Impenhorabilidade
A primeira hipótese excepcional se refere à natureza impenhorável de
certos bens, o que faz com que, mesmo que integrem o patrimônio do executado,
não possam sofrer a atividade jurisdicional executiva. Trata-se de uma medida
oriunda da utilização, pelo legislador, de um critério prévio de
proporcionalidade, ponderando os fatores constitucionais de efetividade da
jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), de um lado, e da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III, CF), de outro.
É assim que os artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil estabelecem
as hipóteses de impenhorabilidade absoluta e relativa e a lei n.º 8.009/90
disciplina a impenhorabilidade do bem imóvel destinado à moradia do executado.
Dessa forma, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por
ato voluntário, não sujeitos à execução (artigo 833, I, CPC). Como veremos a
seguir, quando do estudo do procedimento executivo, a execução se desenvolve
mediante expropriação de bens e a expropriação pressupõe a prévia identificação
do bem, um dos efeitos da penhora. Mas nos casos em que não se pode alienar o
bem, não faz sentido a sua prévia penhora, vez que esta é um pressuposto da
posterior expropriação. Vejam que, segundo o artigo 832 do CPC, “não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
Este é o fundamento pelo qual a execução em face da
fazenda pública não se dá mediante penhora e expropriação, uma vez que, nos
moldes dos artigos 100 e 101 do Código Civil, respectivamente, “os bens
públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” e “os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.
Assim, sendo a Fazenda Pública devedora de prestação em quantia, desenvolver-se-á
um procedimento executivo especial, cuja satisfação se dará mediante expedição
de precatório ou requisição de pequeno valor, como veremos.
De acordo com o inciso II do artigo 833, são
impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem
a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Em regra,
portanto, não se pode expropriar a geladeira, a televisão, sofá ou o
guarda-roupas do executado, como medida tendente a tutelar sua dignidade.
Há, no entanto, possibilidade de se penhorar, para
depois expropriar, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que sejam
de elevado valor, como uma televisão de última geração que custe R$ 8.000,00
(oito mil reais), ou se for ultrapassada a necessidade comum relacionada a um
médio padrão de vida, como na hipótese de o devedor possuir 9 televisões.
A dificuldade, neste caso, é definir o que se deve
entender por “médio padrão de vida”, evidente conceito jurídico indeterminado,
a depender das peculiaridades do caso concreto. Assim, a depender se o
executado é domiciliado na capital de uma metrópole ou no interior do nordeste,
a interpretação do que se deve entender por “médio padrão de vida” certamente
variará. Não há resposta prévia, razão pela qual o legislador fez uso a técnica
da redação aberta, reclamando concretização pelo juiz de acordo com o caso
concreto.
Outra exceção a esta impenhorabilidade, assim como aos
demais incisos, se encontra o parágrafo 1º do artigo 833 segundo o qual “a
impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição”. Logo, tratando-se de demanda
executiva que visa a satisfação do crédito utilizado para a aquisição de móveis
planejados, eles poderão ser penhorados, e posteriormente expropriados, mesmo
que não sejam de elevado valor ou que não ultrapassem o médio padrão de vida.
Também os vestuários e os pertences de uso pessoal do executado, salvo se
de elevado valor, são impenhoráveis, “ex vi” do artigo 833, III, O raciocínio é
o mesmo em relação ao inciso anterior. A regra geral é a proteção do vestuário
e dos pertences de uso pessoal do executado, com vistas a lhe assegurar sua
dignidade. Mas, diferentemente do inciso anterior, a lei apenas faz exceção aos
vestuários e pertences de elevado valor, como um vestido da Gucci de R$
9.000,00 ou um terno Armani de R$ 11.500,00.
Parece-nos, no entanto, que se deve conceder uma interpretação extensiva,
nos moldes do inciso anterior, para incluir a hipótese de o devedor possuir
pertences ou vestuários “que ultrapassem as necessidades comuns”. A princípio,
pela redação do dispositivo, nada poderá ser feito se a devedora possuir cem vestidos
de R$ 200,00, o que seria irrazoável.
Também se aplica a esta hipótese de impenhorabilidade a exceção prevista
no parágrafo 1º, não sendo oponível a impenhorabilidade, portanto, à execução
de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua
aquisição.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, conforme se
vê do inciso IV do artigo 833, uma vez que possuem natureza alimentar e servem
de subsídio para o sustento do executado.
Segundo o parágrafo 2º deste artigo 833, não se aplica
esta impenhorabilidade do inciso IV à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem (naturais, civis ou
côngruos, legais ou legítimos – aí incluído o honorário advocatício
sucumbencial, nos termos do artigo 85, §14, do CPC –, indenizatórios ou
voluntários). A razão da exceção é evidente, pois não se justifica a proteção
do provento, lato sensu, do executado para sua subsistência em desfavor da
sobrevivência do credor.
Também não se aplica essa garantia de
impenhorabilidade dos proventos, lato sensu, se estes ultrapassarem o
equivalente a cinquenta salários-mínimos mensais, vez que se entendeu em sede
legislativa que este montante seria o suficiente para a manutenção digna do
devedor. Neste caso, a constrição ao provento, lato sensu, do executado deve
observar o disposto no art. 528, § 8º (possibilidade do exequente levantar a
quantia penhorada, ainda que se tenha atribuído eficácia suspensiva à
impugnação do executado), e no art. 529, § 3º (desconto em folha de pagamento).
Há ainda a previsão do artigo 14, §3º, da lei da ação
popular, n.º 4.717/65, que trata da possibilidade de desconto em folha de
pagamento para fins de integral ressarcimento do dano causado ao erário, se
assim for mais convier ao interesse público, nos casos em que o réu condenado
perceber dos cofres públicos.
A jurisprudência, em diversos julgados, vem se
manifestando no sentido de admitir a penhora de um certo montante do provento,
lato sensu, do executado, em hipóteses alheias às exceções previstas no
ordenamento jurídico, antes examinadas. A fundamentação gira em torno da
dignidade da pessoa humana em relação aos credores, por meio da técnica da
proporcionalidade e os limites do desconto variam entre 15% (REsp. n.º
1.336.881) e 30% (EREsp n.º 1.518.169) da renda bruta do executado, sendo este
último o limite mais comum de se aplicar.

Também não podem ser penhorados os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, como consta do
inciso V do artigo 833 do CPC. Assim, a cadeira do dentista, os livros
doutrinários do advogado ou câmera do fotógrafo são impenhoráveis, qualquer que
seja o valor, a princípio, vez que não há restrição prevista em lei a esta
hipótese de impenhorabilidade. Eventual exceção dependerá de análise detida das
peculiaridades do caso concreto, atraindo o ônus argumentativo ao juízo com
base em princípios constitucionais.
De acordo com o parágrafo 3º Incluem-se na
impenhorabilidade prevista neste inciso V os equipamentos, os implementos e as
máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual
produtora rural, exceto, nesta hipótese do par[agrafo 3º, os casos em que tais
bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a
negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária.
Destaque-se, no entanto, que o dispositivo faz
expressão menção a respeito da impenhorabilidade incidir sobre itens
necessários ou úteis ao desempenho de profissão, o que restringe sua aplicação
aos executados pessoas naturais. Nesse sentido, o verbete n.º 451 da Súmula de
jurisprudência dominante do STJ afirma que “é legítima a penhora da sede do
estabelecimento comercial”.
Consta do inciso VI do artigo 833 que é impenhorável o
seguro de vida, em razão do caráter alimentar da verba dele decorrente,
necessária à subsistência dos seus beneficiários em razão da morte do provedor
de recursos naquele seio familiar. Com efeito, o artigo 794 do Código Civil prevê
que o capital estipulado para o contrato de seguro de vida não se sujeita às
dívidas do segurado nem se considera herança, para todos os efeitos de direito,
o que pressupõe que a quantia recebida possui destinação alimentar.
Os materiais necessários para obras em andamento são
impenhoráveis, nos termos do inciso VIII do artigo 833, salvo se as próprias
obras, como um todo forem penhoradas. A exceção se justifica na noção de que o
acessório segue o principal. Logo, se a obra como um todo for o objeto da
penhora, também os materiais necessários à sua consumação o serão.
Também se considera impenhorável a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, como consta do
inciso VIII do artigo 833 do CPC. Trata-se de reprodução da garantia
constitucional prevista no artigo 5º, XXVI, da Carta Magna, regulamentada,
neste ínterim, pelo artigo 4º, II e III do Estatuto da Terra (lei 4.504/64).
Também os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social
são impenhoráveis, com base no inciso IX do artigo 833 do CPC, uma vez que
trata-se de verba pública destinada a atividades de relevado interesse público
e social, ainda que situada em conta de natureza privada.
Segundo o inciso X do artigo 833, a quantia depositada
em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos.
Trata-se de mais uma medida destinada a assegurar a subsistência digna do
executado, de modo a ter uma reserva destinada ao a suprir eventual gasto
urgente inesperado.
Registre-se que esta impenhorabilidade não se aplica
na hipótese de o crédito exequendo for de natureza alimentícia, independentemente
de sua origem (naturais, civis ou côngruos, legais ou legítimos, indenizatórios
ou voluntários), uma vez que tal garantia de precaução a favor do executado
seria desproporcional em razão da necessidade de subsistência do credor.
São impenhoráveis, ainda, os recursos públicos do
fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei 9.096/95,
como consta do inciso XI do artigo 833. A finalidade desta garantia consiste em
assegurar um mínimo de valor aos partidos políticos, entendidos estes como
vasos comunicadores entre a política e a sociedade, necessários para a
manutenção do pacto democrático.
Não há, no entanto, impenhorabilidade em relação a
toda e qualquer verba constante da conta bancária mantida pelos partidos
políticos, mas apenas em relação àquela relacionada ao fundo partidário que, ao
fim e ao cabo, tem natureza pública.
Por fim, o inciso XII do artigo 833 do CPC sustenta
que são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades
imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da
obra.
O artigo 834 do Código de Processo Civil prevê a hipótese do que se
convencionou chamar de impenhorabilidade relativa. Na verdade, não se trata de
uma hipótese de impenhorabilidade, uma vez que se admite expressamente que
ocorra a penhora dos bens ali mencionados, em certas hipóteses. Nos termos do
dispositivo, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os
rendimentos dos bens inalienáveis.
Assim, o que se tem é a instituição de um direito de preferência. Ou
seja, não significa que os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis são
impenhoráveis, mas apenas que, havendo outro bem no patrimônio do devedor que
suporte a atividade constritiva, ele deverá ser penhorado. No entanto, em não
havendo, se admite a penhora desses bens.
O dispositivo em comento também excepciona a regra geral de que o
acessório segue o principal. Como vimos, os bens inalienáveis são
impenhoráveis, por decorrência lógica, nos moldes dos artigos 832 e 833, inciso
I, CPC, o que faria com que os seus frutos e rendimentos também o fossem. Mas na
hipótese do artigo 834, a penhora deve se ter por admitida.
Frise-se que na redação do artigo 650 do revogado Código de Processo
Civil de 1973 se tinham por impenhoráveis os frutos e rendimentos de bens
inalienáveis, se fossem destinados à satisfação de prestação alimentícia de
qualquer espécie, o que não foi mantido no Código de Processo Civil atual. Há
controvérsia a respeito da manutenção desta garantia quanto aos alimentos, em
razão da natureza intrinsicamente relacionada ao atributo da dignidade da
pessoa humana, de ordem constitucional (artigo 1º, III, CF).
A última das espécies de impenhorabilidade previstas no ordenamento
jurídico é aquela prevista na lei n.º 8.009/90, que “dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família”. Temos uma consideração preliminar de
ordem terminológica a respeito deste instituto, tradicionalmente chamado de
“impenhorabilidade do bem de família”, como consta da epígrafe da lei em
comento.
Como consta do artigo 5º, parágrafo púnico, da lei em referência, “na
hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis
utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor,
salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e
na forma do art. 70 do Código Civil”. A previsão de impenhorabilidade sobre um
dos imóveis da entidade familiar é chamada pelo direito civil de “bem de
família”, regido pelo Código Civil de 2002 nos artigos 1.711 a 1.727 – a
previsão constante do artigo 5º, parágrafo único, da lei n.º 8.009/90 se
referia ao Código Civil de 1916.
Logo, há uma previsão de bem de família convencional e outra legal. De
acordo com o artigo 1.711 do Código Civil, “podem os cônjuges, ou a entidade familiar,
mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.
Assim, além das considerações a respeito das espécies de bem de família
(convencional – Código Civil ou legal – lei n.º 8.009/90), é relevante que se
destaque a incidência de tal garantia não apenas às entidades familiares, em
qualquer das suas espécies, mas também em relação aos solteiros. Desta feita, a
impenhorabilidade não se restringe às entidades familiares.
Quando antes, a garantia de impenhorabilidade se aplica aos imóveis
pertencentes “a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, como consta do enunciado
n.º 364 da súmula de jurisprudência do STJ. Trata-se de medida protetiva da
moradia, um dos direitos fundamentais do homem, não se restringindo, portanto,
à proteção das famílias.
Veja-se, em linha de conclusão, que a garantia da impenhorabilidade do bem
de família deve ter uma interpretação elástica.
A última consideração em sede preliminar é que, como se trata de
instituto de direito processual, essa garantia se aplica aos casos pendentes,
atingindo as penhoras realizadas antes mesmo de sua entrada em vigor, nos
termos do verbete de n.º 205 da súmula do STJ.
Superadas as questões introdutórias, vejamos a garantia constante o
artigo 1º da lei 8.009/90, segundo o qual: “O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”, sendo certo que a
“impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção,
as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados” (parágrafo único) e que se excluem desta impenhorabilidade os
veículos de transportes, as obras de arte e os adornos suntuosos (artigo 2º,
lei 8.009/90). Nos termos do enunciado de n.º 449 da Súmula do STJ, “a vaga de
garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem
de família para efeito de penhora”.

A própria lei
n.º 8.009/90 prevê diversas hipóteses excepcionais em seu artigo 3.º, representadas
em créditos de qualquer natureza demandado pelo titular do crédito decorrente
do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso
II); pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem,
do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (inciso III); para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar (inciso IV); para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V);
por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (inciso VI) ou
por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inciso
VII).

Também não se aplica o disposto na lei n.º 8.009/90 àquele que,
sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a
residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga, como se vê do seu
artigo 4º. E no caso de a residência familiar se constituir em imóvel rural, a
impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens
móveis, sendo que nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal,
será restrita à área limitada como pequena propriedade rural (artigo 4.º, §2.º,
lei 8.009/90).
Por fim, registre-se que a garantia de impenhorabilidade legal se
restringe a um único imóvel destinado à moradia do beneficiário (entidade
familiar ou não, como vimos), como consta do artigo 5.º da lei em análise.
Recorde-se que o Código Civil prevê outra modalidade de bem de família, a
convencional. Nada impede, no entanto, que o devedor alugue o bem que integra
seu patrimônio a terceiros e, mediante a renda dele proveniente, alugue um
outro imóvel, para sua moradia.
Neste caso, a garantia de impenhorabilidade abrange este “o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida
com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”,
como consta do verbete de n.º 486 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ.