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por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo
professor Artur Vieira.
A Engenharia Estrutural do Processo Democrático — Uma Análise Hermenêutica e Argumentativa do Artigo 6º do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 6º do CPC/15. O debate nominalista e conceitual: Cooperação (Teixeira de Sousa, Didier, Cunha), Colaboração (Mitidiero) e Comparticipação (Bretas, Nunes, Câmara). Ruptura com a clássica pirâmide de Bullow (1868) e a horizontalização da relação jurídica processual. Equilíbrio de funções e policentrismo. A dimensão estrutural face à crítica do "Processo dos Ursinhos Carinhosos". Flexibilização procedimental e a desestatização da marcha: Negócios Jurídicos Processuais (Arts. 190, 191 e 357, § 2º) e protagonismo da advocacia (Art. 269, § 1º).
I. Introdução
O Artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Como professa Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este preceito vai muito além de uma norma de exortação moral; ele define a própria arquitetura do procedimento contemporâneo.
O Artigo 6º funciona como uma norma de organização do trabalho jurisdicional que remodela o papel do juiz e das partes, abandonando tanto o absenteísmo do modelo liberal quanto a verticalidade do modelo inquisitorial, em busca de um provimento que seja o resultado de um esforço comum, simétrico e tecnicamente estruturado.
II. O Debate Nominalista e Epistemológico: Cooperação, Colaboração ou Comparticipação?
A doutrina pátria e europeia debruça-se sobre a exata terminologia e o alcance do fenômeno estampado no Artigo 6º, dividindo-se em três grandes correntes científicas que, embora confluam no escopo de superação do autoritarismo judicial, adotam matrizes teóricas distintas:
1. Cooperação (Miguel Teixeira de Sousa, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha)
Para esta escola, de forte influência no direito português, a Cooperação é uma cláusula geral que impõe um modelo policêntrico. O processo é visto como uma "comunidade de trabalho" (Arbeitsgemeinschaft).
A ênfase reside nos deveres do juiz (esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio), que deixa de ser um mero fiscal para se tornar um gestor ativo. Didier e Cunha apontam que a cooperação não elimina o litígio ou o antagonismo das partes, mas exige que a disputa ocorra sob regras de lealdade e utilidade técnica.
2. Colaboração (Daniel Mitidiero)
Filiado às lições da doutrina italiana (especialmente Taruffo e Comoglio), Mitidiero prefere o termo Colaboração para batizar o que denomina de "processo civil de Estado Constitucional".
O autor argumenta que o termo colaboração delimita melhor a repartição de tarefas no processo. O juiz colabora ao não proferir decisões surpresa (dever de consulta) e ao dialogar constantemente com as partes para delimitar a matéria fática e jurídica, garantindo o direito de influência. Aqui, o processo deixa de ser um monólogo do juiz ou um duelo das partes para se tornar um autêntico diálogo a três.
3. Comparticipação (Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Dierle Nunes, Alexandre Freitas Câmara)
Esta corrente, de matriz fincada na teoria constitucional do processo e no garantismo processual (influenciada pelo pensamento de Elio Fazzalari), adota o termo Comparticipação (ou Processo Comparticipado).
Dierle Nunes e Brêtas sustentam que os termos cooperação ou colaboração podem carregar uma indesejada e ingênua conotação de "solidariedade" ou submissão das partes aos objetivos do Estado. A comparticipação enfatiza o processo como um procedimento em contraditório. O foco é a simetria e o equilíbrio estrito de funções, assegurando que o provimento jurisdicional seja o resultado direto da participação paritária dos interessados, funcionando como uma garantia de blindagem contra o arbítrio judicial.
III. A Ruptura com a Pirâmide de Oskar von Bülow (1868) e a Horizontalização Triangular do Processo
A introdução do princípio contido no Artigo 6º do CPC exige uma profunda releitura da clássica configuração triangular do processo, formulada por Oskar von Bülow em 1868 na sua célebre obra "A Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais".
Bülow estruturou a relação jurídica processual como um triângulo verticalizado. No ápice da pirâmide, posicionava-se o Estado-Juiz, investido de soberania e poder de império (imperium). Na base, situavam-se o Autor e o Réu, em posição de submissão à autoridade do magistrado. Nesse modelo oitocentista, o diálogo travava-se em linhas paralelas ascendentes (Autor-Juiz e Réu-Juiz), inexistindo uma real coordenação horizontal.
O modelo cooperativo/comparticipado do CPC/15 opera a horizontalização e linearização da relação jurídica processual. O triângulo bülowiano é achatado: Autor, Juiz e Réu passam a se situar em um mesmo plano horizontal.
Não há posição de superioridade hierárquica do magistrado na condução do debate. O processo passa a ser um ambiente de constante diálogo e equilíbrio entre as posições e funções de cada sujeito.
O juiz continua detendo o poder de decidir, mas a legitimidade de sua decisão fica estritamente condicionada ao cumprimento dos deveres de debate com as partes, dividindo-se o ônus de construção do provimento de forma perfeitamente equilibrada e compartimentada.
IV. A Dimensão Estrutural face à Crítica do "Processo Civil dos Ursinhos Carinhosos"
Uma das mais contundentes e necessárias advertências doutrinárias acerca do Artigo 6º foi formulada por Marcelo Pacheco Machado no célebre artigo "Modelo processual do arco-íris ou processo civil dos ursinhos carinhosos?".
O autor critica uma visão romântica, ingênua e distorcida que parte da doutrina tentou conferir ao dispositivo. O processo não se limita a um aspecto de fraternidade, lealdade ou bondade subjetiva entre os litigantes. O Autor e o Réu permanecem em posições de manifesto antagonismo de interesses; eles disputam um bem da vida de forma ferrenha e legítima, não se esperando deles que ajam com afeto recíproco ou que abram mão de suas estratégias em nome de uma suposta "amizade processual".
Portanto, o Artigo 6º consagra uma cooperação de matriz estrutural e formal, e não psicológica. Ela se traduz em uma divisão de tarefas técnicas estabelecidas pelo texto legal. Cooperar significa cumprir os ônus processuais com clareza, não praticar atos inúteis e submeter-se ao contraditório ético. A cooperação não elimina a disputa; ela garante que a disputa ocorra de forma limpa, técnica e dialética.
V. A Operacionalização da Cooperação: Flexibilização Procedimental e Desestatização da Marcha
A prova cabal de que a cooperação no CPC/15 possui natureza eminentemente estrutural e funcional manifesta-se nos dispositivos que conferiram às partes e aos seus advogados o poder de moldar, ajustar e impulsionar o procedimento, mitigando o histórico monopólio do Estado sobre a marcha processual.
1. Os Negócios Jurídicos Processuais (Arts. 190, 191 c/c Art. 357, § 2º)
O Código de 2015 consagrou o princípio da adaptabilidade do procedimento por meio da autonomia privada das partes:
Artigo 190 (Cláusula Geral de Negócio Processual): Permite que as partes capazes, em processos que versem sobre direitos disponíveis, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como disponham sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Artigo 191 (Calendário Processual): Autoriza que o juiz e as partes, de comum acordo, fixem um calendário para a prática dos atos processuais. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente modificam-se em situações excepcionais, dispensando-se inclusive as intimações para a prática dos atos agendados — uma lídima expressão de comparticipação e planejamento conjunto.
Artigo 357, § 2º (Saneamento Compartilhado): Estabelece que o juiz pode convidar as partes para realizar o saneamento do processo em cooperação, permitindo que a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação das provas sejam feitas de forma consensual e conjunta em audiência específica.
2. O Protagonismo da Advocacia na Marcha Processual (Art. 269, § 1º)
A desestatização e o dinamismo da marcha processual revelam-se de forma fulminante no Artigo 269, § 1º, do CPC:
"É permitido ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."
Este dispositivo retira da secretaria cartorária estatal o monopólio da realização dos atos de comunicação. O advogado, imbuído de seu múnus público e atuando como sujeito ativo da comunidade de trabalho do processo, pode impulsionar diretamente a marcha processual, intimando o seu ex adversu sem a necessidade de intervenção do oficial de justiça ou do escrivão, otimizando o tempo e concretizando a celeridade e a cooperação material determinadas pelo Artigo 6º.
VI. Conclusão
Em última análise, seja sob o rótulo da Cooperação, da Colaboração ou da Comparticipação, o Artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 instituiu um modelo de processo profundamente democrático e policêntrico.
Ao sepultar a verticalidade oitocentista de Bülow, o ordenamento jurídico horizontalizou o procedimento, distribuindo de forma equilibrada as funções entre o juiz (que assume deveres rígidos de diálogo) e as partes (que ganham amplo espaço de protagonismo por meio dos negócios jurídicos processuais e do impulso direto por seus patronos).
Afastada a visão ingênua de um processo despido de litígio, a cooperação firma-se como uma ferramenta de engenharia procedimental destinada a conferir racionalidade, eficiência e legitimidade democrática à decisão final de mérito.
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