1 de junho de 2026

Tutela de Urgência

 

Tutela de Urgência

 

Como o nome indica, a tutela provisória de urgência é concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), sendo este último elemento associado à urgência representada pelo fator tempo, não sendo possível a espera pela tutela definitiva.

Duas são as modalidades de tutela de urgência, a tutela antecipada e a tutela cautelar. Antecipada é a tutela que visa satisfazer o resultado prático do provimento final, antecipando no plano dos fatos o direito que seria concedido apenas ao final do procedimento. A cautelar, a seu tempo, é essencialmente conservativa, pois visa a assegurar a utilidade do provimento final e, com isso, preservar a efetividade do processo. Daí que é possível afirmar que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz[1].

As espécies de tutela de urgência são admitidas em qualquer procedimento[2] e foram aproximadas do ponto de vista procedimental, tanto que o legislador tratou da fungibilidade entre elas no parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil. A distinção entre os procedimentos, como veremos, se situa no plano da tutela requerida em caráter antecedente

Como adiantamos, a concessão da tutela provisória, incluída a tutela de urgência, se funda em cognição sumária, sendo proferida em razão da probabilidade na existência do direito alegado pelo autor, conforme de vê do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diferentemente do Código Buzaid (1973), o legislador de 2015 não especificou, no entanto, se o convencimento do juízo a respeito da probabilidade da existência do direito exige a presença de algum elemento probatório ou se basta a relevância da argumentação da parte, o que parece possível, ainda que excepcionalmente.

Paradigmático é o enunciado nº. 143 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nestes termos: “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.

Segundo consta do parágrafo 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz exija, para a concessão da tutela de urgência[3], de acordo com as peculiaridades do caso concreto, caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, em valor a ser arbitrado pelo juiz com base no risco-proveito (responsabilidade objetiva[4]), podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Percebam, portanto, que a exigência de caução não é automática e se justifica em razão de uma dúvida do juiz sobre a concessão da tutela de urgência, exigindo a caução como medida de proporcionalidade, levando em consideração o risco do tempo em relação ao direito do autor e o risco de que ao final a demanda seja julgada improcedente (tutela definitiva), de modo a revogar a tutela provisória concedida, tendo esta causado prejuízo ao demandado.

De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Civil, a parte requerente da tutela de urgência responde, independentemente da reparação por dano processual, pelo prejuízo que a efetivação dessa tutela causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I); obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias (inciso II); ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III); ou se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (inciso IV).

Tendo em vista que ao não se exigir a demonstração de culpa, trata-se de responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco-proveito, como adiantamos. Referida indenização deve ser liquidada (definição do “quantum debeatur”), sempre que possível, nos mesmos autos em que a medida tiver sido concedida, assegurando-se o contraditório às partes liquidante e liquidada.

Outra medida processual tendente a contribuir com a formação do convencimento do juiz, ainda que mediante cognição sumária fundada em mera probabilidade, é a designação de audiência de justificação, quando poderá ouvir testemunhas, como se vê do parágrafo 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No Código de Processo Civil de 2015 não há mais expressamente a previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que a concessão de tutela de urgência dependa de requerimento da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido da possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência de ofício[5], em que pese críticas de parte da doutrina em relação à tutela antecipada.

É possível que a tutela provisória de urgência seja concedida liminarmente, ainda que sem oitiva da parte contrária (“inaudita altera parte”), justamente em razão da urgência na medida, como se vê dos artigos 300, §2º e 9º, parágrafo único, I do Código de Processo Civil.

Tendo apresentado considerações gerais a respeito da tutela provisória de urgência, passaremos ao estudo das características específicas de cada uma de suas espécies, ou seja, das tutelas antecipada e cautelar.



[1] Dessa forma, não faz sentido atualmente, como já fez outrora, as chamadas cautelares satisfativas, próprias de uma épica em que não se tinha a regulamentação da tutela antecipada, que foi incluída no sistema processual apenas em 1994. REsp 577.693/MG, 2ª Turma, STJ.

[2] Enunciado n.º 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”; REsp 702.205/SP, 5ª Turma, STJ; REsp 754.619/SC, 4ª Turma, STJ.

[3] Na verdade, seria melhor sua previsão nas disposições gerais a respeito da tutela provisória, uma vez que não parece ser conveniente sua restrição à tutela de urgência.

[4] REsp 1.191.262-DF, 4ª Turma, STJ.

[5] REsp 1.255.398/SP, 3ª Turma, STJ; REsp 1.319.769/GO, 1ª Turma, STJ.

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