O procedimento executivo especial da execução fiscal, disciplinada pela
lei 6830/90 (lei de execução fiscal – LEF), se destina a efetuar a cobrança de
créditos representados em certidão de dívida ativa dos quais a Fazenda Pública
seja credora, em tratamento favorecido do ente público.
Considera-se dívida ativa o crédito, tributários ou
não, titularizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
de suas respectivas autarquias, assim entendidas as entidades de classe
profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil. A Dívida Ativa regularmente
inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Conforme se depreende da afirmação acima, o título executivo que enseja a
execução fiscal é a certidão de dívida ativa, formada unilateralmente pela
Fazenda Pública, mediante processo administrativo no qual se assegure o
contraditório.
A constituição do crédito se dá mediante termo de inscrição,
que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, realizada
perante o órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, e deve
conter, sob pena de nulidade, à luz do parágrafo 5º do artigo 2º da lei n.º
6.830/80, o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros (inciso I); o valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato (inciso II); a origem, a natureza
e o fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III); a indicação, se for
o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inciso IV); a
data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa (inciso V); e o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida (inciso VI).
O termo de inscrição para fins de constituição do crédito suspende a
prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. A
Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição,
será autenticada pela autoridade competente e pode ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, até a decisão de
primeira instância, assim entendida a decisão que julga os embargos à execução
fiscal. Não se admite, no entanto, alteração da certidão de dívida ativa para
fins de modificação do executado[1].
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa
for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer
ônus para as partes.
Os legitimados passivo para suportar a execução
fiscal, a teor do artigo 4º da lei n.º 6.830/80, são o devedor, o fiador, o
espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou
não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores
a qualquer título.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da
Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Ressalvada hipótese de autorização judicial no respectivo processo, o
síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso
de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem
ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem,
solidariamente, pelo valor desses bens.
Os responsáveis, podem nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida, mas seus bens ficarão sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União e
suas autarquias; Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,
conjuntamente e pro rata; e Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro
rata.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
A petição inicial da execução fiscal deve ser
instruída com a certidão de dívida ativa e é substancialmente simples em
comparação com o artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo indicar
apenas, “ex vi” do artigo 6º da lei n.º 6.830/80, o juízo a que é dirigida, o
pedido e o requerimento para a citação. Apesar da omissão legal, incumbe à
Fazenda Pública qualificar as partes, uma vez que se trata de elemento
identificador da demanda.
O valor da causa será o da dívida constante da
certidão, com os encargos legais e a produção de provas pela Fazenda Pública
independe de requerimento na petição inicial.
Apesar de raro, é possível que o juiz determine a
emenda da petição inicial. É possível, ainda, que o juízo reconheça, de ofício,
a prescrição da pretensão executiva[2].
Caso o despacho preliminar seja positivo o juiz
deferirá o processamento da execução fiscal e determinará a citação do
executado, caso em que se interrompe a prescrição; a penhora, se não for paga a
dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro
garantia; arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou
outras despesas; e avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
A citação na execução fiscal pode ser realizada de
diversos meios, como pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública
não a requerer por outra forma, que será considerada realizada na data da
entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso
de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal. Se o aviso de
recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal,
a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital, observando-se os
requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil[3].
O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez
no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30
dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos
co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da
inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Caso o executado esteja ausente do país, a citação por edital terá prazo de 60
dias.
Uma vez citado o executado, ele terá 5 dias para pagar a dívida, no todo
ou em parte, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, ou garantir a execução, incluído o valor da dívida, os juros, a
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, mediante
depósito em dinheiro, por fiança bancária ou seguro garantia ou pela nomeação
de bens à penhora, ainda que oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública, desde que conte com expresso consentimento do cônjuge. Importante
frisar que Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução,
a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis, observando-se a seguinte ordem, prevista no artigo
11 da lei n.º 6.830/80: dinheiro (inciso I); título da dívida pública, bem como
título de crédito, que tenham cotação em bolsa (inciso II); pedras e metais
preciosos (inciso III); imóveis (inciso IV); navios e aeronaves (inciso V);
veículos (inciso VI); móveis ou semoventes (inciso VII); e direitos e ações
(inciso VIII).
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou
edifícios em construção. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação
ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
A requerimento da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, o juiz
pode determinar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, para
depósito particular ou para depósito cada Fazenda Pública exequente.
O executado será intimado da penhora mediante publicação, no órgão
oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Nas Comarcas do
interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do
termo ou do auto de penhora, pelo correio. Nesta hipótese, caso o aviso de
recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu
representante legal, deverá ser realizada intimação pessoal da penhora
O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens
penhorados, efetuada por quem o lavrar. Se qualquer das partes impugnar a
avaliação, desde que antes da publicação do edital de leilão, o juiz ouvirá a
outra parte e nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens
penhorados. Se não houver, na comarca, avaliador oficial ou este não puder
apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 dias, será nomeada pessoa ou
entidade habilitada a critério do Juiz. Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de
plano sobre a avaliação.
O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do
termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de penhora ou
arresto, no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na
repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
ou na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem
ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou
direito societário nominativo.
Penhorado bem do executado, é possível que haja substituição da penhora,
mediante decisão do juiz a requerimento do executado, por depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia. A Fazenda Pública pode requerer ao juiz que
determine a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da
ordem recém apresentada, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Não sendo encontrado o executado ou bens penhoráveis
que componham seu patrimônio, o juiz suspenderá o curso da execução, hipótese
na qual não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será
aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Após um
ano sem que sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão
arquivados. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens,
serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato. Não será necessário intimar a Fazenda Pública para manifestação no
caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
O executado pode, uma vez garantido o juízo, oferecer
embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada
da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora,
conforme o caso. Percebam que, diferentemente do procedimento executivo comum,
na execução fiscal a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução é uma
condição para o exercício do direito de defesa. O prazo para oferecimento dos
embargos também é substancialmente distinto do procedimento executivo comum,
sendo de 30 dias ao invés de 15.
Nos embargos, o executado deverá alegar toda matéria
útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de
testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até 6. Não cabe reconvenção, nem
alegação de compensação, salvo se o crédito do executado for líquido, tiver por
devedor o ente exequente e for da mesma natureza que o crédito executado[4].
As exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas
como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a
Fazenda Pública, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida,
audiência de instrução e julgamento, salvo se os embargos versarem sobre
matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente
documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.
Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os
embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob
pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de
15 dias, remir o bem, se a garantia for real ou pagar o valor da dívida, juros
e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos
quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Não sendo interposto os embargos ou sendo eles rejeitados ou julgados
improcedentes, será realizada a arrematação, precedida de edital, afixado no
local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez,
gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as
datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem
inferior a 10 dias. O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado,
pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência de 10 a 30 dias.
A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em
leilão público, no lugar designado pelo juiz. Segundo consta do Enunciado n.º
121 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal o devedor
deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”.
Tanto a Fazenda Pública como o executado podem
requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
O Enunciado n.º 128 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
“na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço
superior à avaliação”. De todo modo, caberá ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados,
nos termos do que consta do artigo 24 da lei n.º 6.830/80, antes do leilão,
pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os
embargos (inciso I) ou, findo o leilão se não houver licitante, pelo preço da
avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições
com a melhor oferta, no prazo de 30 dias (inciso II). Se o preço da avaliação
ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a
adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela
exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 dias.
O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente
da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a
decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução,
total ou parcialmente.
Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções fiscais de valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e
juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição, igual ou
inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN[5],
só se admitirão embargos de declaração e embargos infringentes, deduzidos estes
no prazo de 10 dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o
embargado, no prazo de 10 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro
de 20 dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Nas execuções fiscais que ultrapassam esse limite de
50 ORTN, serão cabíveis todos os recursos regulados pelo Código de Processo
Civil.
[1] Enunciado n.º 392 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução”.
[2] Enunciado n.º 409 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes
da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
[3] Enunciado n.º 414 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é
cabível quando frustradas as demais modalidades”.
[4] Por exemplo, o enunciado n.º 394
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “é admissível, em embargos
à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na
fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.
[5] A ORTN é indexador já extinto. Mas
é pacífica a orientação de que, para que o valor previsto na regra continue
sendo atualizado, devem ser considerados todos os indexadores que sucederam a
ORTN (OTN, BTN, UFIR…)
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