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3 de junho de 2026

Réplica - UCAM

 


Réplica

 

Do ponto de vista terminológico, temos que réplica é a forma como a prática forense denomina aquilo que no Código de Processo Civil se encontra nos artigos 350 (“do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”) e 351 (“das alegações do réu”).

Essencialmente, a réplica consiste na oitiva do autor para que se manifeste a respeito da contestação do réu, quando se tenha alegado defesa processual indireta ou defesa processual, permitindo-lhe a produção de prova. O importante é perceber que nestas espécies de defesa o réu apresenta um fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito alegado pelo autor ou ainda uma questão preliminar, que visa impedir a análise sobre o mérito.

Tal providência se revela imprescindível para que se assegure ao autor o exercício do contraditório sobre estes fatos inéditos no processo, devendo o autor se manifestar sobre todas as novas alegações, sob pena de presunção de veracidade, por aplicação analógica do ônus de impugnação especificada prevista no artigo 341 do CPC. A grande questão sobre estas modalidades de defesa é o acréscimo de novos elementos ao processo, sendo necessário que o juiz possibilite a manifestação da parte contrária, que no caso será o autor, com fundamento no artigo 9º do CPC.

Mas a finalidade da réplica se restringe a manifestação do autor sobre os fatos novos acrescidos ao processo quando da contestação do réu, sendo-lhe vetado trazer novos fatos, o que acarretaria uma confusão processual, pois demandaria a nova oitiva do réu, em quadruplica. Vigora nesse contexto a regra da estabilização da demanda.

O autor deve apresentar todos os seus pedidos e a causa se pedir, de forma concentrada, quando de sua petição inicial. Com a citação do réu, como estudamos quando do pedido, modificações nos elementos objetivos da demanda, requerem consentimento do réu, nos moldes do artigo 329, II, CPC.

Nos moldes do Enunciado n.º 152 do FPPC, o autor terá prazo único para manifestação sobre a resposta (réplica) e para requerer a substituição ou inclusão de réu (alegação de ilegitimidade passiva – artigos 338 e 339, CPC). Ainda o Enunciado n.º 381 prevê o cabimento da réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.