Entre os artigos 481 e 484 do Código de Processo Civil se tem a
disciplina normativa da inspeção judicial, meio de prova que viabiliza um contato
direto e pessoal do juiz com a coisa (móvel ou imóvel), o local ou a pessoa
(inclusive as partes) para fins de esclarecimento a respeito de fato subjacente
à demanda.
Nos termos do artigo 481 do Código de Processo Civil,
de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que
interesse à decisão da causa, podendo ser assistido por um ou mais peritos
(artigo 482, CPC).
A efetividade da inspeção judicial se dá pelo contato
direto do juiz, sem intermediários com os fatos ensejadores da demanda
formulada. Em regra, o objeto da inspeção é levado ao juiz na Audiência de
Instrução e Julgamento, mas pode o juiz se dirigir ao encontro da coisa nos
casos de inviabilidade no transporte ou pela conveniência no contato direto com
o local em que ocorreu o fato.
Nesse contexto o artigo 483 do Código de Processo
Civil preceitua que o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa
quando julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos
que deva observar (inciso I); quando a coisa não puder ser apresentada em juízo
sem consideráveis despesas ou graves dificuldades (inciso II), sendo tal
previsão aplicável também às pessoas, apesar do silêncio do dispositivo; ou
quando determinar a reconstituição dos fatos (inciso III). As partes serão
intimadas da data da inspeção judicial, de modo que possam assistir à inspeção,
como concretização do contraditório, prestando esclarecimentos e fazendo observações
que considerem de interesse para a causa.
Veja que a inspeção judicial depende da participação
direta do juiz. Sem sua participação pessoal, eventual prova colhida não poderá
ser tida como inspeção judicial. Daí que a chamada inspeção indireta, vez que
realizada pelo perito, não se confunde com a inspeção, devendo ser tida como
meio atípico de prova, autorizado pelo artigo 369 do Código de Processo Civil.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado pelo escrivão acrescido de eventuais documentos, como desenhos,
gráficos ou fotografias, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da
causa, sem que sejam apresentadas conclusões a respeito dos fatos, o que deve
constar da sentença.
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