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3 de junho de 2026

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

 


Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

 

O Código de Processo Civil disciplina o procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nos artigos 948 a 950. Como se sabe, o direito brasileiro concebe duas formas de controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo.

O controle concentrado de constitucionalidade, exercido em abstrato e com eficácia “erga omnes”, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme consta do artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal. Os processos, de natureza objetiva, que ensejam tal atribuição são as ações declaratória de inconstitucionalidade, declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Paralelamente, admite-se que qualquer juízo exerça, em concreto e com eficácia “inter partes”, o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, sempre que tal questão seja prejudicial ao julgamento do mérito da demanda. Ocorre que o artigo 97 da Constituição Federal contempla uma restrição ao exercício de tal atribuição pelos tribunais ao estabelecer que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Percebam, portanto, que qualquer juiz de primeira instância pode, isolada e monocraticamente, exercer o controle difuso de constitucionalidade, ao passo que, no âmbito do tribunal[1], não poderá o relator, em regra, por decisão monocrática ou unipessoal, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando do julgamento de recurso ou ação de competência originária, devendo remeter o processo ao Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, para conhecimento exclusivamente sobre a questão de constitucionalidade, em razão de tratar-se de competência funcional destes órgãos, de natureza absoluta, portanto.

Conforme consta do Enunciado n.º 10 da Súmula Vinculante, do Supremo Tribunal Federal, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A arguição de inconstitucionalidade não será submetida, pelos órgãos fracionários ao plenário ou ao órgão especial do tribunal, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente[2], sobre a questão, conforme consta do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil. Nestas hipóteses, pode o relator rejeitar monocraticamente a instauração do incidente.

Neste sentido, o artigo 948 do Código de Processo Civil preceitua que, sendo arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes (desde que não tenham instaurado o incidente) em prazo por ele fixado, submeterá a questão ao colegiado competente para o conhecimento do processo.

Referida arguição pode ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou mesmo por qualquer dos julgadores, de ofício, e em qualquer momento do procedimento, desde que antes do julgamento.

Em não havendo pronunciamento do plenário ou do órgão especial do Tribunal bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional discutida, o órgão fracionário do tribunal (turma, câmara ou sessão) deliberará a respeito da admissibilidade da arguição, exemplificativamente, se a constitucionalidade é questão prejudicial ao julgamento do mérito.  

Sendo rejeitada a arguição, seja em razão da inadmissibilidade do incidente ou pelo reconhecimento da constitucionalidade da norma, prosseguirá o julgamento quanto ao mérito do procedimento (recurso, remessa necessária ou ação de competência originária).

Caso seja acolhido o incidente, por maioria simples, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, sobrestando-se o andamento do procedimento originário na qual se reconheceu a questão prejudicial, uma vez que o órgão fracionário não pode reconhecer a inconstitucionalidade.

Remetida cópia do acórdão do órgão fracionário a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento, onde será assegurada manifestação das pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato impugnado, dos legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade (artigo 103, CF) e de outros órgãos ou entidades.

O parágrafo 1º do artigo 950 do Código de Processo Civil estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem (o que pressupõe sua intimação específica para tais fins), observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

Também a parte legitimada à propositura das ações previstas no artigo 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator também poderá admitir, por decisão interlocutória irrecorrível (apesar de o parágrafo 3º do artigo 950 expressamente a qualificar como despacho), a manifestação de outros órgãos ou entidades (“amicus curiae”).

O julgamento pelo plenário ou pelo órgão especial do tribunal local deve ser por quórum de maioria absoluta, como exige o artigo 97 da Constituição Federal, tanto pelo reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do ato normativo. Tal pronunciamento do plenário ou do órgão especial é irrecorrível e deve ser obrigatoriamente observado (natureza vinculatória) pelo órgão fracionário quando do pronunciamento a respeito do mérito.

O Enunciado n.º 513 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”

A decisão do órgão fracionário que deixa de admitir a instauração do incidente e, consequentemente, prossegue com o julgamento do procedimento originário, bem como a decisão que admite a instauração e remete o conhecimento da questão quanto à inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do tribunal respectivo, também é irrecorrível por recurso ordinário constitucional ou por Recurso Extraordinário.

Tal se passa em razão de o julgamento do procedimento originário, recurso, reexame necessário ou ação de competência originária do tribunal, no qual se admite a arguição de inconstitucionalidade, é tido como objetivamente complexo, contendo duas decisões, a do incidente a respeito da constitucionalidade (questão prejudicial) e a da demanda originária.



[1] Não se aplica tal exigência às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, eis que não possuem natureza de tribunais.

[2] RE 370.765 AgR/RS, 1ª Turma, STF.