Do ponto de vista terminológico, temos que réplica é a forma como a
prática forense denomina aquilo que no Código de Processo Civil se encontra nos
artigos 350 (“do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor”) e 351 (“das alegações do réu”).
Essencialmente, a réplica consiste na oitiva do autor para que se
manifeste a respeito da contestação do réu, quando se tenha alegado defesa
processual indireta ou defesa processual, permitindo-lhe a produção de prova. O
importante é perceber que nestas espécies de defesa o réu apresenta um fato
novo, que impede, modifica ou extingue o direito alegado pelo autor ou ainda
uma questão preliminar, que visa impedir a análise sobre o mérito.
Tal providência se revela imprescindível para que se assegure ao autor o
exercício do contraditório sobre estes fatos inéditos no processo, devendo o
autor se manifestar sobre todas as novas alegações, sob pena de presunção de
veracidade, por aplicação analógica do ônus de impugnação especificada prevista
no artigo 341 do CPC. A grande questão sobre estas modalidades de defesa é o
acréscimo de novos elementos ao processo, sendo necessário que o juiz possibilite
a manifestação da parte contrária, que no caso será o autor, com fundamento no
artigo 9º do CPC.
Mas a finalidade da réplica se restringe a manifestação do autor sobre os
fatos novos acrescidos ao processo quando da contestação do réu, sendo-lhe
vetado trazer novos fatos, o que acarretaria uma confusão processual, pois
demandaria a nova oitiva do réu, em quadruplica. Vigora nesse contexto a regra
da estabilização da demanda.
O autor deve apresentar todos os seus pedidos e a causa se pedir, de
forma concentrada, quando de sua petição inicial. Com a citação do réu, como
estudamos quando do pedido, modificações nos elementos objetivos da demanda,
requerem consentimento do réu, nos moldes do artigo 329, II, CPC.
Nos moldes do Enunciado n.º 152 do FPPC, o autor terá
prazo único para manifestação sobre a resposta (réplica) e para requerer a
substituição ou inclusão de réu (alegação de ilegitimidade passiva – artigos
338 e 339, CPC). Ainda o Enunciado n.º 381 prevê o cabimento da réplica no
procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
