Documental
O Código de Processo Civil disciplina a prova documental entre os artigos
405 e 441, sendo de se entender por documento qualquer objeto que preserve a
memória dos fatos. Dessa forma, a prova documental não se limita aos escritos,
nem mesmo se exige que esteja representado em papel ou que tenha sido
registrado de modo intencional, de modo que abrange também as fotos, os
desenhos, os vídeos, os áudios, sempre que representarem a captação de um
momento, nos termos do artigo 422.
Já foi tido como meio de prova absoluto, mas vem crescentemente perdendo
importância, em razão da valorização da palavra oral em detrimento da escrita,
sendo muitas vezes suficiente mera declaração da parte, como no caso de
gratuidade de justiça requerida por pessoa natural (artigo 99, §3º, CPC).
Em regra, o documento não possui forma essencial, sendo esta somente
exigida quando previsto em lei, como se passa na previsão do artigo 406 do
Código de Processo Civil.
A função do documento, como vimos, é representar um fato. Dessa forma,
parcela da doutrina divide o documento em fato representativo (documento em si)
e fato representado (aquele que consta registrado no documento). O fato representativo
pode constar dos mais variados meios, também chamado de suporte, a depender do
avanço tecnológico. O fato representado pode constar do próprio suporte (prova
documental direta), como se passa em um vídeo, ou apenas ser mencionado no
suporte (prova documental indireta), como a notícia de um jornal.
São variados os critérios classificatórios dos documentos, “lato sensu”.
Quanto à formação, considera-se instrumento o documento pré-constituído com a
intenção da parte em o utilizar como prova, como uma escritura. Documento em
sentido estrito é aquele em que a utilização como prova é acidental, ao passo
que o título é o tipo de documento que representa um fato e incorpora, por si
só, o direito.
Em relação ao agente que elabora o documento, ele pode ser privado ou
público. Considera-se público o documento produzido ou chancelado por
autoridade pública, no exercício da função, hipótese na qual lhe é atribuída
fé-pública própria dos atos estatais e gera presunção relativa de veracidade.
Desse modo, o artigo 405 do Código de Processo Civil estabelece que o documento
público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,
o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua
presença.
Quando a lei exige instrumento público como da
substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode lhe suprir
a falta, uma vez que será tido como requisito de validade do ato e,
consequentemente, sua ausência ensejará nulidade do ato. É o que se passa, por exemplo,
pela exigência de certidão para a prova do casamento, do nascimento, do óbito,
da propriedade de bem imóvel, dentre outros. Sendo nulo, é impossível
provar-lhe por outra via.
Nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, o documento feito por
oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, tem
a mesma eficácia probatória do documento particular, desde que subscrito pelas
partes.
Considera-se documento particular, por exclusão, todo aquele que não seja
tido por público, ou seja, que não tenha sido produzido ou chancelado por
autoridade pública, no exercício da função.
As declarações constantes do documento particular
escrito e assinado ou somente assinado geram presunção relativa de veracidade em
relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de
determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si
(objeto da declaração), incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua
veracidade.
A data do documento particular é aquela que dele
constar, sendo lícito provar a data por qualquer meio, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes. Em relação a terceiros, nos
termos do parágrafo único do artigo 409, será considerado como datado o documento
particular no dia em que foi registrado (inciso I); desde a morte de algum dos
signatários (inciso II); a partir da impossibilidade física que sobreveio a
qualquer dos signatários (inciso III);
quando da sua apresentação em repartição pública ou em juízo (inciso
IV); do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da
formação do documento (inciso V).
A autoria do documento particular é atribuída,
conforme consta do artigo 410 do Código de Processo Civil, àquele que o fez e o
assinou (inciso I); àquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado
(inciso II); ou àquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos
domésticos (inciso III).
Nesse ponto, é possível falar em autor material,
aquele cria o documento independentemente de dos registros advirem dele, e em
autor intelectual, assim entendido aquele que elabora os registros a serem
lançados no documento. Assim, é possível que o documento faça prova contra o
autor intelectual, ainda que não tenha sido o autor material.
O artigo 411 do Código de Processo Civil, preceitua
que será considerado autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma
do signatário (inciso I), após a conferência com a assinatura que consta do
banco de dados do cartório de notas; quando a autoria estiver identificada por
qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (inciso II),
nos termos da lei 11.419/06 e da Medida Provisória 2220-2 de 2001, que
regulamenta a certificação digital;
ou quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento
(inciso III).
Não se pode confundir autenticidade do documento
(aspecto formal) com a veracidade das informações que constam dele (aspecto
substancial). Segundo o artigo 412 do Código de Processo Civil, o documento
particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a
declaração que lhe é atribuída. Naturalmente, tal previsão não retira o poder
instrutório do juiz concedido pelo artigo 370, de modo que o juiz poderá
determinar de ofício que se demonstre a autenticidade do documento se ficar em
dúvida quanto a este ponto.
O parágrafo único do artigo 412 do Código de Processo
Civil trata da indivisibilidade do documento ao estabelecer que o documento
particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte
que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar
os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não
ocorreram.
Entre os
artigos 413 e 421 o Código de Processo Civil prevê regras específicas a certos
tipos de documento, como o telegrama e os livros empresariais. Segundo consta
do artigo 413, o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão
tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da
estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente, cuja firma poderá ser
reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original
depositado na estação expedidora. O telegrama ou o radiograma presume-se
conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu
recebimento pelo destinatário.
Estabelece o
artigo 415 do Código de Processo Civil que, as cartas e os registros domésticos
provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito
(inciso I); quando contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor
de quem é apontado como credor (inciso II); ou quando expressam conhecimento de
fatos para os quais não se exija determinada prova (inciso III).
A nota
escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor, seja no documento
que o credor conservar em seu poder ou naquele que se achar em poder do devedor
ou de terceiro.
A partir do artigo 417, o Código de Processo Civil
passa a regulamentar os livros empresariais, que fazem prova contra seu autor,
sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos
em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. De igual
maneira, os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei
provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e
outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. O
juiz pode ordenar, a requerimento da parte, nos termos do que consta do artigo
420 do Código de Processo Civil, a exibição integral dos livros empresariais e
dos documentos do arquivo na liquidação de sociedade (inciso I); na sucessão
por morte de sócio (inciso II); ou quando e como determinar a lei (inciso III).
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
Como adiantamos, qualquer reprodução mecânica, como a
fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, por exemplo
a mensagem eletrônica impressa, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das
coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for
impugnada por aquele contra quem foi produzida, como se verá adiante.
As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial
de computadores (internet) fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se
impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo
possível, realizada perícia. Em se tratando de fotografia publicada em jornal
ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a
veracidade pela outra parte.
A cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original, nos moldes do artigo 424 do Código de Processo Civil,
cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original. As reproduções dos documentos
particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem
como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua
conformidade com o original.
Segundo consta do artigo 425 do Código de Processo
Civil, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer
peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância
e por ele subscritas (inciso I); os traslados e as certidões extraídas por
oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas (inciso
II); as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório com os respectivos originais (inciso III); as
cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for
impugnada a autenticidade (inciso IV); os extratos digitais de bancos de dados
públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei,
que as informações conferem com o que consta na origem (inciso V); as
reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando
juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada
a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI), devendo ser
preservados os originais pelo seu detentor até o final do prazo para
propositura de ação rescisória.
Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá
determinar seu depósito em cartório ou secretaria, conforme prevê o parágrafo
2º desse artigo 425 do Código de Processo Civil.
Considera-se eletrônico o documento que representa um
fato mediante decodificação por forma cibernética, através da informática, das
telecomunicações, utilizando-se de meios próprios da tecnologia da informação,
sendo sua autenticidade extraída mediante subscrição de usuário que utilize
certificado digital chancelado pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira.
A disciplina desses documentos eletrônicos se encontra
nos artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil,
nas leis 11.419/06 e 12.682/12 e pela Medida Provisória 2.200-2/01, sendo
admitida a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados com a
observância dos diplomas normativos específicos, dentre os quais estes
indicados.
Segundo consta do artigo 439 do Código de Processo
Civil, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional (“autos
físicos” ou não-eletrônicos) dependerá de sua conversão à forma impressa e da
verificação de sua autenticidade e, não sendo convertido, o juiz apreciará o
valor probante do documento eletrônico de acordo com o livre convencimento
motivado, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Em contrapartida, em se
tratando de autos eletrônicos, os atos processuais e os documentos eletrônicos
são inseridos em um ambiente virtual (sistema utilizado pelo respectivo
tribunal).
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver
entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Cessa a fé do documento público ou
particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade, que consiste em formar
documento não verdadeiro (inciso I) ou alterar documento verdadeiro (inciso II),
nos termos do parágrafo único do artigo 427.
Segundo consta do artigo 428 do Código de Processo
Civil, quando se trata de documento particular, a fé a ele atribuída é
interrompida desde a impugnação até a demonstração de sua veracidade (sendo
ônus de provar sua veracidade a quem arguiu) ou desde a impugnação dos
documentos assinados em branco quando houver alegação de preenchimento abusivo
de seu conteúdo, o que se dá quando aquele que recebeu documento assinado com
texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por
meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Entre os artigos 434 e 438 do Código de Processo Civil
se encontram as regras a respeito do momento de produção da prova documental em
juízo. A princípio, incumbe à parte interessada carrear sua primeira
manifestação em juízo com os documentos que dispõe, para fins de demonstração
da veracidade das alegações constantes em seu arrazoado.
Neste contexto, o artigo 434 do Código de Processo
Civil estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Quando o
documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte
deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em
audiência, intimando-se previamente as partes.
As partes podem, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos pela outra
parte. Também se admite a juntada superveniente de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao
juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé (artigo
5º, CPC).
Apesar da aparente natureza preclusiva, os tribunais
têm sido bastante benevolentes em relação à juntada posterior de documentos,
ainda que não precisamente relacionados a fatos supervenientes ou que se tornem
conhecido, acessível ou disponível após a petição inicial ou contestação. Com o
novo modelo de processo cooperativo, centrado na boa-fé processual, parece
imprescindível que a parte interessada na juntada “a posteriori” demonstre a
efetiva impossibilidade
de apresentar o documento no momento indicado pelo Código de Processo Civil.
Conforme consta do artigo 438 do Código de Processo
Civil, o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes (inciso
I) ou os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da
administração indireta (inciso II). Recebido o documento requisitado, o juiz
mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 mês, certidões ou
reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas
partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. A
documentação requisitada pode ser encaminhada em meio eletrônico pelas
repartições públicas, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato
fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
Juntado o documento, a parte adversa será intimada a
falar sobre documento constante dos autos, podendo controverter a respeito da
admissibilidade da prova documental (inciso I), seja em razão da pertinência em
sua utilização ou na inobservância do momento processual; impugnar sua
autenticidade (inciso II); suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do
incidente de arguição de falsidade (inciso III); manifestar-se sobre seu
conteúdo (inciso IV). A impugnação da autenticidade e a arguição de falsidade
do documento deve ser baseada em argumentação específica, não se admitindo
alegação genérica de falsidade.
O exercício do contraditório pela parte adversa, a
respeito da documentação juntada aos autos, deve se dar na primeira
oportunidade que tiver para falar nos autos após a juntada do documento, de
modo que o réu deve se manifestar na contestação sobre os documentos anexados à
inicial, e o autor se manifestará na réplica sobre os documentos anexados à
contestação.
Sendo juntado documento de modo superveniente, após
estes atos processuais (petição inicial e contestação), a outra parte será
intimada e disporá do prazo de 15 dias para sobre ele se manifestar, podendo
adotar qualquer das posturas mencionadas anteriormente. Poderá o juiz, a
requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova
documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da
documentação, em especificação da norma constante do inciso VI do artigo 139 do
Código de Processo Civil.
A arguição de falsidade do documento (público ou
particular) pode se referir à falsidade quanto ao conteúdo declarado (falsidade
ideológica) ou quanto à sua formação (falsidade material) do documento em si,
sendo disciplinada nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil. Tal
arguição deve suscitada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar
(eventualidade) a respeito do documento cuja falsidade se requer e não acarreta
a suspensão do processo (artigo 313, CPC).
Decorre dos poderes instrutórios do juiz a
possibilidade dele reconhecer a falsidade de ofício, oportunizando o
contraditório às partes interessadas, em atenção ao artigo 10 de modo que, não
havendo preclusão “pro judicato” a interpretação do dispositivo deve ser quanto
à observância do prazo de 15 dias em relação à propositura da ação declaratória
incidental de falsidade do documento (artigo 19, II, CPC). A alegação
incidental da falsidade deve ser preferencialmente formulada na primeira
oportunidade, mas sua inobservância não é capaz de gerar preclusão.
A parte que arguir a falsidade de documento deve expor
fundamentadamente os motivos de sua pretensão e os meios com que provará o
alegado. A parte requerida será ouvida a respeito da falsidade do documento por
ela juntado, no prazo de 15 dias. Superado o exercício do contraditório, será
realizado o exame pericial (“prova legal”), salvo se a parte que produziu o
documento concordar em retirá-lo, em uma espécie de “arrependimento eficaz”.
De acordo como o artigo 429 do Código de Processo
Civil, quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo
do documento, o ônus da prova incumbe à parte que a arguir (inciso I) e, em se
tratando de impugnação da autenticidade do documento, incumbirá o ônus
probatório à parte que produziu o documento (inciso II), de modo que nada
impede a produção de outros meios de prova além da prova pericial.
A falsidade será resolvida como questão incidental,
salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos
termos do inciso II do artigo 19 (ação meramente declaratória da falsidade),
caso em que a declaração sobre a falsidade do documento constará da parte
dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa
julgada. Tal previsão excepciona a regra do parágrafo 1º do artigo 503 do
Código de Processo Civil sobre a formação de coisa julgada a respeito de
questão prejudicial, caso em que não se faz necessário propor ação declaratória
incidental.
Sendo decidida incidentalmente no curso do processo, a
decisão a respeito da falsidade do documento assume natureza de decisão
interlocutória, que não comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento
(artigo 1.015, CPC), mas apenas como preliminar de eventual apelação (artigo
1.009, §1º, CPC). Pode o juiz decidir a alegação incidental de falsidade do
documento ao final do procedimento, caso em que será apreciada na fundamentação
da sentença, sendo impugnada por apelação (artigo 1.009, “caput”, CPC).
Caso seja interposta ação declaratória incidental a
respeito da falsidade do documento (artigo 19, II, CPC), a decisão a esse
respeito deverá constar da sentença da demanda originária. Nesta hipótese,
apesar de ser formalmente uma única sentença, ter-se-á do ponto de vista
substancial o julgamento de duas demandas em seu dispositivo, nos moldes do
artigo 433 do Código de Processo Civil, de modo que será recorrível por
apelação (artigo 1.009, “caput”, CPC)