30 de outubro de 2017

O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: BREVE ANÁLISE DE SUA ESTRUTURA E DE SEU PAPEL NA REALIDADE PROCESSUAL BRASILEIRA, Revista de Processo, vol. 250, p. 289 - 313, Dez / 2015

O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: BREVE ANÁLISE DE SUA ESTRUTURA E DE SEU PAPEL NA REALIDADE PROCESSUAL BRASILEIRA

The incident for resolution of repetitive claims: brief analysis of its structure and its role in the brazilian process ual reality
Revista de Processo | vol. 250/2015 | p. 289 - 313 | Dez / 2015
DTR\2015\17056
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Raphaelle Costa Carvalho
Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. raphaellec@terra.com.br

Área do Direito: Processual

Resumo: Este artigo analisa o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que entrará em vigor com o Código de Processo Civil de 2015. Faz-se uma explanação acerca de sua estrutura, dos institutos do direito comparado que inspiraram sua criação e da forma como o incidente se coaduna à realidade processual brasileira. Além disso, compara- se o procedimento de julgamento do IRDR com a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos no âmbito no Superior Tribunal de Justiça.

 Palavras-chave:  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Código de Processo Civil 2015 - Novo CPC Brasileiro - Musterverfahren - Julgamentos Repetitivos.

Abstract: This paper intends to analyze the incident for resolution of repetitive claims (IRDR) that will entry into force with the Code of Civil Procedure of 2015. The article explains about its structure, the institutions of the international law that inspired its creation and the way that the incident is in line with the Brazilian processual reality. Besides, the paper makes a compare between the judgement procedure of the IRDR and the repetitive systematic of the Special Appeals in the Superior Court of Justice.

 Keywords:  Incident for resolution of repetitive claims - Code of Civil Procedure of 2015 - New Brazilian CPC - Musterverfahren - Repetitive Judgements.

Sumário:  
1Introdução - 2O surgimento do incidente de resolução de demandas repetitivas com o Código de Processo Civil de 2015 - 3IRDR: Noções gerais. Natureza jurídica. Pressupostos. Efeitos8 - 4O julgamento de causas repetitivas no direito comparado - 5A escolha do processo piloto - 6IRDR e a uniformização de jurisprudência do Código de Processo Civil de 197342 - 7IRDR E o julgamento repetitivo dos recursos especiais - 8Considerações finais - 9Referências Bibliográficas


1 Introdução

O presente trabalho examina o mecanismo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que passará a fazer parte do Direito Processual Civil Brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em 17.03.2016.
Para tanto, traça-se um panorama geral do surgimento do IRDR dentro do contexto (a ser) inaugurado com o novo diploma e de que maneira o incidente se coaduna à realidade contemporânea do Judiciário Brasileiro.
A seguir, faz-se uma explanação acerca do instituto do IRDR em si, sua natureza jurídica, os pressupostos de sua instauração e os efeitos do julgamento do incidente.
Destacamos brevemente o tratamento dado à análise de causas repetitivas no direito comparado, fonte de inspiração para o legislador brasileiro na criação do IRDR; bem como a dimensão coletiva dos efeitos do julgamento realizado sob o prisma desse incidente.
Além disso, aborda-se a problemática de escolha do processo piloto, ou seja, aquele representativo da matéria versada em diversas lides e cuja resolução será aplicada a todos os feitos que tratem daquela matéria.
Por fim, compara-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com institutos do Código de Processo Civil de 1973 que têm, com ele, pontos em comum, observando-se que o IRDR é uma inovação legislativa, sem precedentes no direito brasileiro.
Sem dúvidas, o novo instituto é dirigido à concretização de valores e princípios norteadores do ordenamento pátrio, em especial, os da isonomia, segurança jurídica e celeridade processual. O novo instituto busca alcançar, sobretudo, o efetivo acesso à justiça, em uma realidade processual marcada pela padronização das demandas e pela massificação das causas.

2 O surgimento do incidente de resolução de demandas repetitivas com o Código de Processo Civil de 2015

A sociedade brasileira é marcada pela litigiosidade. Não se questiona a legitimidade do cidadão recorrer ao Judiciário em busca da tutela de direitos e interesses que julgue estarem diante de lesão ou ameaça de lesão. Em verdade, é esse o núcleo do direito fundamental do Acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, CF/1988 (LGL\1988\3)).
O princípio da Inafastabilidade de Jurisdição eleva à categoria de obrigação do magistrado sua atividade de prestar jurisdição, cria um dever de abstenção ao legislador, no sentido de ser a ele proibida a criação de obstáculos ao acesso à justiça e a seus mecanismos de efetivação e, por fim, consiste em garantia aos litigantes e em direito fundamental do cidadão.1
Porém, a realidade processual brasileira, marcada por órgãos superlotados de processos, por magistrados que se debruçam sobre lides cujas matérias se repetem à exaustão, bem como pela longa duração dos feitos demonstra que, a despeito do grande número de processos tramitando no Judiciário, o cidadão brasileiro ainda não viu efetivado seu direito de acesso à justiça.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de pesquisa realizada pelo IBGE, estimou em cerca de 100 milhões o número de ações judiciais em curso no Brasil. Isso em um país de 204 milhões de habitantes.2 Ou seja, para cada dois brasileiros, um litiga em nossos Tribunais.3
Como já observado, o grande número de lides não significa que a população tenha plena consciência de seus direitos ou que conheça os mecanismos judiciais aptos a protegê-los. Com efeito, sendo o Brasil um país que ainda sofre com altos índices de analfabetismo e baixa escolaridade, a erudição e tecnicismo do discurso jurídico propagado pelos "ilustres causídicos" em nada contribui para aproximar a população, em especial, a de baixa renda e escolaridade, ao ambiente judicial.
Mesmo assim, o brasileiro litiga em demasia. Mas qual será a razão para tal, se o Judiciário permanece o mais etéreo e distante dos Poderes da República? Sem pretensão de esgotar o tema, pode-se apontar como causa para a elevada litigiosidade brasileira a força e o impacto que a decisão judicial - ainda - provoca no senso comum. A isso se soma o descrédito social, frustração ou mesmo desconhecimento dos meios não judiciais de solução de controvérsias, realidade essa que vem se modificando, felizmente, com incremento da Conciliação e Mediação na realidade brasileira.
Nesse grande universo de processos, destaca-se a repetição de temas típicos das sociedades de massa: planos de saúde, serviços telefônicos, transportes, relações de consumo em geral, certas teses de direito tributário e previdenciário(...)ou seja, não só há muitos processos, há muitos processos semelhantes!
Como assinala Luiz Fux, ao se decidir isoladamente essas ações cria-se, além de um volume de trabalho excessivo aos juízes, o risco de se decidir de maneira diferente causas iguais, violando-se a cláusula pétrea da isonomia.
Diante desse quadro, o IRDR permite a seleção de causas modelo que, uma vez decididas, servirão de paradigma vinculante para as outras ações em curso na mesma base territorial de competência do tribunal que admitiu a instauração do incidente.4
Além disso, grande quantidade de processos, por certo, não significa qualidade nos julgamentos. Observa-se que, mesmo diante de casos concretos em quase tudo idênticos, são proferidas decisões discrepantes acerca da mesma situação jurídica. Tal realidade reforça o sentimento de insegurança jurídica em sua vertente subjetiva,5 da confiança legítima dos cidadãos quanto à previsibilidade e calculabilidade dos atos do poder público.6 Como observam Andrea Carla Barbosa e Diego Martinez Fervenza Cantoario, "o fato é que, hoje, de cada cabeça brota uma sentença". E, assim, a sorte dos litigantes depende, sobretudo, do órgão jurisdicional destinatário da distribuição da demanda ou recurso.
Enquanto os processos se desenrolavam "a dois" e diziam respeito a conflitos de interesses muito específicos, o problema da discrepância de julgados não existia ou, pelo menos, não transparecia.
Tal problemática ganha visibilidade no contexto da litigiosidade de massa, em que, apesar de as lides se reproduzirem as soluções engendradas para cada qual nem sempre são as mesmas. Uma vez tocados os conflitos pela dimensão supraindividual, a unidade na aplicação da lei e a coerência do próprio serviço de prestação de justiça passam a demandar a criação de mecanismos voltados à uniformização da jurisprudência. Dentre eles, o novel incidente".7
Nesse cenário, no contexto da reforma - necessária - no Judiciário, há muito se pensava em um novo Código de Processo Civil, como forma de adequar o rito processual à realidade do país, que, em grande parte, corresponde a de um Judiciário lotado de processos, muitas vezes, repetitivos.
Dentre suas inovações, a Lei 13.105/2015, que institui o Novo Código de Processo Civil, trouxe o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como forma de racionalizar o julgamento de processos que albergam a mesma matéria de direito, ao mesmo tempo em que atende à necessidade de segurança jurídica e isonomia.

3 IRDR: Noções gerais. Natureza jurídica. Pressupostos. Efeitos8

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um método que permite o julgamento de várias causas que versem sobre a mesma matéria, no qual se escolherá um processo piloto representativo da tese jurídica a ser debatida, cuja decisão será aplicada a todos os feitos que tratem do mesmo tema, inclusive os que ainda serão instaurados, desde que se insiram na área de jurisdição do tribunal.
Desse modo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma técnica a ser introduzida no ordenamento jurídico pátrio direcionado à litigiosidade de massa, através da cisão funcional da cognição judicial através de um "procedimento-modelo" ou "procedimento-piloto".9
Nesses, são apreciadas pelo tribunal somente as questões comuns a casos seriados, de modo que a resolução de cada demanda em concreto seja feita pelo juízo do caso originário, que aplicará a tese firmada de acordo com o contexto fático-probatório da lide, conforme estabelece o art. 985 do Novo CPC.10
Nesse sentido, como explica Roberto de Aragão Ribeiro Rodrigues, o incidente será instaurado no curso de um processo individual que trate de matéria com potencial de gerar multiplicidade de feitos fundados na mesma controvérsia de direito e de causar grande insegurança jurídica pela possibilidade de serem prolatadas decisões divergentes.11
Para prevenir a ocorrência desses efeitos deletérios, o novo instituto permite a definição previa de uma tese jurídica comum a todos os processos afetados ao incidente, que constituirá precedente obrigatório a ser seguido na solução das diversas ações individuais repetitivas.12
Assim, a matéria comum aos processos afetados ao IRDR será analisada pelo tribunal de segundo grau mediante ampla cognição (art. 983, caput, Novo CPC), com a realização de audiências públicas para a obtenção de subsídios argumentativos (art. 983, § 1.º, Novo CPC) e para a "elucidação da questão de direito controvertida" (art. 983, § 2.º Novo CPC).13
Como o próprio nome indica, a natureza jurídica do IRDR é a de incidente processual, ou seja, ocorre no curso do processo, por iniciativa dos legitimados pelo art. 977 do Novo CPC a postular sua instauração perante o Presidente do Tribunal, quais sejam, o juiz ou relator do caso, as partes, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública.
De acordo com Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, os incidentes processuais "não são recurso, nem ação autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial, pois, ao contrário, servem como etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação".14
A nova legislação processual não estabelece um número mínimo de processos para que ocorra a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal fato, porém, não pode importar que uma quantidade irrisória de causas baste para que seu uso seja autorizado. Isso porque, como destaca Dierle Nunes, há necessidade de demonstração do efetivo potencial de dissenso jurisdicional, sob pena de se instaurar verdadeira padronização preventiva de decisões judiciais. Além disso, para o mesmo autor, todos os fundamentos relativos à controvérsia jurídica debatida devem ser analisados.15
No sentido da amplitude de cabimento do IRDR não só quanto à quantidade de processos semelhantes, mas também quanto às matérias por eles versadas, o enunciado de 88 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que "não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento".16
O art. 976 do Novo CPC elenca dois pressupostos necessários à instauração do incidente, sendo ambos cumulativos: (i) repetição de processos e de controvérsias sobre a mesma questão de direito e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
A controvérsia apta a gerar a instauração do IRDR é a que recai sobre uma questão de direito, não sobre questões de fato. Nesse ponto, importante destacar a posição de alguns juristas para os quais não é possível separar fato de direito. Esses não admitem a distinção entre matéria de fato e matéria de direito, sendo o fato o motivo de surgimento do próprio direito e, por isso mesmo, incindíveis.
Sobre o tema, Lênio Streck diz que "não há uma questão de direito a ser acoplada a uma questão de fato ou em sentido inverso, há, sim, uma interdependência de tais questões, possibilitadora da ambicionada compreensão".17
A despeito da dificuldade de separação dos planos do fato e do direito, a especificidade trazida pelo texto legal, quanto ao IRDR versar somente sobre as questões de direito, decorre de, justamente, ser a tese jurídica o ponto em comum dos processos submetidos ao incidente, sendo o direito, e não o fato, o que pode ser julgado pelo tribunal e aplicado aos demais processos.
Isso porque, a despeito das vicissitudes fáticas de cada caso, os magistrados julgarão "separadamente" a tese jurídica debatida e afetada aos processos no âmbito do IRDR. Se, em absoluto, não se admitisse a separação entre fato e direito se inviabilizaria, de todo, um mecanismo de julgamento repetitivo, como é o caso do IRDR, tendo em vista as peculiaridades que cada caso traz.
Separar fato de direito foi a forma que o legislador encontrou para possibilitar o julgamento repetitivo, até porque, nas ações de massa, embora as circunstâncias fáticas sofram pequenas mudanças, quase nunca tem o condão de influir no julgamento ao ponto de alterar seu resultado. É aos processos que parecem receber "sentenças padrão" que o IRDR se destina.
O segundo requisito elencado pelo art. 976 do Novo CPC para a instauração do IRDR é o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ao contrário do requisito anterior, esse é dotado de elevada carga de subjetividade, o que deve ser encarado com cautela.
Ademais, o fato de o dispositivo legal se valer de conceitos jurídicos indeterminados, deixa zona de discricionariedade (ou de atividade interpretativa)18 ao magistrado que avaliará a pertinência ou não da instauração do IRDR, aumentando seu ônus argumentativo e de fundamentação de sua decisão.
No julgamento feito conforme o procedimento do IRDR, como já observado, a tese jurídica "se destaca", sendo apreciada pelo órgão competente do Tribunal de Segunda Instância - Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Nesse contexto, o § 1.º do mesmo art. 976 estabelece que o exame do mérito do incidente não será obstado em havendo desistência ou abandono do processo. Isso porque a tese analisada já não diz respeito somente às partes de um processo, ao revés, tem efeitos supra partes, alcançando todos os litigantes de ações que tratem da mesma matéria.
Questão controvertida é saber se a parte pode renunciar, desistir ou abandonar o processo quando seu recurso foi escolhido como representativo da controvérsia, como "processo-piloto".
Em sede de julgamento Repetitivo de Recurso Especial, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça19 é no sentido de não permitir a desistência da ação ou abandono da causa caso o processo em questão tenha sido selecionado como "processo piloto".
Mas, sob esse prisma, o fato de a parte ver sua causa selecionada como processo modelo acabaria por lhe tolher o direito de desistir, abandonar ou renunciar? Se é certo que o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, aceitar-se-ia que a inafastabilidade de jurisdição chegasse a tal ponto de fazer com que o indivíduo seja forçado a levar adiante um processo contra sua vontade, despendendo recursos, tempo e desgaste emocional? Em nome da processualística, atentar-se-ia contra a liberdade do jurisdicionado?
Colocando uma pá de cal sobre todas essas controvérsias o texto do Novo CPC diz que o direito da parte de desistir ou de abandonar a causa é assegurado, mas o processo continua, para ter seu mérito examinado pelo tribunal.
Em havendo desistência ou abandono, o Ministério Público assumirá a titularidade do recurso, intervindo obrigatoriamente no procedimento do IRDR caso não seja o recorrente (§ 2.º do art. 976 do Novo CPC).
Além disso, o IRDR não pode ser instaurado em caso de pendência de Julgamento Repetitivo no STF ou no STJ. Nesse caso, os processos afetados ao julgamento repetitivos são sobrestados, o que impediria a apreciação dos recursos em segunda instância, quando poderia ser instalado o IRDR.
Quanto aos efeitos do julgamento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Novo Código de Processo Civil estabelece seu alcance a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam sujeitos à jurisdição do respectivo tribunal, bem como aos casos futuros que tratem da mesma matéria.
Nesse último caso, se uma ação que contraria decisão do IRDR é ajuizada, o juiz recebe a petição inicial e julga improcedente, tendo em vista que a decisão do incidente impede a procedência do pleito. Trata-se do julgamento liminar de improcedência do pedido.
Quanto aos efeitos prospectivos do julgamento em IRDR, o art. 979 do Novo CPC estabelece o dever de ampla publicidade e divulgação do julgamento e da instauração do incidente e de os Tribunais manterem banco de dados eletrônico atualizado contendo as causas submetidas e as já decididas em IRDR, através de cadastro supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.20

4 O julgamento de causas repetitivas no direito comparado

Do mesmo modo que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já contávamos com instrumentos processuais para a resolução de demandas repetitivas, através da técnica de julgamento por amostragem,21 no Direito Comparado encontramos exemplos de institutos voltados para o exame de ações que envolvem as mesmas teses jurídicas e contextos fáticos semelhantes.
Nos Estados Unidos, por exemplo, destaca-se a importância das class actionsfor damages, ações coletivas que derivam do instituto inglês do Bill of Peace, que, por sua vez, consistiam em ações representativas para os casos nos quais o grupo interessado na demanda era tão numeroso que se inviabilizava a formação de um litisconsórcio. Apesar de não participarem diretamente do processo, todos os integrantes da classe eram atingidos pela decisão, em autêntica substituição processual.22
No período posterior à independência americana, foi editada, em 1845, a Rule 48, primeira lei sobre as class actions for damages. Contudo, somente em 1938, a regra ganhou relevância, com a adoção do mecanismo pela Suprema Corte Americana. Atualmente, a class action é regulada pela Rule 23 do Federal Rules of Civil Procedure, que estabelece suas três espécies e os requisitos para sua instauração.23
Vale destacar, também, o Pilot-Judgment Procedure, desenvolvido no âmbito da Corte Europeia de Direitos Humanos, diante do incremento do contencioso humanitário, decorrente da ratificação de protocolos adicionais à Convenção Europeia de Direitos Humanos, pelas recém-formadas democracias na Europa Oriental.24
Essa sobrecarga de demandas levou à adoção, por essa Corte supranacional, do Pilot-Judgment Procedure, que consiste em técnica pela qual, diante de pluralidade de requerimentos semelhantes dirigidos à Corte, seleciona-se um ou mais processos dentre os quais haja uma causa comum. Essa matriz análoga às ações é a existência de um problema estrutural ou sistêmico ou outra disfunção semelhante na legislação interna do país contratante, que ocasiona lesão aos direitos dos cidadãos e, consequentemente, a excessiva provocação da Corte para prestar jurisdição.25
No mecanismo do Pilot-Judgment Procedure, os processos selecionados como "pilotos" passam a tramitar em regime de prioridade e, à semelhança do julgamento em IRDR, a decisão neles proferida se estenderá todos os feitos que versem sobre a mesma matéria.26
Nos países europeus, sobretudo na Alemanha, as ações coletivas não lograram tanto êxito no trato das demandas massificadas quanto o alcançado na realidade norte-americana.
Como destacam Andrea Carla Barbosa e Diego Martinez Fervenza Cantoário, a doutrina e a jurisprudência alemã se mostraram reticentes diante da atribuição de legitimidade para propositura de ações a um dos membros da classe e a posterior submissão dos demais ao julgado, sem que fossem dadas a esses maiores oportunidades de influir na formação da decisão.27
As maiores críticas alemãs recaem, desse modo, sobre a representação dos interesses e sobre a participação dos interessados. Assim, questiona-se a dificuldade de se definir a relação do legitimado a propor a ação com os demais membros da classe, bem como de que maneira se controlaria sua atuação como representante.28
Esse problema é atenuado no sistema norte-americano, pois, ao julgar as class actions, o magistrado pode exercer um controle de representatividade adequada da classe, ao verificar se os representantes que participam diretamente do processo e os advogados atuantes estão aptos a realizar a melhor defesa dos interesses da categoria. Como assinala Marcos de Araújo Cavalcante, essa preocupação com a representação adequada dos interessados é responsável por grande parte do sucesso das ações de classe nos Estados Unidos.29
Ademais, critica-se a extensão dos efeitos da decisão a todos aqueles que nem chegaram a participar do processo, situação que poderia importar em ofensa ao contraditório (rechliches Gehör), ampla defesa e devido processo legal. Além disso, ao mesmo tempo em que a atuação de um substituto inviabiliza a utilização de uma série de faculdades processuais, por parte dos jurisdicionados dispostos a litigar, por outro, importa em tutelar direitos de indivíduos que sequer chegaram a empreender recursos e esforços para tanto.30
Diante de tais críticas, surgiram o Group Litigation Order,31 na Inglaterra, e o Musterverfahren alemão.

4.1 O musterverfahren alemão

A principal referência do legislador nacional na regulamentação do IRDR foi o procedimento-modelo (musterverfahren) alemão. A lei que introduziu esse instituto no sistema processual daquele país (Kapitalanleger-Musterverfahrengesetz, abreviada como KapMuG) foi editada em 2005 e, inicialmente, concebida como mecanismo restrito aos litígios relacionados ao mercado de capitais, com prazo de vigência de limitado a cinco anos. Antes disso, porém, o procedimento-modelo foi incorporado pelo ZPO (Zivilprozessordnung), tendo sido esse estendido em 2008, quando da ocorrência de diversos casos idênticos envolvendo a assistência e a previdência social.32
O procedimento-modelo consiste em incidente interlocutório e não em ação autônoma. Além disso, a ideia em seu bojo é a de estabelecer, a partir do julgamento de um processo modelo, um padrão decisório, segundo o qual os demais casos que versem sobre a mesma matéria serão julgados. De acordo com esses termos é que o Novo CPC criou o IRDR.33 Conforme explica Dierle Nunes "o KapMuG engendrou procedimento que compreende três fases distintas: 1) eleição da causa representante; 2) processamento da demanda perante o tribunal, com realização de audiências, produção de provas, e decisão resolvendo as questões de fato e de direito envolvidas na controvérsia; 3) julgamento posterior de todas as outras causas, sobrestadas em primeira instância, que serão decididas com base na decisão-modelo prolatada pelo tribunal estadual".34

5 A escolha do processo piloto

Assim como o procedimento-modelo alemão, o IRDR brasileiro é trifásico, o que gera a necessidade de se determinar de que maneira será feita a escolha do processo representativo da controvérsia, em especial, ao se considerar às maiores demandas do contraditório em um julgamento nos quais indivíduos não partes serão atingidos pela eficácia da decisão jurídica proferida.
Nesse ponto, poder-se-ia aplicar, analogicamente, os critérios norteadores apontados pelo Novo CPC para a escolha dos recursos representativos da controvérsia nos julgamentos dos recursos extraordinários e especiais pela sistemática repetitiva, quais sejam, recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.35
Também são encontrados requisitos norteadores para a escolha do processo-piloto no procedimento-modelo (musterverfahren) alemão, embora sua forma de instauração seja diversa do IRDR. No musterverfahren, há pressuposto de procedibilidade relacionado a um número mínimo de requerimentos que envolvam procedimentos paralelos, ou seja, exige-se determinada quantidade (10 requerimentos, no período de 4 meses) de pedidos com a mesma causa de pedir. Caso tais requisitos não sejam atendidos, o juiz deve prosseguir no julgamento individual.36
Nesse aspecto, o modelo alemão se afasta do IRDR brasileiro ou, ao menos, da regulamentação a ele trazida pelo Novo CPC, que, como já exposto, não estabelece número mínimo de ações para a instauração do incidente.
Resta destacar que a problemática da escolha da causa modelo se dirige, a priori, ao órgão julgador. É sabido que as partes poderão suscitar a instauração do IRDR, contudo, sendo litigantes em apenas um feito, é em relação a esse que postularão o julgamento conforme o IRDR. Assim, somente nas hipóteses de litigantes eventuais é que haverá oportunidade de as partes selecionarem os processos que julguem melhor instruídos para esse fim.37
Como observa Antônio do Passo Cabral, "o mesmo ocorre para certos órgãos estatais: o Ministério Público, intervindo em um processo e suscitando o incidente, acabaria por "escolher" uma causa como sendo aquela que será o processo originário a partir do qual o incidente de coletivização se instaura. Algo similar ocorre quando o incidente é iniciado de ofício por órgãos do Judiciário, seja o juiz de primeiro grau, seja o relator do recurso no tribunal".38
Já que a seleção do processo-piloto vai influir na formação da tese jurídica a ser aplicada de forma repetitiva, é interessante que sejam selecionados mais do que apenas um feito. Ao invés de escolher apenas um processo, o tribunal pode afetar diversas ações, de preferência, com a vitória de teses opostas, a fim de que sejam expostos os mais diversos argumentos.39
Como requisitos para escolha do processo-piloto do julgamento do IRDR, Antônio do Passo Cabral aponta, em suma, (i) a necessidade de que a escolha seja fundamentada, diante de sua importância no procedimento; (ii) a amplitude do contraditório no processo escolhido, que deve, frise-se, ser o maior possível; (iii) pluralidade e representatividade dos sujeitos no processo originário, como forma de fomentar a participação no incidente, diminuir o déficit do contraditório e as objeções quanto aos efeitos do julgamento se estenderem para além das partes do processo.40
Dessa forma, diante da lacuna deixada pelo Novo CPC na normatização do IRDR, cabe à Jurisprudência moldar critérios para seu processamento, em especial, no tocante à escolha do processo-piloto, de importância fundamental na análise da tese submetida a esse incidente.
Além disso, não obstante ser suscitado no curso de um processo individual, o IRDR possui inegável feição de coletivização do julgamento, uma vez que nele se estabelecerá a tese jurídica a ser aplicada às lides que versem sobre a mesma matéria, inclusive, as que sequer foram ainda instauradas.
Desse modo, fato de o julgamento proferido em IRDR possuir efeitos para além das demandas afetadas ao incidente, alcançado todas as causas que alberguem a mesma questão jurídica do processo-piloto41 é mais um fator a exigir cautela no manejo do novo instrumento, sobretudo na escolha do processo-modelo.
Por isso, sob pena de subverter as vantagens trazidas pelo novo instituto, o tribunal, ao julgar por IRDR, deve sempre considerar os efeitos dessa decisão. Do mesmo modo, o juiz do processo originário, ao aplicar a tese padrão, não pode deixar de adaptá-la às vicissitudes de cada caso concreto, para que haja uma prestação jurisdicional adequada.

6 IRDR e a uniformização de jurisprudência do Código de Processo Civil de 197342

Apesar de o IRDR consistir em inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, seus traços fundamentais ou, pelos menos, os objetivos perquiridos com a criação desse incidente podem ser encontrados em institutos existentes já no regime legal anterior, como é o caso da Uniformização de Jurisprudência, prevista no Código de Processo Civil de 1973.
Conforme lição de Alexandre Câmara, a Uniformização de Jurisprudência é "um instituto destinado a diminuir os efeitos maléficos das divergências jurisprudenciais, fazendo com que num determinado tribunal se adote sempre uma mesma interpretação de lei".43
Nesse ponto, o instituto busca, em última análise, à semelhança do IRDR, preservar a isonomia processual.44 Com tal objetivo, o ordenamento processual cria mecanismos que diminuam os dissídios jurisprudenciais, seja preventiva, seja repressivamente.
A Uniformização de Jurisprudência é incidente processual que provoca a suspensão do julgamento em curso no tribunal, a fim de que seja debatida e uniformizada a tese jurídica a ser aplicada ao caso, ficando esse vinculado àquela interpretação.
Ainda de acordo com Alexandre Câmara, esse incidente "é cabível quando se verifica a iminência de surgir um dissídio jurisprudencial, a se estabelecer entre uma ou mais decisões já proferidas pelo tribunal e a que se vai proferir no julgamento (por câmara, grupo de câmaras ou turmas, mas não pelo órgão especial ou pleno) de recurso, reexame necessário ou processo de competência originária do tribunal".45
À semelhança do IRDR, a uniformização pode ser provocada por magistrado que participe do julgamento ou por qualquer das partes, devendo-se estender tal interpretação de modo a alcançar o Ministério Público atuante como custos legis. Contudo, não há previsão expressa quanto ao Parquet ou à Defensoria Pública, pelo que se percebe que andou bem a redação do Novo CPC, ao estabelecer amplo rol de legitimados ao IRDR.
No entender de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem a essência de um incidente de uniformização de jurisprudência com caráter vinculante, de modo a suspender os casos análogos e possibilitando a participação da sociedade civil no julgamento e de reclamação em caso de inobservância da tese jurídica formada. Desse modo, para esses autores, tamanha semelhança foi um dos motivos que levaram à supressão do incidente de uniformização de jurisprudência no texto do Novo CPC.46
Outrossim, importa destacar que a uniformização de jurisprudência não se trata de técnica de julgamento repetitivo, como o é o IRDR. Em verdade, consiste em incidente processual propriamente dito, ocorrendo no decorrer do processo com a finalidade de prevenir dissídios jurisprudenciais entre os órgãos fracionários do mesmo tribunal.
Não obstante, à semelhança do incidente de resolução de demandas repetitivas, o mecanismo da uniformização de jurisprudência tem a finalidade de preservar a isonomia entre jurisdicionados, valor que, ao certo, não pode ser relegado a um plano secundário.

7 IRDR E o julgamento repetitivo dos recursos especiais

Para além do incidente de uniformização de jurisprudência, o IRDR possui semelhanças com a sistemática de julgamento repetitivo de recursos especiais e extraordinários, já prevista no Código de Processo Civil de 1973.
Na verdade, a doutrina aponta o IRDR como um aperfeiçoamento do julgamento repetitivo, uma vez que ambos os institutos consistem em escolher um ou mais processos como representativos da controvérsia, sobrestando os demais na origem. A partir da análise do feito escolhido, chega-se à tese jurídica que será aplicável a essa e a todas as demais ações afetadas ao julgamento.
O julgamento repetitivo nos Tribunais Superiores foi introduzido pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008, com o objetivo de racionalizar a atividade judicante dessas Cortes, diante do enorme número de recursos interpostos. Assim, nos dizeres de Barbosa Moreira, adotou-se um sistema de "recursos extraordinários (em sentido amplo) por amostragem".47
Aqui, limitaremos o exame à comparação entre o IRDR e o julgamento dos recursos especiais na sistemática repetitiva, em razão de ambos os institutos servirem à análise do direito infraconstitucional, que possui distinções em relação à jurisdição constitucional exercida pelo STF, que ocorre, inclusive, no julgamento dos recursos extraordinários repetitivos.
A sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça é disciplinada, em seus aspectos gerais, pelo art. 543-C do CPC/1973 e, em pormenores, pelo regimento interno do STJ. A matéria é tratada pelo novo diploma processual civil entre seus arts. 1.036 a 1.041, de maneira mais extensa do que no código anterior, que limitava o tratamento do tema a um único artigo.
À semelhança do IRDR, a aplicação da sistemática repetitiva ao julgamento de recursos especiais pressupõe a existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito. Com efeito, tal requisito não se diferencia dos pressupostos à instauração do IRDR, inclusive, pelo fato de, em ambos os casos, o legislador não ter estabelecido o número mínimo de processos para se caracterizar a aludida multiplicidade.48
Do ponto de vista comparativo, inicialmente, cabe destacar que, enquanto os recursos especiais repetitivos são examinados pelo STJ, de jurisdição nacional, o IRDR só poderá ser instaurado perante os Tribunais de Segunda Instância, ou seja, os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais, dependendo de a competência para o exame da matéria ser da justiça comum ou da justiça federal.
Qualquer dos legitimados do art. 977 poderá requerer ao Presidente do Tribunal a instauração do IRDR, pedido esse que poderá ser deferido ou não, a depender da avaliação do Presidente do Tribunal acerca dos pressupostos de instauração do incidente.
Por sua vez, na instauração do procedimento dos recursos especiais repetitivos, caberá, primeiramente, ao Presidente do Tribunal de origem, estadual ou federal, verificar a ocorrência de recursos especiais seriados. Em caso positivo, essa autoridade, no exame preliminar de admissibilidade, selecionará um ou mais recursos que, uma vez admitidos, serão encaminhados para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Os demais apelos são sobrestados, após a certificação nos autos,49 até o pronunciamento final do STJ sobre a tese a ser aplicada a todos eles.50
Outra hipótese de instauração do julgamento repetitivo no STJ é pela expedição de ordem do relator de recurso especial, em detectando a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, de modo a suspendê-los até a decisão definitiva do Superior Tribunal. Nesse caso, a similitude entre os recursos não foi apontada pelo tribunal local, de modo que todos os recursos que poderiam ter sido sobrestados no exame preliminar de admissibilidade realizado pela segunda instância subiram para o exame do STJ.51-52
Assim, tanto o IRDR como o julgamento dos recursos especiais repetitivos se destinam ao exame de controvérsia de direito relevante versada em processos seriados. Nos dois instrumentos processuais, o Tribunal, seja o TJ ou TRF, no IRDR; seja o STJ, nos recursos especiais repetitivos, analisará o direito aplicável à hipótese, não apreciando, como já exposto, a matéria fática de cada caso.53
Em razão dessa "cisão funcional", no caso do IRDR, o órgão fracionário analisará o contexto fático de cada processo afetado ao incidente de acordo com a tese jurídica construída pelo órgão especial e julgará, se for o caso, as questões de direito que não tenham sido consideradas relevantes a ponto de serem avocadas ao pleno ou órgão especial através do IRDR. Em se tratando dos recursos repetitivos, os Tribunais de origem julgarão os casos conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Caso a decisão paradigma do IRDR não seja observada, caberá Reclamação para o órgão do tribunal com competência para julgar o IRDR. Porém, em se tratando de julgamento repetitivo no STJ, a obediência ao precedente pelos tribunais locais se processa de maneira diferente.
Nesse caso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal, a instância de origem negará julgamento ao recurso até então sobrestado. Porém, havendo divergência entre o acordão de segunda instância e a decisão do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador de origem, podendo esse exercer, ou não, o juízo de retratação.54
Como destaca Humberto Theodoro Júnior, nessa hipótese, o juízo de revisão será obrigatório, embora o tribunal local não necessariamente tenha de decidir pela reforma de seu acórdão recorrido. Poderá, dessa forma, manter ou alterar seu entendimento anterior.55
Em havendo retratação, o julgamento do recurso especial restará prejudicado. Caso se mantenha a decisão anterior, se procederá ao juízo de admissibilidade do recurso especial contra ela interposto e, até então, suspenso. Há de se ressaltar a notória admissibilidade do apelo, tendo em vista a formação de entendimento, pelo STJ, em sentido contrário ao do acordão atacado.
Posteriormente, o recurso especial será liminarmente provido pelo STJ, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1.º-A do CPC/1973 e art. 932, II, do CPC/2015.
Outra distinção entre os institutos é que a sistemática dos recursos especiais repetitivos não estabelece prazo para julgamento pelo STJ, ao contrário do IRDR. Desse modo, enquanto a tese jurídica comum aos recursos especiais não for elaborada pelo Superior Tribunal, através do exame dos recursos modelo, os demais processos permanecerão sobrestados.
Por sua vez, o Novo CPC, em uma inovação que, sem dúvida, se coaduna aos princípios da celeridade processual e à duração razoável do processo, estabelece o prazo de um ano, no qual o IRDR deve ser julgado.56 Se nesse interregno não houver o exame do incidente, os processos antes sobrestados voltam a correr no estado em que se encontravam.
Tanto no incidente quanto nos recursos repetitivos, o relator poderá requisitar informações aos órgãos jurisdicionais nos quais tramitam os processos afetos à tese jurídica discutida, incluindo o tribunal de origem, e poder-se-á ouvir pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia,57 com a finalidade de se realizar o mais completo exame da matéria antes da formação da tese jurídica modelo.
Como já destacado, tanto a decisão em recursos especiais repetitivos quanto em IRDR tem efeitos vinculantes. O problema é que, enquanto a jurisdição do STJ é nacional, submetendo todos os órgãos judiciais em território nacional que não componham as justiças especializadas,58 o julgamento de IRDR só vinculará os órgãos compreendidos na área de competência dos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais.59
Assim, a decisão proferida pelo TJRJ alcança apenas as demandas repetitivas em tramitação na justiça comum do Estado do Rio de Janeiro, a tese formada em IRDR pelo TRF da 1ª Região tem efeitos vinculantes apenas para a justiça federal dos estados que se inserem em sua jurisdição, e assim por diante.
Com isso, o seguinte cenário poderá ocorrer: a partir de IRDR, há formação de tese a ser aplicada a demandas repetitivas que versem, por exemplo, sobre determinada matéria relacionada ao direito do consumidor. Porém, mesmo que haja repetição de ações sobre a mesma questão no restante do território nacional, a força vinculante daquele precedente se limitará à jurisdição do tribunal que o prolatou, ainda que se trate de direito nacional.
Desse modo, litigantes envolvidos em mesma controvérsia jurídica, mas que se encontrem sob jurisdição de tribunal local que ainda não examinou a matéria sob IRDR, continuarão a despender tempo e recursos por uma matéria cuja interpretação já foi consolidada, mas em outro Estado ou Região da Federação.
Para além da hipótese de o assunto não ser tratado por um tribunal, enquanto outro já firmou entendimento por IRDR, há o caso de os tribunais consolidarem entendimentos divergentes acerca da interpretação do direito nacional. No caso do direito do consumidor, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é aplicável em todo território brasileiro e, sem dúvidas, há similitude entre questões consumeristas da Região Nordeste e da Região Sul. O que fazer se o TJPE entende de modo contrário ao TJRS, se ambos estão aplicando direito federal?
Nesse caso, como evidente, caberá recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, baseado na divergência doutrinária acerca da interpretação de lei federal. Poderá ser interposto, ainda, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, em se tratando de matéria constitucional.
Buscando evitar que os litigantes nas diversas regiões do país recebessem diferente tratamento jurisdicional, o legislador dispôs que os interessados a instaurarem o IRDR poderão requerer ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão de direito afetada ao incidente,60 prevenindo-se a formação de precedentes conflitantes.61
Outro ponto a se destacar é a vinculação jurisdicional dos juizados especiais à tese jurídica firmada em IRDR, bem como a suspensão dos processos que tramitem nessa instância especial durante o prazo de resolução do incidente, conforme dispõe a parte final do inc. I do art. 985 do Novo CPC.
A matéria representa inovação no ordenamento, visto que, no regime do Código de Processo Civil de 1973, o STJ não pode, em regra, rever decisões de juizados especiais em sede de recurso especial, como aliás, preceitua o Enunciado 203 de sua Súmula, o qual deve ser mantido na vigência da nova lei processual.
Desse modo, em face de decisão de turma recursal de juizado especial, caberá, se se tratar de matéria constitucional, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
A vinculação dos juizados especiais ao julgamento em IRDR, pelo Novo CPC, levou alguns doutrinadores a questionarem a constitucionalidade da disposição, sob o argumento de que haveria violação à competência dos juizados especiais.
Georges Abboud, por exemplo, argumenta que a inconstitucionalidade, nesse caso, consiste no fato de os juizados especiais não estarem submetidos aos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais, como já deliberou o Supremo Tribunal Federal.62 Dessa forma, a suspensão e a imposição vinculativa da tese jurídica aos processos repetitivos em tramitação nos juizados especiais violariam o texto constitucional.
No mesmo sentido, Andre Vasconcelos Roque argumenta que essa inovação deveria ocorrer pelos meios próprios, ou seja, uma emenda constitucional que contemplasse a aplicação do IRDR, também, aos juizados especiais.63
Contudo, esse autor não deixa de enxergar certa vantagem na inovação, embora possa haver dificuldade em conciliá-la ao menor grau de formalidade próprio dos juizados, especialmente, sem se tratando de processos nos quais as partes, muitas vezes, litigam sem advogado.64
Não obstante vozes contrárias à inovação, o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o Enunciado 103, reforçando que a admissão do incidente acarreta, inclusive, a suspensão dos processos em trâmite nos juizados especiais e que versem sobre a matéria afetada ao IRDR.
Portanto, caberá ao Supremo Tribunal Federal analisar se, de fato, a disposição trazida pelo Novo CPC viola a competência dos juizados especiais, ao vinculá-los a precedente firmado em IRDR por Tribunal de Justiça ou Regional Federal.
Contudo, cabe observar que, sem dúvidas, o sistema processual restaria incompleto se a decisão de IRDR não fosse aplicada aos processos em curso nos juizados, tendo em vista que diferença desses órgãos para as varas da justiça comum é, muitas vezes, apenas a menor complexidade das causas.
Ora, prolongar a duração de feitos judiciais por não se aplicar precedente em matéria já pacificada por Tribunal em IRDR é atentar contra a própria essência dos juizados especiais, que se caracterizam pela menor formalidade e pela busca da celeridade processual.
Além disso, ao não se aplicar o IRDR aos juizados especiais, estar-se-ia dispensando tratamento jurisdicional diferente entre o cidadão que litiga nesses órgãos e os que demandam perante as varas de justiça comum, contrariando-se o ideal de isonomia que o IRDR busca alcançar.
Por fim, como já observado, em havendo pendência de julgamento de recurso repetitivo no STJ ou no STF, não poderá haver a instauração de IRDR, tendo em vista a suspensão dos processos afetados aos recursos no estado em que se encontrem, incluindo-se, aqui, o trâmite perante os Tribunais de segunda instância, momento no qual o IRDR poderia ser suscitado.

8 Considerações finais

Como abordado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representa, sem dúvidas, uma importante inovação processual com vistas a aproximar a dogmática jurídica à realidade do Judiciário brasileiro.
Ao possibilitar um julgamento por amostragem de causas que tratam da mesma matéria, o incidente assegura que litígios semelhantes sejam decididos harmonicamente, remediando, por certo, um dos principais defeitos na prestação da justiça: decisões antagônicas em demandas semelhantes.
Além de preservar a isonomia dos jurisdicionados, o IRDR promove, ainda, a segurança jurídica, tendo em vista que diminui a sensação de insegurança do cidadão acerca da manifestação judicial sobre sua causa, ao criar uma sistemática de respeito aos precedentes firmados sobre aquela controvérsia jurídica.
A importância dessa feição se destaca, em especial, em um país no qual a solução do processo muitas vezes depende de sua distribuição, já que nem sempre os precedentes são seguidos pelos magistrados, que inovam mesmo em temas há muito pacificados.
No mais, o incidente em comento representará diminuição do acervo processual dos tribunais, uma vez que, com apenas um julgamento, dar-se-á fim a um sem número de demandas semelhantes, incluindo as sequer ajuizadas; significando economia de tempo, recursos e maior eficiência na atividade jurisdicional.
Porém, em que pesem todas as vantagens trazidas pelo novo instituto, não se pode esquecer que ele não substitui as ações coletivas, e nem significa a definitiva solução para todos os problemas verificados na realidade do foto brasileiro.
A atuação judicante preventiva por meio do incidente, ainda que tenha suas vantagens, por certo, diminuirá o debate jurídico acerca do tema examinado, já que uniformizará a interpretação aplicável e haverá menor espaço para argumentações variadas.
Diante disso e considerando-se o caráter por demais abrangente dos efeitos do julgamento em IRDR, os magistrados têm seu ônus argumentativo intensificado; especialmente, para que não se engesse a jurisprudência de tal modo a se impossibilitar sua revisão.
Isso porque, como já exposto, o direito se origina do fato e sobre ele exerce influência. Ao mesmo tempo em que se firmará teses jurídicas aplicáveis a certos casos, a realidade social continuará se modificar, criando a necessidade de atualização, também, do entendimento dos tribunais.
Se para Rui Barbosa, a "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça manifesta", por certo, a construção prévia de interpretações jurídicas, em nome da segurança jurídica, isonomia e celeridade processual, não pode importar em uma atividade jurisdicional dissociada dos fatos e demandas da coletividade, sob pena de iniquidade.

9 Referências Bibliográficas

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1 Cf. Pinho, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 5. ed. São Paulo. Saraiva. 2013. vol. 1: Teoria Geral do Processo. p. 102.

2 Disponível em: [http://oglobo.globo.com/brasil/conflagrado-nos-tribunais-brasil-tem-um-processo-em-andamento-para-cada-dois-habitantes-16822691]. Acesso em: 20.07.2015.

3 "Medida pelo número de autos judiciais, a litigiosidade avançou nos últimos cinco anos ao dobro do ritmo do crescimento populacional. E o Judiciário não consegue resolver mais do que três em cada dez processos pendentes. Cada um dos 17 mil juízes brasileiros produz em média quatro sentenças por dia, ou cerca de 1.600 por ano. Resultado: os tribunais estão com um estoque de mais de 70 milhões de casos sem decisão, e receberam cerca de 30 milhões novos nos últimos 12 meses. E de cada 100 ações apenas 29 recebem sentença - sempre passível de recursos."Disponível em: [http://oglobo.globo.com/brasil/conflagrado-nos-tribunais-brasil-tem-um-processo-em-andamento-para-cada-dois-habitantes-16822691#ixzz3gU8AKUDF]. Acesso em: 20.07.2015.


4 Cf. Fux, Luiz. O Novo Processo Civil. In: _____; Barbosa, Andrea Carla et al (coords.). O Novo Processo Civil Brasileiro (direito em perspectiva): Reflexões acerca do Projeto do Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2011. p. 23.

5 Quanto ao tema, José Joaquim Gomes Canotilho ensina que o princípio da segurança jurídica se desenvolve com base em duas ideias principais: "(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adotadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estatais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e de calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos". Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra. Almedina. 1995. p. 380.

6 Cf. Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. O Projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Ed. RT. 2010. p. 16.

7 Barbosa, Andrea Carla; Cantoario, Diego Martinez Fervenza. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais. In: Fux, Luiz e Barbosa, Andrea Carla et al. (coords.). O Novo Processo Civil Brasileiro(direito em perspectiva): Reflexões acerca do Projeto do Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2011. p. 450.

9 Cf. Nunes, Dierle. O IRDR do Novo CPC: este "estranho" que merece ser compreendido. Disponível em: [http://justificando.com/2015/02/18/o-irdr-novo-cpc-este-estranho-que-merece-ser-compreendido/.]. Acesso em: 21.07.2015.

10 Idem.

11 Cf. Rodrigues, Roberto de Aragão Ribeiro. A Tendência Uniformizadora da Jurisprudência no Projeto de Novo Código de Processo Civil. In: Roque, Andre Vasconcelos; Pinho, Humberto Dalla Bernardina de et al (coords.). O projeto de Novo Código de Processo Civil: uma análise crítica. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013. p. 187.

12 Idem.

13 Cf. Nunes, Dierle. Op. cit.

14 Cunha, Leonardo José Carneiro da; Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Bahia: JusPodivm. 2009. vol. 3, p. 559.

15 Nunes, Dierle. Op. cit.

16 Enunciado 88 do FPPC. Disponível em: [http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/03/Carta-de-Belo-Horizonte.pdf]. Acesso em: 21.07.2015.

17 Streck, Lênio. Hermenêutica Jurídica em Crise. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2011. p. 275.

18 O emprego de conceitos jurídicos indeterminados suscita divergência na doutrina, sobretudo na administrativista, quanto a entender a atividade que dá concretude a seu significado como discricionária ou interpretativa. Filiando-se à primeira corrente, Alexandre Aragão entende que "percebe-se a discricionariedade principalmente quando a lei se utiliza de conceitos jurídicos indeterminados para outorgar competência ao administrador público. Dentre as possíveis formas de se preencher aquele conteúdo legal de baixa densidade normativa, o administrador o densificaria num exercício de discricionariedade, por intermédio de um juízo de conveniência e de oportunidade." Em sentido contrário, Eros Grau, calcado na doutrina de Eduardo Garcia De Enterría, adota concepção mais restrita de discricionariedade, limitando-a aos casos nos quais o legislador outorga à Administração à prática de atos distintos, sendo-lhe indiferente qual deles venha a se concretizar. Como destaca Alexandre Aragão, "esses autores excluem, portanto, do conceito de discricionariedade a aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, já que eles manteriam essa indeterminação apenas em tese: no momento da sua aplicação tais conceitos exigiriam apenas ema única atitude por parte da Administração Pública, que seria a medida correta para o caso concreto." Cf. Grau, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. São Paulo. Malheiros. 2008. p. 210-214. E, por todos, Aragão, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2013. p.160-164.

19 Sobre o tema: Questão de Ordem no REsp n. 1.063.343-RS; REsp 1.129.971/BA, 1.ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.03.2010; REsp 1.111.148/SP, 1.ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 21.05.2010. Disponível em: [www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI119320,61044-A+desistencia+de+recurso +especial+repetitivo+representativo+da]. Acessado em: 23.07.2015.

20 Art. 979 do CPC/2015.

21 As técnicas, previstas no Código de Processo Civil de 1973, que se assemelham ao IRDR, como é o caso de julgamentos de Recursos Extraordinários e Especiais na sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-B e art. 543-C, CPC/1973, respectivamente) serão tratadas em tópico próprio, infra.

22 Cf. Simões, Bruna. A class action americana. Influência exercida no ordenamento brasileiro. Comparação entre os dois sistemas. Disponível em [www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link="revista" _artigo s_ leitura &artigo _id = 9405]. Acesso em: 21.07.2015.

23 Idem.

24 Cf. Barbosa, Andrea Carla; Cantoario, Diego Martinez Fervenza. Op. cit.

25 European Court of Human Rights. Rules of Court. 1 June 2015. Registry of the Court. Strasbourg. Chapter V - Proceedings after the Admission of an Application. Rule 61 - Pilot-Judgment Procedure. Disponível em: [www.echr.coe.int/Documents/Rules_Court_ENG.pdf]. Acesso em: 21.07.2015.

26 Idem.

27 Barbosa, Andrea Carla; Cantoario, Diego Martinez Fervenza. Op. cit.

28 Idem.

29 Cavalcanti, Marcos de Araújo. Mecanismos de Resolução de Demandas Repetitivas no Direito Estrangeiro. Revista de Processo. vol. 238/2014. p. 333-377. dez. 2014.

30 Barbosa, Andrea Carla; Cantoario, Diego Martinez Fervenza. Op. cit.

31 Roque, Andre Vasconcelos. Abracadabra? Disponível em: [http://jota.info/abracadabra]. Acesso em: 21.07.2015.

32 Cf. Nunes, Dierle. Op. cit.

33 Idem.

34 Idem, ibidem.

35 Art. 1.036, § 6.º do Novo CPC. O julgamento de RE e REsp na sistemática de recursos repetitivos é tratado, pelo Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 543-B e 543-C. Porém, nesses, ao contrário do Novo CPC, não há previsão de qualquer critério a ser adotado pelo Tribunal na escolha das causas modelo. Somente é estabelecida a competência do Tribunal de origem para admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, sobrestando os demais (art. 543-B, § 1.º e art. 543-C, § 1.º, do CPC/1973).

36 Cf. Cabral, Antônio do Passo. O Novo Procedimento Modelo (Musterverfahren) Alemão: uma alternativa às ações coletivas. Revista de Processo. 147. p. 134. 2007.

37 Cf. Cabral, Antônio do Passo. A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos. Revista de Processo. vol. 231/2014. p. 201. maio. 2014.

38 Idem.

39 Idem, ibidem.

40 Cf. Cabral, Antônio do Passo. Op. cit.

41 Cf. Barbosa, Andrea Carla; Cantoario, Diego Martinez Fervenza. Op. cit.

43 Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13. ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2006. p. 49. vol. 2.

44 Quanto ao tema, vale destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, de "que o Judiciário de civil law não se submete ao principio da igualdade no momento de decidir, vale dizer, no instante de cumprir o seu dever, prestando a tutela jurisdicional. Jaz inocultável que esse poder deixa de observar o principio da igualdade no momento mais importante da sua atuação, exatamente quando tem que realizar o principal papel que lhe foi imposto". In: _____. O precedente na dimensão da igualdade in tempestividade e efetividade processual: novos rumos do processo civil brasileiro. Jobim, Geraldo Cordeiro (org.); Jobim, Marco Félix; Tellini, Denise Estrela. Caxias do Sul. Plenum. 2010. p. 515.

45 Câmara, Alexandre. Op. cit. p. 50.

46 Cf. Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. O Projeto do CPC (LGL\1973\5):críticas e propostas. São Paulo: Ed. RT, 2010. p. 178.

47 Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. edição. Rio de Janeiro. Forense. vol. V (Arts. 476 e 565). p. 618.

48 Timm, Luciano Benetti; Trindade, Manoel Gustavo Neubarth. As recentes alterações legislativas sobre os recursos aos tribunais superiores: a repercussão geral e os processos repetitivos sob a ótica da law and economics. In: Jobim, Geraldo Cordeiro; Jobim, Marco Félix; Tellini, Denise Estrela orgs.). Tempestividade e Efetividade processual: novos rumos do processo civil brasileiro. Caxias do Sul. Plenum. 2010.

49 Art. 1.º, § 3.º, da Res. 8/2008.

50 Cf. Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 52. ed. Rio de Janeiro. Forense. 2011. vol. I, p.680-683.

51 Idem.

52 Didier Jr, Fredie. Editorial 44. Disponível em: [www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-44/]. Acesso em: 05.08.2015.

53 O Enunciado 7 (MIX\2010\1261) da Súmula do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

54 Cf. Theodoro Jr., Humberto. Op. cit.

55 Idem.

56 Art. 980 do CPC/2015.

57 Art. 983 do CPC/2015.

58 I.e., Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.

59 Cf. Abboud, Georges. Inconstitucionalidades do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. Revista de Processo. vol. 240/2015. p.221-242. fev. 2015.

60 Art. 982, § 3.º, do CPC/2015.

61 Cf. Mendes, Aluisio Gonçalves de Castro. Reflexões sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto no projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. vol. 211/2012. p. 191-207. set. 2012.

62 Abboud, Georges. Op. cit.

63 Roque, Andre Vasconcelos. Op. cit.

64 Idem.

8 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem disciplinado no Novo CPC (Lei 13.105/2015), entre os arts. 976 a 987.

42 No Código de Processo Civil de 1973, a Uniformização de Jurisprudência é tratada entre os arts. 476 a 479 desse diploma processual civil. No Novo CPC, é substituída pelo IRDR.



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