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4 de junho de 2026

Modificação de entendimento sedimentado

 

Modificação de entendimento sedimentado

 

Como já indicado, o dever de estabilidade jurisprudencial, mesmo quando observado com rigor, não obsta a ocorrência de câmbios jurisprudenciais. Por mais que o tribunal adote cautelas para evitar a pura e simples oscilação de orientações, haverá casos em que será imprescindível que se modifique um entendimento antes adotado, por força de alterações no contexto político ou sociocultural. Nessa hipótese, o Código explicita a necessidade de que se adotem especiais providências no procedimento de revisão jurisprudencial e na subsequente definição da eficácia do novo entendimento. São medidas que já derivariam de princípios gerais ou mesmo de outras normas específicas. Sua reiteração ou explicitação, nos §§ 2º a 4º do art. 927, evidencia sua relevância.

O art. 927, § 2º, prevê a possibilidade de realização de audiências públicas prévias à deliberação do tribunal sobre a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos. Prevê igualmente a participação nesse procedimento, como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. Ambas as determinações já seriam extraíveis de outras disposições normativas (CPC/2015, art. 983, caput e § 1º; art. 1.038, I e II; Lei 11.417/2006, art. 3º, § 2º; RISTF, art. 13, XVII etc.). Sua reiteração presta-se a confirmar que o regime processual da revisão do "precedente" é idêntico, sob esse aspecto, ao da sua formação. Em alguma medida, como a revisão impõe a alteração de parâmetros até então adotados, com a chance de significativas externalidades (transtornos concretos para uma vasta gama de sujeitos), a participação de amicus curiae e a realização de audiência pública assumem ainda maior importância do que no procedimento de original formulação da tese jurídica.

O art. 927, § 4º, reitera a necessidade de fundamentação adequada e específica, apta a justificar a alteração jurisprudencial. Também esse é um preceito com caráter precipuamente didático. O dever de fundamentar já adviria das regras gerais (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11 e 489, §§ 1º e 2º).

Além disso, é também prevista a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que altera a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou aquela oriunda de julgamento de casos repetitivos (art. 927, § 3º). Deverão ser preservados os efeitos fundados na anterior interpretação. Mais ainda, circunstâncias graves e especiais podem autorizar uma sobrevida desses efeitos, posterior, mesmo, à mudança do entendimento - a exemplo do que ocorre na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Reitere-se que as normas jurídicas são resultado da interpretação e aplicação da disposição normativa, em uma dada conjuntura fática e à luz de valor reinantes na sociedade naquele dado momento.

Logo, se muda a interpretação, não há exagero em dizer que é a própria norma que se está modificando. Devem ser considerados os princípios da segurança jurídica, boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. Considera-se a circunstância de que os sujeitos adotaram condutas, programaram o futuro, contraíram compromissos, pautando-se na interpretação estabelecida, de modo firme, pelos órgãos que detêm competência para definir as interpretações a serem seguidas. Se uma dada interpretação era a assente e depois foi modificada reconhecidamente por força de alteração na conformação constitucional da questão, nem é o caso de dizer-se que aquelas condutas dos jurisdicionados fundaram-se na mera suposição de acerto da interpretação.

Nesse caso, mais do que isso, pode-se dizer que as condutas foram adotadas sob o amparo da norma que então vigorava (compreendida a norma - reitere-se - como o resultado da interpretação). Já no caso em que se pretenda dizer que a alteração da interpretação deveu-se à mera correção de um entendimento antes incorreto, mesmo assim será concebível a preservação de efeitos. Nesse caso, as condutas e programações pretéritas fundaram-se, quando menos, na presunção da legitimidade, autoridade e idoneidade da interpretação ditada pelos órgãos estatais aplicadores do direito. A necessidade de preservação de efeitos será tanto mais intensa quanto mais estabilizada estivesse a interpretação anterior nos órgãos aplicadores do direito.