| Apelação. Interrupção de energia elétrica e indisponibilidade do serviço essencial durante todo o velório da jovem filha da autora. Chuvas de verão. Força maior. Não configuração. Demora pronunciada no restabelecimento do serviço. Dano moral. Critérios de arbitramento. 1. Caracteriza-se a força maior pela conjugação dos atributos da irresistibilidade e da imprevisibilidade. Chuvas torrenciais no verão fluminense, ainda que irresistíveis, estão longe de configurar evento estranho à capacidade heurística do homem médio, menos ainda da empresa cuja especialidade é o fornecimento de serviço essencial a ampla parcela da população metropolitana. A irresistibilidade do fenômeno pode ser considerada para efeito de fixação da verba reparatória, se e quando manifestar reduzido grau de culpa do ofensor (art. 944, § único, do Código Civil), mas não é capaz de ilidir o nexo causal, se dissociada do elemento da imprevisibilidade. Por se tratar de obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial explorado pela concessionária, a precipitação em volume congruente com a época e lugar em que ocorrer, muito ao contrário de fato imprevisível, constitui risco inerente ao negócio, do qual deve o fornecedor precaver-se, configurando o chamado fortuito interno. 2. Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel nº. 414/2010). Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 desta Corte estadual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". 3. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00. 4. Provimento do recurso. |
| 0020156-46.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 29/10/2014 |
20 de abril de 2015
INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA CHUVAS TORRENCIAIS FORCA MAIOR RESTABELECIMENTO DEMORA DEMASIADA DANO MORAL
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