14 de abril de 2015

INSCRICAO EM CERTAME CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR LIMITE DE IDADE PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO MODIFICAR DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA GARANTINDO PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA. EDITAL DO CONCURSO PUBLICADO QUANDO O CANDIDATO COMPLETARA A IDADE LIMITE PARA A INSCRIÇÃO, DETALHE PARA O QUAL NÃO ATENTOU A ADMINISTRAÇÃO, CONDUZINDO-O A INVESTIMENTO DE TEMPO E RECURSOS FINANCEIROS E À APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ATITUDE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. 

I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente". De fato, aqui estamos, sabendo o agravante que hoje seria o dia do julgamento, para apresentar ao Colegiado o entendimento exposto; II - "(...) já que os policiais militares, em boa parte dos estados da federação, podem se aposentar com 30 anos de efetivo serviço prestado, e são obrigados a passarem à inatividade aos 60 anos, seria uma contradição admitir-se que alguém ingressasse na corporação policial-militar com mais de 30 anos. Quando este indivíduo chegasse aos sessenta anos de idade, sem os 30 anos de serviço completos, qual medida seria adotada? Conceder a reserva remunerada, sem os 30 anos completos de contribuição previdenciária? Mantê-lo na ativa, contrariando a Lei que o obriga a ir para a reserva? Como se vê, o "inimigo" dos candidatos que querem ingressar nas PM's acima do limite de idade estabelecido pelos editais é, na verdade, o limite de idade para permanência na corporação, que, por outro lado, se deixasse de existir, geraria um considerável "engarrafamento" das promoções nas polícias, uma vez que policiais em final de carreira poderiam se manter em seus cargos, impedindo o fluxo hierárquico. Eis o quebra-cabeça que justifica o limite de idade para ingresso nas PM's", proclama Danillo Ferreira, cofundador do "Abordagem Policial", Oficial da Polícia Militar da Bahia e associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública; II- Observando esses princípios e a jurisprudência utilizada, o relator negou monocraticamente seguimento ao agravo de instrumento; IV - Contudo, na apreciação do presente agravo interno, a douta maioria trouxe argumentos irrespondíveis e aos quais se rende o relator para acolher o agravo interno e, consequentemente, prover o agravo de instrumento; V -É que a Polícia Militar permitiu que ele se inscrevesse, investisse financeiramente no concurso, fosse aprovado na prova objetiva. E essa inércia, essa negligência dos responsáveis pela triagem dos candidatos não pode resultar em prejuízo para o candidato. A Polícia Militar tem que indeferir a inscrição, no ato, naquele momento em que o postulante ao cargo público comparece para se inscrever. Outro argumento que impressionou os julgadores é o fato de que o agravante contava com apenas um mês de idade a mais- e ultrapassou em menos de 50 dias o limite para se inscrever segundo o edital - e não pela lei, que não traz tal limitação que ele deixa de estar apto a concorrer no certame e terá a idade de muitos outros que completarão 31 anos de idade ao longo do curso de formação e que aniversariaram após o mês de junho, mês da abertura do edital. Se o edital fosse publicado apenas um mês antes, o agravante iniciaria o curso de formação com 30 anos e terminaria com a mesma idade com que terminará em consequência da liminar, ou seja, 34 anos de idade; III - Provimento ao agravo interno para, reformando a decisão relatorial, prover-se o agravo de instrumento e, consequentemente, conceder a liminar a fim de que o Agravante prossiga nas demais etapas do concurso no qual se inscreveu.


0057228-40.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL - Julg: 04/02/2015

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