EMENTA: DANO MORAL. DISCURSO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA. IMPUTAÇÃO AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA CONSUBSTANCIADA NO DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FATOS INVERÍDICOS. OFENSAS QUE EXTRAPOLARAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REALINHAMENTO. 1. Todo atentado à reputação da pessoa humana, ao pudor, segurança, tranquilidade, amor-próprio e suas afeições tem como resposta, uma vez comprovado, a reparação civil e penal. 2. Houve por parte do réu afirmação muito além da critica ao desempenho profissional do autor, Prefeito do Município do Rio de Janeiro, na medida em que lhe imputou atos que, em tese, caracterizam improbidade administrativa (artigos 9º, 10º e 11º, da Lei 8.429/92). 3. O réu, ao imputar ao autor a conduta de desvio de dinheiro público, visou atingir-lhe a honra, em flagrante ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. Não obstante o laudo de inspeção ter apurado, por um lado, irregularidades nos hospitais fiscalizados que poderiam ter sido evitadas, indiscutível é que as ofensas que foram dirigidas ao autor, por outro, atentaram contra a sua honra e imagem, extrapolando os limites da liberdade de expressão e opinião. 5. Indiscutível, pois, que a situação a que foi exposta o autor em decorrência do discurso proferido pelo réu, em audiência pública, foi à causa direta e imediata do dano moral reclamado. 6. O arbitramento do valor indenizatório por dano moral há de ajustar-se aos limites do razoável, sob a ótica da proporcionalidade, uma vez que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da parte ofendida. 7. À falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do ofensor. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO. |
0194990-03.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 14/10/2014 |
14 de abril de 2015
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