Conforme apontado anteriormente, os
recursos extraordinários “lato sensu” dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e
ao Superior Tribunal de Justiça se diferenciam dos recursos ordinários julgados
pelos tribunais intermediários (e pelos tribunais superiores quanto ao recurso
ordinário constitucional). São várias as peculiaridades a eles relacionadas,
conforme passaremos a expor.
A primeira delas, e da qual decorrem
todas as outras, é a finalidade distinta quanto à proteção da integridade e
coerência do ordenamento jurídico. Diferentemente dos recursos ordinários, em
geral julgados pelos tribunais intermediários, os recursos extraordinários não
se prestam à proteção da situação jurídica da parte ou a justiça da decisão
impugnada.
Os recursos extraordinários possuem
limitação quanto ao efeito devolutivo, conforme representado nos enunciados n.º
7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal nos
seguintes termos, respectivamente: “a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”[1] e “para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”[2].
Significa dizer que a apreciação dos
recursos extraordinários se restringe às questões de direito, uma vez que sua
finalidade precípua é a tutela da integridade e coerência do ordenamento
jurídico, de modo que não se rediscute a apreciação a respeito de matéria
fática[3], que são tratadas nos
tribunais superiores do modo que consta na decisão impugnada, proferida pelos
tribunais intermediários quando do julgamento dos recursos ordinários.
Diante do que foi dito, pontue-se
que é cabível a interposição de recurso extraordinário “lato sensu” (Recurso
Extraordinário ou Recurso Especial) para discutir a aplicação das normas
relacionadas às provas ou ao direito probatório, que se divide em teoria geral
das provas e provas em espécie, como estudamos.
Os tribunais superiores excepcionam
esta restrição e admitem reconsideração a respeito do acervo probatório
relacionado aos fatos quando se faz necessário aplicar o princípio da
razoabilidade em relação a crédito elevado decorrente de condenação a reparação
de danos morais ou de aplicação de multa fixado em razão do descumprimento de
decisão judicial (“astreintes”).
Há, ainda, alguns requisitos
específicos de admissibilidade que diferenciam os Recursos Extraordinários
“latu sensu” dos demais recursos, ordinários que são. O primeiro desses
requisitos específicos é a exigência constante da Constituição Federal de esgotamento
das instâncias ordinárias, representado pela expressão “única ou última
instância” prevista nos incisos III dos artigos 102 e 105 da Constituição
Federal.
Tal se dá por serem recursos
considerados como excepcionais ou extraordinários, que devem ser utilizados
apenas como “ultima ratio”, após a definição da questão controvertida pelas
instâncias ordinárias. Desse modo, a parte deve se utilizar de todos os recursos
cabíveis perante os tribunais ordinários, sendo defeso que pule instância, com
vistas a modificar o julgamento. Dito de outra forma, sendo cabível recurso
ordinário, não caberá Recurso Extraordinário.
À exceção dos julgados proferidos
pelo tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios, os demais
julgamentos se originam em outro estado da federação, de modo que os autos
deverão ser remetidos para o tribunal superior respectivo. De modo que, sendo
interposto tanto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto
Recurso Extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o artigo 1.031
do Código de Processo Civil exige que sejam interpostos simultaneamente
(“conjuntamente”), em exceção ao princípio da singularidade, vindo os autos a
serem remetidos inicialmente ao Superior Tribunal de Justiça.
A interposição
conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário se dá nos casos em que
haja fundamentos constitucional e infraconstitucional capazes de sustentar,
isoladamente, o acórdão impugnado. O Enunciado n.º 126 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que “é inadmissível recurso especial, quando o
acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário”.
Concluído o
julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal
Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal e, caso o relator do recurso extraordinário
rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos, em decisão irrecorrível, ao
Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
Nos termos do que
consta dos artigos 1032 e 1033, se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá
conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de
repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a
diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em
juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Se o Supremo
Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no
recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal
ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como
recurso especial.
O último dos requisitos específicos relacionados tanto ao Recurso Especial quanto ao Recurso Extraordinário é o do prequestionamento, também constante dos incisos III dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, ao estabelecer que estes recursos extraordinários devem ser interpostos diante de “causas decidias”.
Tradicionalmente
se extrai da exigência de prequestionamento a necessidade de que a questão
posta a julgamento tivesse sido suscitada, discutida e decidida nas instâncias
ordinárias. Objetivamente, significa que não é admissível que haja inovação de
argumentos nos tribunais superiores.
Ainda na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência dos tribunais superiores
era confusa quanto à exigência de prequestionamento, sendo exigido pelo
Superior Tribunal de Justiça o efetivo pronunciamento pelo tribunal local sobre
a questão objeto do recurso[4], enquanto o Supremo
Tribunal Federal admitia o chamado prequestionamento ficto, entendido este nas
hipóteses em que, apesar de o tribunal ter sido omisso quanto ao ponto, a parte
tiver se utilizado dos Embargos de Declaração, recurso cabível para sanar tal
espécie de vício da decisão[5].
No Código de
Processo Civil de 2015, como apontamos, foi adotada a opção política de admitir
normativamente a figura do prequestionamento ficto, ao estabelecer que
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”.
Além das modalidades de
prequestionamento explícito, quando o acórdão local enfrenta e menciona
expressamente a questão, e o prequestionamento ficto, quando não consta
expressamente do acórdão a resolução da questão discutida, mas a parte provoca
a correção do vício da omissão pelo manejo do recurso de Embargos de
Declaração, há, ainda a modalidade de prequestionamento implícito, que se passa
quando o acórdão local enfrenta a questão, mas não a menciona expressamente.
Recorde-se que, conforme preceitua o
parágrafo 3º do artigo 941 do Código de Processo Civil, o voto vencido deve ser
necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos
os fins legais, inclusive de pré-questionamento, o que facilita sua aferição em
concreto.
O último requisito específico é a repercussão geral. Mas tal exigência é específica do Recurso Extraordinário, conforme se vê do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, e por tal razão será abordado no capítulo destas anotações correspondente a tal modalidade de recurso. Nesse momento, cumpre apenas consignar a existência de proposta de emenda à Constituição destinada a estender tal exigência também para o Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (chamada de “questão de relevância”). Tais exigências (uma vigente e a outra em forma de proposta legislativa) se situam no contexto de crise de efetividade dos tribunais superiores.
Superada a análise dos requisitos específicos comuns aos Recursos Extraordinários “lato sensu”, mas ainda na perspectiva de abordar características que lhes sejam comuns, cumpre-nos falar da interposição, dos efeitos e do julgamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.
Quanto à interposição, o artigo 1029 do Código de Processo Civil preceitua que o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão, a exposição do fato e do direito (inciso I); a demonstração do cabimento do recurso interposto (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (inciso III).
A interposição se
dá, portanto, perante o tribunal local[6] (presidência ou
vice-presidência, conforme conste do regimento interno do tribunal) que, após
oportunização do contraditório em relação ao recorrido, os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido para adotar
uma das medidas constantes do artigo 1030 do Código de Processo Civil[7]. Pode ainda ter sido
interposto Recurso Extraordinário ou Recurso Especial de forma adesiva (artigo
997, §2º, II, CPC) de modo que o recorrente principal deverá ser intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo os quais os autos são encaminhados
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido para aplicação do
artigo 1030.
Nos termos do inciso I do artigo 1030 do Código de Processo Civil, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negará seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (alínea “a”) e a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (alínea “b”). Questão intrigante consiste no trato normativo dessa questão que refere-se evidentemente ao mérito, como sendo questão de admissibilidade, o que se dá, provavelmente, para permitir que seja realizado pelo tribunal local.
Pode, ainda, o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, nos moldes do que consta
do artigo 1030, encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso,
nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos (inciso II);
sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional
(inciso III), bem como selecionar dois ou mais (artigo 1036, §1º, CPC) recursos
como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional
(inciso IV), caso em que os autos serão encaminhados ao Tribunal Superior
correspondente, para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado
ou na região, conforme o caso (artigo 1036, §1º, CPC).
Por fim, dispõe o
inciso V do artigo 1030 que, não sendo o caso de adotar qualquer das hipóteses
analisadas há pouco, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido exercer o juízo de admissibilidade e, sendo admitido o recurso,
encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal
Federal, conforme o caso[8], desde que o recurso ainda
não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de
recursos repetitivos (alínea “a”); desde que o recurso tenha sido selecionado
como representativo da controvérsia (alínea “b”); ou que o tribunal recorrido
tenha refutado o juízo de retratação (alínea “c”).
Admitido o
recurso pelo tribunal de origem, o relator designado no Supremo Tribunal
Federal ou no Superior Tribunal de Justiça realizará um novo juízo de
admissibilidade e, sendo admitido no tribunal superior, julgará o processo,
aplicando o direito. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial
por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Em caso de
inadmissão do recurso (artigo 1030, V, CPC), será cabível agravo em Recurso
Extraordinário ou em Recurso Especial pela parte interessada, conforme veremos
a seguir, em capítulo específico destas anotações. Em sendo negado seguimento
ao recurso (artigo 1030, I, CPC) ou sobrestado o recurso que verse sobre controvérsia
de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça (artigo 1030, III, CPC) será cabível agravo
interno (artigos 1030, §2º e 1.021, CPC).
O parágrafo 3º do artigo 1029 do
Código de Processo Civil preceitua que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave. Trata-se de evidente
aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito e da regra de
sanabilidade dos vícios processuais constante do parágrafo único do artigo 932
do Código de Processo Civil. Registre-se que a aplicação destas previsões de
sanabilidade dos vícios depende de o recurso observar o requisito de
admissibilidade da tempestividade.
No que concerne aos efeitos dos Recursos Extraordinários “lato sensu”, já foi destacado o caráter limitado do efeito devolutivo, restrito às questões de direito, vez que a finalidade dos tribunais superiores quando do exercício da função revisional consiste na proteção da integridade e coerência do ordenamento jurídico, sendo vetado, portanto, rediscussão quanto às questões fáticas.
A interposição dos Recursos
Extraordinários “lato sensu” não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo
se houver decisão judicial que conceda o efeito suspensivo ao recurso, mediante
requerimento dirigido, a teor do parágrafo 5º do artigo 1029 ao tribunal
superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de
admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu
exame prevento para julgá-lo (inciso I); ao relator, se já distribuído o
recurso (inciso II) ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a
publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso
ter sido sobrestado, nos termos do artigo 1.037 (inciso III).
É relevante destacar que o Recurso
Extraordinário e o Recurso Especial interpostos no âmbito do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas possuem efeito suspensivo “ex legis”,
conforme se vê do parágrafo 1º do artigo 987 do Código de Processo Civil.
O artigo 1034 do Código de Processo
Civil afirma a incidência do efeito translativo ao preceituar que, uma vez
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito[9], o que inclui o
conhecimento automático de questões de ordem pública.
Percebam, no entanto, que a
aplicação do direito à espécie somente se dá após o juízo de admissibilidade
positivo pelo tribunal superior, o que revela que a ausência de
prequestionamento da matéria de ordem pública enseja a inadmissão do Recurso
Extraordinário “lato sensu” e, naturalmente, inviabiliza o julgamento quanto ao
mérito.
[1] Consta ainda o Enunciado n.º 5 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial”.
[2] Consta ainda o Enunciado n.º 454
da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
[3] Na verdade, a restrição deveria
incidir quanto às provas, ao reexame das provas produzidas no processo, e não
em relação às matérias de fato, uma vez que é impossível distinguir direito e
fato, sendo aquele interpretado de acordo com os fatos.
[4] Conforme consta do Enunciado n.º
211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo”. No STJ se consolidou entendimento na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 que se a parte interpusesse Embargos de
Declaração e a omissão não fosse sanada, deveria ser interposto Recurso
Especial em face desse julgamento e, caso fosse provido tal recurso, os autos
retornariam ao tribunal local para se manifestar sobre a questão omissa. Sendo
mantida a omissão pelo tribunal local, somente nesse momento se teria como
prequestionado o ponto, sendo cabível, portanto, novo Recurso Especial agora
quanto ao mérito do processo.
[5] O Enunciado n.º 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal estabelece que: “O ponto omisso da decisão, sôbre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
[6] Deve ser pontuado que a redação
originária do Código de Processo Civil de 2015 estabelecia a interposição dos
Recurso Extraordinário “lato sensu” diretamente no tribunal superior
competente.
[7] Dentre as condutas a serem
adotadas pelo presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, algumas demandam conhecimento a respeito dos recursos
repetitivos, que serão estudados em capítulo específico destas anotações.
[8] Recorde-se que, em sendo interposto conjuntamente o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, a remessa se dará incialmente ao Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado.
[9] Enunciado n.º 456 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso
extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.