3 de junho de 2026

Audiência de Instrução e Julgamento - UCAM

 

Audiência de Instrução e Julgamento

 

Nessa parte, nossas anotações não seguem a ordem do código, mas a ordem prática no procedimento, uma vez que a Audiência de Instrução e Julgamento, disciplinada entre os artigos 358 e 368 do Código de Processo Civil, é realizada, em regra, no final da instrução probatória.

Trata-se de ato processual público[1] (artigo 368, CPC), uno e contínuo, designado (artigo 357, V, CPC) quando houver necessidade de produção de prova na modalidade oral, assim entendidas as espécies de perícia (seja na prova técnica simplificada ou nos esclarecimentos do perito quando ao laudo pericial), depoimento pessoal (primeiro do autor, depois o do réu) e testemunhal, nessa ordem (artigo 361, CPC).

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem, em concretização dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, bem como do inciso V do artigo 139, todos do Código de Processo Civil.

O juiz exerce o poder de polícia incumbindo-lhe, nos moldes do artigo 360 do Código de Processo Civil, manter a ordem e o decoro na audiência (inciso I); ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente  (inciso II); requisitar, quando necessário, força policial  (inciso III); tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo  (inciso IV); registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência  (inciso V).

Conforme adiantado, as provas orais serão praticados na Audiência de Instrução e Julgamento, preferencialmente[2] nessa ordem: i.) o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos caso não tenham respondido de forma satisfatória anteriormente por escrito, como vimos quando do estudo da prova pericial (artigo 477, §§ 1º ao 4º do CPC); ii.) o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; e iii.) as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Recorde-se que, uma vez autorizada a intervenção dos advogados ou do Ministério Público eles se dirigirão diretamente ao destinatário, sem intermediação do juiz, nos termos do artigo 459 do Código de Processo Civil. Segundo o enunciado nº. 157 do FPPC, “deverá ser facultada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz”.

Apesar de ser una (artigo 365, CPC), a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Civil, por convenção das partes (inciso I); se não puder comparecer, por motivo justificado comprovado até a abertura da audiência, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (inciso II); por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado (inciso III), devendo o advogado registrar o motivo pelo qual se ausenta do local através de petição a ser protocolada na secretaria do juízo, nos termos do artigo 7º, XX, da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nestes casos de adiamento as partes devem ser intimadas, através de seus advogados, da nova audiência designada.

O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público, respondendo aquele que ensejar o adiamento pelas despesas adicionais.

Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos[3] de 15 dias, assegurada vista dos autos. Tal previsão é estendida, na prática, à generalidade das causas, independentemente da complexidade apontada no dispositivo.

A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Recorde-se que, optando a parte por levar a testemunha, independentemente de intimação judicial, o não comparecimento da testemunha equivale a dispensa na realização de tal meio de prova. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

A sentença deve ser proferida preferencialmente em audiência, daí que o nome do ato é Audiência de Instrução e Julgamento. Nesse sentido o artigo 366 do Código de Processo Civil preceitua que encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

Da Audiência de Instrução e Julgamento será lavrada ata ou termo, sob ditado do juiz, em que conterá a síntese do que ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. Conforme consta do enunciado nº. 158 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz”. 

Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricará as folhas, que serão encadernadas em volume próprio e depois juntada aos autos. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. Em se tratando de autos eletrônicos, será observado o disposto no Código de Processo Civil, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

A audiência de instrução e julgamento poderá ser integralmente gravada pelo órgão jurisdicional ou pelas partes, independentemente de autorização judicial, em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.



[1] Salvo os casos de publicidade mitigada, indevidamente chamada de segredo de justiça, previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Nestes casos terão acesso à Audiência de Instrução e Julgamento apenas as partes e seus advogados.

[2] Como sugere o termo “preferencialmente”, não há nulidade em caso de inversão dessa ordem, diferentemente do que ocorre no processo penal, onde a inversão gera nulidade do processo.

[3] Primeiro o autor, depois o réu e, eventualmente, o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Inspeção Judicial

 

Inspeção Judicial

 

Entre os artigos 481 e 484 do Código de Processo Civil se tem a disciplina normativa da inspeção judicial, meio de prova que viabiliza um contato direto e pessoal do juiz com a coisa (móvel ou imóvel), o local ou a pessoa (inclusive as partes) para fins de esclarecimento a respeito de fato subjacente à demanda.

Nos termos do artigo 481 do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, podendo ser assistido por um ou mais peritos (artigo 482, CPC).

A efetividade da inspeção judicial se dá pelo contato direto do juiz, sem intermediários com os fatos ensejadores da demanda formulada. Em regra, o objeto da inspeção é levado ao juiz na Audiência de Instrução e Julgamento, mas pode o juiz se dirigir ao encontro da coisa nos casos de inviabilidade no transporte ou pela conveniência no contato direto com o local em que ocorreu o fato.

Nesse contexto o artigo 483 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar (inciso I); quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades (inciso II), sendo tal previsão aplicável também às pessoas, apesar do silêncio do dispositivo; ou quando determinar a reconstituição dos fatos (inciso III). As partes serão intimadas da data da inspeção judicial, de modo que possam assistir à inspeção, como concretização do contraditório, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Veja que a inspeção judicial depende da participação direta do juiz. Sem sua participação pessoal, eventual prova colhida não poderá ser tida como inspeção judicial. Daí que a chamada inspeção indireta, vez que realizada pelo perito, não se confunde com a inspeção, devendo ser tida como meio atípico de prova, autorizado pelo artigo 369 do Código de Processo Civil.

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado pelo escrivão acrescido de eventuais documentos, como desenhos, gráficos ou fotografias, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, sem que sejam apresentadas conclusões a respeito dos fatos, o que deve constar da sentença.

Prova Pericial

 

Pericial

 

Dá-se a necessidade de prova pericial quando for necessário conhecimentos técnicos que o juiz não possua para a demonstração ou o esclarecimento sobre os fatos subjacentes. É natural que o juiz não tenha conhecimento sobre todas as áreas do conhecimento humano, caso em que nomeará um “expert” de sua confiança para lhe subministrar tais esclarecimentos.

A modalidade da prova pericial encontra-se regulamentada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, sendo estabelecido no artigo 464 que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Consiste o exame na inspeção de coisas (bens móveis e semoventes) ou pessoas, enquanto a vistoria é representada pela inspeção de bens imóveis e a avaliação consiste na atribuição de valor a bens jurídicos de qualquer ordem.

Há em sede doutrinária quem entenda que avaliação pode também ser entendida como arbitramento, ao passo que outros as diferenciam, entendendo este como uma estimativa de valor de um serviço ou indenização.

O parágrafo 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil prevê que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III). Desse modo, por uma leitura a “contrario sensu” podemos chegar à conclusão de que a perícia deve ser útil, necessária e praticável. Tal se dá em razão de a prova pericial ser a mais custosa, formal, complexa e demorada.

Neste contexto, prevê o artigo 472 do Código de Processo Civil que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, ou seja, desde que não subsista ponto técnico a ser esclarecido.

Recorde-se o que foi abordado no capítulo da teoria geral das provas a respeito da utilização das regras de experiência comum do juiz. Nos termos dos artigos 375 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial, indeferindo o juiz as diligências inúteis ou meramente protelatórias[1].

Tal previsão deve ser analisada com cautela, uma vez que o juiz não é, necessariamente, o único julgador que exercerá jurisdição no processo bem como que o juiz não é o único destinatário da perícia. É possível imaginarmos que o juiz seja também engenheiro, caso em que deterá conhecimento técnico sobre as questões da causa. Mas não sendo realizada a perícia de engenharia, como os desembargadores e ministros, que não necessariamente são engenheiros, poderão se pronunciar sobre o acerto do julgamento sem que conste um laudo pericial nos autos?

Ciente destas características a respeito da prova pericial o Código de Processo Civil estabeleceu nos parágrafos 2º a 4º do artigo 464 a prova técnica simplificada que consiste na inquirição do perito, de ofício ou a requerimento das partes, em audiência sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, dispensando-se a entrega de laudo pericial. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Não sendo caso de prova técnica simplificada, o juiz nomeará perito especializado (salvo se a perícia for realizada por carta precatória, hipótese na qual a nomeação incumbirá ao juízo deprecado) no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes, conforme consta do parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, dentro de 15 dias[2] contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (inciso I); indicar assistente técnico (inciso II); e apresentar quesitos (inciso III), entendidos como questionamentos técnicos formulados pelos assistentes ou pela parte, que delimitam o âmbito de atuação da perícia. Incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Em se tratando de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o artigo 475 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz nomeie mais de um perito, e que a parte indique mais de um assistente técnico.

Em mais uma manifestação do modelo cooperativo de processo, o artigo 471 do Código de Processo Civil admite que as partes, de comum acordo (negócio jurídico processual), escolham o perito, em substituição à nomeação do perito pelo juiz, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e que a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolherem o perito as partes já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. O prazo para apresentação do laudo, no entanto, continuará a ser fixado pelo juiz.

O perito nomeado deve constar do cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos, conforme exigência constante dos parágrafos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Em cada juízo deve ser organizada lista de peritos para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento (artigo 157, §2º, CPC).

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Aplicam-se ao perito as causas de impedimento e de suspeição, “ex vi” do artigo 148 do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 467, o perito pode escusar-se no prazo de 15 dias (artigo 157, §1º, CPC) ou ser recusado por impedimento ou suspeição, caso em que o juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Tais previsões não se aplicam aos assistentes técnicos, que são de confiança da parte.

Pode ainda o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

O perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos. Não ocorrendo tal restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito nos mesmo processo (cumprimento de sentença), com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar em até 5 dias da cientificação da nomeação a proposta de honorários (inciso I); o currículo, com comprovação de especialização (inciso II); e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (inciso III).

As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins de adiantamento pela parte que houver requerido a perícia ou para que seja rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (artigo 95, CPC). Nos termos do parágrafo 1º do artigo 478 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Sendo a perícia inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

O artigo 466 do Código de Processo Civil preceitua que o perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.

As partes terão ciência, por intimação na pessoa dos advogados, da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (artigo 474, CPC), sendo-lhes lícito acompanhar os trabalhos do perito e apresentar quesitos suplementares durante a diligência, assegurando-se o contraditório, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

O perito deve protocolar o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Não sendo possível, por motivo justificado, apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder ao perito, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

O laudo pericial deverá conter, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, a exposição do objeto da perícia (inciso I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (inciso II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (inciso III); e  resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (inciso IV).

No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

A respeito da indicação do método utilizado pelo perito, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a doutrina indica quatro requisitos que devem ser exigidos para se atender à exigência legal: (a) controlabilidade, ou seja, a indicação de que o método vem sendo testado e utilizado; (b) determinação de percentual de erro em testes anteriormente realizados; (c) avalização do método por outros experts; (d) aceitação geral na comunidade científica[3].

As partes são intimadas para manifestação sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Persistindo necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar, preferencialmente por meio eletrônico e com 10 dias de antecedência, o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos, de modo que o perito e os assistentes podem levar as respostas por escrito à audiência. O juiz pode dispensar o comparecimento do perito em audiência se reputar que os esclarecimentos prestados por escrito já são suficientes para a formação de seu convencimento[4].

Recorde-se que a prova técnica simplificada constante do parágrafo 2º do artigo 464 do Código de Processo Civil é realizada por meio de inquirição do perito na Audiência de Instrução e Julgamento, sem que seja juntado laudo pericial previamente aos autos do processo, haja vista tratar-se de questão técnica de menor complexidade.

Não estando suficientemente esclarecida a matéria técnica, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia. Esta segunda perícia será regida pelos critérios estabelecidos para a perícia originária, deverá ter por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e será destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A nova perícia não substitui a primeira, sendo ambas analisadas de acordo com o livre convencimento motivado.

O juiz não se vincula ao resultado da perícia e deve apreciar a prova pericial ao lado dos demais elementos probatórios, de acordo com o seu livre convencimento motivado (artigo 371, CPC), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.



[1] REsp 1.352.497/DF, 2ª Turma, STJ.

[2] Espécie de faculdade processual, ou ônus processual imperfeito, pois a omissão da parte não acarreta, necessariamente, uma situação processual desvantajosa. O Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo apresentação de quesitos após este prazo de 15 dias, desde que não iniciados os trabalhos da perícia: REsp 639.257/MT, 1ª Turma, STJ.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. ; Medina, Novo, p. 713.

[4] AgRg no REsp 1.449.212/RN, 4ª Turma, STJ.

Prova Testemunhal

 

Testemunhal

 

Consiste a prova testemunhal na modalidade de prova em que um terceiro é chamado a externar oralmente em juízo sua percepção (extraída por qualquer dos sentidos: visão, olfato, audição, tato ou paladar) a respeito dos fatos subjacentes à demanda.

É possível que a testemunha tenho presenciado o fato sobre o qual irá depor (testemunhas presenciais) ou que dele tenha tomado conhecimento através de informações prestadas por outrem (testemunhas referenciais), caso em que será utilizada como mero indício. Quando uma testemunha faz menção em seu depoimento a outra pessoa que também tenha presenciado o fato, esta será eventualmente ouvida como testemunha referida.

Trata-se do mais antigo meio de prova, que em razão de sua falibilidade (seja por esquecimento, pela percepção equivocada sobre os fatos ou mesmo por má-fé) chegou a ser considerada de menor importância ou a “prostituta das provas”. Atualmente, a prova testemunhal está disciplinada nos artigos 442 a 463 do Código de Processo Civil, sendo de utilização corrente na praxe forense.

O artigo 442 do Código de Processo Civil estabelece a utilização da prova testemunhal como regra, salvo se tiver vedação expressa no ordenamento que incida sob a causa posta a julgamento, como no artigo 443 do CPC e no artigos 16, §5º e 55, §3º da lei 8.213/91[1].

O artigo 227 do Código Civil estabelecia tradicional vedação (resquício do sistema de provas tarifárias) de utilização de prova exclusivamente testemunhal em relação a negócios jurídicos cujo valor ultrapassasse o equivalente ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tem em que foram celebradas. Tal preceito foi revogado pelo inciso II do artigo 1.072 do Código de Processo Civil, de modo que tal restrição não se aplica mais.

Não obstante, não se sabe se por falha ou esquecimento, o parágrafo único do artigo 227 do Código Civil não foi revogado e estabelece que “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. Tal dispositivo infelizmente inferioriza a prova testemunhal e não faz o menor sentido diante do livre convencimento motivado.

Segundo consta do artigo 443 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). Conforme analisamos na teoria geral das provas, está inserido no poder instrutório do juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, como artigos 16, §5º e 55, §3º da lei 8.213/91, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito (prova literal), emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação. Tal previsão não tem o condão de afastar, no entanto, eventuais exigências de apresentação de instrumento público, como as certidões de casamento, de óbito, de propriedade de bem imóvel, etc.

O artigo 446 do Código de Processo Civil preceitua que é lícito à parte provar com testemunhas nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (inciso I) e nos contratos em geral, os vícios de consentimento (inciso II).

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do artigo 447 do Código de Processo Civil. São incapazes, de acordo com o parágrafo 1º deste dispositivo, o interdito por enfermidade ou deficiência mental (inciso I); o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções (inciso II); o que tiver menos de 16 anos (inciso III) e o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam (inciso IV).

Consideram-se impedidos de depor como testemunhas, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 447 do Código de Processo Civil, o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito (inciso I); o que é parte na causa (inciso II); o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes (inciso III).

O parágrafo 3º do artigo 447 do Código de Processo Civil prevê, por sua vez, que são suspeitos o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo (inciso I) ou quem tiver interesse no litígio (inciso II).

Sendo necessário, ou seja, se não houver outro meio de prova possível de ser produzido, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, ouvindo-as como informante, caso em que os depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, conforme se extrai dos parágrafos 4º e 5º do artigo 447 do Código de Processo Civil e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 228 do Código Civil.

A doutrina pontua que tal possibilidade de oitiva como informante não se aplica ao cego pelo que viu, ao surdo a respeito do que ouviu, por questões lógicas. Quanto ao interdito por enfermidade ou deficiência mental há divergência em razão da superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O parágrafo 2º do artigo 228 do Código Civil estabelece, nesse contexto, que “a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”.

Se o juiz tiver presenciado os fatos subjacentes à demanda sua atuação no processo não deve ser como julgador, estando impedido para tanto, mas como testemunha. Ambos são terceiros imparciais, mas desempenham funções distintas, naturalmente. Neste sentido o artigo 452 do Código de Processo Civil preceitua que quando o juiz da causa for arrolado como testemunha, declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento (inciso I) e se nada souber, mandará excluir o seu nome (inciso II), permanecendo-se como juízo natural da causa.

Nos termos dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil, respectivamente, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, incumbindo ao “terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento”. Dessa forma, um dos deveres da testemunha é comparecer em juízo para fins de prestar seu depoimento, de modo que o seu não comparecimento injustificado após ter recebido a intimação do juízo acarreta sua condução coercitiva (“sob vara”) e responsabilidade pelas despesas do adiamento (artigo 455, §5º, CPC).

A testemunha também tem o dever de depor (e dizer a verdade) sobre os fatos de que tem conhecimento, salvo nas hipóteses do artigo 448 do Código de Processo Civil, que dispensa a testemunha de depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (inciso I); ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (inciso II). Nestes casos, a testemunha pode requerer ao juiz, na Audiência de Instrução e Julgamento, que a escuse de depor, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

Comparecer em juízo e dizer a verdade é um “múnus” público (artigo 463, CPC) exercido pela testemunha, que auxilia o juiz a reconstruir de modo correto os fatos da causa, de modo que o juiz deverá advertir à testemunha que incorre em sanção penal decorrente do crime de falso testemunho (artigo 342, Código Penal) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. crime de falso testemunho.

As partes devem requerer a produção da prova testemunhal na primeira oportunidade de falar nos autos (petição inicial quanto ao autor e contestação em relação ao réu). Na praxe forense, como vimos estudando, os juízes costumam abrir nova oportunidade, após a fase das providências preliminares, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Recorde-se que o juiz possui poderes instrutórios nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que pode determinar a produção de prova testemunhal de ofício.

Conforme consta do parágrafo 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, caso o juiz tenha determinado a produção de prova testemunhal na decisão de organização do processo (da atividade probatória, mais precisamente), fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, de modo que as partes possam exercer contraditório em relação às testemunhas arroladas pela parte adversa. Caso a organização do processo tenha sido realizada em cooperação com as partes em audiência designada para este fim, as partes já devem levar o rol para este ato.

O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Sendo necessário, nada impede que o juízo colha o depoimento de testemunhas em número superior a esta limitação legal. Sendo as testemunhas excedentes ouvidas como testemunhas do juízo, por força de seu poder instrutório[2]. De outra ponta, o enunciado nº. 300 do FPPC prevê que “O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados”.

Nos termos do que consta do artigo 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha, conforme preceitua o artigo 451, que falecer (inciso I); que, por enfermidade, não estiver em condições de depor (inciso II); ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (inciso III).

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não sendo realizada a intimação, importará em desistência da inquirição da testemunha.

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, e caso a testemunha não compareça, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição.

Nos termos do parágrafo 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a intimação será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação pelo advogado mediante carta com aviso de recebimento (inciso I); quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz (inciso II); quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV); quando a testemunha tiver a prerrogativa de ser inquirida em sua residência ou onde exerçam sua função (inciso V).

Conforme adiantado, o parágrafo 5º do artigo 455 estabelece que a testemunha que for intimada (pelo advogado ou pelo juízo) e deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

O artigo 453 do Código de Processo Civil preceitua que as testemunhas devem depor em audiência de instrução e julgamento, na sede do juízo (artigo 449) perante o juiz da causa, exceto as que prestam depoimento antecipadamente (inciso I) e as que são inquiridas por carta (inciso II) precatória, rogatória ou de ordem, assim como aquelas que possuem prerrogativa de prestar depoimento em sua residência ou no local onde exercem suas funções, caso exerça a prerrogativa.

É direito da testemunha o ressarcimento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte que a arrolou pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias, uma vez que se considera o depoimento prestado em juízo como serviço público (auxiliar eventual do juízo). Se a testemunha se sujeitar ao regime da legislação trabalhista (ou mesmo no funcionalismo público, segundo a doutrina), não sofrerá perda de salário nem desconto no tempo de serviço em razão do comparecimento à audiência.

Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la, conforme previsto no parágrafo único do artigo 449 do Código de Processo Civil.

A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tal estrutura instalada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser direito da testemunha ser ouvida no foro de seu domicílio, mediante carta precatória[3].

Segundo previsão do artigo 454 do Código de Processo Civil, são inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função o presidente e o vice-presidente da República (inciso I); os ministros de Estado (inciso II); os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União (inciso III); o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (inciso IV); o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado (inciso V); os senadores e os deputados federais (inciso VI); os governadores dos Estados e do Distrito Federal (inciso VII); o prefeito (inciso VIII); os deputados estaduais e distritais (inciso IX); os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (inciso X); o procurador-geral de justiça (inciso XI); e o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil (inciso XII).

Nestes casos, o juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. O juiz comparece ao local no horário agendado, geralmente acompanhado de ao menos 1 auxiliar, sendo assegurado à autoridade arrolada como testemunha que esteja assistido por advogado, bem como se passa com a parte adversa.

Passado 1 mês sem manifestação da autoridade ou quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras, sendo possível que haja alteração na ordem pelo juiz, caso as partes concordem. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados, informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo e prestará compromisso de dizer a verdade que souber e lhe for perguntado, sendo advertida pelo juiz que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Provados ou confessados tais fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, podendo o juiz inquirir a testemunha a qualquer momento, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias, hipótese na qual as perguntas indeferidas serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

O artigo 461 estabelece que o juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas (inciso I) ou a acareação de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações (inciso II).

Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.



[1] Artigo 16, §5º, lei 8.213/91: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”; Artigo 55, § 3º, lei 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”..

[2] REsp 1.028.315/BA, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 161.438/SP, 4ª Turma, STJ.

Prova Documental

 

Documental

 

O Código de Processo Civil disciplina a prova documental entre os artigos 405 e 441, sendo de se entender por documento qualquer objeto que preserve a memória dos fatos. Dessa forma, a prova documental não se limita aos escritos, nem mesmo se exige que esteja representado em papel ou que tenha sido registrado de modo intencional, de modo que abrange também as fotos, os desenhos, os vídeos, os áudios, sempre que representarem a captação de um momento, nos termos do artigo 422.

Já foi tido como meio de prova absoluto, mas vem crescentemente perdendo importância, em razão da valorização da palavra oral em detrimento da escrita, sendo muitas vezes suficiente mera declaração da parte, como no caso de gratuidade de justiça requerida por pessoa natural (artigo 99, §3º, CPC).

Em regra, o documento não possui forma essencial, sendo esta somente exigida quando previsto em lei, como se passa na previsão do artigo 406 do Código de Processo Civil.

A função do documento, como vimos, é representar um fato. Dessa forma, parcela da doutrina divide o documento em fato representativo (documento em si) e fato representado (aquele que consta registrado no documento). O fato representativo pode constar dos mais variados meios, também chamado de suporte, a depender do avanço tecnológico. O fato representado pode constar do próprio suporte (prova documental direta), como se passa em um vídeo, ou apenas ser mencionado no suporte (prova documental indireta), como a notícia de um jornal.

São variados os critérios classificatórios dos documentos, “lato sensu”. Quanto à formação, considera-se instrumento o documento pré-constituído com a intenção da parte em o utilizar como prova, como uma escritura. Documento em sentido estrito é aquele em que a utilização como prova é acidental, ao passo que o título é o tipo de documento que representa um fato e incorpora, por si só, o direito.

Em relação ao agente que elabora o documento, ele pode ser privado ou público. Considera-se público o documento produzido ou chancelado por autoridade pública, no exercício da função, hipótese na qual lhe é atribuída fé-pública própria dos atos estatais e gera presunção relativa de veracidade. Desse modo, o artigo 405 do Código de Processo Civil estabelece que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Quando a lei exige instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode lhe suprir a falta, uma vez que será tido como requisito de validade do ato e, consequentemente, sua ausência ensejará nulidade do ato. É o que se passa, por exemplo, pela exigência de certidão para a prova do casamento, do nascimento, do óbito, da propriedade de bem imóvel, dentre outros. Sendo nulo, é impossível provar-lhe por outra via.

Nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, tem a mesma eficácia probatória do documento particular, desde que subscrito pelas partes.

Considera-se documento particular, por exclusão, todo aquele que não seja tido por público, ou seja, que não tenha sido produzido ou chancelado por autoridade pública, no exercício da função.

As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado geram presunção relativa de veracidade em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si (objeto da declaração), incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

A data do documento particular é aquela que dele constar, sendo lícito provar a data por qualquer meio, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes. Em relação a terceiros, nos termos do parágrafo único do artigo 409, será considerado como datado o documento particular no dia em que foi registrado (inciso I); desde a morte de algum dos signatários (inciso II); a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários (inciso III);  quando da sua apresentação em repartição pública ou em juízo (inciso IV); do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento (inciso V).

A autoria do documento particular é atribuída, conforme consta do artigo 410 do Código de Processo Civil, àquele que o fez e o assinou (inciso I); àquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado (inciso II); ou àquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos (inciso III).

Nesse ponto, é possível falar em autor material, aquele cria o documento independentemente de dos registros advirem dele, e em autor intelectual, assim entendido aquele que elabora os registros a serem lançados no documento. Assim, é possível que o documento faça prova contra o autor intelectual, ainda que não tenha sido o autor material.

O artigo 411 do Código de Processo Civil, preceitua que será considerado autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário (inciso I), após a conferência com a assinatura que consta do banco de dados do cartório de notas; quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (inciso II), nos termos da lei 11.419/06 e da Medida Provisória 2220-2 de 2001, que regulamenta a certificação digital[1]; ou quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento (inciso III).

Não se pode confundir autenticidade do documento (aspecto formal) com a veracidade das informações que constam dele (aspecto substancial). Segundo o artigo 412 do Código de Processo Civil, o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Naturalmente, tal previsão não retira o poder instrutório do juiz concedido pelo artigo 370, de modo que o juiz poderá determinar de ofício que se demonstre a autenticidade do documento se ficar em dúvida quanto a este ponto.

O parágrafo único do artigo 412 do Código de Processo Civil trata da indivisibilidade do documento ao estabelecer que o documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Entre os artigos 413 e 421 o Código de Processo Civil prevê regras específicas a certos tipos de documento, como o telegrama e os livros empresariais. Segundo consta do artigo 413, o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente, cuja firma poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Estabelece o artigo 415 do Código de Processo Civil que, as cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito (inciso I); quando contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor (inciso II); ou quando expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova (inciso III).

A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor, seja no documento que o credor conservar em seu poder ou naquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

A partir do artigo 417, o Código de Processo Civil passa a regulamentar os livros empresariais, que fazem prova contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. De igual maneira, os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, nos termos do que consta do artigo 420 do Código de Processo Civil, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo na liquidação de sociedade (inciso I); na sucessão por morte de sócio (inciso II); ou quando e como determinar a lei (inciso III). O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Como adiantamos, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, por exemplo a mensagem eletrônica impressa, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida, como se verá adiante.

As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores (internet) fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. Em se tratando de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, nos moldes do artigo 424 do Código de Processo Civil, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Segundo consta do artigo 425 do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas (inciso I); os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas (inciso II); as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais (inciso III); as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (inciso IV); os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem (inciso V); as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI), devendo ser preservados os originais pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria, conforme prevê o parágrafo 2º desse artigo 425 do Código de Processo Civil.

Considera-se eletrônico o documento que representa um fato mediante decodificação por forma cibernética, através da informática, das telecomunicações, utilizando-se de meios próprios da tecnologia da informação, sendo sua autenticidade extraída mediante subscrição de usuário que utilize certificado digital chancelado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira[2].

A disciplina desses documentos eletrônicos se encontra nos artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil[3], nas leis 11.419/06 e 12.682/12 e pela Medida Provisória 2.200-2/01, sendo admitida a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância dos diplomas normativos específicos, dentre os quais estes indicados.

Segundo consta do artigo 439 do Código de Processo Civil, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional (“autos físicos” ou não-eletrônicos) dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade e, não sendo convertido, o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico de acordo com o livre convencimento motivado, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Em contrapartida, em se tratando de autos eletrônicos, os atos processuais e os documentos eletrônicos são inseridos em um ambiente virtual (sistema utilizado pelo respectivo tribunal).

O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade, que consiste em formar documento não verdadeiro (inciso I) ou alterar documento verdadeiro (inciso II), nos termos do parágrafo único do artigo 427.

Segundo consta do artigo 428 do Código de Processo Civil, quando se trata de documento particular, a fé a ele atribuída é interrompida desde a impugnação até a demonstração de sua veracidade (sendo ônus de provar sua veracidade a quem arguiu) ou desde a impugnação dos documentos assinados em branco quando houver alegação de preenchimento abusivo de seu conteúdo, o que se dá quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Entre os artigos 434 e 438 do Código de Processo Civil se encontram as regras a respeito do momento de produção da prova documental em juízo. A princípio, incumbe à parte interessada carrear sua primeira manifestação em juízo com os documentos que dispõe, para fins de demonstração da veracidade das alegações constantes em seu arrazoado.

Neste contexto, o artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

As partes podem, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos pela outra parte. Também se admite a juntada superveniente de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé (artigo 5º, CPC).

Apesar da aparente natureza preclusiva, os tribunais têm sido bastante benevolentes em relação à juntada posterior de documentos, ainda que não precisamente relacionados a fatos supervenientes ou que se tornem conhecido, acessível ou disponível após a petição inicial ou contestação. Com o novo modelo de processo cooperativo, centrado na boa-fé processual, parece imprescindível que a parte interessada na juntada “a posteriori” demonstre a efetiva impossibilidade[4] de apresentar o documento no momento indicado pelo Código de Processo Civil.

Conforme consta do artigo 438 do Código de Processo Civil, o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes (inciso I) ou os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta (inciso II). Recebido o documento requisitado, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. A documentação requisitada pode ser encaminhada em meio eletrônico pelas repartições públicas, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Juntado o documento, a parte adversa será intimada a falar sobre documento constante dos autos, podendo controverter a respeito da admissibilidade da prova documental (inciso I), seja em razão da pertinência em sua utilização ou na inobservância do momento processual; impugnar sua autenticidade (inciso II); suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (inciso III); manifestar-se sobre seu conteúdo (inciso IV). A impugnação da autenticidade e a arguição de falsidade do documento deve ser baseada em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

O exercício do contraditório pela parte adversa, a respeito da documentação juntada aos autos, deve se dar na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos após a juntada do documento, de modo que o réu deve se manifestar na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor se manifestará na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

Sendo juntado documento de modo superveniente, após estes atos processuais (petição inicial e contestação), a outra parte será intimada e disporá do prazo de 15 dias para sobre ele se manifestar, podendo adotar qualquer das posturas mencionadas anteriormente. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação, em especificação da norma constante do inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil.

A arguição de falsidade do documento (público ou particular) pode se referir à falsidade quanto ao conteúdo declarado (falsidade ideológica) ou quanto à sua formação (falsidade material) do documento em si, sendo disciplinada nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil. Tal arguição deve suscitada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar (eventualidade) a respeito do documento cuja falsidade se requer e não acarreta a suspensão do processo (artigo 313, CPC).

Decorre dos poderes instrutórios do juiz a possibilidade dele reconhecer a falsidade de ofício, oportunizando o contraditório às partes interessadas, em atenção ao artigo 10 de modo que, não havendo preclusão “pro judicato” a interpretação do dispositivo deve ser quanto à observância do prazo de 15 dias em relação à propositura da ação declaratória incidental de falsidade do documento (artigo 19, II, CPC). A alegação incidental da falsidade deve ser preferencialmente formulada na primeira oportunidade, mas sua inobservância não é capaz de gerar preclusão.

A parte que arguir a falsidade de documento deve expor fundamentadamente os motivos de sua pretensão e os meios com que provará o alegado. A parte requerida será ouvida a respeito da falsidade do documento por ela juntado, no prazo de 15 dias. Superado o exercício do contraditório, será realizado o exame pericial (“prova legal”), salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, em uma espécie de “arrependimento eficaz”.

De acordo como o artigo 429 do Código de Processo Civil, quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo do documento, o ônus da prova incumbe à parte que a arguir (inciso I) e, em se tratando de impugnação da autenticidade do documento, incumbirá o ônus probatório à parte que produziu o documento (inciso II), de modo que nada impede a produção de outros meios de prova além da prova pericial.

A falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do artigo 19 (ação meramente declaratória da falsidade), caso em que a declaração sobre a falsidade do documento constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. Tal previsão excepciona a regra do parágrafo 1º do artigo 503 do Código de Processo Civil sobre a formação de coisa julgada a respeito de questão prejudicial, caso em que não se faz necessário propor ação declaratória incidental.

Sendo decidida incidentalmente no curso do processo, a decisão a respeito da falsidade do documento assume natureza de decisão interlocutória, que não comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento (artigo 1.015, CPC), mas apenas como preliminar de eventual apelação (artigo 1.009, §1º, CPC). Pode o juiz decidir a alegação incidental de falsidade do documento ao final do procedimento, caso em que será apreciada na fundamentação da sentença, sendo impugnada por apelação (artigo 1.009, “caput”, CPC). 

Caso seja interposta ação declaratória incidental a respeito da falsidade do documento (artigo 19, II, CPC), a decisão a esse respeito deverá constar da sentença da demanda originária. Nesta hipótese, apesar de ser formalmente uma única sentença, ter-se-á do ponto de vista substancial o julgamento de duas demandas em seu dispositivo, nos moldes do artigo 433 do Código de Processo Civil, de modo que será recorrível por apelação (artigo 1.009, “caput”, CPC)



[1] Artigo 1º, MP 2220-2: “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

[2] O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível questionar a autenticidade de documentos eletrônicos que observem a legislação de regência: SEC 7.811/EX, Corte Especial, STJ.

[3] No capítulo destas anotações dedicado aos atos processuais, tecemos considerações a respeito da prática de atos processuais de forma eletrônica, mediante análise dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil.

[4] REsp 795.862/PB, 4ª Turma, STJ; REsp 1.121.031/MG, 3ª Turma, STJ.