17 de abril de 2015

SEQUESTRO E LESAO CORPORAL AMEACA CONFIGURACAO DOS CRIMES ROUBO AUSENCIA DE DOLO ABSOLVICAO

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ARTIGO 147 (2X), NA FORMA DO ARTIGO 70; 148, CAPUT; 129, §9 E 157, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.

Apelante que, em razão do término do relacionamento com a vítima, a privou da liberdade dentro de seu carro, a agrediu com tapas e socos, tomou da vítima aparelho celular que havia emprestado, sendo que este pertencia à própria irmã do acusado, e fez ameaças, inclusive, por telefone. Impossibilidade de se vislumbrar dolo de roubar. Ausência de animus furandi. Absolvição do roubo que se impõe. Crimes de ameaça, lesão corporal e sequestro cabalmente comprovados. Pena base acima do mínimo legal justificada pela conduta que extrapolou a normalidade do tipo penal. Alegação de bis in idem que não procede. Condutas autônomas. Violência e ameaça verificadas. Descabimento da substituição da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE ROUBO E FIXAR O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.

0007269-16.2013.8.19.0007 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 09/12/2014

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