Apelação Cível. Ação Popular. Contrato administrativo. Inexigibilidade de licitação. Ilegalidade. Contratação efetivada em 22/01/2007, oriunda de Ato de Inexigibilidade de Licitação datado de 12/04/2006, entre o Município de Barra Mansa e a PETROBONUS CONSULTING para a prestação de serviços de consultoria técnica especializada para ampliar ou recuperar receita de Royalties do Petróleo e do gás Natural para o Município de Barra Mansa. Sentença de procedência parcial do pedido. Declaração de ilicitude da contratação e condenação dos Réus ao pagamento da multa civil no valor correspondente a vinte por cento dos valores auferidos em decorrência do contrato. Irresignação manifestada pelos Réus. Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita e de carência de ação. No mérito, o conjunto probatório demonstrou a ilegalidade e abusividade da contratação em questão. Inexigibilidade da licitação fundada no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, o qual dispõe que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para a contração de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da referida Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Ausência de juntada do processo administrativo aos autos. Colação do contrato após a prolação da sentença. Da análise do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público e do relatório de inspeção e processo originados do TCE, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários à inexigibilidade da licitação. Empresa contratada que somente incluiu como objeto da sociedade a análise de royalties a menos de seis meses da contratação, afastando a verossimilhança de possuir "notória especialização" para os fins exigidos. Consoante dispõe a Lei 7.525/86, o pagamento dos royalties deverá ser feito aos municípios que integrem a zona de produção principal, zona de produção secundária e a zona limítrofe à zona de produção principal. Desnecessidade da prestação de serviços técnicos especializados, bastando o Município estar incluído em uma das zonas citadas, não sendo necessária a "contratação de qualquer empresa de consultoria para o enquadramento de municípios como beneficiários dos royalties do petróleo e gás natural", conforme informado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. O enquadramento de Angra dos Reis ensejou a revisão dos Municípios que compõem a Zona Limítrofe-RJ, com a inclusão nesta, de Barra Mansa e diversos outros municípios. Portanto, além de não se tratar de empresa de notória especialização, os serviços técnicos prestados pela Ré revelaram-se desnecessários para o enquadramento do Município como Zona Limítrofe a fim de fazer jus ao recebimento dos royalties. Ilegalidade do procedimento adotado já reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ensejando a desconstituição do negócio e a devolução das quantias pagas. Ausência de prejuízo ao erário público, em razão do aumento da arrecadação, enfatizando-se que o serviço foi prestado, ainda que desnecessário, razão pela qual seria incabível o retorno das quantias despendidas aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da edilidade. Inviabilidade jurídica, da aplicação, através de Ação Popular, das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, tais como a perda da função pública, os direitos políticos, o pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Provimento parcial dos Recursos para excluir a multa civil imposta aos Apelantes, mantendo-se a declaração de ilicitude do contrato. |
0011943-76.2009.8.19.0007 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 13/01/2015 |
14 de abril de 2015
ACAO POPULAR PRESTACAO DE SERVICO DE CONSULTORIA INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS
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