Consistem os embargos à execução no meio de defesa do executado diante do
procedimento executivo do processo de execução, lastreado por título executivo
extrajudicial, que gera a formação de um novo processo, de natureza cognitiva.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 914, os embargos à execução serão
distribuídos por dependência ao mesmo juízo da execução (competência funcional
na perspectiva horizontal), autuados em apartado e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Já na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora,
da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo
de 15 dias, contados nos moldes do artigo 231 do CPC, a depender do caso, ou
seja, a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
citação ou a intimação for pelo correio (inciso I); da data de juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
justiça (inciso II); da data de ocorrência da citação ou da intimação, quando
ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria (inciso III); do dia
útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a
intimação for por edital (inciso IV); do dia útil seguinte à consulta ao teor
da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê,
quando a citação ou a intimação for eletrônica (inciso V); da data de juntada
do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada
da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a
intimação se realizar em cumprimento de carta (inciso VI); da data de
publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico (inciso VII); ou do dia da carga, quando a intimação se der por meio
da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria (inciso VIII).
Não se aplica o disposto no parágrafo 1º do artigo
231, de modo que quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles
embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação,
salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da
juntada do último.
Também não se aplica aos embargos à execução o
benefício de prazo em dobro disciplinado no artigo 229 do CPC, ainda que se
trata de execução com diversos executados, com diferentes procuradores, de
escritório de advocacia distintos, em autos não eletrônicos.
Nas execuções por carta, o prazo para embargos será
contado da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação
dos bens (inciso I) ou da juntada, nos autos de origem, da comunicação eletrônica
do juízo deprecado ao deprecante ou, não havendo esta, da juntada da carta
devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas de vícios ou
defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens (inciso II).
O oferecimento dos embargos à execução,
assim como se passa com a impugnação ao cumprimento de sentença, não depende de
garantia prévia do juízo, assim entendido o depósito, a penhora ou a caução da
prestação. Neste ponto há uma significativa modificação quanto ao sistema
processual do Código de Processo Civil de 1973, onde se exigia a garantia do
juízo para que fosse ofertada a defesa em sede de procedimento executivo.
No que se refere às matérias alegáveis nos embargos à
execução, há liberdade argumentativa extraível especialmente do inciso VI do
artigo 917 do Código de Processo Civil. Com efeito, como se vê do artigo 917, o
executado poderá alegar nos embargos à execução inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação (inciso I); penhora incorreta ou avaliação errônea
(inciso II); excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inciso
III); retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução
para entrega de coisa certa (inciso IV); incompetência absoluta ou relativa do
juízo da execução (inciso V); ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir
como defesa em processo de conhecimento (inciso VI). A arguição de impedimento
e suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148 do Código de Processo
Civil.
Considera-se que há excesso de execução quando o
exequente pleiteia quantia superior à do título; quando ela recai sobre coisa
diversa daquela declarada no título; quando ela se processa de modo diferente
do que foi determinado no título; quando o exequente, sem cumprir a prestação
que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; ou quando
o exequente não prova que a condição se realizou.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à do título, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontado o valor correto ou não
apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serem liminarmente
rejeitados, sem resolução de mérito, caso o excesso de execução for o seu único
fundamento ou serão processados unicamente quanto aos demais argumentos, não
examinando o juiz a alegação de excesso de execução. Trata-se de mais uma
manifestação no código do ônus argumentativo reforçado para fins de exercício
adequado da garantia constitucional do contraditório.
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente
poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos
considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos
respectivos valores, nomear perito, de acordo com o capítulo do código a
respeito da prova pericial, podendo o exequente ser imitido na posse da coisa,
a qualquer tempo, prestando caução ou depositando o valor devido pelas
benfeitorias ou resultante da compensação.
Como
veremos a seguir, quando do estudo da “exceção de pré-executividade”, a
incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição,
no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato. Não mais subsiste, dessa forma,
os embargos à avaliação e arrematação constantes do Código de Processo Civil de
1973.
Assim
como a impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos à execução também não
possuem efeito suspensivo “ex lege”, não se impedindo a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, concomitantemente à tramitação paralela dos
embargos à execução, como se vê do artigo 919 do Código de Processo Civil.
Mas pode
o juiz, a requerimento do embargante e desde que garantido o juízo com penhora,
caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se estiverem
presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, se seus
fundamentos forem relevantes (“fumus boni iuris”) e se o prosseguimento da
execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”).
Cessando as circunstâncias que motivaram a decisão
sobre a concessão do efeito suspensivo, esta decisão relativa aos efeitos dos
embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
A
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede, no entanto,
a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de
avaliação dos bens.
O efeito
suspensivo concedido aos embargos à execução pode ser limitado tanto objetiva
quanto subjetivamente. Assim, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos
à execução disser respeito apenas a uma parcela do objeto da execução, esta
prosseguirá quanto à parte restante, destituída do efeito suspensivo. Quanto ao
aspecto subjetivo do efeito suspensivo, a concessão de tal efeito aos embargos
à execução deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os
que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao impugnante.
Recebidos
os embargos o exequente será ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz
julgará imediatamente o pedido ou designará audiência e encerrada a instrução,
o juiz proferirá sentença.
Os embargos à execução serão liminarmente rejeitados quando
intempestivos; nos casos de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e de
improcedência liminar do pedido (artigo 332); manifestamente protelatórios,
considerando-se conduta atentatória à dignidade da justiça, neste caso.
O julgamento dos embargos à execução se dará sempre mediante sentença,
nos moldes do parágrafo 1º do artigo 203 e do inciso III do artigo 920, ambos
do CPC.
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