14 de abril de 2015

VENDA DE MEDICAMENTOS A DROGARIAS TARIFA DE EMISSAO DE BOLETO BANCARIO REPASSE DA COBRANCA VEDACAO RESPONSABILIDADE DO CEDENTE RESOLUCAO N. 3919, DE 2010, DO BANCO CENTRAL

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. REPASSE DA TARIFA QUESTIONADA ÀS DROGARIAS E FARMÁCIAS NA OCASIÃO EM QUE ELAS ADQUIREM MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA RÉ, ORA APELADA. RELAÇÃO DE DIREITO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELANTES. 1. A demanda foi estabelecida entre fornecedora de medicamentos - ora Apelada - e sindicato que representa os interesses de farmácias e drogarias - ora Apelantes. 2. Discussão a respeito da legalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto incluída pela Ré, ora Apelada, nas faturas emitidas na compra de medicamentos. 3. Os medicamentos adquiridos pelos Autores, ora Apelantes, da Ré, ora Apelada, são insumos utilizados para revenda, sendo colocados à disposição do mercado para então serem, de fato, consumidos pelos clientes das diversas farmácias e drogarias do Município do Rio de Janeiro. 4. O E. STJ, em situações excepcionais, tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade (AgRg no REsp 1413889/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/05/2014), que pode ser técnica, jurídica ou econômica. 5. Vulnerabilidade não demonstrada pelos Autores, ora Apelantes. 6. Partes - de um lado entidade sindical representante de farmácias e drogarias do Município do Rio de Janeiro e do outro, fornecedora de medicamentos - que estão com paridade de armas. 7. Precedentes do E. STJ e desse E. TJERJ. 8. A questão deve ser analisada consoante as regras do direito empresarial. 9. Inteligência dos arts. 422, 489 e 490, todos do CC. 10. O repasse das tarifas de emissão de boletos interfere impositivamente no preço e atende aos interesses da ora Apelada e da instituição bancária, sem contrapartida comercial para os sacados - na hipótese, os associados da ora Apelante. 11. Não há contrato escrito entre as partes regulando a quem incumbe o pagamento do referido encargo, cabendo à Ré, ora Apelada, suportá-lo uma vez que ele é fruto de sua escolha. 12. Precedente desse E. TJERJ. 13. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central - que revogou a Resolução nº 3.693/2009 - estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e proíbe o repasse da tarifa para os sacados - na hipótese presente os associados do Sindicato ora Apelante. 14. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

0019341-16.2010.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 29/10/2014

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