14 de abril de 2015

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL GRATIFICACAO ESPECIAL SETOR DE EMERGENCIA DIREITO DO SERVIDOR

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO SETOR DE EMERGÊNCIA. HOSPITAL PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL Nº13.341/94. -

Autor que preenche todos os requisitos legais, fazendo jus ao recebimento da referida gratificação. - Revela-se sem razoabilidade os argumentos do réu de que haveria um teto financeiro atrelado ao orçamento específico ao pagamento da referida gratificação, posto que inexiste qualquer previsão no decreto municipal 13.341/94 quanto à aplicação do afirmado teto orçamentário. - Ademais, havendo a subsunção perfeita de todos os elementos descritos na norma como aptos a ensejar o recebimento do benefício, não se admite a simples recusa da administração em fazê-lo, sob pena de prestigiar o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública em desfavor do particular. - Com efeito, é cediço que o aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial. - Isso porque cabe à jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, disciplinando as relações sociais discutidas nos processos judiciais, mas em consonância com o ordenamento jurídico. - Logo, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os conflitos sociais, criar normas jurídicas, mas interpretá-las e aplicá-las, para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente nas leis e na Constituição, as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo. - Ocorre que, na hipótese, não houve inovação no ordenamento jurídico por este órgão julgador. O decisum ora impugnado apenas aplicou à hipótese em exame legislação já editada pela própria edilidade, qual seja o Decreto 13.341/94. - Ademais, repise-se, a própria Administração reconhece o direito do servidor, alegando apenas que o mesmo não percebe regularmente a verba então pleiteada por questões orçamentárias. - Destarte, apesar de lastreada sim no princípio da isonomia, não houve, in casu, qualquer atuar legislativo no julgamento realizado, não havendo, por conseguinte, que se falar em ofensa ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.

0277149-08.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 03/02/2015

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