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2 de junho de 2026

Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário - UCAM

 


Capítulo "Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Como estudado há pouco, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, dirigidos respectivamente para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é realizado tanto no tribunal local[1], onde se dá a interposição, quanto no tribunal superior de destino. Naturalmente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça somente efetuam o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial que tenha sido tido por admitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local.

Caso seja negativo o juízo de admissibilidade do tribunal local quanto ao Recurso Extraordinário ou Recurso Especial interpostos será cabível agravo (eis que a inadmissibilidade se dá mediante decisão monocrática), em regra na modalidade de agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos dos artigos 1.042 e 1030, §1º, do Código de Processo Civil.

A exceção se dá nas hipóteses em que a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial interposto no tribunal local seja fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caso em que será cabível Agravo Interno, como se vê do parágrafo 2º do artigo 1030 do Código de Processo Civil.

O agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial deve ser interposto nos próprios autos[2], dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem[3], em peças distintas (caso tenham sido interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial simultaneamente) e não depende do pagamento de custas e despesas postais (isenção objetiva), sendo-lhe aplicável o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação (artigos 1035, §5º e 1037, II, CPC).

O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, ainda perante o tribunal local. Superada a oportunidade de contraditório mediante contrarrazões, o órgão competente no tribunal local (presidência ou vice-presidência, analisará se exerce o efeito regressivo e, em caso negativo, providenciará a remessa do agravo ao tribunal superior competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Caso o tribunal inadmita esta modalidade de Agravo será cabível Reclamação para o tribunal superior, por usurpação de competência (artigo 988, I, CPC).

Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para que exerça o juízo de admissibilidade do agravo. Sendo admitido, o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.



[1] Registre-se que a versão originária do Código de Processo Civil previa um sistema parcialmente distinto a respeito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários “lato sensu”, que seria exercido, em regra, apenas nos tribunais superiores, salvo algumas situações (aplicação de tese oriunda do julgamento de recursos repetitivos ou de declaração do Supremo Tribunal Federal a respeito da inexistência da repercussão geral). Dessa forma, o cabimento do agravo em Recurso Extraordinário e em Recurso Especial era previsto de forma delimitada para estas hipóteses excepcionais. A lei 13.256, de 04/02/2016, foi responsável por promover a primeira alteração do Código de Processo Civil recém aprovado (ainda no período de “vacatio legis”) e, dentre outras modificações, alterou o sistema de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.

[2] Enunciado nº. 225 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

[3] Ou ao presidente ou ao vice-presidente do Colégio Recursal ou da Turma de Uniformização, caso o julgamento por amostragem ou recurso extraordinário sejam interpostos  nos Juizados Especiais.