1 de junho de 2026

Tutela de Urgência

 

Tutela de Urgência

 

Como o nome indica, a tutela provisória de urgência é concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), sendo este último elemento associado à urgência representada pelo fator tempo, não sendo possível a espera pela tutela definitiva.

Duas são as modalidades de tutela de urgência, a tutela antecipada e a tutela cautelar. Antecipada é a tutela que visa satisfazer o resultado prático do provimento final, antecipando no plano dos fatos o direito que seria concedido apenas ao final do procedimento. A cautelar, a seu tempo, é essencialmente conservativa, pois visa a assegurar a utilidade do provimento final e, com isso, preservar a efetividade do processo. Daí que é possível afirmar que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz[1].

As espécies de tutela de urgência são admitidas em qualquer procedimento[2] e foram aproximadas do ponto de vista procedimental, tanto que o legislador tratou da fungibilidade entre elas no parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil. A distinção entre os procedimentos, como veremos, se situa no plano da tutela requerida em caráter antecedente

Como adiantamos, a concessão da tutela provisória, incluída a tutela de urgência, se funda em cognição sumária, sendo proferida em razão da probabilidade na existência do direito alegado pelo autor, conforme de vê do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diferentemente do Código Buzaid (1973), o legislador de 2015 não especificou, no entanto, se o convencimento do juízo a respeito da probabilidade da existência do direito exige a presença de algum elemento probatório ou se basta a relevância da argumentação da parte, o que parece possível, ainda que excepcionalmente.

Paradigmático é o enunciado nº. 143 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nestes termos: “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.

Segundo consta do parágrafo 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz exija, para a concessão da tutela de urgência[3], de acordo com as peculiaridades do caso concreto, caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, em valor a ser arbitrado pelo juiz com base no risco-proveito (responsabilidade objetiva[4]), podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Percebam, portanto, que a exigência de caução não é automática e se justifica em razão de uma dúvida do juiz sobre a concessão da tutela de urgência, exigindo a caução como medida de proporcionalidade, levando em consideração o risco do tempo em relação ao direito do autor e o risco de que ao final a demanda seja julgada improcedente (tutela definitiva), de modo a revogar a tutela provisória concedida, tendo esta causado prejuízo ao demandado.

De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Civil, a parte requerente da tutela de urgência responde, independentemente da reparação por dano processual, pelo prejuízo que a efetivação dessa tutela causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I); obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias (inciso II); ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III); ou se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (inciso IV).

Tendo em vista que ao não se exigir a demonstração de culpa, trata-se de responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco-proveito, como adiantamos. Referida indenização deve ser liquidada (definição do “quantum debeatur”), sempre que possível, nos mesmos autos em que a medida tiver sido concedida, assegurando-se o contraditório às partes liquidante e liquidada.

Outra medida processual tendente a contribuir com a formação do convencimento do juiz, ainda que mediante cognição sumária fundada em mera probabilidade, é a designação de audiência de justificação, quando poderá ouvir testemunhas, como se vê do parágrafo 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No Código de Processo Civil de 2015 não há mais expressamente a previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que a concessão de tutela de urgência dependa de requerimento da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido da possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência de ofício[5], em que pese críticas de parte da doutrina em relação à tutela antecipada.

É possível que a tutela provisória de urgência seja concedida liminarmente, ainda que sem oitiva da parte contrária (“inaudita altera parte”), justamente em razão da urgência na medida, como se vê dos artigos 300, §2º e 9º, parágrafo único, I do Código de Processo Civil.

Tendo apresentado considerações gerais a respeito da tutela provisória de urgência, passaremos ao estudo das características específicas de cada uma de suas espécies, ou seja, das tutelas antecipada e cautelar.



[1] Dessa forma, não faz sentido atualmente, como já fez outrora, as chamadas cautelares satisfativas, próprias de uma épica em que não se tinha a regulamentação da tutela antecipada, que foi incluída no sistema processual apenas em 1994. REsp 577.693/MG, 2ª Turma, STJ.

[2] Enunciado n.º 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”; REsp 702.205/SP, 5ª Turma, STJ; REsp 754.619/SC, 4ª Turma, STJ.

[3] Na verdade, seria melhor sua previsão nas disposições gerais a respeito da tutela provisória, uma vez que não parece ser conveniente sua restrição à tutela de urgência.

[4] REsp 1.191.262-DF, 4ª Turma, STJ.

[5] REsp 1.255.398/SP, 3ª Turma, STJ; REsp 1.319.769/GO, 1ª Turma, STJ.

Tutela da Evidência

 

Tutela da Evidência

 

A tutela da evidência se distingue da tutela de urgência em razão da causa justificadora da prolação dessa modalidade de tutela provisória ser independente da existência da urgência, seja pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que basta a demonstração do “fumus boni iuris”, ou seja, da elevada probabilidade de sair a parte vencedora ao final do processo.

Sua regulamentação no Código de Processo Civil está situada no artigo 311 do Código de Processo Civil que contém algumas hipóteses de cabimento, em rol meramente exemplificativo. Com efeito, além das causas ali indicadas, há previsões esparsas de tutela da evidência espalhadas pelo código, como a liminar possessória (artigo 562, CPC), o mandado monitório (artigo 701, CPC) e a liminar dos embargos de terceiro (artigo 678, CPC).

Segundo consta do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).

A tutela provisória de evidência concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (artigo 311, I, CPC) era tratado no Código de Processo Civil de 1973 como modalidade de tutela antecipada, que atualmente é espécie de tutela de urgência.

Ao contrário do que se passa nas outras hipóteses de cabimento, o legislador não exigiu a probabilidade do direito do autor, mas tão somente o comportamento abusivo do réu para a concessão da tutela da evidência. Naturalmente, incumbirá ao juiz analisar a gravidade da conduta do réu para fins de concessão da tutela provisória.

A distinção entre abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório decorre de a conduta ter sido praticada, respectivamente, no processo ou fora dele. O abuso do direito de defesa, que se extrai da conduta do demandado no curso do processo, não se resume à contestação, mas a qualquer ato defensivo, como a alegação infundada de impedimento do juiz ou a interposição de recursos infundados. Tal consequência processual não impede que seja aplicada penalidade em razão de o réu ser considerado litigante de má-fé.

Também o manifesto propósito protelatório, entendido como atos praticados fora do processo mas que geram efeitos de seu retardamento ao atrasar o andamento do procedimento, podem também serem considerados atos de litigância de má-fé ou atentatórios à dignidade da justiça.

Como esta hipótese de cabimento da tutela da evidência se funda em conduta praticada fora do processo, seria possível, em tese, imaginar que ela tenha sido consumada antes mesmo da citação do réu, o que resultaria na concessão da tutela provisória de modo liminar ou “inaudita altera parte”, mas o parágrafo único do artigo 311 rejeita tal concessão.

Também é possível conceder tutela da evidência quando as alegações de fato formuladas pelo autor puderem ser comprovadas apenas por prova documental (ou documentada) idônea, o que revela a desnecessidade de instrução probatória, e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos[1] ou em súmula vinculante (artigo 311, II, CPC), de onde se extrai a elevada probabilidade do direito do autor.

Percebam que a comprovação documental dos fatos e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante equivalem, respectivamente, à probabilidade fática e jurídica, quanto ao direito alegado pelo autor, o que justifica a concessão da tutela fundada na evidência.

Nos próximos capítulos veremos os elementos da cognição (alegações e provas) e o efeito de abreviação procedimental decorrente dos pronunciamentos judiciais vinculantes, e essas são as razões dessa hipótese de tutela da evidência. Com efeito, o ordenamento processual estabeleceu no artigo 927 do Código de Processo Civil alguns pronunciamentos judiciais aptos a ensejarem o efeito de vinculação aos demais órgãos do poder judiciário.

Mas na previsão do inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil apenas algumas delas estão contempladas, como a súmula vinculante, e o julgamento de recursos repetitivos ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Frise-se que, ao mencionar casos repetitivos este dispositivo reclama aplicação do artigo 928, segundo o qual considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recursos especial e extraordinário repetitivos.

Ainda assim, algumas hipóteses de pronunciamentos vinculatórios não foram contemplados, o que depõe contra a sistematicidade e coerência do ordenamento, de modo que seria mais lógico se a concessão da tutela da evidência pudesse ser fundada em qualquer pronunciamento vinculatório.

Em sentido aproximado, o enunciado n.º 30 da ENFAM prevê que é possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.

O parágrafo único do artigo 311 e o inciso II do parágrafo único do artigo 9º, ambos do Código de Processo Civil, permitem a concessão da tutela da evidência, nestes casos, de modo liminar, ou seja, antes da manifestação do réu (“inaudita altera parte”).

A tutela provisória da evidência também pode ser concedida quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada (idônea) do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (artigo 311, III, CPC).

A elevada probabilidade do direito, nesta hipótese de tutela da evidência, também se extrai da comprovação documental que seja suficiente para formar o convencimento do juízo a respeito do depósito objeto da demanda. Em tese, não precisa der o contrato de depósito em si, mas qualquer prova escrita (documental ou documentada) que demonstre cabalmente a existência do contrato de depósito.

O parágrafo único do artigo 311 e o inciso II do parágrafo único do artigo 9º, ambos do Código de Processo Civil, permitem a concessão da tutela da evidência, também nestes casos, de modo liminar, ou seja, antes da manifestação do réu (“inaudita altera parte”).

Por fim, a última hipótese de concessão da tutela provisória da evidência constante do artigo 311 do Código de Processo Civil é quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, segundo consta do inciso IV de tal dispositivo.

Uma vez mais, a probabilidade do direito do autor se extrai da comprovação das alegações dos fatos constitutivos através de prova documental idônea e suficiente. Mas nesse caso, mais genérico, não basta a juntada de prova escrita pelo demandante, sendo necessário que o réu não tenha a refutado quando do exercício do direito de defesa.

Por razão lógica, essa hipótese de tutela da evidência não pode ser concedida de modo liminar, antes da oitiva do réu, uma vez que sua atuação é um dos parâmetros para a concessão da tutela provisória que ora se analisa.



[1] Enunciado n.º 31 da ENFAM: “A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma”.

Tutela provisória - Noções gerais

 

Tutela provisória

 

Noções gerais

 

O desempenho da tutela jurisdicional por meio de um processo devido, assim entendido aquele que observa todas as garantias fundamentais do processo, requer o transcurso de um certo período de tempo, ainda mais para a formação do juízo de certeza pelo juiz, de modo a que exerça a tutela definitiva e resolva a questão jurídica posta a julgamento.

Em geral, o autor é quem suporta o fator tempo, uma vez que sua pretensão visa alterar a realidade dos fatos através da decisão judicial, de modo que enquanto esta não se dá, o “status quo” é mantido. Ocorre que, em alguns casos não é possível ou adequado que a tutela seja prestada apenas ao final do procedimento, seja em razão da urgência ou da evidência subjacente à pretensão.

O estudo a respeito da cognição e suas modalidades será desenvolvido no próximo capítulo, mas é preciso adiantar que ao lado da clássica cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, se desenvolveu a cognição sumária, calcada em juiz de probabilidade, de modo a que a tutela jurisdicional possa ser prestada antes do pronunciamento definitivo e, com isso, evitar o risco do tempo no processo.

Dessa forma, a tutela provisória é proferida com base em cognição sumária fundada em juízo de probabilidade ou de aparência na existência do direito alegado, uma vez que o juiz não teve acesso a todos os elementos de cognição (alegações e provas) que lhes permitam formar seu convencimento de modo definitivo (juízo de certeza). Naturalmente, o juízo deve fundamentar as razões que justificam a concessão ou a negativa da tutela provisória, com especial parametrização com as peculiaridades da causa (artigo 489, §1º, CPC).

Com o perdão do truísmo, a tutela provisória é aquela que não é definitiva, uma vez que precisa ser posteriormente confirmada por outro pronunciamento, em geral uma sentença. Dessa forma, a tutela provisória não é prestada com a pretensão de durar para sempre.

Não se deve confundir, no entanto, provisoriedade com temporariedade, uma que temporária é a decisão que é proferida para durar durante um certo período pré-estabelecido, não sendo necessária posterior confirmação por pronunciamento definitivo. A tutela que estamos a analisar é provisória e não temporária, uma vez que exige posterior confirmação, modificação ou revogação por tutela definitiva.

O Código de Processo Civil dedica os artigos 294 a 299 para tratar das considerações gerais a respeito da tutela provisória, sendo certo que existem dois critérios classificatórios importantes, um deles associados à causa justificadora da provisoriedade e outro que leva em conta o momento em que a tutela provisória é proferida.

Quanto à causa justificadora, a tutela provisória pode ser fundada na urgência ou na evidência, como se vê do “caput” do artigo 294 do Código de Processo Civil. Já em relação ao momento, a tutela provisória pode ser incidental ou antecedente. Tanto as tutelas de urgência como a de evidência podem ser concedidas incidentalmente ao processo em curso, mas apenas a tutela de urgência se dá de modo antecedente[1], como veremos.

Neste contexto o parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Dessa forma, a tutela da evidência apenas pode ser concedida incidentalmente.

O estudo da tutela antecedente se dará a seguir, quando da análise das espécies da tutela da urgência que são as tutelas antecipada e cautelar, mas é possível adiantar que ela deve ser requerida a juízo abstratamente competente[2] para conhecer do perdido principal, nos termos da parte final do artigo 299 do Código de Processo Civil.

Já a tutela incidente é requerida ao juízo da causa, no curso do processo ou logo quando da propositura da demanda pela petição inicial, independentemente do pagamento de custas (artigo 295, CPC). Recorde-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 9º do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundada na urgência (antecipada e cautelar) e nos incisos II e III do artigo 311 (espécies de tutela da evidência) pode ser concedida, excepcionalmente, mediante a técnica do contraditório diferido, ou seja, antes de ouvir a parte contrária (“inaudita altera parte”).

O artigo 296 do Código de Processo Civil prevê normativamente a principal característica da provisoriedade, estabelecendo que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, conservando, em regra, sua eficácia durante o período de suspensão do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Desse modo, a não ser que tenha sido revogada por decisão interlocutória posterior, a tutela provisória prestada por decisão interlocutória deve ser confirmada por sentença. Não se pode confundir a tutela provisória concedida por decisão interlocutória com o julgamento parcial do mérito (artigo 356, CPC) e com a extinção de parcela do processo sem resolução do mérito (artigo 354, parágrafo único, CPC), em que pese tais pronunciamentos assumirem a forma de decisão interlocutória, uma vez que tais tutelas são prestadas de forma definitiva e são aptas a reduzir subjetiva ou objetivamente a demanda.

De todo modo, seja a decisão interlocutória associada ao mérito da demanda de modo definitivo ou provisório, seja pelo acolhimento ou pela rejeição, será cabível Agravo de Instrumento, permitindo-se a impugnação imediata da decisão interlocutória.

Uma vez que seja concedida a tutela provisória, o juiz deve providenciar adoção de medidas aptas à sua efetivação (tutela executiva) no mesmo processo (artigos 297 e 139, IV, CPC), observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento provisório da sentença (em que pese tratar-se de decisão interlocutória).

Percebam que a aplicação do procedimento do cumprimento provisório de sentença se dá naquilo que não for incompatível (“no que couber”), especialmente em se tratando de tutela provisória fundada na urgência, caso em que pode ser desprezado, por exemplo, a prestação e caução pelo interessado.

Passaremos ao estudo das modalidade de tutela provisória, iniciando pela tutela da evidência, por ser a mais simples delas.



[1] Há quem sustente que também a tutela da evidência pode ser concedida em caráter antecedente, pois não há distinção ontológica substancial entre a tutela definitiva e a antecipada (modalidade de tutela fundada em urgência). Mas tal tese deve enfrentar o óbice da redação do parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil.

[2] A doutrina identifica o risco de tal previsão quanto à tutela cautelar, vez que ela possui objeto distinto em relação ao pedido principal, de modo que pode vir a ensejar dificuldades práticas quanto ao cumprimento da tutela eventualmente concedida.

Invalidade / Nulidade processual

 

Invalidade

 

Como vimos, o ato processual deve observar requisitos formais mínimos associado ao modo, ao lugar e ao tempo de sua prática. Ainda que se admita a realização do ato processual, em regra, sem uma forma específica, o desrespeito a estes critérios enseja um vício ou defeito no ato praticado, que ensejam consequências distintas de acordo com a previsão normativa e a natureza do ato a ser praticado e do próprio vício, conforme veremos.

De acordo com clássica lição de Pontes de Mirando, o ato jurídico “lato sensu” deve ser analisado nos planos da existência, da validade e da eficácia. Por questão lógica, o primeiro a ser enfrentado é o da existência, vez que não é crível se pensar em validade ou eficácia do que nem sequer existe.

Considera-se existente o ato jurídico quando preenche os elementos constitutivos (nucleares) mínimos previstos em lei, que permitam enquadrá-lo em sua descrição abstrata estabelecida no ordenamento jurídico, como a sentença, que deve conter uma decisão. Ato inexistente é aquele que possui uma mera aparência vazia ou oca do ato, sendo tido como um simulacro.

Ocorre que, diferentemente do que se passa no direito material, o ato processual inexistente pode produzir efeitos, em alguns casos, até a declaração do vício, quando o juízo se pronunciará a respeito da eficácia retroativa da pronúncia de inexistência do ato ou da modulação dos efeitos.

Inválido é o ato que não válido, por possuir vício que o torna imperfeito do ponto de vista formal, assim qualificado pelo ordenamento jurídico. Uma lei que desrespeita a constituição é inválida, mas existe juridicamente, pois se encaixa nos elementos mínimos do ato normativo. Exemplificativamente, o artigo 280 do Código de Processo Civil prevê que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Também o artigo 279 do Código de Processo Civil trata da nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, a partir do momento a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado e desde que o Ministério Público se manifeste nesse sentido por ter ensejado prejuízo à sua intervenção.

Também o ato inválido produz efeitos até a declaração da invalidade pelo juiz competente, a quem incumbirá se pronunciar também sobre a eficácia retroativa da declaração de invalidade.

Por fim, tem-se que ato ineficaz é aquele que não produz efeitos. Como vimos, a regra no processo civil é a plena eficácia do ato até o reconhecimento judicial da inexistência ou invalidade do ato praticado, em razão da presunção de validade dos atos. Não se cogita no processo civil, portanto de ato processual nulo de pleno direito.

Desse modo o artigo 282 do Código de Processo Civil prevê que ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam[1], todavia, a nulidade de uma parte do ato (complexo) não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

É possível que, ao reconhecer o vício de inexistência ou invalidade (nulidade), o juiz module os efeitos dessa declaração, de modo a que, excepcionalmente, aquele ato inexistente ou inválido produza efeitos em relação a algum período a ser estabelecido pela decisão.

Nem todo ato processual viciado ou imperfeito acarreta a declaração de sua nulidade, vez que a nulidade é uma consequência do vício e depende de reconhecimento judicial, bem como em razão de que alguns vícios não ensejarem a nulidade por serem considerados pelo ordenamento jurídico ou pela doutrina ou jurisprudência como mera irregularidade ou por incidência de alguns vetores que atuam no sentido de evitar o reconhecimento da nulidade do ato.

O processo civil contemporâneo visa superar o estágio do formalismo processual e consagrar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo conhecida como a fase do processo civil da efetividade. Desse modo, a regra passa a ser a sanabilidade do vício processual, convalidando o ato inicialmente viciado e impedindo a pronúncia da nulidade.

Com efeito, o sistema processual se edifica tendo a sanabilidade dos vícios processuais como base fundante, o que influencia nos institutos da preclusão, da fungibilidade, dentre outros. Ademais, o juiz que atua orientado pelo princípio da primazia da resolução do mérito coopera com o processo bem como com a efetividade da tutela jurisdicional e a estabilidade das relações jurídicas.

Neste contexto da redução do reconhecimento de nulidades processuais - de natureza relativa, como veremos adiante –, atuam, além do princípio da primazia da resolução do mérito, as vertentes da instrumentalidade das formas, da causalidade e do prejuízo. A instrumentalidade das formas é paradigmática nesse contexto, vez que nem mesmo se dará a convalidação do ato viciado, mas será desprezado o vício, em razão de ter sido alcançado a finalidade a que o ato se destina.

Dessa forma, o artigo 277 do Código de Processo Civil estatui que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. É que o processo civil da efetividade não está absolutamente vinculado à forma, mas concede preponderância à finalidade do ato ou ao seu conteúdo.

Segundo o princípio da causalidade, não se admite que a nulidade de um ato processual venha a beneficiar o próprio sujeito que o ensejou (“nemo allegans propriam turpitudinem auditur”. Trata-se de aplicação da “tu quoque”, vertente da boa-fé objetiva, aos atos processuais, de modo a que também não seja estimulada a provocação de nulidades. Nesse sentido o artigo 276 determina que quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Outro significativo fator de combate às invalidades desnecessárias é o princípio do prejuízo, segundo o qual não se deve reconhecer a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo a qualquer dos sujeitos do processo ou ao próprio processo (“Pas de nullité sans grief”). Daí que o parágrafo 1º do artigo 282 preceitua que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

Mesmo quando se reconhece a nulidade do ato processual, a postura do magistrado deve ser o de tentar corrigi-lo, para que o processo possa avançar de um modo legítimo e compatível com o devido processo legal. Assim, ao lado do princípio da primazia da resolução do mérito há também a vertente da sanabilidade ou aproveitamento dos atos viciados, quando possível.

Neste diapasão, o artigo 283 preceitua que o erro de forma do processo não necessariamente enseja a necessidade de sua anulação, devendo se dar o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Desse modo, a anulação somente deve se dar em relação aos atos processuais que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

De todo modo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz também não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (artigo 282, §2º, CPC). Em sentido assemelhado, o artigo 488 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, desde que possível, resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão extintiva (sem resolução do mérito).

Como adiantado, a intensidade ou a gravidade exercem influência na qualificação do vício como mera irregularidade ou como nulidade processual, sendo certo que esta se divide nas categorias de nulidade absoluta e relativa, o que enseja uma tratamento diferenciado aos vícios processuais reconhecidos judicialmente.

Considera-se como mera irregularidade o vício que não é capaz de ensejar qualquer prejuízo às partes ou ao processo, como o uso de alguns termos em língua estrangeira, que contraria o que estabelece o parágrafo único do artigo 192 do Código de Processo Civil, ou a sustentação oral no tribunal sem a vestimenta exigida pelo regimento interno.

 Considera-se relativa a nulidade (chamada por alguns de anulabilidade) que decorre da ofensa a norma dispositiva, fixada no interesse privado das partes, o que resulta na natureza sanável do vício, de modo que não pode ser reconhecida de ofício e deve ser alegado pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (eventualidade), sob pena de preclusão, salvo justo impedimento, e, consequentemente, convalidação[2]. É o que se passa, exemplificativamente, como a incompetência territorial relativa.

A nulidade tida por absoluta, a seu turno, decorre da violação de norma cogente, instituída para a tutela de interesse público ou da coletividade, o que faz com que o vício seja tido por insanável ou seja, que não admita convalidação no processo, exceto pela eficácia sanatória geral da coisa julgada[3]. Uma vez que se trata de questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (artigo 278, parágrafo único, CPC) e alegada a qualquer tempo, inclusive pela parte que lhe tenha dado causa, vedada a consumação da má-fé (chamada nulidade de algibeira[4]).

Alguns vícios são considerados tão graves pelo ordenamento jurídico que não são sanáveis nem mesmo pela eficácia sanatória geral da coisa julgada, de modo que, durante o prazo decadencial de 2 anos (artigo 975, CPC), dão ensejo à ação rescisória voltada a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado. Tais hipóteses serão analisadas em capítulo específico destas Anotações e se encontram em rol taxativo no artigo 966 do Código de Processo Civil.

Outros vícios são tidos, ainda, como transrescisórios, vez que não são convalidados nem mesmo com o decurso do prazo da ação rescisória e a formação da chamada coisa soberanamente julgada. Já tivemos a oportunidade de mencionar o vício da citação, que enseja a propositura da ação declaratória de nulidade da decisão ou “querela nullitatis insanabillis”.



[1] REsp 233.100/BA, 5ª Turma, STJ.

[2] AgRg no Ag 865.840/SP, 2ª Turma, STJ.

[3] REsp 871.166/SP, 1ª Turma, STJ.

[4] EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, 3ª Turma, STJ; HC 266.426/SC, 6ª Turma, STJ.

Carta

 

Carta

 

As cartas se diferenciam da citação e da intimação por consistir em ato de comunicação entre juízos distintos. Segundo consta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 236 do Código de Processo Civil, será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (carta precatória ou rogatória), ou do tribunal para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede (carta de ordem).

As cartas podem ser de 4 espécies: de ordem, precatória, rogatória ou arbitral. A carta de ordem é expedida por um tribunal a um juízo a ele vinculado. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Dá-se a carta rogatória como forma de comunicação entre um juízo nacional e outro estrangeiro, para que este pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro. Quando o juízo estrangeiro requisitar cooperação do juízo brasileiro (carta precatória passiva), se faz necessário que seja expedido “exequatur” pelo Superior Tribunal de Justiça.

Carta precatória é aquela que visa estabelecer comunicação entre juízos nacionais, para que um órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por outro órgão jurisdicional pátrio, mas de competência territorial diversa.

O parágrafo 2º do artigo 13 da lei 9099/95 dispensa a expedição de carta precatória no sistema dos juizados especiais ao estabelecer que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

Já a carta arbitral visa estabelecer diálogo entre um juízo arbitral e um juízo estatal pátrio, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória, uma vez que o árbitro é destituído de poder de império ou poder de polícia.

Na carta arbitral o juízo estatal, integrante do poder judiciário, é o destinatário, de modo que o Código de Processo Civil não gasta tinta em sua regulamentação, limitando-se a indicar que ela deve atender aos requisitos que analisaremos adiante e que deve ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

A lei da arbitragem (lei 9307/96) também não se dedica a atribuir elementos mínimos que devam dela constar, estabelecendo no artigo 22-C que o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro e que no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

Nas cartas expedidas pelo juízo estatal (de ordem, precatória ou rogatória) o artigo 260 do Código de Processo Civil exige que delas constem a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato (inciso I); o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado (inciso II); a menção do ato processual que lhe constitui o objeto (inciso III); e o encerramento com a assinatura do juiz (inciso IV).

O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

Em todas as cartas o juiz solicitante fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência, e as partes serão intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, sendo lícito à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo fixado seja cumprido.

As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz também deverá ser eletrônica. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade, os nomes das partes e de eventual terceiro, e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da carta, com todas as especificações e demais requisitos aplicáveis que constem do artigo 250 do Código de Processo Civil.

O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, no mesmo dia ou no dia útil imediato, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devem ser praticados de ofício, mas incumbe à parte depositar, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

As cartas têm caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, sendo imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Pode ser, contudo, que o juiz deprecado recuse cumprimento à carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais; quanto faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, hipótese em que poderá também remeter a carta ao juízo que entenda competente; ou quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Trata-se de rol exaustivo[1].



[1] CC 125.261/SP, 3ª Seção, STJ.

Intimação

 

Intimação

 

A intimação visa dar conhecimento a qualquer pessoa de atos e termos praticados no processo. Distingue-se da citação por não se limitar a dar ciência da propositura da demanda, mas qualquer dos atos processuais posteriores, por não se destinar apenas ao demandado, mas a qualquer sujeito processual ou mesmo terceiro, e por não ter o atributo de integrar o destinatário na relação jurídica processual. É assim que o artigo 269 do Código de Processo Civil conceitua a intimação como sendo o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Dentre as diversas modalidades de efetivação da intimação, merece destaque o parágrafo 1º do artigo 269, que possibilita aos advogados a realização da intimação do advogado da outra parte por meio do correio, mediante ofício instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. Realizada a intimação o advogado providenciará a juntando aos autos da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

Trata-se de mais uma manifestação do advento do modelo de processo cooperativo, por meio do qual se busca equilibrar as posições processuais dos sujeitos do processo, tendo sido atribuído uma gama de poderes às partes, representadas por seus advogados, dentre elas essa possibilidade de realizar diretamente a intimação em substituição ao ato cartorário, que costumeiramente demora bastante e, com isso, acaba por promover uma tutela jurisdicional mais efetiva, em consonância com a duração razoável dos procedimentos.

O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário e, assim como se passa com a citação, as intimações devem ser realizadas prioritariamente (sempre que possível) por meio eletrônico, na forma da lei 11419/06 (artigos 4º e 5º) e a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, evitando-se a remessa de intimações à parte da relação jurídica processual que não seja responsável por sua defesa em juízo.

Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, em geral o Diário da Justiça Eletrônico, sendo indispensável que da publicação constem, sob pena de nulidade, os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados devidamente inscrita da OAB. Naturalmente, abre-se campo fértil para aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo neste ínterim.

Em geral, havendo mais de um advogado constituído para a representação técnica da parte, considera-se realizada a intimação quando a publicação do ato no Diário da Justiça sai em nome de qualquer deles[1]. Constando dos autos, no entanto, pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados especificamente indicados, o seu desatendimento implicará nulidade do ato de comunicação processual[2].

Em vista da consumação da publicação, a grafia dos nomes das partes e dos advogados deve corresponder ao nome completo, sem abreviaturas, e quanto aos advogados ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação e que o agente goze da prerrogativa de intimação pessoal, uma vez que esta se considera atendida pela carga (retirada), remessa ou meio eletrônico.

Se, no entanto, houver solicitação expressa no processo para que a intimação seja realizada em nome de um advogado específico e a retirada se der por outro causídico, não será dispensada a publicação em nome do advogado indicado, vez que se entende como de caráter personalíssimo[3] a atribuição para recebimento de intimação.

Eventual nulidade inerente à intimação deve ser arguida e provada pela parte em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não deve, portanto, em regra, se limitar a alegar isoladamente a nulidade da intimação, sob pena de, mesmo que ela seja reconhecida, se ter por preclusa a oportunidade de manifestação a que a intimação visava dar ciência.

Excepcionalmente, caso não seja possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte se limitará a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar pessoalmente de todos os atos do processo os advogados das partes, por oficial de justiça, se tiverem domicílio na sede do juízo ou por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, se estiverem presentes em cartório, ou pelo correio, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Frustrada a realização da intimação por meio eletrônico ou pelo correio, ela será realizada por oficial de justiça, que expedirá certidão contendo a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; a declaração de entrega da contrafé; e a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Havendo necessidade a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital quando, respectivamente, houver suspeita de ocultação do intimado, tendo o oficial de justiça tentado lhe intimar por duas vezes ou quando for desconhecido ou incerto a pessoa a ser intimada, bem como quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que deve ser cumprida a intimação.



[1] HC 75.640/BA, 6ª Turma, STJ; AgRg nos EREsp 700.245/PE, Corte Especial, STJ.

[2] MS 20.490/DF, Corte Especial, STJ.

[3] REsp 1.412.938/SP, 4ª Turma, STJ.