Impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao
cumprimento de sentença, ou apenas impugnação, é cabível quando a tutela
jurisdicional executiva é desenvolvida através do procedimento do cumprimento
de sentença, em geral uma fase do processo sincrético, a exceção das hipóteses
constantes do parágrafo 1º do artigo 515 do CPC (sentença penal condenatória
transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça e decisão interlocutória estrangeira, após a
concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça).
Desse modo, a impugnação ao
cumprimento de sentença possui natureza incidental, não dando ensejo a formação
de um novo processo. Com efeito, como se vê do artigo 525 do CPC, “transcorrido
o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Em que pese tal
previsão normativa referir-se especificamente ao procedimento do cumprimento de
sentença das obrigações de pagar quantia, aplica-se supletivamente às demais
espécies de obrigação.
Conforme consta do artigo 525, o
prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados de modo
autônomo em relação ao prazo de 15 dias para a satisfação voluntária da
obrigação, independentemente de nova intimação. Assim, o executado é intimado
uma única vez, para cumprir a obrigação em 15 dias e, não sendo esta adimplida,
para se defender mediante impugnação, também em 15 dias, contados, portanto, do
16º dia ao 30º dia subsequentes à intimação para cumprimento de sentença.
Sendo o prazo para defesa de natureza
eminentemente processual, os 15 dias são contados em dias úteis, nos termos do
artigo 219. A questão a respeito do prazo contado em dias úteis gera
questionamento em relação ao prazo de 15 dias para satisfação voluntária da
obrigação de pagar quantia, uma vez que o pagamento possui natureza, em geral,
de ato material, sendo destinado à parte e não ao advogado.
Neste sentido, o prazo para
cumprimento voluntário deveria ser contado em dias corridos. Mas o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado (representado pelo
julgamento do Recurso Especial n.º 1.708.348, 3ª Turma do STJ) no sentido de
ser um prazo de natureza processual, contados em dias úteis, em razão das
consequências jurídicas de natureza processuais em relação ao procedimento[1], como estamos a estudar.
Aplica-se à impugnação o benefício de
contagem do prazo em dobro, disposto no artigo 229 do CPC, se houver
litisconsortes no polo passivo, que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, em autos não eletrônicos.
O oferecimento da impugnação ao
cumprimento de sentença, assim como se passa com os embargos à execução, não
depende de garantia prévia do juízo, assim entendido o depósito, a penhora ou a
caução da prestação. Neste ponto há uma significativa modificação quanto ao
sistema processual do Código de Processo Civil de 1973, onde se exigia a
garantia do juízo para que fosse ofertada a defesa em sede de procedimento
executivo.
Quanto às matérias alegáveis mediante
impugnação ao cumprimento de sentença, há uma restrição estabelecida em lei,
somente se admitindo defesa relacionada a alguns fatos supervenientes à
formação do título executivo judicial, à exceção da falta ou nulidade da
citação durante a fase cognitiva em que se formou o título executivo, que
assume a natureza de vício transrescisório, podendo ser alegado a qualquer
momento, mesmo após a conclusão do processo, por ação rescisória (artigo 966,
V, CPC) e ainda que superado o prazo da ação rescisória, mediante “querela
nullitatis”.
Em relação às demais matérias, terá
incidido a eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que, mesmo que a
questão não tenha sido discutida em juízo quando da formação do título
executivo, sua alegação “a posteriori” será vetada se tivesse sido possível à
parte apresentar a referida alegação.
Nos termos do
parágrafo primeiro do artigo 525, na impugnação, o executado poderá alegar
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à
revelia (inciso I); ilegitimidade de parte (inciso II); inexequibilidade do
título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III); penhora incorreta ou
avaliação errônea (inciso IV); excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções (inciso V); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
(inciso VI); qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença (inciso VII). Já a alegação de impedimento ou
suspeição observará o procedimento disposto nos artigos 146 e 148 do CPC.
Quando o
executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor
que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de
seu cálculo, sob pena de, não sendo apontado o valor correto ou não apresentado
o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de
execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada,
mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Trata-se de mais
uma manifestação no código do ônus argumentativo reforçado para fins de
exercício adequado da garantia constitucional do contraditório.
No que concerne à
alegação de inexigibilidade da obrigação, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, hipótese em que se
admite a modulação dos efeitos desta decisão no tempo, em atenção à segurança
jurídica.
A inexigibilidade
da obrigação na hipótese ora em estudo, ou seja, em razão da
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo que serviu de fundamento ao
título executivo judicial, exige que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha
transitado em julgado antes da decisão exequenda.
Caso contrário,
na hipótese em que a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da
lei ou ato normativo que serviu de suporte à formação do título executivo
judicial, for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá
ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 anos (artigo 975, CPC) será
contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Como veremos a
seguir, quando do estudo da “exceção de pré-executividade”, superado o prazo
para a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, e sendo
necessário alegar fato superveniente à formação do título executivo judicial,
como um vício na penhora, no leilão ou na adjudicação, esta alegação pode ser
formulada mediante simples petição, tendo o executado o prazo de 15 dias,
contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
A impugnação ao
cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo “ex lege”, não sendo
impedida a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Mas pode
o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora,
caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se estiverem
presentes os requisitos da tutela de urgência, ou seja, se seus fundamentos
forem relevantes (“fumus boni iuris”) e se o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação (“periculum in mora”).
A concessão de
efeito suspensivo não impede, no entanto, a efetivação dos atos de
substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
O efeito
suspensivo concedido à impugnação pode ser limitado tanto objetiva quanto
subjetivamente. Assim, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser
respeito apenas a uma parcela do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à
parte restante, destituída do efeito suspensivo. Quanto ao aspecto subjetivo do
efeito suspensivo, a concessão de tal efeito à impugnação deduzida por um dos
executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o
respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
Ainda que
atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, desde que oferecida e prestada, nos próprios autos,
contra-cautela, assim entendida a caução suficiente e idônea arbitrada pelo
juiz.
O julgamento da
impugnação ao cumprimento de sentença pode se dar mediante sentença ou decisão
interlocutória, a depender da circunstância de ter ensejado a extinção da
execução ou não, respectivamente, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo
203 do CPC. As decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de
sentença são impugnáveis mediante agravo de instrumento, como consta do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
[1] "Considerando que o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual — logo, conta-se em dias
úteis —, não seria razoável entender que os primeiros 15 dias para
pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se
considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 dias subsequentes,
para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem
contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual" (REsp. n.º
1.708.348, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma do STJ, julgado em
25/06/2019, Publicado em 01/08/2019).
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