Dá-se a necessidade de prova pericial quando for necessário conhecimentos
técnicos que o juiz não possua para a demonstração ou o esclarecimento sobre os
fatos subjacentes. É natural que o juiz não tenha conhecimento sobre todas as
áreas do conhecimento humano, caso em que nomeará um “expert” de sua confiança
para lhe subministrar tais esclarecimentos.
A modalidade da prova pericial encontra-se
regulamentada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, sendo
estabelecido no artigo 464 que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação. Consiste o exame na inspeção de coisas (bens móveis e semoventes) ou
pessoas, enquanto a vistoria é representada pela inspeção de bens imóveis e a avaliação
consiste na atribuição de valor a bens jurídicos de qualquer ordem.
Há em sede doutrinária quem entenda que avaliação pode
também ser entendida como arbitramento, ao passo que outros as diferenciam,
entendendo este como uma estimativa de valor de um serviço ou indenização.
O parágrafo 1º do artigo 464 do Código de Processo
Civil prevê que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender
de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de
outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso
III). Desse modo, por uma leitura a “contrario sensu” podemos chegar à
conclusão de que a perícia deve ser útil, necessária e praticável. Tal se dá em
razão de a prova pericial ser a mais custosa, formal, complexa e demorada.
Neste contexto, prevê o artigo 472 do Código de
Processo Civil que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, ou seja, desde
que não subsista ponto técnico a ser esclarecido.
Recorde-se o que foi abordado no capítulo da teoria
geral das provas a respeito da utilização das regras de experiência comum do
juiz. Nos termos dos artigos 375 e 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência
técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial, indeferindo o juiz as
diligências inúteis ou meramente protelatórias[1].
Tal previsão deve ser analisada com cautela, uma vez
que o juiz não é, necessariamente, o único julgador que exercerá jurisdição no
processo bem como que o juiz não é o único destinatário da perícia. É possível
imaginarmos que o juiz seja também engenheiro, caso em que deterá conhecimento
técnico sobre as questões da causa. Mas não sendo realizada a perícia de
engenharia, como os desembargadores e ministros, que não necessariamente são
engenheiros, poderão se pronunciar sobre o acerto do julgamento sem que conste
um laudo pericial nos autos?
Ciente destas características a respeito da prova
pericial o Código de Processo Civil estabeleceu nos parágrafos 2º a 4º do
artigo 464 a prova técnica simplificada que consiste na inquirição do perito,
de ofício ou a requerimento das partes, em audiência sobre ponto controvertido
da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico,
dispensando-se a entrega de laudo pericial. Durante a arguição, o especialista,
que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento,
poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Não sendo caso de prova técnica simplificada, o juiz
nomeará perito especializado (salvo se a perícia for realizada por carta
precatória, hipótese na qual a nomeação incumbirá ao juízo deprecado) no objeto
da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, incumbindo às
partes, conforme consta do parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo
Civil, dentro de 15 dias[2]
contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição
do perito, se for o caso (inciso I); indicar assistente técnico (inciso II); e
apresentar quesitos (inciso III), entendidos como questionamentos técnicos
formulados pelos assistentes ou pela parte, que delimitam o âmbito de atuação
da perícia. Incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os
quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Em se tratando de perícia complexa que abranja mais de
uma área de conhecimento especializado, o artigo 475 do Código de Processo
Civil autoriza que o juiz nomeie mais de um perito, e que a parte indique mais
de um assistente técnico.
Em mais uma manifestação do modelo cooperativo de
processo, o artigo 471 do Código de Processo Civil admite que as partes, de
comum acordo (negócio jurídico processual), escolham o perito, em substituição
à nomeação do perito pelo juiz, indicando-o mediante requerimento, desde que
sejam plenamente capazes e que a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolherem o perito as partes já devem indicar os respectivos assistentes
técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e
local previamente anunciados. O prazo para apresentação do laudo, no entanto,
continuará a ser fixado pelo juiz.
O perito nomeado deve constar do cadastro mantido pelo
tribunal ao qual o juiz está vinculado, entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos, conforme exigência constante
dos parágrafos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Em cada juízo deve
ser organizada lista de peritos para que a nomeação seja distribuída de modo
equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento (artigo
157, §2º, CPC).
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a
falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem
como do material sujeito a exame. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de
comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento
lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins
de comparação.
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo
juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico
comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Aplicam-se ao perito as causas de impedimento e de
suspeição, “ex vi” do artigo 148 do Código de Processo Civil. Nos moldes do
artigo 467, o perito pode escusar-se no prazo de 15 dias (artigo 157, §1º, CPC)
ou ser recusado por impedimento ou suspeição, caso em que o juiz, ao aceitar a
escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Tais
previsões não se aplicam aos assistentes técnicos, que são de confiança da
parte.
Pode ainda o perito pode ser substituído quando
faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, caso em que o juiz comunicará
a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa
ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias,
os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de
atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos. Não ocorrendo tal restituição
voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá
promover execução contra o perito nos mesmo processo (cumprimento de sentença),
com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de
Processo Civil, o perito deve apresentar em até 5 dias da cientificação da
nomeação a proposta de honorários (inciso I); o currículo, com comprovação de
especialização (inciso II); e os contatos profissionais, em especial o endereço
eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (inciso III).
As partes serão intimadas da proposta de honorários
para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz
arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins de adiantamento pela
parte que houver requerido a perícia ou para que seja rateada, quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (artigo 95, CPC). Nos
termos do parágrafo 1º do artigo 478 do Código de Processo Civil, nas hipóteses
de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a
determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta
por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos,
devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e
prestados todos os esclarecimentos necessários. Sendo a perícia inconclusiva ou
deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o
trabalho.
O artigo 466 do Código de Processo Civil preceitua que
o perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das
partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
dias.
As partes terão ciência, por intimação na pessoa dos
advogados, da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova (artigo 474, CPC), sendo-lhes lícito
acompanhar os trabalhos do perito e apresentar quesitos suplementares durante a
diligência, assegurando-se o contraditório, que poderão ser respondidos pelo
perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
O perito deve protocolar o laudo em juízo, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e
julgamento. Não sendo possível, por motivo justificado, apresentar o laudo
dentro do prazo, o juiz poderá conceder ao perito, por uma vez, prorrogação
pela metade do prazo originalmente fixado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do artigo
473 do Código de Processo Civil, a exposição do objeto da perícia (inciso I); a
análise técnica ou científica realizada pelo perito (inciso II); a indicação do
método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito
pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (inciso III);
e resposta conclusiva a todos os
quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério
Público (inciso IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação
em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como
emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da
perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem
valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.
A respeito da indicação do método utilizado pelo
perito, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos
especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a doutrina indica
quatro requisitos que devem ser exigidos para se atender à exigência legal: (a)
controlabilidade, ou seja, a indicação de que o método vem sendo testado e
utilizado; (b) determinação de percentual de erro em testes anteriormente realizados;
(c) avalização do método por outros experts; (d) aceitação geral na comunidade
científica[3].
As partes são intimadas para manifestação sobre o
laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente
técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer
ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz
ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado
no parecer do assistente técnico da parte.
Persistindo necessidade de esclarecimentos, a parte
requererá ao juiz que mande intimar, preferencialmente por meio eletrônico e
com 10 dias de antecedência, o perito ou o assistente técnico a comparecer à
audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob
forma de quesitos, de modo que o perito e os assistentes podem levar as
respostas por escrito à audiência. O juiz pode dispensar o comparecimento do
perito em audiência se reputar que os esclarecimentos prestados por escrito já
são suficientes para a formação de seu convencimento[4].
Recorde-se que a prova técnica simplificada constante
do parágrafo 2º do artigo 464 do Código de Processo Civil é realizada por meio
de inquirição do perito na Audiência de Instrução e Julgamento, sem que seja
juntado laudo pericial previamente aos autos do processo, haja vista tratar-se
de questão técnica de menor complexidade.
Não estando suficientemente esclarecida a matéria
técnica, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia. Esta segunda perícia será regida pelos critérios
estabelecidos para a perícia originária, deverá ter por objeto os mesmos fatos
sobre os quais recaiu a primeira e será destinada a corrigir eventual omissão
ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A nova perícia não substitui
a primeira, sendo ambas analisadas de acordo com o livre convencimento motivado.
O juiz não se vincula ao resultado da perícia e deve
apreciar a prova pericial ao lado dos demais elementos probatórios, de acordo
com o seu livre convencimento motivado (artigo 371, CPC), indicando na sentença
os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões
do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
[1] REsp 1.352.497/DF, 2ª Turma, STJ.
[2] Espécie de faculdade processual,
ou ônus processual imperfeito, pois a omissão da parte não acarreta,
necessariamente, uma situação processual desvantajosa. O Superior Tribunal de
Justiça, vem admitindo apresentação de quesitos após este prazo de 15 dias,
desde que não iniciados os trabalhos da perícia: REsp 639.257/MT, 1ª Turma,
STJ.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. ;
Medina, Novo, p. 713.
[4] AgRg no REsp 1.449.212/RN, 4ª
Turma, STJ.
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