Consiste a coisa julgada na situação jurídica da imutabilidade da decisão
judicial transitada em julgado, ou seja, não mais sujeita a recurso, em
homenagem à garantia constitucional da segurança jurídica. Com efeito, nos
termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
assim entendida, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 337 do Código de Processo
Civil, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
Em todo processo no qual se tenha proferido decisão não mais sujeita a
recurso, seja em razão de terem sido interpostos todos os recursos aplicáveis à
hipótese ou em razão da preclusão a respeito do recurso, em tese, cabível,
incidirá a coisa julgada, ou seja, a indiscutibilidade e imutabilidade daquela
decisão, ao menos em relação ao próprio processo em que proferida, a chamada
coisa julgada formal ou preclusão máxima constante do “caput” do artigo 486 do
Código de Processo Civil.
Já a coisa julgada material consiste, nos termos do
artigo 502 do Código de Processo Civil, na autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito baseada em cognição exauriente não mais
sujeita a recurso, aplicável não apenas em relação ao próprio processo em que
proferida, mas em relação a qualquer outro processo.
Percebam que o que diferencia a coisa julgada formal
da coisa julgada material é o âmbito de proteção do comando da sentença.
Enquanto a primeira gera imutabilidade das decisões que não resolvem o mérito
em relação ao próprio processo, a coisa julgada material acarreta a
imutabilidade da decisão que resolve o mérito baseada em cognição exauriente
não apenas em relação ao processo em que proferida, mas em qualquer outro.
Nas excepcionais hipóteses constantes do artigo 966 do
Código de Processo Civil, chamados vícios rescisórios, é possível que a decisão
de mérito transitada em julgado, bem como a decisão transitada em julgado que
não resolva o mérito, mas impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade
de recurso, seja rescindida pelo julgamento de ação rescisória a ser proposta
no prazo decadencial de 2 anos. Superado este prazo, opera-se a coisa
definitivamente julgada.
Para além destas espécies de coisa julgada material e
formal, o parágrafo 1º do artigo 486 criou uma nova modalidade de coisa
julgada, situada entre estas tradicionais modalidades. Nos termos do
dispositivo, as sentenças terminativas fundada em litispendência, em
indeferimento da petição inicial, em ausência de pressupostos processuais de
existência ou de validade, em ausência de condição da ação e pelo acolhimento
de alegação de existência de convenção de arbitragem ou de decisão arbitral que
reconheça sua competência, a propositura da nova ação depende da correção do
vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Vejam, portanto, que não se trata de coisa julgada
material, não havendo vedação expressa à repropositura da demanda, até mesmo em
razão de a decisão não tratar do mérito. Também não se enquadra na coisa
julgada formal, uma vez que a repropositura da demanda não é livre, como no
caso do “caput” do artigo 486, mas condicionada à correção do vício que levou à
sentença terminativa.
As hipóteses constantes do parágrafo 1º do artigo 486
também assumem relevo no contexto do cabimento da mencionada ação rescisória,
cabível para fins de desconstituição da decisão transitada em julgado.
Tradicionalmente o cabimento da ação rescisória era limitado às sentenças de
mérito, uma vez que apenas elas geravam a estabilidade externa ao processo pela
coisa julgada material.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e a
previsão do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil o cabimento da ação
rescisória foi ampliado para incluir, nos termos do parágrafo 2º do artigo 966
às decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam
nova propositura de demanda.
Daí que parcela da doutrina vem chamando tal previsão
do parágrafo 1º do artigo 486 de coisa julgada formal forte, ao passo que a
tradicional hipótese constante do “caput” do artigo 486 representa a coisa
julgada formal fraca, ou apenas coisa julgada formal.
Em todo caso, a repropositura da demanda pelo autor,
quando admissível, depende da demonstração do pagamento ou do depósito das
custas e dos honorários de advogado, nos termos do artigo 92 e do parágrafo 2º
do artigo 486 do Código de Processo Civil.
Como abordado em capítulo específico destas anotações,
mais precisamente em relação ao efeito devolutivo no plano horizontal, a
matéria levada ao conhecimento pelo tribunal por meio do recurso depende de
impugnação específica (“tantum devolutum quantum apellatum”), de modo que
incumbe ao recorrente definir se irá impugnar a sentença no todo ou em parte,
caso em que também terá ocorrido trânsito em julgado parcial.
Neste contexto, há divergência doutrinária e
jurisprudencial a respeito da incidência de coisa julgada material parcial em
relação ao capítulo não impugnado por recurso. Em que pese o acolhimento da
tese de trânsito em julgado parciais, o entendimento que prevalece no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, inclusive constante do Enunciado n.º 401 de sua
súmula de jurisprudência dominante, é no sentido de que o trânsito em julgado
somente se consuma quando do julgamento do último recurso interposto. Tal
entendimento restou acolhido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil de
2015, segundo o qual o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A coisa julgada produz efeitos de duas ordens. Chama-se de efeito
negativo da coisa julgada a impossibilidade de rediscutir a decisão de mérito
proferida mediante cognição exauriente, uma vez que tal decisão torna-se
imutável e, justamente por tal razão, indiscutível. Neste sentido o inciso V
artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que deve ser proferida
sentença terminativa, sem avançar na análise do mérito, portanto, quando sobre
a demanda incidir coisa julgada.
Nos moldes dos parágrafos do artigo 337 do Código de
Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, considerando-se idêntica a demanda sob julgamento em
relação à demanda anteriormente julgada, quando possuir as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido (teoria da tríplice identidade – “tria
eadem”).
O efeito positivo da coisa julgada, a seu turno,
consiste na vinculação da resolução da questão pela decisão de mérito oriunda
de cognição exauriente transitada em julgado às demandas posteriormente
ajuizadas, que não sejam idênticas àquela em que a coisa julgada material se
formou, mas nas quais se discutam a mesma relação jurídica de direito material.
É o que se passa, exemplificativamente, com o reconhecimento da coisa julgada
material a respeito da paternidade (afirmada em ação declaratória de
paternidade transitado em julgado) na ação de alimentos pendente de julgamento.
Caso os efeitos positivo e negativo da coisa julgada
não resultem, em concreto, na extinção de segunda demanda sem resolução do
mérito, pode ser que esta demanda venha a gerar coisa julgada material, de modo
que haja concomitância e, eventualmente, conflito entre coisas julgadas. Há
quem repute inexistente a segunda coisa julgada, mas prevalece o entendimento
no sentido e que parte interessada tem o prazo de 2 anos da ação rescisória
para, por força do artigo 966, IV, desconstituir a segunda coisa julgada
material e, superado tal prazo, ao se formar coisa soberanamente julgada em
relação à segunda demanda, haverá substituição da primeira coisa julgada.
Quanto aos limites da coisa julgada se faz necessário
analisar sobre qual parcela da decisão (limites objetivos) e em relação a quais
sujeitos (limites subjetivos) a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão
transitada em julgado se opera.
Os artigos 503 e 504 do Código de Processo Civil
estabelecem os limites objetivos da coisa julgada, afirmando que a
indiscutibilidade e a imutabilidade se referem, em regra, ao dispositivo da
decisão. Segundo consta do artigo 503 do Código de Processo Civil, a decisão
que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
O artigo 504, a seu turno, preceitua que não fazem
coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença (inciso I); e a verdade dos fatos, estabelecida
como fundamento da sentença (inciso II). A previsão deste dispositivo se situa
no contexto de que a fundamentação não forma coisa julgada material[1].
Assume relevância nesse tema o estudo do parágrafo 1º
do artigo 503, que excepciona essa previsão de limitação da coisa julgada
material ao dispositivo da decisão e permite a formação da estabilidade externa
em relação à questão prejudicial julgada na fundamentação. Segundo tal
dispositivo, a coisa julgada material se aplica à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução
depender o julgamento do mérito (inciso I); se a seu respeito tiver havido
contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (inciso
II); se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para
resolvê-la como questão principal (inciso III) e desde que não haja restrições
probatórias ou limitações à cognição no procedimento que impeçam o
aprofundamento da análise da questão prejudicial (parágrafo 2º).
Trata-se de medida destinada a propiciar efetividade
da tutela jurisdicional mediante estabilização de questões prejudiciais
expressamente decidias, desde que respeitados os requisitos constantes do
dispositivo, independentemente da propositura da Ação declaratória incidental
prevista no Código de Processo Civil de 1973. Pontue-se, no entanto, que,
conforme estudado no capítulo das provas em espécie, subsiste a necessidade de
instauração da Ação declaratória incidental para o reconhecimento com força de
coisa julgada material a respeito de falsidade de documento juntado aos autos.
Nos termos do enunciado nº. 165 do Fórum Permanente
dos Processualistas Civis, “a análise de questão prejudicial incidental, desde
que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa
julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento”.
Já tivemos a oportunidade de tratar da distinção entre
questões prejudiciais e preliminares, sendo aquelas entendidas como a
modalidade de questões antecedentes que gera um vínculo tão intenso em relação
à questão principal que o seu julgamento resta prejudicado por aquele.
Naturalmente a questão prejudicial, como antecedente, deve ser julgada antes da
questão principal (mérito do processo), vindo a sua conclusão a influenciar
diretamente o julgamento do mérito. Desse modo, é natural supor que o
julgamento do mérito dependa da resolução da questão prejudicial, pela sua
própria natureza.
Também em relação ao conceito de questão já se terá
por atendido o requisito do efetivo contraditório, uma vez que se entende por
questão um ponto que tenha sido controvertido no processo. É necessário, ainda
que o juízo seja absolutamente competente para se pronunciar a respeito das
questões prejudicial e principal, evitando-se, por exemplo, o reconhecimento de
união estável por juízo trabalhista. Também é preciso que o procedimento na
qual se formou a resolução da questão prejudicial não tenha restrições
cognitivas (de alegações ou de provas), como se passa no Mandado de Segurança,
nos juizados especiais cíveis, nos inventários, etc.
Há em sede doutrinária quem entende necessário que a
resolução da questão prejudicial conste do dispositivo da decisão para que
sobre ela incida o manto da coisa julgada material, posição com a qual não
podemos concordar em razão do silêncio da lei neste sentido e pelo fato de que,
por essência, a resolução da questão prejudicial se dá mesmo na fundamentação
do julgado. Trata-se portanto, de hipótese que excepciona a limitação da coisa
julgada material ao dispositivo da sentença constante do artigo 504 do Código
de Processo Civil.
Pontue-se, ainda, quanto à formação de coisa julgada
material sobre as questões prejudiciais que, segundo consta do artigo 1.054 do
Código de Processo Civil de 2015, o disposto no parágrafo 1º do artigo 503,
somente se aplica aos processos iniciados após a sua vigência, ou seja, a
partir de 18 de março de 2016. Para os processos em curso antes dessa data,
continua sendo necessário a propositura de ação declaratória incidental para
tal fim, nos termos dos artigos 5º, 325 e 470 do Código de Processo Civil de
1973.
Recorde-se o fenômeno conhecido como “eficácia da
intervenção”, estudado na parte geral destas anotações, que também gera a
imutabilidade da fundamentação nas hipóteses em que o assistente tenha
participado efetivamente do processo, sendo-lhe defeso discutir em outro
processo a justiça da decisão, conforme se vê do artigo 123 do Código de
Processo Civil.
No que concerne aos limites subjetivos da coisa
julgada, tem-se que em regra ela incide em relação às partes do processo (eficácia
“inter partes”). Conforme consta do artigo 507 do Código de Processo Civil, é
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão, sendo certo que a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, nos moldes do artigo
506, exceção feita aos sucessores e aos substituídos que, mesmo não fazendo
parte do processo, são alcançados pela coisa julgada material em razão de serem
os titulares do direito discutido em juízo.
No Código de Processo Civil de 1973 afirmava-se no
artigo 472 que a coisa julgada não beneficia nem prejudica terceiro, o que
sugere que a regra do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 consagra a
coisa julgada “secundum eventum litis in utilibus” de modo que o terceiro possa
ser beneficiado no sentido de aproveitar a coisa julgada material formada em processo
que não participou.
Tal previsão, que é a regra no sistema do processo
coletivo, já era mesmo aplicável nos processos individuais quando incidente o
artigo 274 do Código Civil segundo o qual, o julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável
aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de
invocar em relação a qualquer deles.
O artigo 508 do Código de Processo Civil disciplina a
chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que transitada em julgado
a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido, respeitando-se a tríplice identidade (“tria eadem”) que rege o trato da
coisa julgada.
Quanto à defesa, o artigo 336 já estabelece que
incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (eventualidade),
de modo que o disposto no artigo 508 assume ainda maior relevância em relação
ao demandante.
De acordo com o artigo 505 do Código de Processo
Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (inciso I); ou nos
demais casos prescritos em lei (inciso II).
Percebam que na hipótese descrita no inciso I do
artigo 505, muito comum nas ações revisionais de alimentos ou de aluguel, há
modificação superveniente no estado de fato ou de direito, caso em que será
formada uma nova causa de pedir e, com isso, não ser mais aplicável “in totum”
a coisa julgada material formada.
Pontue-se que há manifestação equivocada em sede
normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando,
respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças
neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada
material. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como
sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em
julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de
pedir e do pedido.
Há poucos anos surgiu uma intrigante discussão na
doutrina e na jurisprudência a respeito do que se convencionou chamar de
relativização da coisa julgada. Em minha dissertação de mestrado procurei
demonstrar o equívoco nesta nomenclatura, uma vez que, seguindo ensinamentos de
Barbosa Moreira, não há sentido em chamar de relativização um movimento que se
refere a um instituto que já é relativo.
Com efeito, diante da possibilidade de desconstituição
da decisão transitada em julgado pela ação rescisória, a coisa julgada não
assume caráter absoluto no ordenamento jurídico. Há, portanto, mecanismos
expressamente previstos para fins de relativizar a coisa julgada. O que tal
movimento pretendia, na verdade, era permitir a desconstituição da coisa
julgada em situações não previstas expressamente no ordenamento jurídico, por
meios atípicos.
Nesta ordem de ideias foram identificadas duas
situações que poderiam ensejar a desconsideração atípica da coisa julgada:
coisa julgada inconstitucional e coisa julgada injusta inconstitucional. Os
fundamentos para tais desconstituições eram, respectivamente, a circunstância
de a decisão de mérito transitada em julgado ter se baseado em ato normativo
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e a produção de
efeitos extremamente injustos que colidem frontalmente com valores e garantias
constitucionais.
De todo modo, o que eventualmente seria tido como
inconstitucional não seria a coisa julgada, mas a sentença ensejadora da coisa
julgada.
Por se tratar de hipóteses que excepcionariam a regra
da segurança jurídica promovida pela coisa julgada, em razão de a segurança
jurídica ser um pilar estruturante do Estado Democrático de Direito e por não
haver norma expressa que estabeleçam tais desconsiderações, manifestei em minha
dissertação o equívoco destas teses de desconsideração atípica, tendo sugerido
“de lege ferenda” a modificação do ordenamento jurídico para que passasse a
constar a primeira das teses de desconsideração, relacionada à coisa julgada
fundada em ato normativo declarado inconstitucional[2],
e na modificação do prazo decadencial de 2 anos para cabimento da ação
rescisória em algumas hipóteses.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe
significativas novidades neste contexto, seja pela previsão de discussão
incidente, no curso da fase executiva (cumprimento de sentença), a respeito da
inconstitucionalidade do ato normativo que serve de fundamento à sentença
transitada em julgado e sujeita à execução, bem como pela previsão de prazo
diferenciado para algumas hipóteses de ação rescisória, nos moldes como
abordado em minha dissertação de mestrado.
Nos parágrafos 12 a 15 do artigo 525 e nos parágrafos
5º a 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil há previsão expressa a
respeito da inexigibilidade, como matéria de defesa a ser alegada na impugnação
ao cumprimento de sentença, da obrigação constante em título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato
normativo declarado pelo Supremo Tribunal Federal, antes do transito em julgado
da decisão exequenda, como incompatível com a Constituição Federal, em controle
de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Vejam que a decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida em controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, deve ser
prévia ao transido em julgado da decisão que ensejou o título executivo
judicial objeto da fase executiva (cumprimento de sentença) em curso. Caso a
decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da inconstitucionalidade for
proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação
rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao prazo para o cabimento da ação rescisória
fundada em superveniência de novo meio de prova, como se dava na hipótese de
exame de DNA em relação a paternidades reconhecidas sem tais exames, o
parágrafo 2º do artigo 975 do Código de Processo Civil estabelece que o termo
inicial do prazo decadencial de 2 anos será a data de descoberta da prova nova,
observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo.
Trata-se de ponderação já realizada previamente pelo
legislador, utilizando-se dos vetores constitucionais da segurança jurídica
representada pela estabilidade e imutabilidade da decisão transitada em julgado
sobre o mérito da demanda mediante cognição exauriente e, de outro lado, pela
justiça do julgado, consistente na utilização do meio de prova mais recente e
com maior carga de efetividade na demonstração da veracidade do fato alegado.
Fora dessas hipóteses, portanto, deve ser respeitada a
legítima opção política do legislador e o resultado de sua ponderação sobre as
relevantes garantias constitucionais.
[1] REsp 900.561/SP, 1ª Turma, STJ.
[2] Não parece ser admissível e
conveniente a desconsideração da coisa julgada em razão de aspectos subjetivos,
como a injustiça. Se assim o fosse, nenhuma coisa julgada ensejaria o efeito
principal de servir de escudo protetor da decisão de mérito e gerar a
indiscutibilidade e a imutabilidade, uma vez que toda e qualquer parte alegaria
a injustiça em seu caso.
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