3 de junho de 2026

Audiência de Instrução e Julgamento - UCAM

 

Audiência de Instrução e Julgamento

 

Nessa parte, nossas anotações não seguem a ordem do código, mas a ordem prática no procedimento, uma vez que a Audiência de Instrução e Julgamento, disciplinada entre os artigos 358 e 368 do Código de Processo Civil, é realizada, em regra, no final da instrução probatória.

Trata-se de ato processual público[1] (artigo 368, CPC), uno e contínuo, designado (artigo 357, V, CPC) quando houver necessidade de produção de prova na modalidade oral, assim entendidas as espécies de perícia (seja na prova técnica simplificada ou nos esclarecimentos do perito quando ao laudo pericial), depoimento pessoal (primeiro do autor, depois o do réu) e testemunhal, nessa ordem (artigo 361, CPC).

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem, em concretização dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, bem como do inciso V do artigo 139, todos do Código de Processo Civil.

O juiz exerce o poder de polícia incumbindo-lhe, nos moldes do artigo 360 do Código de Processo Civil, manter a ordem e o decoro na audiência (inciso I); ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente  (inciso II); requisitar, quando necessário, força policial  (inciso III); tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo  (inciso IV); registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência  (inciso V).

Conforme adiantado, as provas orais serão praticados na Audiência de Instrução e Julgamento, preferencialmente[2] nessa ordem: i.) o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos caso não tenham respondido de forma satisfatória anteriormente por escrito, como vimos quando do estudo da prova pericial (artigo 477, §§ 1º ao 4º do CPC); ii.) o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; e iii.) as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Recorde-se que, uma vez autorizada a intervenção dos advogados ou do Ministério Público eles se dirigirão diretamente ao destinatário, sem intermediação do juiz, nos termos do artigo 459 do Código de Processo Civil. Segundo o enunciado nº. 157 do FPPC, “deverá ser facultada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz”.

Apesar de ser una (artigo 365, CPC), a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Civil, por convenção das partes (inciso I); se não puder comparecer, por motivo justificado comprovado até a abertura da audiência, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (inciso II); por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado (inciso III), devendo o advogado registrar o motivo pelo qual se ausenta do local através de petição a ser protocolada na secretaria do juízo, nos termos do artigo 7º, XX, da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nestes casos de adiamento as partes devem ser intimadas, através de seus advogados, da nova audiência designada.

O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público, respondendo aquele que ensejar o adiamento pelas despesas adicionais.

Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos[3] de 15 dias, assegurada vista dos autos. Tal previsão é estendida, na prática, à generalidade das causas, independentemente da complexidade apontada no dispositivo.

A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Recorde-se que, optando a parte por levar a testemunha, independentemente de intimação judicial, o não comparecimento da testemunha equivale a dispensa na realização de tal meio de prova. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

A sentença deve ser proferida preferencialmente em audiência, daí que o nome do ato é Audiência de Instrução e Julgamento. Nesse sentido o artigo 366 do Código de Processo Civil preceitua que encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

Da Audiência de Instrução e Julgamento será lavrada ata ou termo, sob ditado do juiz, em que conterá a síntese do que ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. Conforme consta do enunciado nº. 158 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz”. 

Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricará as folhas, que serão encadernadas em volume próprio e depois juntada aos autos. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. Em se tratando de autos eletrônicos, será observado o disposto no Código de Processo Civil, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

A audiência de instrução e julgamento poderá ser integralmente gravada pelo órgão jurisdicional ou pelas partes, independentemente de autorização judicial, em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.



[1] Salvo os casos de publicidade mitigada, indevidamente chamada de segredo de justiça, previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Nestes casos terão acesso à Audiência de Instrução e Julgamento apenas as partes e seus advogados.

[2] Como sugere o termo “preferencialmente”, não há nulidade em caso de inversão dessa ordem, diferentemente do que ocorre no processo penal, onde a inversão gera nulidade do processo.

[3] Primeiro o autor, depois o réu e, eventualmente, o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

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