Capítulo "Audiência de Instrução e Julgamento"
Nessa parte, nossas anotações não seguem a ordem do código, mas a ordem
prática no procedimento, uma vez que a Audiência de Instrução e Julgamento,
disciplinada entre os artigos 358 e 368 do Código de Processo Civil, é realizada,
em regra, no final da instrução probatória.
Trata-se de ato processual público[1]
(artigo 368, CPC), uno e contínuo, designado (artigo 357, V, CPC) quando houver
necessidade de produção de prova na modalidade oral, assim entendidas as
espécies de perícia (seja na prova técnica simplificada ou nos esclarecimentos
do perito quando ao laudo pericial), depoimento pessoal (primeiro do autor,
depois o do réu) e testemunhal, nessa ordem (artigo 361, CPC).
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem, em concretização dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, bem como do inciso V do artigo 139, todos do Código de Processo Civil.
O juiz exerce o poder de polícia incumbindo-lhe, nos moldes
do artigo 360 do Código de Processo Civil, manter a ordem e o decoro na
audiência (inciso I); ordenar que se retirem da sala de audiência os que se
comportarem inconvenientemente (inciso
II); requisitar, quando necessário, força policial (inciso III); tratar com urbanidade as
partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
e qualquer pessoa que participe do processo
(inciso IV); registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos
apresentados em audiência (inciso V).
Conforme
adiantado, as provas orais serão praticados na Audiência de Instrução e
Julgamento, preferencialmente[2]
nessa ordem: i.) o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos
quesitos de esclarecimentos caso não tenham respondido de forma satisfatória
anteriormente por escrito, como vimos quando do estudo da prova pericial
(artigo 477, §§ 1º ao 4º do CPC); ii.) o autor e, em seguida, o réu, que
prestarão depoimentos pessoais; e iii.) as testemunhas arroladas pelo autor e
pelo réu, que serão inquiridas.
Enquanto
depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não
poderão os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público intervir ou
apartear, sem licença do juiz. Recorde-se que, uma vez autorizada a intervenção
dos advogados ou do Ministério Público eles se dirigirão diretamente ao
destinatário, sem intermediação do juiz, nos termos do artigo 459 do Código de
Processo Civil. Segundo o enunciado nº. 157 do FPPC, “deverá ser facultada às
partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação
decorrentes da inquirição do juiz”.
Apesar de ser
una (artigo 365, CPC), a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada,
nos termos do artigo 362 do Código de Processo Civil, por convenção das partes
(inciso I); se não puder comparecer, por motivo justificado comprovado até a
abertura da audiência, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar
(inciso II); por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30
minutos do horário marcado (inciso III), devendo o advogado registrar o motivo
pelo qual se ausenta do local através de petição a ser protocolada na
secretaria do juízo, nos termos do artigo 7º, XX, da lei 8.906/94 (Estatuto da
OAB). Nestes casos de adiamento as partes devem ser intimadas, através de seus
advogados, da nova audiência designada.
O juiz poderá
dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor
público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao
Ministério Público, respondendo aquele que ensejar o adiamento pelas despesas
adicionais.
Finda a
instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao
membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente,
pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério
do juiz. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará
com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não
convencionarem de modo diverso.
Quando a
causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá
ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e
pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
em prazos sucessivos[3]
de 15 dias, assegurada vista dos autos. Tal previsão é estendida, na prática, à
generalidade das causas, independentemente da complexidade apontada no
dispositivo.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional
e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que
haja concordância das partes. Recorde-se que, optando a parte por levar a
testemunha, independentemente de intimação judicial, o não comparecimento da
testemunha equivale a dispensa na realização de tal meio de prova. Diante da
impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo
dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em
pauta preferencial.
A sentença
deve ser proferida preferencialmente em audiência, daí que o nome do ato é
Audiência de Instrução e Julgamento. Nesse sentido o artigo 366 do Código de
Processo Civil preceitua que encerrado o debate ou oferecidas as razões finais,
o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.
Da Audiência de Instrução e Julgamento será lavrada ata ou termo, sob
ditado do juiz, em que conterá a síntese do que ocorrido na audiência, bem
como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
Conforme consta do enunciado nº. 158 do Fórum Permanente dos Processualistas
Civis, “constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo
juiz”.
Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricará as folhas, que serão encadernadas em volume próprio e depois juntada aos autos. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. Em se tratando de autos eletrônicos, será observado o disposto no Código de Processo Civil, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
A audiência de instrução e julgamento poderá ser integralmente gravada
pelo órgão jurisdicional ou pelas partes, independentemente de autorização
judicial, em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que
assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a
legislação específica.
[1] Salvo os casos de publicidade
mitigada, indevidamente chamada de segredo de justiça, previstos no artigo 189
do Código de Processo Civil. Nestes casos terão acesso à Audiência de Instrução
e Julgamento apenas as partes e seus advogados.
[2] Como sugere o termo
“preferencialmente”, não há nulidade em caso de inversão dessa ordem,
diferentemente do que ocorre no processo penal, onde a inversão gera nulidade
do processo.
[3] Primeiro o autor, depois o réu e,
eventualmente, o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.