévia penhora, vez que esta é um pressuposto da posterior expropriação. Vejam que, segundo o artigo 832 do CPC, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

Este é o fundamento pelo qual a execução em face da fazenda pública não se dá mediante penhora e expropriação, uma vez que, nos moldes dos artigos 100 e 101 do Código Civil, respectivamente, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” e “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”. Assim, sendo a Fazenda Pública devedora de prestação em quantia, desenvolver-se-á um procedimento executivo especial, cuja satisfação se dará mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, como veremos.

De acordo com o inciso II do artigo 833, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Em regra, portanto, não se pode expropriar a geladeira, a televisão, sofá ou o guarda-roupas do executado, como medida tendente a tutelar sua dignidade.

Há, no entanto, possibilidade de se penhorar, para depois expropriar, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que sejam de elevado valor, como uma televisão de última geração que custe R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou se for ultrapassada a necessidade comum relacionada a um médio padrão de vida, como na hipótese de o devedor possuir 9 televisões.

A dificuldade, neste caso, é definir o que se deve entender por “médio padrão de vida”, evidente conceito jurídico indeterminado, a depender das peculiaridades do caso concreto. Assim, a depender se o executado é domiciliado na capital de uma metrópole ou no interior do nordeste, a interpretação do que se deve entender por “médio padrão de vida” certamente variará. Não há resposta prévia, razão pela qual o legislador fez uso a técnica da redação aberta, reclamando concretização pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Outra exceção a esta impenhorabilidade, assim como aos demais incisos, se encontra o parágrafo 1º do artigo 833 segundo o qual “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. Logo, tratando-se de demanda executiva que visa a satisfação do crédito utilizado para a aquisição de móveis planejados, eles poderão ser penhorados, e posteriormente expropriados, mesmo que não sejam de elevado valor ou que não ultrapassem o médio padrão de vida.

Também os vestuários e os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor, são impenhoráveis, “ex vi” do artigo 833, III, O raciocínio é o mesmo em relação ao inciso anterior. A regra geral é a proteção do vestuário e dos pertences de uso pessoal do executado, com vistas a lhe assegurar sua dignidade. Mas, diferentemente do inciso anterior, a lei apenas faz exceção aos vestuários e pertences de elevado valor, como um vestido da Gucci de R$ 9.000,00 ou um terno Armani de R$ 11.500,00.

Parece-nos, no entanto, que se deve conceder uma interpretação extensiva, nos moldes do inciso anterior, para incluir a hipótese de o devedor possuir pertences ou vestuários “que ultrapassem as necessidades comuns”. A princípio, pela redação do dispositivo, nada poderá ser feito se a devedora possuir cem vestidos de R$ 200,00, o que seria irrazoável.

Também se aplica a esta hipótese de impenhorabilidade a exceção prevista no parágrafo 1º, não sendo oponível a impenhorabilidade, portanto, à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.


Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, conforme se vê do inciso IV do artigo 833, uma vez que possuem natureza alimentar e servem de subsídio para o sustento do executado.

Segundo o parágrafo 2º deste artigo 833, não se aplica esta impenhorabilidade do inciso IV à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (naturais, civis ou côngruos, legais ou legítimos – aí incluído o honorário advocatício sucumbencial, nos termos do artigo 85, §14, do CPC –, indenizatórios ou voluntários). A razão da exceção é evidente, pois não se justifica a proteção do provento, lato sensu, do executado para sua subsistência em desfavor da sobrevivência do credor.

Também não se aplica essa garantia de impenhorabilidade dos proventos, lato sensu, se estes ultrapassarem o equivalente a cinquenta salários-mínimos mensais, vez que se entendeu em sede legislativa que este montante seria o suficiente para a manutenção digna do devedor. Neste caso, a constrição ao provento, lato sensu, do executado deve observar o disposto no art. 528, § 8º (possibilidade do exequente levantar a quantia penhorada, ainda que se tenha atribuído eficácia suspensiva à impugnação do executado), e no art. 529, § 3º (desconto em folha de pagamento).

Há ainda a previsão do artigo 14, §3º, da lei da ação popular, n.º 4.717/65, que trata da possibilidade de desconto em folha de pagamento para fins de integral ressarcimento do dano causado ao erário, se assim for mais convier ao interesse público, nos casos em que o réu condenado perceber dos cofres públicos.

A jurisprudência, em diversos julgados, vem se manifestando no sentido de admitir a penhora de um certo montante do provento, lato sensu, do executado, em hipóteses alheias às exceções previstas no ordenamento jurídico, antes examinadas. A fundamentação gira em torno da dignidade da pessoa humana em relação aos credores, por meio da técnica da proporcionalidade e os limites do desconto variam entre 15% (REsp. n.º 1.336.881) e 30% (EREsp n.º 1.518.169) da renda bruta do executado, sendo este último o limite mais comum de se aplicar.


Também não podem ser penhorados os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, como consta do inciso V do artigo 833 do CPC. Assim, a cadeira do dentista, os livros doutrinários do advogado ou câmera do fotógrafo são impenhoráveis, qualquer que seja o valor, a princípio, vez que não há restrição prevista em lei a esta hipótese de impenhorabilidade. Eventual exceção dependerá de análise detida das peculiaridades do caso concreto, atraindo o ônus argumentativo ao juízo com base em princípios constitucionais.

De acordo com o parágrafo 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista neste inciso V os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto, nesta hipótese do par[agrafo 3º, os casos em que tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Destaque-se, no entanto, que o dispositivo faz expressão menção a respeito da impenhorabilidade incidir sobre itens necessários ou úteis ao desempenho de profissão, o que restringe sua aplicação aos executados pessoas naturais. Nesse sentido, o verbete n.º 451 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ afirma que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

Consta do inciso VI do artigo 833 que é impenhorável o seguro de vida, em razão do caráter alimentar da verba dele decorrente, necessária à subsistência dos seus beneficiários em razão da morte do provedor de recursos naquele seio familiar. Com efeito, o artigo 794 do Código Civil prevê que o capital estipulado para o contrato de seguro de vida não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, para todos os efeitos de direito, o que pressupõe que a quantia recebida possui destinação alimentar.

Os materiais necessários para obras em andamento são impenhoráveis, nos termos do inciso VIII do artigo 833, salvo se as próprias obras, como um todo forem penhoradas. A exceção se justifica na noção de que o acessório segue o principal. Logo, se a obra como um todo for o objeto da penhora, também os materiais necessários à sua consumação o serão.

Também se considera impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, como consta do inciso VIII do artigo 833 do CPC. Trata-se de reprodução da garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXVI, da Carta Magna, regulamentada, neste ínterim, pelo artigo 4º, II e III do Estatuto da Terra (lei 4.504/64)[1].


Também os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, com base no inciso IX do artigo 833 do CPC, uma vez que trata-se de verba pública destinada a atividades de relevado interesse público e social, ainda que situada em conta de natureza privada.


Segundo o inciso X do artigo 833, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos. Trata-se de mais uma medida destinada a assegurar a subsistência digna do executado, de modo a ter uma reserva destinada ao a suprir eventual gasto urgente inesperado.

Registre-se que esta impenhorabilidade não se aplica na hipótese de o crédito exequendo for de natureza alimentícia, independentemente de sua origem (naturais, civis ou côngruos, legais ou legítimos, indenizatórios ou voluntários), uma vez que tal garantia de precaução a favor do executado seria desproporcional em razão da necessidade de subsistência do credor.


São impenhoráveis, ainda, os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei 9.096/95, como consta do inciso XI do artigo 833. A finalidade desta garantia consiste em assegurar um mínimo de valor aos partidos políticos, entendidos estes como vasos comunicadores entre a política e a sociedade, necessários para a manutenção do pacto democrático.

Não há, no entanto, impenhorabilidade em relação a toda e qualquer verba constante da conta bancária mantida pelos partidos políticos, mas apenas em relação àquela relacionada ao fundo partidário que, ao fim e ao cabo, tem natureza pública.

Por fim, o inciso XII do artigo 833 do CPC sustenta que são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


O artigo 834 do Código de Processo Civil prevê a hipótese do que se convencionou chamar de impenhorabilidade relativa. Na verdade, não se trata de uma hipótese de impenhorabilidade, uma vez que se admite expressamente que ocorra a penhora dos bens ali mencionados, em certas hipóteses. Nos termos do dispositivo, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Assim, o que se tem é a instituição de um direito de preferência. Ou seja, não significa que os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis são impenhoráveis, mas apenas que, havendo outro bem no patrimônio do devedor que suporte a atividade constritiva, ele deverá ser penhorado. No entanto, em não havendo, se admite a penhora desses bens.

O dispositivo em comento também excepciona a regra geral de que o acessório segue o principal. Como vimos, os bens inalienáveis são impenhoráveis, por decorrência lógica, nos moldes dos artigos 832 e 833, inciso I, CPC, o que faria com que os seus frutos e rendimentos também o fossem. Mas na hipótese do artigo 834, a penhora deve se ter por admitida.

Frise-se que na redação do artigo 650 do revogado Código de Processo Civil de 1973 se tinham por impenhoráveis os frutos e rendimentos de bens inalienáveis, se fossem destinados à satisfação de prestação alimentícia de qualquer espécie, o que não foi mantido no Código de Processo Civil atual. Há controvérsia a respeito da manutenção desta garantia quanto aos alimentos, em razão da natureza intrinsicamente relacionada ao atributo da dignidade da pessoa humana, de ordem constitucional (artigo 1º, III, CF).


A última das espécies de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico é aquela prevista na lei n.º 8.009/90, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”. Temos uma consideração preliminar de ordem terminológica a respeito deste instituto, tradicionalmente chamado de “impenhorabilidade do bem de família”, como consta da epígrafe da lei em comento.

Como consta do artigo 5º, parágrafo púnico, da lei em referência, “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. A previsão de impenhorabilidade sobre um dos imóveis da entidade familiar é chamada pelo direito civil de “bem de família”, regido pelo Código Civil de 2002 nos artigos 1.711 a 1.727 – a previsão constante do artigo 5º, parágrafo único, da lei n.º 8.009/90 se referia ao Código Civil de 1916.

Logo, há uma previsão de bem de família convencional e outra legal. De acordo com o artigo 1.711 do Código Civil, “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”. 

Assim, além das considerações a respeito das espécies de bem de família (convencional – Código Civil ou legal – lei n.º 8.009/90), é relevante que se destaque a incidência de tal garantia não apenas às entidades familiares, em qualquer das suas espécies, mas também em relação aos solteiros. Desta feita, a impenhorabilidade não se restringe às entidades familiares.

Quando antes, a garantia de impenhorabilidade se aplica aos imóveis pertencentes “a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, como consta do enunciado n.º 364 da súmula de jurisprudência do STJ. Trata-se de medida protetiva da moradia, um dos direitos fundamentais do homem, não se restringindo, portanto, à proteção das famílias.

Veja-se, em linha de conclusão, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família deve ter uma interpretação elástica.

A última consideração em sede preliminar é que, como se trata de instituto de direito processual, essa garantia se aplica aos casos pendentes, atingindo as penhoras realizadas antes mesmo de sua entrada em vigor, nos termos do verbete de n.º 205 da súmula do STJ.

Superadas as questões introdutórias, vejamos a garantia constante o artigo 1º da lei 8.009/90, segundo o qual: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”, sendo certo que a “impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados” (parágrafo único) e que se excluem desta impenhorabilidade os veículos de transportes, as obras de arte e os adornos suntuosos (artigo 2º, lei 8.009/90). Nos termos do enunciado de n.º 449 da Súmula do STJ, “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.


A própria lei n.º 8.009/90 prevê diversas hipóteses excepcionais em seu artigo 3.º, representadas em créditos de qualquer natureza demandado pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II); pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (inciso III); para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (inciso IV); para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V); por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (inciso VI) ou por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inciso VII).


Também não se aplica o disposto na lei n.º 8.009/90 àquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga, como se vê do seu artigo 4º. E no caso de a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, sendo que nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, será restrita à área limitada como pequena propriedade rural (artigo 4.º, §2.º, lei 8.009/90).

Por fim, registre-se que a garantia de impenhorabilidade legal se restringe a um único imóvel destinado à moradia do beneficiário (entidade familiar ou não, como vimos), como consta do artigo 5.º da lei em análise. Recorde-se que o Código Civil prevê outra modalidade de bem de família, a convencional. Nada impede, no entanto, que o devedor alugue o bem que integra seu patrimônio a terceiros e, mediante a renda dele proveniente, alugue um outro imóvel, para sua moradia.

Neste caso, a garantia de impenhorabilidade abrange este “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”, como consta do verbete de n.º 486 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ.



[1] “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior”;

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