28 de maio de 2026

Execução Fiscal

 

Execução Fiscal

 

O procedimento executivo especial da execução fiscal, disciplinada pela lei 6830/90 (lei de execução fiscal – LEF), se destina a efetuar a cobrança de créditos representados em certidão de dívida ativa dos quais a Fazenda Pública seja credora, em tratamento favorecido do ente público.

Considera-se dívida ativa o crédito, tributários ou não, titularizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, assim entendidas as entidades de classe profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Conforme se depreende da afirmação acima, o título executivo que enseja a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, formada unilateralmente pela Fazenda Pública, mediante processo administrativo no qual se assegure o contraditório.

A constituição do crédito se dá mediante termo de inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, realizada perante o órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, e deve conter, sob pena de nulidade, à luz do parágrafo 5º do artigo 2º da lei n.º 6.830/80, o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros (inciso I); o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (inciso II); a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III); a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inciso IV); a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa (inciso V); e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (inciso VI).

O termo de inscrição para fins de constituição do crédito suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, será autenticada pela autoridade competente e pode ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, até a decisão de primeira instância, assim entendida a decisão que julga os embargos à execução fiscal. Não se admite, no entanto, alteração da certidão de dívida ativa para fins de modificação do executado[1].

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Os legitimados passivo para suportar a execução fiscal, a teor do artigo 4º da lei n.º 6.830/80, são o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Ressalvada hipótese de autorização judicial no respectivo processo, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

Os responsáveis, podem nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida, mas seus bens ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União e suas autarquias; Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; e Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

A petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a certidão de dívida ativa e é substancialmente simples em comparação com o artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo indicar apenas, “ex vi” do artigo 6º da lei n.º 6.830/80, o juízo a que é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Apesar da omissão legal, incumbe à Fazenda Pública qualificar as partes, uma vez que se trata de elemento identificador da demanda.

O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais e a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

Apesar de raro, é possível que o juiz determine a emenda da petição inicial. É possível, ainda, que o juízo reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão executiva[2].

Caso o despacho preliminar seja positivo o juiz deferirá o processamento da execução fiscal e determinará a citação do executado, caso em que se interrompe a prescrição; a penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas; e avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

A citação na execução fiscal pode ser realizada de diversos meios, como pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, que será considerada realizada na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital, observando-se os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil[3].

O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Caso o executado esteja ausente do país, a citação por edital terá prazo de 60 dias.

Uma vez citado o executado, ele terá 5 dias para pagar a dívida, no todo ou em parte, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, incluído o valor da dívida, os juros, a multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, mediante depósito em dinheiro, por fiança bancária ou seguro garantia ou pela nomeação de bens à penhora, ainda que oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, desde que conte com expresso consentimento do cônjuge. Importante frisar que Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, observando-se a seguinte ordem, prevista no artigo 11 da lei n.º 6.830/80: dinheiro (inciso I); título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa (inciso II); pedras e metais preciosos (inciso III); imóveis (inciso IV); navios e aeronaves (inciso V); veículos (inciso VI); móveis ou semoventes (inciso VII); e direitos e ações (inciso VIII).

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

A requerimento da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, o juiz pode determinar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, para depósito particular ou para depósito cada Fazenda Pública exequente.

O executado será intimado da penhora mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio. Nesta hipótese, caso o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, deverá ser realizada intimação pessoal da penhora

O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. Se qualquer das partes impugnar a avaliação, desde que antes da publicação do edital de leilão, o juiz ouvirá a outra parte e nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. Se não houver, na comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de penhora ou arresto, no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; ou na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Penhorado bem do executado, é possível que haja substituição da penhora, mediante decisão do juiz a requerimento do executado, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A Fazenda Pública pode requerer ao juiz que determine a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem recém apresentada, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Não sendo encontrado o executado ou bens penhoráveis que componham seu patrimônio, o juiz suspenderá o curso da execução, hipótese na qual não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Após um ano sem que sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Não será necessário intimar a Fazenda Pública para manifestação no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O executado pode, uma vez garantido o juízo, oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora, conforme o caso. Percebam que, diferentemente do procedimento executivo comum, na execução fiscal a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução é uma condição para o exercício do direito de defesa. O prazo para oferecimento dos embargos também é substancialmente distinto do procedimento executivo comum, sendo de 30 dias ao invés de 15.

Nos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até 6. Não cabe reconvenção, nem alegação de compensação, salvo se o crédito do executado for líquido, tiver por devedor o ente exequente e for da mesma natureza que o crédito executado[4]. As exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda Pública, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento, salvo se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.

Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias, remir o bem, se a garantia for real ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Não sendo interposto os embargos ou sendo eles rejeitados ou julgados improcedentes, será realizada a arrematação, precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias. O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência de 10 a 30 dias.

A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo juiz. Segundo consta do Enunciado n.º 121 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”.

Tanto a Fazenda Pública como o executado podem requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. O Enunciado n.º 128 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior à avaliação”. De todo modo, caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, nos termos do que consta do artigo 24 da lei n.º 6.830/80, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos (inciso I) ou, findo o leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias (inciso II). Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 dias.

O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição, igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN[5], só se admitirão embargos de declaração e embargos infringentes, deduzidos estes no prazo de 10 dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado, no prazo de 10 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Nas execuções fiscais que ultrapassam esse limite de 50 ORTN, serão cabíveis todos os recursos regulados pelo Código de Processo Civil.



[1] Enunciado n.º 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

[2] Enunciado n.º 409 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

[3] Enunciado n.º 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

[4] Por exemplo, o enunciado n.º 394 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

[5] A ORTN é indexador já extinto. Mas é pacífica a orientação de que, para que o valor previsto na regra continue sendo atualizado, devem ser considerados todos os indexadores que sucederam a ORTN (OTN, BTN, UFIR…)

Nenhum comentário:

Postar um comentário